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Cobertura · Atualizado em 2026

Cifoplastia e vertebroplastia: duas técnicas para a mesma fratura, e só uma está no rol

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em

A fratura vertebral por compressão pode ser tratada por duas técnicas percutâneas aparentadas, e a diferença entre elas produz um abismo na cobertura: a vertebroplastia consta do rol, a cifoplastia não, e a ANS afirma isso expressamente em parecer técnico. Daí vem a conduta típica da operadora, que é negar uma e oferecer a outra. Este artigo mostra como responder a isso e qual erro de formulação esvazia o pedido.

Duas técnicas para o mesmo osso, e só uma está no rol

A fratura vertebral por compressão pode ser tratada por duas técnicas percutâneas aparentadas. Na vertebroplastia, o cimento é injetado diretamente no corpo vertebral. Na cifoplastia, um balão é inflado antes, para criar a cavidade e tentar recuperar altura, e só então o cimento é aplicado.

Do ponto de vista da cobertura, essa diferença técnica produz um abismo.

A mesma fratura, duas situações no rol
 VertebroplastiaCifoplastia
Consta do Anexo I? Sim, sob o nome "OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA)" Não
Há diretriz de utilização? Não localizamos diretriz específica no Anexo II Não se aplica
Caminho do pedido Cobertura direta, conforme indicação do médico assistente Cobertura fora do rol
Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 07/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 Publicado em 01/04/2021

"O procedimento CIFOPLASTIA não se encontra listado no Anexo I da RN n.º 465/2021 e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório."

Fonte: parecer técnico oficial publicado no portal da ANS.

O que essa diferença produz na prática

A operadora costuma agir de duas formas, e as duas precisam de resposta própria.

As duas condutas típicas
Conduta da operadoraO que responde
Nega a cifoplastia e oferece a vertebroplastia É a hipótese mais comum. A resposta não é jurídica, é clínica: o relatório precisa dizer por que, neste paciente, a técnica com balão é a indicada e a injeção direta não atende
Nega as duas, alegando ausência de indicação Aqui a discussão volta ao terreno comum: a vertebroplastia está no rol, e a recusa precisa enfrentar isso
Autoriza o procedimento e nega o material, o cimento ou o sistema de balão Aplica-se a regra do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 e a das três marcas

O erro mais frequente na inicial. Pedir "cifoplastia ou vertebroplastia", como se fossem alternativas equivalentes. Se as duas servem para aquele paciente, a operadora vai autorizar a que está no rol e o pedido se esvazia. Se só a cifoplastia serve, é preciso dizer isso e explicar por quê. A escolha entre pedir uma ou as duas é decisão estratégica, e depende do que o relatório pode sustentar.

Por que a técnica entra na discussão

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 12

"Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens."

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.

Leia com atenção o que esse artigo faz. Ele trata a técnica como objeto próprio de incorporação, separada da doença e do procedimento. E cita seis delas pelo nome: laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas.

A consequência é contraintuitiva e explica quase todas as negativas deste grupo. A cirurgia pode estar coberta, a doença pode ser coberta, e ainda assim a operadora recusar, porque o que ela nega não é o procedimento: é a tecnologia empregada para realizá-lo. E o art. 12 dá base normativa para essa recusa quando a técnica não está nomeada no Anexo I.

A cifoplastia é técnica percutânea minimamente invasiva, o que a coloca dentro do alcance dessa regra. Não basta que a doença esteja coberta e que exista procedimento de coluna no rol: a técnica precisa estar nomeada, e não está.

Veja neste outro artigo: a regra do material ligado ao ato cirúrgico e o que fazer quando a negativa recai sobre o implante, e não sobre a cirurgia

A decisão de não incorporar, e como enfrentá-la

Aqui está o ponto mais duro deste cluster, e seria desonesto escondê-lo. Entre as condições que o Supremo examinou na ADI 7.265 para a cobertura fora do rol está a inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação.

E, em vários dos procedimentos deste grupo, essa negativa expressa existe. A ANS analisou a proposta de incorporação e recomendou não incorporar. Isso não encerra o caso, mas muda-o de lugar: o pedido deixa de ser apenas demonstração de eficácia e passa a exigir que se demonstre por que a situação concreta não está abrangida pela razão que fundamentou aquela recusa.

Como isso muda a redação da inicial. Ignorar a decisão de não incorporação é o pior caminho, porque a operadora vai juntá-la na contestação e o pedido chega ao juiz parecendo mal instruído. O caminho é enfrentá-la: identificar o fundamento da recusa administrativa, normalmente ausência de evidência suficiente à época ou existência de comparador consolidado, e demonstrar por que ele não se aplica àquele paciente.

Veja neste outro artigo: o quadro completo das negativas de técnica e material, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025

Para o médico assistente

Neste grupo de casos a negativa quase nunca é da cirurgia. É da técnica ou do material. Por isso o relatório precisa sustentar escolhas que, em outros pedidos, seriam pressupostas.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Qual é a técnica empregada e por que ela, para este pacienteO art. 12 da RN 465/2021 trata a técnica como objeto próprio de cobertura, de modo que a escolha precisa de fundamento próprio
Por que a técnica convencional não atende neste casoÉ a alternativa que a operadora vai oferecer, e a resposta precisa ser clínica e individualizada
Características do material, com pelo menos três marcas quando disponíveisÉ o que a RN 424/2017 e a Resolução CFM 2.318/2022 estabelecem, e a indicação de marca única enfraquece o pedido
Se o material é implantável e exige cirurgia para colocação ou remoçãoÉ o critério que separa o material coberto do excluído pelo art. 10, VII, da Lei 9.656/1998
Consequência clínica esperada da demora ou da técnica alternativaÉ o que sustenta o pedido de urgência e o que dimensiona o risco da substituição imposta

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação técnica ou existência de alternativa adequada e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir cifoplastia?

Não em caráter obrigatório pela via administrativa. A ANS afirma, em parecer técnico oficial, que a cifoplastia não consta do Anexo I da RN 465/2021. O caminho é o da cobertura fora do rol, com as condições da Lei 14.454/2022 e da decisão do STF na ADI 7.265.

E a vertebroplastia?

Essa consta do rol, sob o nome "OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA)", conforme indicação do médico assistente. É por isso que a operadora costuma oferecê-la como alternativa à cifoplastia.

O plano ofereceu a vertebroplastia no lugar. Devo aceitar?

É decisão clínica, não jurídica. Se as duas técnicas atendem ao caso, insistir na que está fora do rol tende a esvaziar o pedido. Se só a cifoplastia atende, o relatório precisa explicar por que a injeção direta de cimento não resolve naquele paciente, com o dado que sustenta essa conclusão.

Devo pedir as duas na petição?

Depende do que o relatório sustenta. Pedir as duas como equivalentes costuma resultar na autorização da que está no rol. A formulação precisa refletir a indicação clínica real, e não uma tentativa de aumentar as chances por acumulação de pedidos.

E se a negativa for do material e não do procedimento?

Aplica-se a regra do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998: a exclusão alcança apenas próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Material implantável, que exige cirurgia para colocação, é de cobertura obrigatória. Havendo disputa sobre marca, vale a regra das três marcas.

Existe decisão judicial sobre cifoplastia contra plano de saúde?

Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão brasileira sobre esse recorte específico. Registramos a ausência em vez de preencher com citação não conferida.

Em resumo

Duas técnicas para a mesma fratura, e só uma no rol. A vertebroplastia consta do Anexo I, sob o nome "OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA)". A cifoplastia não consta, e a ANS afirma isso expressamente em parecer técnico. Daí decorre a conduta típica da operadora: negar a cifoplastia e oferecer a vertebroplastia. A resposta a isso é clínica, não jurídica, e precisa estar no relatório: por que a técnica com balão é a indicada para aquele paciente e por que a injeção direta não atende.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VII, e 10, § 13; RN ANS 465/2021, art. 12; RN ANS 566/2022, art. 3º; RN ANS 623/2024, art. 14; pareceres técnicos e resumos executivos da ANS indicados no texto; STF, ADI 7.265/DF; Código de Processo Civil, art. 434.