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Responsabilidade civil · Atualizado em 2026

Perda de uma chance na medicina: diagnóstico tardio e tratamento na hora errada

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde e Direito Médico | Leitura de 18 minutos | Publicado em | Atualizado em

Existe uma categoria de caso que costuma ser abandonada cedo demais. O paciente tinha uma doença grave, o diagnóstico demorou meses, o tratamento correto começou tarde, e ele morreu. Perguntada, a perícia responde a verdade incômoda: não é possível afirmar que, com o diagnóstico no tempo certo, ele teria sobrevivido. Muita gente encerra o caso aí. É exatamente aí que a teoria da perda de uma chance começa, porque ela não indeniza a morte. Ela indeniza a chance que foi tirada da pessoa.

O problema que a teoria resolve

A responsabilidade civil comum exige nexo de causalidade: é preciso demonstrar que a conduta causou o dano. Em medicina, essa exigência trava uma classe inteira de casos legítimos, porque a doença já existia e o desfecho ruim tinha alguma probabilidade de ocorrer de qualquer modo.

Um câncer de mama diagnosticado com cinco meses de atraso não deixa de ser um câncer. Ninguém consegue afirmar, com a certeza que o processo civil normalmente exige, que o diagnóstico precoce teria curado aquela paciente específica. Mas todos sabem, e a literatura médica confirma, que ele teria aumentado significativamente as chances de cura.

A virada conceitual. A teoria desloca o objeto da indenização. Em vez de perguntar "a conduta causou a morte?", pergunta-se "a conduta eliminou uma chance real de evitar a morte?". A primeira pergunta é frequentemente impossível de responder. A segunda, muitas vezes, é respondível com a perícia e a literatura médica.

O caso que fixou a tese no STJ

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.254.141/PR
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 04/12/2012 · DJe 20/02/2013

Ementa: "Direito civil. Câncer. Tratamento inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização."

Os fatos importam, porque eles se repetem. Paciente com câncer de mama tratada por oncologista. Foi realizada quadrantectomia quando a indicação era mastectomia radical, não foi recomendada quimioterapia, faltou orientação sobre riscos gestacionais, o tratamento na recidiva foi inadequado e a metástase foi negada. A perícia confirmou a inadequação. A paciente faleceu.

STJ · REsp 1.254.141/PR · trechos centrais
Relatora Ministra Nancy Andrighi

"A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final."

"Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida."

"A principal consequência da reparação civil pela perda de uma chance é o estabelecimento da indenização para esse bem jurídico autônomo em uma proporção, aplicada sobre o dano final experimentado."

Uma correção que vale registrar, porque circula errada. Nesse julgamento, o STJ valorou as chances perdidas em 80% do valor fixado pelo acórdão recorrido, e o dispositivo, em consequência, reduziu a indenização em 20%. Muito material na internet afirma que houve "redução de 80%", o que inverte o resultado. A base era a condenação de R$ 120.000,00 fixada em sentença.

Os requisitos, e o caso em que o STJ disse não

A teoria não é um caminho de consolação para casos de nexo frágil. Ela tem requisito próprio de consistência, e o STJ o aplica com rigor.

O que precisa ser demonstrado
RequisitoO que significa
Chance séria e real Probabilidade concreta, com apoio em evidência médica, e não simples esperança. O STJ exige chance "real, atual e certa, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade"
Nexo com a chance, não com o resultado É preciso ligar a conduta à perda da oportunidade. Não é preciso ligá-la à morte ou à sequela
Dano é a privação da oportunidade O que se indeniza é a chance subtraída, e não o benefício que ela poderia ter trazido

A formulação clássica do primeiro requisito aparece no REsp 1.591.178/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/04/2017: exige-se que seja "séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória". No mesmo sentido, o REsp 1.540.153/RS, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, registra que a teoria "não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas".

O precedente que a defesa vai citar

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma · tese REJEITADA
REsp 1.662.338/SP
Relatora Ministra Nancy Andrighi

Jovem de 21 anos atendida no pronto-socorro por mal súbito, medicada, com melhora, recebeu alta em vez de ser internada, e faleceu por acidente vascular cerebral. O STJ afastou a indenização: "a perda de uma chance remota ou improvável de recuperação da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez de ficar internada, não constitui erro médico passível de compensação", porque não se podia concluir pela frustração de "chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima".

Por que este caso precisa estar aqui. Ele é o espelho exato do cenário mais comum de alta indevida do pronto-socorro, e o resultado foi contrário ao paciente. Quem procura um advogado com um caso assim precisa saber que existe precedente do STJ em sentido desfavorável, e que a diferença entre ganhar e perder está na demonstração de que a chance era alta, e não apenas existente. Isso se faz com literatura médica e perícia, não com narrativa.

Que tipo de dano é esse

Não é dano moral, não é exatamente dano emergente e não é lucro cessante. O STJ usa duas formulações complementares: no REsp 1.254.141/PR, fala em "modalidade autônoma de indenização"; em outros julgados, como o REsp 1.190.180, Quarta Turma, julgado em 22/11/2010, descreve algo "intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".

Conselho da Justiça Federal · V Jornada de Direito Civil · Enunciado 444
Enunciado 444, referente ao art. 927 do Código Civil

"A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos."

A frase final do enunciado tem consequência prática: não existe tabela de percentuais. Cada caso tem a sua probabilidade, e ela precisa ser construída com prova.

A distinção mais fina foi formulada no REsp 1.750.233, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/02/2019: "nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida". A incerteza migra do "se deve" para o "quanto deve".

Como se calcula a indenização

O método tem duas etapas. Primeiro apura-se o valor do dano final, ou seja, quanto valeria a indenização se o resultado favorável fosse certo. Depois aplica-se sobre esse valor o percentual correspondente à probabilidade que foi perdida.

Percentuais efetivamente aplicados em casos concretos
PercentualCasoSituação
80% REsp 1.254.141/PR
3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04/12/2012
Câncer de mama com tratamento inadequado. Chance valorada em 80%, com redução de 20% sobre a base de R$ 120.000,00
25% REsp 788.459/BA
4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 08/11/2005
Caso não médico, do programa de perguntas. Base de R$ 500.000,00, indenização de R$ 125.000,00. É o precedente que popularizou o método
20% AREsp 2.000.983/SC
2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 02/08/2022
Parada cardíaca com falha do serviço de emergência municipal. Percentual aplicado sobre os valores usuais de indenização por morte de ente querido

Como usar esses números, e como não usar. Eles mostram a amplitude do método, não uma tabela. O Enunciado 444 é expresso ao dizer que a chance "não fica adstrita a percentuais apriorísticos". O percentual do seu caso sai da perícia e da literatura médica sobre sobrevida naquele estágio da doença, e não de comparação com outro processo.

Atraso de diagnóstico

É a hipótese mais frequente. O paciente procura atendimento com queixa investigável, o exame que fecharia o diagnóstico não é pedido, e a doença progride.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.677.083/SP
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 14/11/2017

Paciente com leucemia apresentava tonturas e desmaios e procurou o hospital diversas vezes. O hemograma completo, exame simples que teria investigado o quadro, nunca foi solicitado. Ela faleceu de traumatismo craniano. O erro diagnóstico "retirou da paciente uma chance concreta e real de ter o mal que a afligia corretamente diagnosticado e de ter um tratamento adequado".

Tribunal de Justiça do Acre · 2ª Câmara Cível
Apelação Cível 0714452-74.2017.8.01.0001
Relator Desembargador Júnior Alberto · julgado em 06/11/2025

Nódulo mamário qualificado por especialista como mastite benigna. Passaram-se cinco meses até o diagnóstico correto de carcinoma invasivo. Indenização de R$ 15.000,00 por dano moral, com aplicação expressa da perda de uma chance: a omissão privou a paciente "da chance de tratamento mais precoce e potencialmente mais eficaz". O acórdão assentou que "o atraso excessivo e injustificado na obtenção de diagnóstico preciso, sobretudo em doença grave e progressiva como o câncer, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde".

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 23ª Câmara Cível
Processo 0428225-40.2012.8.19.0001
Relator Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira · julgado em 21/03/2018

Demora no diagnóstico com óbito do paciente. A leptospirose "infelizmente só foi cogitada quatro dias depois".

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 20ª Câmara Cível
Processo 0040859-07.2010.8.19.0001
Relatora Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar · julgado em 02/08/2017

Alta indevida. Reconhecida a "precipitação do nosocômio em dar alta para a paciente", sem investigação das queixas apresentadas.

Retardo no tratamento correto

A segunda hipótese não é de erro no diagnóstico, e sim de demora em fazer o que já se sabia necessário, ou de escolha de conduta contrária ao consenso científico.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.335.622/DF
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 18/12/2012

Criança de oito meses internada em hospital público, com recomendação de transferência para unidade com melhores recursos. Concedida liminar determinando a internação, o hospital particular recusou o atendimento sob o argumento de que a cópia da decisão obtida pela internet seria inválida. A criança permaneceu em ventilador mecânico obsoleto e faleceu. O acórdão assentou que "a simples chance de cura ou sobrevivência passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada".

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 7ª Turma Cível
Acórdão 1752024 · processo 0702896-80.2022.8.07.0018
Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira · julgado em 30/08/2023 · publicado em 12/09/2023

"A comprovada demora no atendimento e remoção para unidade médica com suporte necessário contribuíram para o resultado morte."

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 4ª Turma Cível
Acórdão 1673270 · processo 0711615-27.2017.8.07.0018
Relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção · julgado em 02/03/2023 · publicado em 17/03/2023

Demora no atendimento e na remoção somada à falta de equipamento, um laringoscópio, com redução das chances de sobrevivência. A responsabilidade foi reconhecida apesar da gravidade do quadro de base, porque o paciente "perdeu a chance de um melhor atendimento".

Contra o plano de saúde: a demora em autorizar

Aqui a teoria encontra a saúde suplementar, e o momento em que este artigo é escrito torna o ponto especialmente relevante.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 24ª Câmara Cível
Processo 0038592-19.2008.8.19.0038
Relator Desembargador Wilson do Nascimento Reis · julgado em 26/09/2016 · indenização mantida em R$ 100.000,00

Demora excessiva na entrega de válvula necessária a procedimento de urgência, com morte do segurado. Da ementa: "É exigível das operadoras de planos de saúde a rápida resolução das solicitações médicas a respeito de internações e solicitação de material necessário para procedimentos de urgência em virtude do inegável risco de vida e à saúde no ramo que atuam, sendo desproporcional e injustificado qualquer atraso em virtude de entraves burocráticos."

E, adiante: "o réu, ao demorar a fornecer o material necessário ao procedimento médico inviabilizou uma autêntica oportunidade de prolongamento da vida do segurado do plano, importando no dever de indenizar os familiares da vítima pelo prejuízo experimentado com a perda da oportunidade do êxito".

Por que isso ganhou importância em 2026

Durante anos, a via natural contra a operadora foi o dano moral pela recusa de cobertura, tratado por boa parte da jurisprudência como presumido. Isso mudou.

STJ · Tema 1.365 · Recurso repetitivo
REsp 2.197.574
Segunda Seção · Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 11/03/2026

A recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumido. É "imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar" lesão a direito da personalidade além do aborrecimento ordinário. A indenização continua cabível quando a negativa envolve risco de vida, sofrimento psíquico documentado ou conduta abusiva reiterada, mas não decorre automaticamente da negativa.

STJ · Tema 1.467 · Afetado, com suspensão nacional
REsp 2.222.624, REsp 2.222.623 e REsp 2.223.773
Segunda Seção · Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · afetados em 21/08/2026

Questão submetida: se a demora injustificada da operadora em autorizar tratamento prescrito pelo médico equivale à recusa indevida de cobertura, para fins de aplicação do Tema 1.365. A Segunda Seção determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou no próprio STJ.

A leitura estratégica, e ela é honesta sobre os limites. Com o dano moral presumido afastado pelo Tema 1.365 e a discussão sobre demora suspensa pelo Tema 1.467, a perda de uma chance deixa de ser argumento acessório. Ela tem fundamento próprio, no art. 927 do Código Civil e no Enunciado 444, não depende de presunção de dano moral, e pede um dano seu, que é a oportunidade eliminada. O precedente do TJRJ acima mostra que o argumento já foi acolhido em segundo grau exatamente contra operadora, por demora.

Duas ressalvas necessárias. Primeira: não localizamos precedente do STJ aplicando a perda de uma chance contra operadora de plano de saúde por demora em autorizar. Os precedentes do STJ sobre a teoria na medicina se dirigem a médico, hospital ou ente público. Segunda: é preciso examinar, no acórdão de afetação do Tema 1.467, se a suspensão determinada alcança também o pedido fundado em perda de chance ou apenas o pedido de dano moral por recusa e demora. Essa delimitação decide se a via está aberta agora ou se depende do julgamento.

A regra prática: chance ou dano final

Esta é a decisão que mais influencia o resultado, e ela é tomada antes de escrever a inicial. O critério está no próprio REsp 1.254.141/PR: a perda de chance é invocável "nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final".

Como escolher, e o que se arrisca ao escolher errado
O que a perícia estabeleceO que pedirRisco de errar
Que a conduta causou a morte ou a sequela, com nexo direto demonstrado Dano final, integralmente Pedir perda de chance aqui é aceitar um percentual do que se teria integralmente. Subindeniza o cliente de graça
Que a conduta reduziu as probabilidades de cura ou sobrevida, sem permitir afirmar que o desfecho seria outro Perda da chance, com percentual Pedir dano final aqui arrisca a improcedência total, porque o nexo com o resultado não se prova

E existe um terceiro cenário, que precisa ser dito. Quando a chance era remota ou improvável, não se indeniza nem o dano final nem a chance. Foi o que ocorreu no REsp 1.662.338/SP. A perda de uma chance não é uma rede de segurança para casos de nexo frágil: é uma categoria com exigência própria de consistência probabilística.

O que reunir antes de qualquer providência

  1. Prontuário completo, com a linha do tempo. As datas são o coração do caso: quando o paciente procurou atendimento, o que relatou, o que foi pedido, o que não foi pedido, quando o diagnóstico veio, quando o tratamento começou.
  2. Os exames que foram feitos, e a demonstração dos que não foram. A ausência de um exame simples e indicado é o achado mais eloquente desse tipo de caso, como mostra o hemograma do REsp 1.677.083/SP.
  3. Literatura médica sobre sobrevida no estágio em que a doença estava. É o que transforma a chance de retórica em número. Sem isso, não há percentual a aplicar.
  4. Protocolos e diretrizes clínicas vigentes à época. Demonstram qual era a conduta esperada, e é contra elas que se mede o desvio.
  5. Nos casos contra operadora, a cronologia da autorização. Data da solicitação médica, número do protocolo, data de cada contato, data da autorização ou da negativa, e a comparação com os prazos máximos regulatórios.
  6. Quesitos periciais formulados para medir probabilidade. Perguntar ao perito se "houve erro" costuma render menos do que perguntar qual era a sobrevida esperada no estágio inicial e qual passou a ser no estágio em que o diagnóstico efetivamente ocorreu.

Estado vegetativo e paraplegia: a chance perdida no TJRJ

Na Apelação Cível 0003580-68.2013.8.19.0037, da 22ª Câmara de Direito Privado, assinada em 19/03/2025, a paciente foi liberada duas vezes de um hospital de Nova Friburgo com o diagnóstico de abuso de álcool e drogas. Só dias depois uma ressonância mostrou trombose, isquemia e AVC, e ela ficou em estado vegetativo. A perícia confirmou que o tratamento certo poderia ter evitado o estágio atual, e a Câmara manteve, por unanimidade, R$ 264.000,00 pela perda de uma chance, porque a chance perdida "foi de ter uma vida plena e capaz". Somou a isso R$ 50.000,00 de dano moral e pensão vitalícia.

Na Apelação Cível 0046071-77.2008.8.19.0001, da 14ª Câmara Cível, assinada em 17/06/2015, a paciente foi internada com suspeita de problema cardíaco, recebeu anticoagulantes e começou a perder a força nas pernas. Os médicos registraram hipótese de histeria. O sangramento na coluna não foi investigado a tempo, e ela saiu paraplégica. A Câmara aplicou a perda de uma chance e reconheceu a solidariedade da operadora com a casa de saúde. Veja o artigo sobre erro médico com sequela permanente.

Perguntas frequentes

O médico atrasou meu diagnóstico, mas não dá para saber se eu teria me curado. Tenho caso?

É exatamente para essa situação que a teoria existe. Não é preciso provar que o diagnóstico correto teria curado. É preciso provar que o atraso eliminou uma chance concreta e séria de cura ou de sobrevida, o que se demonstra com a perícia e com a literatura médica sobre sobrevida no estágio em que a doença estava. Se a chance era remota, porém, o STJ nega a indenização.

Quanto se recebe pela perda de uma chance?

Não existe tabela. O método é aplicar, sobre o valor do dano final, o percentual correspondente à probabilidade perdida. Em casos concretos os percentuais variaram bastante: 80% no caso de câncer de mama do REsp 1.254.141/PR, 25% no REsp 788.459/BA, 20% no AREsp 2.000.983/SC. O Enunciado 444 do Conselho da Justiça Federal é expresso ao dizer que a chance "não fica adstrita a percentuais apriorísticos".

É melhor pedir perda de uma chance ou pedir indenização pela morte?

Depende do que a prova sustenta, e a escolha errada custa caro nos dois sentidos. Se a perícia demonstra que a conduta causou a morte, pede-se o dano final integralmente, e pedir perda de chance nessa hipótese significa aceitar um percentual do que se teria por inteiro. Se a perícia diz apenas que a conduta reduziu as probabilidades, pedir dano final arrisca a improcedência total.

Dá para usar a perda de uma chance contra o plano de saúde que demorou a autorizar?

Há precedente estadual nesse sentido. O TJRJ, no processo 0038592-19.2008.8.19.0038, manteve indenização de R$ 100 mil em caso de demora excessiva na entrega de material para procedimento de urgência com morte do segurado, aplicando expressamente a teoria. Não localizamos precedente do STJ nessa hipótese específica. E é preciso verificar se a suspensão determinada no Tema 1.467 alcança pedidos fundados em perda de chance ou apenas os de dano moral por recusa e demora.

A perda de uma chance é a mesma coisa que dano moral?

Não. É modalidade autônoma, e o Enunciado 444 registra que ela pode ter natureza de dano patrimonial, conforme o caso. Isso importa na prática: sendo pedido autônomo, não depende de presunção de dano moral, o que ganhou peso depois de o STJ afastar essa presunção na recusa de cobertura, no Tema 1.365.

Recebi alta do pronto-socorro e meu familiar morreu depois. Isso é perda de uma chance?

Pode ser, mas é o cenário em que o STJ já decidiu de forma desfavorável. No REsp 1.662.338/SP, a Corte entendeu que a chance de recuperação era remota e afastou a indenização. A diferença entre esse resultado e um resultado favorável está na demonstração de que a chance perdida era alta, o que exige protocolo clínico, literatura médica e perícia bem instruída.

Qual o prazo para entrar com ação por perda de uma chance na medicina?

Aplicam-se as mesmas regras da ação por erro médico: cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Em atraso de diagnóstico, esse termo inicial costuma ser posterior ao atendimento, porque o dano só se revela quando o diagnóstico correto aparece.

Em resumo

A teoria da perda de uma chance existe para os casos em que não se consegue provar que a conduta causou a morte ou a sequela, mas se consegue provar que ela eliminou uma oportunidade concreta de evitá-la. O STJ a reconheceu como modalidade autônoma de indenização no REsp 1.254.141/PR, e a indenização é calculada como uma proporção aplicada sobre o dano final, correspondente à probabilidade perdida.

O requisito é exigente: a chance precisa ser séria e real, com alto grau de probabilidade, e não mera expectativa. Quando é remota, o STJ nega, como negou no REsp 1.662.338/SP, caso de alta indevida do pronto-socorro com óbito por AVC. Isso significa que o desfecho depende de perícia e de literatura médica sobre sobrevida, não de narrativa.

Contra operadora de plano de saúde, a via ganhou relevância em 2026. Com o Tema 1.365 afastando o dano moral presumido na recusa de cobertura e o Tema 1.467 suspendendo a discussão sobre a demora, a perda de uma chance oferece fundamento autônomo, e há precedente do TJRJ acolhendo-a exatamente nessa hipótese. Não há, porém, precedente do STJ nesse sentido específico, e a extensão da suspensão do Tema 1.467 precisa ser conferida caso a caso.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Os percentuais e valores citados referem-se a casos concretos identificados por número de processo e não representam tabela, estimativa ou previsão de resultado. Cada caso depende da prova técnica produzida. Não constitui orientação médica e não substitui a análise dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Código Civil, arts. 186, 927 e 951; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.