O laudo apontou ruptura de prótese, a cirurgia de urgência foi marcada, e na mesa as próteses estavam íntegras: o problema era outro. A clínica de imagem responde sem discussão de culpa por isso. Mas o desfecho desse processo guarda uma lição maior, e desconfortável: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou de ofício a sentença que havia condenado a clínica, porque a perícia que a sustentava se contradizia por dentro.
Um exame de imagem que apontou o que não havia
Uma paciente colocou próteses mamárias em outubro de 2021 e passou a sentir dores na mama direita. Em março de 2022 fez ultrassonografia numa clínica de imagem, e o laudo atestou sinais de rompimento da prótese direita. O médico assistente indicou cirurgia urgente para troca. Ela comprou a prótese substituta, por R$ 1.760,00.
Na cirurgia, "durante a cirurgia realizada em setembro de 2022, foi constatado que as próteses estavam íntegras, sendo o quadro real de Contratura Capsular Grau 3/4 na mama direita." A prótese não estava rompida. O problema era outro, e a cirurgia de troca não precisava ter sido feita.
Este artigo tem dois assuntos, e o segundo é mais importante do que o primeiro. O primeiro é quem responde pelo laudo errado, e a resposta é a clínica de diagnóstico, sem discussão de culpa. O segundo é o que aconteceu com essa ação: a sentença de procedência foi anulada de ofício pelo tribunal, porque a perícia que a sustentava se contradizia por dentro. É uma lição sobre prova que vale para qualquer processo de erro médico.
Quem responde pelo laudo de imagem
A clínica arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizara o exame. A sentença rejeitou a preliminar e fixou a premissa: "a responsabilidade do prestador de serviço de diagnóstico (laboratório ou clínica de imagem) é objetiva, devendo responder por defeitos ou vícios na sua prestação."
E delimitou o objeto da discussão: "a controvérsia não se dirige à conduta de médico assistente ou à eventual ausência de requisição de exame complementar, mas sim à alegada inadequação técnica do serviço de diagnóstico por imagem prestado pela clínica ré".
A defesa tentou transferir a responsabilidade: "defendeu que o laudo era inconclusivo ("sinais" e "observação" de rompimento) e que a precipitação em realizar a cirurgia sem solicitar o exame confirmatório (Ressonância Magnética, considerado padrão-ouro) foi responsabilidade exclusiva do médico assistente da Autora."
A sentença respondeu: "Mesmo que a responsabilidade pela conduta cirúrgica seja do médico assistente (que se precipitou), a origem do erro e da falsa urgência foi o resultado imperfeito e alarmante fornecido pela Ré." E fixou o dever: "A Ré, na qualidade de prestadora de serviço de diagnóstico por imagem, era responsável pela correta emissão do laudo ecográfico."
Sobre as excludentes: "A responsabilidade do hospital ou clínica somente será afastada mediante a comprovação de uma das excludentes do § 3º do Artigo 14 do CDC, o que não ocorreu nos autos."
Resultado em primeiro grau: procedência, com R$ 1.760,00 de dano material e dano moral, porque "o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente e adequado para compensar o sofrimento experimentado pela Autora".
Fonte: inteiro teor do acórdão, que reproduz integralmente a sentença.Guarde a distinção, porque ela define contra quem se processa. Quem lê a imagem e emite o laudo presta um serviço próprio, e responde por ele objetivamente. Quem decide operar pratica ato médico, e responde por culpa. São dois réus, dois regimes e duas causas de pedir. O fato de o cirurgião ter se precipitado não apaga o defeito do laudo que criou a falsa urgência, e o contrário também vale.
E então o tribunal anulou a sentença
A clínica apelou. O tribunal rejeitou a preliminar, manteve o entendimento sobre a responsabilidade objetiva e, de ofício, declarou a nulidade da sentença. A razão não foi o mérito: foi a perícia.
O perito havia sustentado: "O laudo equivocado com "sinais de rompimento" foi um fator determinante para a cirurgia de urgência, que se mostrou parcialmente desnecessária (troca de próteses íntegras). A ausência de recomendação para exames complementares (ex.: Ressonância Magnética de mamas) reforça e falha na prestação do serviço."
O tribunal leu o resto do laudo: "TEM-SE QUE O PRÓPRIO CONJUNTO DE RESPOSTAS TÉCNICAS AFASTA A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CERTEZA DIAGNÓSTICA AO EXAME ULTRASSONOGRÁFICO ISOLADAMENTE, REDUZINDO-O A UM EXAME DE TRIAGEM OU DE HIPÓTESE, INCAPAZ DE, POR SI SÓ, FUNDAMENTAR DECISÃO CLÍNICA DEFINITIVA."
E apontou a contradição interna: "NÃO HÁ NO LAUDO O ENCADEAMENTO LÓGICO EXIGIDO DO RACIOCÍNIO TÉCNICO-PERICIAL, POIS TRANSFORMA UM EXAME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO COMO NÃO CONCLUSIVO EM ELEMENTO DOTADO DE FORÇA CAUSAL DECISIVA, SEM A NECESSÁRIA MEDIAÇÃO DE EXAME CONFIRMATÓRIO, IGUALMENTE RECONHECIDO COMO INDISPENSÁVEL PELO PRÓPRIO EXPERT."
Sobre o poder do juiz diante do laudo: "NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CPC, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, DEVENDO APRECIÁ-LO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS."
Resultado: "NÃO ESTANDO A MATÉRIA SUFICIENTE ESCLARECIDA, IMPÕE-SE A RENOVAÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 480 DO CPC, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO." O tribunal decidiu "por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal".
Fonte: inteiro teor do acórdão.O que aconteceu ali, em uma frase: a perícia disse duas coisas incompatíveis e ninguém cobrou a reconciliação. Nas respostas aos quesitos, o perito reconheceu que a ultrassonografia é exame de triagem e que a ressonância seria indispensável. Na conclusão, atribuiu ao ultrassom força causal decisiva. A sentença adotou a conclusão sem enfrentar as premissas. E dois anos de processo voltaram à estaca da prova. Perícia favorável não é vitória: perícia coerente é.
A lição de prova, que vale para todo processo de erro médico
| Situação | O que costuma ser feito | O que deveria ser feito |
|---|---|---|
| Laudo favorável, com premissas frágeis | Comemora-se e pede-se julgamento | Pedir esclarecimentos para que o perito reconcilie as respostas com a conclusão, antes da sentença |
| Laudo contrário | Impugna-se genericamente | Impugnar com parecer técnico próprio, apontando a contradição específica entre quesito e conclusão |
| Laudo que reconhece limite do método | Ignora-se o trecho | Perguntar expressamente se aquele limite impede a conclusão que o próprio perito adotou |
| Sentença fundada só no laudo | Recorre-se do mérito | Apontar, em preliminar, a deficiência na valoração da prova e o art. 480 do CPC |
O art. 480 do Código de Processo Civil é a válvula que o tribunal acionou. Ele permite determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Isso é uma faca de dois gumes: serve para quem foi prejudicado por laudo malfeito, e serve contra quem se apoiou num laudo favorável que não se sustenta. Quem conduz o processo precisa ler o laudo inteiro, e não apenas a conclusão.
Preclusão da prova documental, e por que ela pesa neste tema. Os documentos que existiam antes da ação devem ser juntados com a contestação. Prontuário, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registro de torque e de componentes, fotografias do pré-operatório: tudo isso está com o réu, e nada disso é produzido pelo paciente. O réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A ausência do documento não é neutra, e precisa ser alegada expressamente na réplica, com o pedido de que a omissão seja valorada.
O que se pede quando o exame errado leva à cirurgia
| Pedido | Contra quem | Prova |
|---|---|---|
| Dano material | A clínica de diagnóstico, por defeito do serviço | Nota da prótese ou do material comprado, recibos da cirurgia e das despesas decorrentes |
| Dano moral | A clínica, e o profissional que indicou a cirurgia se houver culpa | O laudo errado, a indicação de urgência dele decorrente e a constatação posterior no ato cirúrgico |
| Dano estético | Conforme a sequela e sua origem | Perícia com graduação, fotografias datadas |
| Custeio da reparação | Quem deu causa | Indicação médica, com valor apurável em liquidação |
Os pontos fracos, ditos por nós
Quatro fragilidades deste tema, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que o caso aqui narrado ainda não terminou. A sentença de procedência foi anulada e a prova terá de ser refeita. Publicar essa decisão como se fosse uma condenação definitiva seria enganar quem lê. O que está firmado é o regime de responsabilidade da clínica de imagem; o desfecho do caso concreto está em aberto.
A segunda é que a defesa da clínica tem um argumento real. Laudo de ultrassonografia que diz "sinais de" e "observação de" não afirma diagnóstico. A conduta de operar sem o exame confirmatório é do médico assistente, e o tribunal reconheceu que houve precipitação dele. Uma ação bem construída precisa enfrentar esse argumento desde a petição inicial, e não esperar a contestação apresentá-lo.
A terceira é o valor. A sentença anulada fixara R$ 8.000,00 de dano moral e R$ 1.760,00 de dano material. Cirurgia desnecessária, com anestesia, internação e recuperação, produz indignação que os valores não acompanham. É melhor saber disso antes.
A quarta é a mais estratégica. Quando o exame errado leva à cirurgia, há dois possíveis responsáveis com regimes diferentes, e a escolha de acionar apenas um deles é uma aposta. Acionar só a clínica facilita a prova, porque a responsabilidade é objetiva, mas entrega ao réu o argumento da culpa exclusiva de terceiro. Acionar os dois exige provar culpa do médico, mas fecha essa saída.
Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia
Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Prótese mamária rompida e a troca que não foi feita | O cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar |
| Contratura capsular e o dever de informação | Condenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou |
| Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na prática | Três acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro |
| Erro em tratamento odontológico e implante dentário | Quem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide |
| A prótese que durou menos do que devia | Aqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra |
| Quem escolhe a prótese ou a técnica | O tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização |
| Depois do erro médico, quem paga o plano de saúde | O pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano |
| O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisava | A clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir |
Perguntas frequentes
A clínica de imagem responde por um laudo errado?
Responde, e sem discussão de culpa. A premissa fixada no processo 0800345-60.2022.8.19.0032 é de que a responsabilidade do prestador de serviço de diagnóstico, laboratório ou clínica de imagem, é objetiva, devendo responder por defeitos ou vícios na sua prestação, e só é afastada por uma das excludentes do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E se o médico é que se precipitou em operar?
São duas condutas distintas. A sentença naquele processo registrou que, mesmo sendo do médico assistente a responsabilidade pela conduta cirúrgica, a origem do erro e da falsa urgência foi o resultado imperfeito e alarmante fornecido pela clínica. Cada um responde no seu regime: a clínica objetivamente, o médico por culpa.
Ultrassonografia serve para diagnosticar ruptura de prótese?
Segundo o que ficou registrado naquele processo, a ressonância magnética é considerada o padrão-ouro e o ultrassom gera apenas achados sugestivos. O tribunal foi além e afirmou que o conjunto das respostas técnicas reduz o ultrassom a exame de triagem ou de hipótese, incapaz de, por si só, fundamentar decisão clínica definitiva.
O juiz é obrigado a seguir o laudo pericial?
Não. O art. 479 do Código de Processo Civil determina que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios. E o art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, que foi exatamente o que o tribunal determinou naquele caso.
Uma sentença favorável pode ser anulada mesmo sem a outra parte pedir?
Pode, quando se trata de matéria de ordem pública. Naquele processo o tribunal declarou a nulidade da sentença de ofício, por error in procedendo, ao constatar deficiência na valoração da prova, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Como saber se um laudo pericial vai se sustentar?
Lendo as respostas aos quesitos e comparando-as com a conclusão. Se o perito reconhece um limite do método e depois atribui ao método uma força que ele mesmo negou, existe uma contradição interna. É preciso pedir esclarecimentos para reconciliá-las antes da sentença, e não depois, quando a correção custa a anulação de tudo.
Quanto tempo se perde quando a perícia é refeita?
Todo o tempo entre a produção da prova anulada e a nova sentença, somado ao tempo do novo recurso. No caso citado, a cirurgia foi em setembro de 2022 e a ação retornou à instrução após o julgamento da apelação. É o custo mais alto de um laudo mal construído, e ele não aparece em nenhuma tabela de honorários.
O que era, afinal, o problema da paciente?
Contratura capsular grau 3 de 4 na mama direita, constatada durante a cirurgia, com as próteses íntegras. É a complicação mais comum do implante mamário, e ela tem tratamento próprio, diferente da troca por ruptura. A distinção entre uma e outra é justamente o que a ressonância magnética permite fazer.
Devo processar a clínica, o médico, ou os dois?
É uma decisão estratégica que se toma caso a caso. Acionar só a clínica facilita a prova, porque a responsabilidade dela é objetiva, mas abre espaço para a defesa de culpa exclusiva de terceiro. Acionar também o médico exige demonstrar culpa dele, e fecha essa saída. A escolha depende do que os documentos mostram sobre a indicação cirúrgica.
Em resumo
Quando o laudo de imagem aponta o que não existe e uma cirurgia é feita por causa dele, a clínica de diagnóstico responde objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No 0800345-60.2022.8.19.0032, uma ultrassonografia atestou sinais de rompimento de prótese mamária, a cirurgia de urgência foi realizada e as próteses estavam íntegras: o quadro real era contratura capsular grau 3 de 4. A sentença condenou a clínica em R$ 1.760,00 de dano material e R$ 8.000,00 de dano moral, registrando que, mesmo havendo precipitação do médico assistente, a origem da falsa urgência foi o resultado imperfeito fornecido pela clínica. E então o tribunal anulou a sentença de ofício. Não pelo mérito: porque o laudo pericial reconhecia, nos quesitos, que o ultrassom é exame de triagem e que a ressonância seria indispensável, e na conclusão lhe atribuía força causal decisiva. Sem encadeamento lógico, a prova perdeu força persuasiva, e o art. 480 do Código de Processo Civil impôs a renovação. Quatro avisos honestos: o caso ainda não terminou, a defesa da clínica tem argumento real, os valores são modestos diante do transtorno, e a escolha de quem colocar no polo passivo é uma aposta que precisa ser feita com os documentos na mão.