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Erro médico · Diagnóstico por imagem · Atualizado em 2026

O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisava ter sido feita

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O laudo apontou ruptura de prótese, a cirurgia de urgência foi marcada, e na mesa as próteses estavam íntegras: o problema era outro. A clínica de imagem responde sem discussão de culpa por isso. Mas o desfecho desse processo guarda uma lição maior, e desconfortável: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou de ofício a sentença que havia condenado a clínica, porque a perícia que a sustentava se contradizia por dentro.

Um exame de imagem que apontou o que não havia

Uma paciente colocou próteses mamárias em outubro de 2021 e passou a sentir dores na mama direita. Em março de 2022 fez ultrassonografia numa clínica de imagem, e o laudo atestou sinais de rompimento da prótese direita. O médico assistente indicou cirurgia urgente para troca. Ela comprou a prótese substituta, por R$ 1.760,00.

Na cirurgia, "durante a cirurgia realizada em setembro de 2022, foi constatado que as próteses estavam íntegras, sendo o quadro real de Contratura Capsular Grau 3/4 na mama direita." A prótese não estava rompida. O problema era outro, e a cirurgia de troca não precisava ter sido feita.

Este artigo tem dois assuntos, e o segundo é mais importante do que o primeiro. O primeiro é quem responde pelo laudo errado, e a resposta é a clínica de diagnóstico, sem discussão de culpa. O segundo é o que aconteceu com essa ação: a sentença de procedência foi anulada de ofício pelo tribunal, porque a perícia que a sustentava se contradizia por dentro. É uma lição sobre prova que vale para qualquer processo de erro médico.

Quem responde pelo laudo de imagem

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Segunda Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0800345-60.2022.8.19.0032 Relator Desembargador Cleber Ghelfenstein · por unanimidade de votos · sentença da Vara Única da Comarca de Mendes, reproduzida no acórdão

A clínica arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizara o exame. A sentença rejeitou a preliminar e fixou a premissa: "a responsabilidade do prestador de serviço de diagnóstico (laboratório ou clínica de imagem) é objetiva, devendo responder por defeitos ou vícios na sua prestação."

E delimitou o objeto da discussão: "a controvérsia não se dirige à conduta de médico assistente ou à eventual ausência de requisição de exame complementar, mas sim à alegada inadequação técnica do serviço de diagnóstico por imagem prestado pela clínica ré".

A defesa tentou transferir a responsabilidade: "defendeu que o laudo era inconclusivo ("sinais" e "observação" de rompimento) e que a precipitação em realizar a cirurgia sem solicitar o exame confirmatório (Ressonância Magnética, considerado padrão-ouro) foi responsabilidade exclusiva do médico assistente da Autora."

A sentença respondeu: "Mesmo que a responsabilidade pela conduta cirúrgica seja do médico assistente (que se precipitou), a origem do erro e da falsa urgência foi o resultado imperfeito e alarmante fornecido pela Ré." E fixou o dever: "A Ré, na qualidade de prestadora de serviço de diagnóstico por imagem, era responsável pela correta emissão do laudo ecográfico."

Sobre as excludentes: "A responsabilidade do hospital ou clínica somente será afastada mediante a comprovação de uma das excludentes do § 3º do Artigo 14 do CDC, o que não ocorreu nos autos."

Resultado em primeiro grau: procedência, com R$ 1.760,00 de dano material e dano moral, porque "o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente e adequado para compensar o sofrimento experimentado pela Autora".

Fonte: inteiro teor do acórdão, que reproduz integralmente a sentença.

Guarde a distinção, porque ela define contra quem se processa. Quem lê a imagem e emite o laudo presta um serviço próprio, e responde por ele objetivamente. Quem decide operar pratica ato médico, e responde por culpa. São dois réus, dois regimes e duas causas de pedir. O fato de o cirurgião ter se precipitado não apaga o defeito do laudo que criou a falsa urgência, e o contrário também vale.

E então o tribunal anulou a sentença

A clínica apelou. O tribunal rejeitou a preliminar, manteve o entendimento sobre a responsabilidade objetiva e, de ofício, declarou a nulidade da sentença. A razão não foi o mérito: foi a perícia.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Segunda Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0800345-60.2022.8.19.0032 Ementa e dispositivo do mesmo acórdão

O perito havia sustentado: "O laudo equivocado com "sinais de rompimento" foi um fator determinante para a cirurgia de urgência, que se mostrou parcialmente desnecessária (troca de próteses íntegras). A ausência de recomendação para exames complementares (ex.: Ressonância Magnética de mamas) reforça e falha na prestação do serviço."

O tribunal leu o resto do laudo: "TEM-SE QUE O PRÓPRIO CONJUNTO DE RESPOSTAS TÉCNICAS AFASTA A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CERTEZA DIAGNÓSTICA AO EXAME ULTRASSONOGRÁFICO ISOLADAMENTE, REDUZINDO-O A UM EXAME DE TRIAGEM OU DE HIPÓTESE, INCAPAZ DE, POR SI SÓ, FUNDAMENTAR DECISÃO CLÍNICA DEFINITIVA."

E apontou a contradição interna: "NÃO HÁ NO LAUDO O ENCADEAMENTO LÓGICO EXIGIDO DO RACIOCÍNIO TÉCNICO-PERICIAL, POIS TRANSFORMA UM EXAME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO COMO NÃO CONCLUSIVO EM ELEMENTO DOTADO DE FORÇA CAUSAL DECISIVA, SEM A NECESSÁRIA MEDIAÇÃO DE EXAME CONFIRMATÓRIO, IGUALMENTE RECONHECIDO COMO INDISPENSÁVEL PELO PRÓPRIO EXPERT."

Sobre o poder do juiz diante do laudo: "NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CPC, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, DEVENDO APRECIÁ-LO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS."

Resultado: "NÃO ESTANDO A MATÉRIA SUFICIENTE ESCLARECIDA, IMPÕE-SE A RENOVAÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 480 DO CPC, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO." O tribunal decidiu "por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, rejeitar a preliminar e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do mérito recursal".

Fonte: inteiro teor do acórdão.

O que aconteceu ali, em uma frase: a perícia disse duas coisas incompatíveis e ninguém cobrou a reconciliação. Nas respostas aos quesitos, o perito reconheceu que a ultrassonografia é exame de triagem e que a ressonância seria indispensável. Na conclusão, atribuiu ao ultrassom força causal decisiva. A sentença adotou a conclusão sem enfrentar as premissas. E dois anos de processo voltaram à estaca da prova. Perícia favorável não é vitória: perícia coerente é.

A lição de prova, que vale para todo processo de erro médico

O que fazer com um laudo pericial, favorável ou contrário
SituaçãoO que costuma ser feitoO que deveria ser feito
Laudo favorável, com premissas frágeis Comemora-se e pede-se julgamento Pedir esclarecimentos para que o perito reconcilie as respostas com a conclusão, antes da sentença
Laudo contrário Impugna-se genericamente Impugnar com parecer técnico próprio, apontando a contradição específica entre quesito e conclusão
Laudo que reconhece limite do método Ignora-se o trecho Perguntar expressamente se aquele limite impede a conclusão que o próprio perito adotou
Sentença fundada só no laudo Recorre-se do mérito Apontar, em preliminar, a deficiência na valoração da prova e o art. 480 do CPC

O art. 480 do Código de Processo Civil é a válvula que o tribunal acionou. Ele permite determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Isso é uma faca de dois gumes: serve para quem foi prejudicado por laudo malfeito, e serve contra quem se apoiou num laudo favorável que não se sustenta. Quem conduz o processo precisa ler o laudo inteiro, e não apenas a conclusão.

Preclusão da prova documental, e por que ela pesa neste tema. Os documentos que existiam antes da ação devem ser juntados com a contestação. Prontuário, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registro de torque e de componentes, fotografias do pré-operatório: tudo isso está com o réu, e nada disso é produzido pelo paciente. O réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A ausência do documento não é neutra, e precisa ser alegada expressamente na réplica, com o pedido de que a omissão seja valorada.

O que se pede quando o exame errado leva à cirurgia

Os pedidos, contra quem, e o que sustenta cada um
PedidoContra quemProva
Dano material A clínica de diagnóstico, por defeito do serviço Nota da prótese ou do material comprado, recibos da cirurgia e das despesas decorrentes
Dano moral A clínica, e o profissional que indicou a cirurgia se houver culpa O laudo errado, a indicação de urgência dele decorrente e a constatação posterior no ato cirúrgico
Dano estético Conforme a sequela e sua origem Perícia com graduação, fotografias datadas
Custeio da reparação Quem deu causa Indicação médica, com valor apurável em liquidação

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades deste tema, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.

A primeira é que o caso aqui narrado ainda não terminou. A sentença de procedência foi anulada e a prova terá de ser refeita. Publicar essa decisão como se fosse uma condenação definitiva seria enganar quem lê. O que está firmado é o regime de responsabilidade da clínica de imagem; o desfecho do caso concreto está em aberto.

A segunda é que a defesa da clínica tem um argumento real. Laudo de ultrassonografia que diz "sinais de" e "observação de" não afirma diagnóstico. A conduta de operar sem o exame confirmatório é do médico assistente, e o tribunal reconheceu que houve precipitação dele. Uma ação bem construída precisa enfrentar esse argumento desde a petição inicial, e não esperar a contestação apresentá-lo.

A terceira é o valor. A sentença anulada fixara R$ 8.000,00 de dano moral e R$ 1.760,00 de dano material. Cirurgia desnecessária, com anestesia, internação e recuperação, produz indignação que os valores não acompanham. É melhor saber disso antes.

A quarta é a mais estratégica. Quando o exame errado leva à cirurgia, há dois possíveis responsáveis com regimes diferentes, e a escolha de acionar apenas um deles é uma aposta. Acionar só a clínica facilita a prova, porque a responsabilidade é objetiva, mas entrega ao réu o argumento da culpa exclusiva de terceiro. Acionar os dois exige provar culpa do médico, mas fecha essa saída.

Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia

Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Prótese mamária rompida e a troca que não foi feitaO cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar
Contratura capsular e o dever de informaçãoCondenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou
Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na práticaTrês acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro
Erro em tratamento odontológico e implante dentárioQuem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide
A prótese que durou menos do que deviaAqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra
Quem escolhe a prótese ou a técnicaO tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização
Depois do erro médico, quem paga o plano de saúdeO pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano
O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisavaA clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir

Perguntas frequentes

A clínica de imagem responde por um laudo errado?

Responde, e sem discussão de culpa. A premissa fixada no processo 0800345-60.2022.8.19.0032 é de que a responsabilidade do prestador de serviço de diagnóstico, laboratório ou clínica de imagem, é objetiva, devendo responder por defeitos ou vícios na sua prestação, e só é afastada por uma das excludentes do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

E se o médico é que se precipitou em operar?

São duas condutas distintas. A sentença naquele processo registrou que, mesmo sendo do médico assistente a responsabilidade pela conduta cirúrgica, a origem do erro e da falsa urgência foi o resultado imperfeito e alarmante fornecido pela clínica. Cada um responde no seu regime: a clínica objetivamente, o médico por culpa.

Ultrassonografia serve para diagnosticar ruptura de prótese?

Segundo o que ficou registrado naquele processo, a ressonância magnética é considerada o padrão-ouro e o ultrassom gera apenas achados sugestivos. O tribunal foi além e afirmou que o conjunto das respostas técnicas reduz o ultrassom a exame de triagem ou de hipótese, incapaz de, por si só, fundamentar decisão clínica definitiva.

O juiz é obrigado a seguir o laudo pericial?

Não. O art. 479 do Código de Processo Civil determina que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos probatórios. E o art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, que foi exatamente o que o tribunal determinou naquele caso.

Uma sentença favorável pode ser anulada mesmo sem a outra parte pedir?

Pode, quando se trata de matéria de ordem pública. Naquele processo o tribunal declarou a nulidade da sentença de ofício, por error in procedendo, ao constatar deficiência na valoração da prova, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Como saber se um laudo pericial vai se sustentar?

Lendo as respostas aos quesitos e comparando-as com a conclusão. Se o perito reconhece um limite do método e depois atribui ao método uma força que ele mesmo negou, existe uma contradição interna. É preciso pedir esclarecimentos para reconciliá-las antes da sentença, e não depois, quando a correção custa a anulação de tudo.

Quanto tempo se perde quando a perícia é refeita?

Todo o tempo entre a produção da prova anulada e a nova sentença, somado ao tempo do novo recurso. No caso citado, a cirurgia foi em setembro de 2022 e a ação retornou à instrução após o julgamento da apelação. É o custo mais alto de um laudo mal construído, e ele não aparece em nenhuma tabela de honorários.

O que era, afinal, o problema da paciente?

Contratura capsular grau 3 de 4 na mama direita, constatada durante a cirurgia, com as próteses íntegras. É a complicação mais comum do implante mamário, e ela tem tratamento próprio, diferente da troca por ruptura. A distinção entre uma e outra é justamente o que a ressonância magnética permite fazer.

Devo processar a clínica, o médico, ou os dois?

É uma decisão estratégica que se toma caso a caso. Acionar só a clínica facilita a prova, porque a responsabilidade dela é objetiva, mas abre espaço para a defesa de culpa exclusiva de terceiro. Acionar também o médico exige demonstrar culpa dele, e fecha essa saída. A escolha depende do que os documentos mostram sobre a indicação cirúrgica.

Em resumo

Quando o laudo de imagem aponta o que não existe e uma cirurgia é feita por causa dele, a clínica de diagnóstico responde objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No 0800345-60.2022.8.19.0032, uma ultrassonografia atestou sinais de rompimento de prótese mamária, a cirurgia de urgência foi realizada e as próteses estavam íntegras: o quadro real era contratura capsular grau 3 de 4. A sentença condenou a clínica em R$ 1.760,00 de dano material e R$ 8.000,00 de dano moral, registrando que, mesmo havendo precipitação do médico assistente, a origem da falsa urgência foi o resultado imperfeito fornecido pela clínica. E então o tribunal anulou a sentença de ofício. Não pelo mérito: porque o laudo pericial reconhecia, nos quesitos, que o ultrassom é exame de triagem e que a ressonância seria indispensável, e na conclusão lhe atribuía força causal decisiva. Sem encadeamento lógico, a prova perdeu força persuasiva, e o art. 480 do Código de Processo Civil impôs a renovação. Quatro avisos honestos: o caso ainda não terminou, a defesa da clínica tem argumento real, os valores são modestos diante do transtorno, e a escolha de quem colocar no polo passivo é uma aposta que precisa ser feita com os documentos na mão.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lido em inteiro teor, que reproduz integralmente a sentença e as conclusões periciais, identificado no corpo do artigo pelo número do processo. Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, nos dispositivos indicados. Os valores foram lidos no dispositivo da sentença reproduzida no acórdão, e não calculados por média.