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Erro médico · Câncer de próstata · 2026

Erro no exame da próstata: quando o laboratório deve indenizar

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em

O laudo da biópsia disse que era câncer, e uma segunda biópsia mostrou que não era. Ou o laboratório não viu o tumor, e meses depois ele apareceu avançado. Ou o laudo trouxe uma conta impossível, que deixava em dúvida se o câncer era leve ou agressivo. Este artigo reúne 8 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2020 a 2025, em que os réus são laboratórios, clínicas e médicos, e não planos de saúde.

A resposta curta

O laboratório e a clínica respondem pelo erro do exame sem que o paciente precise provar culpa, mas ele tem de provar o erro, o dano e a ligação entre os dois. O médico só responde com culpa provada. O placar está empatado: 4 decisões a favor do paciente e 4 contra. A nosso ver, a diferença esteve na prova técnica. As 4 vitórias tiveram perícia (avaliação técnica feita por perito nomeado pelo juiz) ou contraprova (o mesmo material reexaminado em outro laboratório). Das 4 derrotas, em 3 não houve perícia (negada em uma, não mencionada nas outras duas), e na quarta a perícia confirmou o câncer.

PSA, biópsia e Gleason, em palavras simples

A ressonância que ajuda a decidir a biópsia tem artigo próprio: ressonância da próstata pelo plano de saúde.

O laboratório responde sem prova de culpa; o médico, não

A base é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O laboratório e a clínica são fornecedores e têm responsabilidade objetiva: respondem pelo defeito do serviço sem prova de culpa. Para se livrar, têm de provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi só do paciente ou de terceiro. Na Apelação Cível 0129587-63.2017.8.19.0038, a Câmara concluiu que, "ausentes quaisquer excludentes, na forma prevista nos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC, exsurge o dever de indenizar."

O laboratório tem obrigação de resultado: promete um exame certo. Na Apelação Cível 0011828-49.2018.8.19.0004, a ementa diz que "A obrigação dos laboratórios na realização de exames médicos é de resultado, sendo indispensável a prova da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o erro alegado e o dano suportado." Já o REsp 1653134/SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), num caso de câncer de mama citado no acórdão 0013829-47.2013.8.19.0209, separa o médico: "A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC". Ou seja, o médico, inclusive o patologista, só responde com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Veja erro de laboratório e exame trocado.

Falso positivo: o câncer que não existia

A nosso ver, o caso mais forte é o 0013829 (14ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/05/2021): o laboratório IMARJ informou adenocarcinoma (câncer) na biópsia de próstata. Uma segunda biópsia mostrou só aumento benigno, "sem evidenciar qualquer indício de malignidade." O perito comparou os dois exames e, segundo a ementa, "constatou erro de diagnóstico do laboratório". Ele usou também o PSA, que quase 11 meses depois mostrava só "discreta elevação, próxima ao valor mínimo". A Câmara, por unanimidade, manteve R$ 30.000,00 de dano moral, tratado como presumido, e os embargos de declaração (recurso para esclarecer a decisão) do laboratório foram rejeitados em 23/09/2021.

No outro, a Apelação Cível 0035753-55.2017.8.19.0054, um homem já operado de câncer de próstata em 2015, com exames de controle negativos, recebeu um exame de sangue que apontava a volta da doença. Segundo o paciente, a própria clínica parceira disse depois que o resultado estava errado, e a perícia confirmou a falha do laboratório.

Dois laboratórios, uma só conta

No 0035753, o laboratório de Coelho da Rocha divulgava, em folheto, parceria com a Clínica Sérgio Franco, da Diagnósticos da América. A sentença condenou só o laboratório local, que nem se defendeu, a pagar R$ 10.000,00. A 19ª Câmara de Direito Privado, em 30/01/2025, por unanimidade, estendeu a condenação, de forma solidária, à Diagnósticos da América. A ementa diz que "O laudo pericial anexado aos autos confirmou a falha na prestação do serviço pelo 1º réu. A atuação conjunta dos réus na cadeia de consumo atrai a aplicação da responsabilidade solidária, devendo ambos responder pelos danos causados ao autor." E fixou a tese: "Configurada a parceria comercial entre os réus, há responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa."

Responsabilidade solidária quer dizer que o paciente pode cobrar a indenização inteira de qualquer um dos responsáveis. A base está nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

O mesmo valeu no 0129587, em que uma empresa coletou a biópsia e outra a analisou. As duas foram condenadas porque o câncer não foi visto, "seja pela coleta inadequada do material (por parte da 1ª ré), seja pela análise equivocada do material (por parte da 2ª ré), de modo que ambas, por terem participado de uma cadeia de prestação de serviços concatenada e integrada, devem ser responsabilizadas". A nosso ver, essa é uma regra valiosa: o paciente não precisa descobrir em qual etapa (coleta ou análise) ocorreu a falha.

Falso negativo e diagnóstico tardio

No 0129587, da 23ª Câmara Cível, assinado em 15/02/2023, a biópsia de agosto de 2015, coletada pela CDRio Diagnósticos e analisada pela Riolabor, não identificou o câncer. Oito meses depois, outra biópsia num hospital público mostrou adenocarcinoma com 70% de comprometimento. O paciente foi operado com urgência e ficou com incontinência urinária e impotência, e usa prótese peniana (veja prótese peniana depois do câncer de próstata).

A perícia, feita por urologista, concluiu que "o retardo no estabelecimento do diagnóstico de adenocarcinoma prostático foi fator relevante que interferiu na evolução da doença". E a Câmara registrou que o paciente, "em decorrência de falha na prestação dos serviços, ficou privado de obter um diagnóstico precoce para que pudesse iniciar o tratamento, com objetivo de obter a cura, a qual restou altamente prejudicada". Por unanimidade, manteve a devolução dos R$ 800,00 pagos pelo exame e aumentou o dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, a pagar pelas duas rés juntas.

O acórdão fala em chance de cura, mas não aplica a teoria da perda de uma chance, explicada em perda de uma chance no erro médico. O atraso no diagnóstico, em geral, está em erro de diagnóstico e diagnóstico tardio.

O laudo com Gleason 3+3=8 e a contraprova

Aqui o câncer existia, mas o laudo errou a nota. Na Apelação Cível 0276822-14.2018.8.19.0001, da 10ª Câmara de Direito Privado, assinada em 15/04/2024, um idoso recebeu da Diagnósticos da América laudo com Gleason 3+3=8. Se o certo fosse 6, segundo as razões do recurso, bastaria acompanhar a doença; se fosse 8, a indicação seria cirurgia para retirar a próstata (veja cirurgia robótica da próstata). Ele precisou de tutela de urgência (liminar) para apreender as lâminas, e a revisão em outro laboratório deu Gleason 6.

A sentença tinha visto mero erro de soma. A Câmara, por unanimidade, reformou tudo: "Assim, a falha na prestação de serviço é evidente, não se cuidando, a todas as luzes, de simples erro material, mas de erro relevante que repercutia, diretamente, no diagnóstico do apelante e no tratamento a ser realizado." A condenação foi de R$ 340,00 (custo da revisão) e R$ 10.000,00 de dano moral, sem perícia judicial: a prova foi a contraprova.

Perícia e nexo causal: o que decide o caso

Nexo causal é a ligação entre o erro e o dano: não basta mostrar que o laudo errou, é preciso mostrar que o erro causou o prejuízo. Mesmo com responsabilidade objetiva, o TJRJ exige essa prova mínima, pela Súmula 330 do TJRJ, citada em três das derrotas (0029733, 0011828 e 0003568). A inversão do ônus da prova (quando o juiz manda o fornecedor provar que não errou) não dispensa esse mínimo. No 0011828, ela tinha sido deferida, e a tese foi: "Para a responsabilização civil de laboratórios na prestação de serviços médicos, exige-se a comprovação do erro de diagnóstico, do dano e do nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar prova mínima do fato constitutivo do seu direito." Veja inversão do ônus da prova no erro médico e perícia médica no erro médico.

Quando o paciente perdeu

A perícia confirmou o câncer. Na Apelação Cível 0029733-08.2020.8.19.0001, da 5ª Câmara de Direito Privado, assinada em 05/03/2025, a biópsia feita nos Laboratórios Médicos Dr. Eliel Figueiredo, de 2015, deu câncer, e o paciente pagou do próprio bolso uma cirurgia na bexiga (R$ 8.100,00) e a retirada da próstata (R$ 20.000,00). Outro laboratório não achou tumor na próstata retirada, e ele processou o laboratório, o hospital e o médico que fez as cirurgias. O perito explicou que os cortes examinados podem não captar a lesão, e a sentença, mantida por unanimidade, disse que "o perito confirmou o diagnóstico inicial e a correta condução do tratamento para o quadro apresentado pelo autor." Veja o laudo pericial veio contra.

PSA isolado não é diagnóstico. Na Apelação Cível 0024710-22.2017.8.19.0087, da 13ª Câmara Cível, assinada em 05/08/2020, o PSA deu 4,89 ng/ml no Sobral Laboratório e veio normal em outro laboratório. A Câmara, por unanimidade, negou a indenização, apoiada no próprio laudo, em que "consta informação de que seu resultado, de forma isolada, não permite o diagnóstico de neoplasia da próstata, alertando, ainda, que aumentos transitórios podem ocorrer, em condições inclusive benignas." Não houve dano: o médico logo pediu outro exame.

O laudo não negou o câncer. Na Apelação Cível 0011828-49.2018.8.19.0004, da 13ª Câmara de Direito Privado, assinada em 12/05/2025, o paciente disse que o Laboratório Bittar negou o câncer, que outro laboratório confirmou menos de um mês depois. Mas, segundo a ementa, "o exame histopatológico realizado pelo Apelado não declarou a inexistência de câncer, mas apontou "proliferação acinar atípica em área focal", inexistindo indícios de que tal resultado tenha levado à interrupção ou atraso do tratamento." Ou seja, o laudo apontou proliferação acinar atípica em área focal (isto é, uma alteração suspeita num ponto do tecido, que pede investigação, e não um laudo negativo). A perícia foi negada, e a Câmara, por unanimidade, a achou dispensável (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

A clínica e a obrigação de meio do médico. Na Apelação Cível 0003568-28.2019.8.19.0204, da 11ª Câmara de Direito Privado, assinada em 10/04/2024, a ré era uma clínica de saúde sexual. Segundo o paciente, a clínica o tratou de janeiro a julho de 2018 e só então pediu o exame que mostrou o PSA alterado. Ele alegou que o exame deveria ter vindo antes. Sem prova técnica (o acórdão não menciona perícia), a Câmara negou, por unanimidade, porque "a obrigação do médico é uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, cabendo ao Apelante comprovar minimamente o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu." Obrigação de meio: o médico promete a técnica correta, não a cura.

Quanto os tribunais mandaram pagar

O dano moral foi de R$ 30.000,00 no falso câncer da biópsia (0013829), R$ 20.000,00 no câncer não visto (0129587) e R$ 10.000,00 no 0035753 e no 0276822, em que se pediam R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00. O dano material foi de R$ 800,00 e R$ 340,00. Veja quanto vale o dano moral no erro médico.

O 0024710 mostra que o susto desfeito por um novo exame pode ser tratado como mero dissabor.

O que o paciente deve guardar

Ao médico assistente, vale pedir um relatório que diga:

E há prazo para a ação: prazo para processar por erro médico.

As decisões, uma a uma

Erro no diagnóstico do câncer de próstata: decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Apelação Cível 0011828-49.2018.8.19.0004
13ª Câmara de Direito Privado, 12/05/2025, unânime
Laboratório Bittar: laudo apontou atipia e não atrasou o tratamento; sem nexo, sem dano moral
Apelação Cível 0029733-08.2020.8.19.0001
5ª Câmara de Direito Privado, 05/03/2025, unânime
Lab. Eliel Figueiredo, hospital e médico: perícia confirmou o câncer; improcedência mantida
Apelação Cível 0035753-55.2017.8.19.0054
19ª Câmara de Direito Privado, 30/01/2025, unânime
Lab. Coelho da Rocha e Sérgio Franco: falsa volta do câncer; solidários no dano moral de R$ 10.000,00
Apelação Cível 0276822-14.2018.8.19.0001
10ª Câmara de Direito Privado, 15/04/2024, unânime
Diagnósticos da América: laudo com Gleason 3+3=8; R$ 340,00 e dano moral de R$ 10.000,00
Apelação Cível 0003568-28.2019.8.19.0204
11ª Câmara de Direito Privado, 10/04/2024, unânime
Master Medical: demora em pedir o PSA não provada como erro; improcedência mantida
Apelação Cível 0129587-63.2017.8.19.0038
23ª Câmara Cível, 15/02/2023, unânime
CDRio e Riolabor: biópsia não achou o câncer; dano moral subiu para R$ 20.000,00, mais R$ 800,00
Apelação Cível 0013829-47.2013.8.19.0209
14ª Câmara Cível, 20/05/2021, unânime
IMARJ: biópsia deu câncer que não existia; dano moral de R$ 30.000,00 mantido
Apelação Cível 0024710-22.2017.8.19.0087
13ª Câmara Cível, 05/08/2020, unânime
Sobral Laboratório: PSA alto não confirmado depois; sem prova de erro, mero dissabor

As datas são as da assinatura. No 0011828, o voto é de 08/05/2025. A 13ª Câmara de Direito Privado era a 22ª Câmara Cível, e a 19ª Câmara de Direito Privado era a 25ª Câmara Cível. No 0013829, os embargos de declaração foram rejeitados em 23/09/2021.

Preclusão da prova documental. Preclusão é a perda da oportunidade de produzir a prova. A nosso ver, na ação por erro de exame, quem guarda o material que decide o caso é o laboratório. Ele deveria apresentar já na contestação o registro da amostra e o controle de qualidade, e manter as lâminas à disposição da perícia. Documento antigo trazido só depois pode ser recusado, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil.

A nosso ver, o registro da amostra deve mostrar quem recebeu o material, como o identificou e por onde ele passou, e o controle de qualidade deve ser o do dia do exame. A demora em entregar as lâminas também pesa. No 0276822, elas só vieram por apreensão pedida pelo paciente, e a Câmara anotou que "a demora na solução do problema é inquestionável, tendo sido necessária, inclusive, a concessão de tutela de urgência para que o material fosse apreendido; e, só assim, um novo laudo pode ser elaborado."

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O laboratório responde por erro no exame de câncer de próstata?

Sim, sem prova de culpa, mas o paciente tem de provar o erro, o dano e o nexo. Na Apelação Cível 0013829-47.2013.8.19.0209, o laboratório que apontou câncer inexistente foi condenado a pagar R$ 30.000,00.

PSA alterado que depois deu normal gera indenização?

Na única decisão reunida aqui sobre isso, não. Na Apelação Cível 0024710-22.2017.8.19.0087, o TJRJ negou, porque o laudo avisava que o PSA isolado não permite o diagnóstico.

O laboratório não viu o câncer na biópsia. Tenho direito a indenização?

Pode ter, se a perícia ligar o atraso à piora da doença, como na Apelação Cível 0129587-63.2017.8.19.0038: R$ 20.000,00 de dano moral.

O laudo veio com o Gleason errado. O que fazer?

Pedir as lâminas e fazer a contraprova em outro laboratório, como na Apelação Cível 0276822-14.2018.8.19.0001, em que o laboratório foi condenado a pagar R$ 10.000,00 de dano moral.

Fui operado e depois não acharam tumor na próstata. Foi erro?

Não necessariamente. Na Apelação Cível 0029733-08.2020.8.19.0001, a perícia confirmou o diagnóstico, e o pedido foi negado.

Em resumo

O laboratório e a clínica respondem pelo erro no exame do câncer de próstata sem prova de culpa, e laboratórios parceiros respondem juntos; o médico só responde com culpa. Mas o paciente tem de provar o erro, o dano e o nexo causal. Nas 8 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2020 a 2025, a nosso ver, a prova técnica fez a diferença: as 4 vitórias tiveram perícia ou contraprova; nas derrotas, faltou prova do erro, do dano ou do nexo, ou a perícia confirmou o câncer. Guarde exames, laudos, lâminas, blocos de parafina e datas.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 25; Súmula 330 do TJRJ e precedentes do STJ como citados nos acórdãos; acórdãos do TJRJ citados no texto, lidos no inteiro teor.