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Cirurgia · Atualizado em 2026

Septoplastia negada pelo plano de saúde: a exclusão da lei é de finalidade, não de cirurgia

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A negativa de septoplastia quase nunca diz que o procedimento está fora da cobertura, porque ele não está: consta do rol, sem diretriz de utilização. Ela diz outra coisa, que a cirurgia teria finalidade estética. E é aí que o caso se ganha ou se perde, porque a exclusão da lei é de finalidade e não de parte do corpo. Este artigo mostra como se prova função, qual é o erro de redação do pedido que entrega metade da discussão à operadora, e por que vale conferir a razão real da recusa antes de montar a tese.

A exclusão da lei é de finalidade, e não de parte do corpo

Toda negativa de septoplastia nasce do mesmo dispositivo, e vale lê-lo antes de discutir qualquer outra coisa.

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso II Redação vigente, texto compilado

"II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;"

Fonte: texto compilado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

A palavra decisiva é "fins". A lei não exclui cirurgia no nariz, não exclui cirurgia plástica e não exclui procedimento que produza efeito estético. Ela exclui o procedimento realizado para fins estéticos. O critério é de finalidade, e finalidade se prova com o relatório médico e com o exame, não com o nome da cirurgia.

Há um segundo dado, que muda a forma de argumentar. A Lei 9.656/1998 não tem regra geral que defina cirurgia funcional ou reparadora e a contraponha à estética. A única regra positiva de cirurgia reparadora no texto é específica de mama.

Lei 9.656/1998, art. 10-A Redação vigente

"Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão."

Fonte: texto compilado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Ou seja: quem sustenta que a septoplastia é coberta por ser funcional não está invocando uma regra escrita com esse nome. Está sustentando que a exclusão não incide, porque a finalidade não é estética. É uma diferença de estrutura do argumento, e ela importa na hora de distribuir o ônus da prova: quem alega a exclusão é a operadora.

O procedimento está no rol, e a discussão não é de taxatividade

Uma parte considerável do que se escreve sobre negativa de plano de saúde gira em torno do rol ser taxativo ou exemplificativo. Aqui isso é secundário, e insistir nesse ponto desloca o caso do terreno em que ele se ganha.

Os procedimentos que costumam vir no mesmo pedido
ProcedimentoSituação no rol
SeptoplastiaConsta, sem diretriz de utilização
Turbinectomia ou turbinoplastiaConsta como item autônomo, sem diretriz de utilização
Rinosseptoplastia funcionalConsta, com o qualificativo "funcional" no próprio nome
Procedimentos dos seios da face, por sítio anatômicoConstam nomeados por região, e não sob a expressão genérica de cirurgia endoscópica nasossinusal

Ressalva de verificação, e ela é honesta. Não conseguimos abrir o Anexo I consolidado vigente na preparação deste artigo: o arquivo oficial trunca antes do subgrupo do nariz nas leituras que fizemos, e o portal da agência bloqueia a extração automatizada. Os nomes acima foram lidos em reproduções de terceiros da correlação entre o rol e a tabela de procedimentos. Antes de afirmar em petição a redação exata ou o código do procedimento, confira o Anexo I vigente no portal da ANS. Registramos a limitação em vez de apresentar como certo o que não conferimos na fonte.

O erro de redação que entrega metade do pedido

Este é o ponto mais prático do artigo. A turbinectomia é item próprio do rol, e não acessório da septoplastia. A correção da pirâmide nasal é outra coisa ainda. Quando os três vão para a operadora sob um único rótulo, ela responde com uma negativa única, e o beneficiário passa a discutir um bloco em vez de discutir cada item.

Como o pedido deve chegar à operadora
Prática comumO que fazer
Pedido único de "rinosseptoplastia", com um relatório genérico Convida à negativa por finalidade estética, e contamina o item que seria incontroverso
Cada procedimento pedido pelo nome, com justificativa funcional própria Obriga a operadora a negar item a item, e cada negativa passa a ter de dizer por que aquele item, especificamente, seria estético
Exigir a negativa por escrito, discriminada por item Delimita a defesa da operadora antes do processo, e o que ela não disser ali fica difícil de sustentar depois

Veja neste outro artigo: o que fazer quando a negativa não é da cirurgia, e sim da técnica ou do material empregado

A operadora pode discordar do médico? Onde está o limite

A recusa por finalidade estética é, no fundo, um juízo clínico feito por quem não examinou o paciente. E há decisões que enfrentam exatamente isso.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Acórdão 1947901, processo nº 0713486-05.2024.8.07.0000, 3ª Turma Cível Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira · julgamento em 21/11/2024 · DJe de 04/12/2024

Integra o conjunto de julgados que o próprio tribunal reúne sob a tese de que não cabe à operadora de plano de saúde fazer juízo de valor sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico assistente.

Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT, sobre interferência do plano de saúde na adequação do tratamento indicado. Ressalva declarada: a página reúne a tese e os dados do acórdão, e não a ementa integral, que não transcrevemos por não termos aberto o inteiro teor.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Acórdão 1949353, processo nº 0717476-98.2024.8.07.0001, 7ª Turma Cível Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira · julgamento em 27/11/2024 · DJe de 18/12/2024

Julgado reunido pelo tribunal sob a mesma tese: a escolha do tratamento cabe ao médico assistente, e não à operadora.

Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT. Mesma ressalva quanto à ementa integral.

Isso não significa que a operadora não possa discordar. Significa que existe um caminho para discordar. Havendo dúvida técnica quanto à indicação, a regulação prevê procedimento próprio de desempate, com profissional escolhido de comum acordo e custeado pela operadora. Recusar por conta própria, sem instaurá-lo, é decidir sozinho aquilo que a norma manda decidir a dois. É exatamente essa a estrutura que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no Tema 1.069, ao admitir que, havendo dúvida justificada quanto ao caráter eminentemente estético, a operadora utilize a junta médica, arcando com os honorários e sem prejudicar o direito de ação do beneficiário.

Declaração de limite: o Tema 1.069 foi firmado em caso de cirurgia plástica pós-bariátrica, e a sua tese é literalmente restrita a esse contexto. Aplicá-la à septoplastia é raciocínio por analogia estrutural, e não subsunção direta. Dizemos isso aqui em vez de apresentar o precedente como se resolvesse o caso.

Veja neste outro artigo: como funciona a junta médica e o desempate técnico, e o que fazer quando a operadora ignora o procedimento

O prazo, e a negativa que não se apresenta como negativa

Boa parte dos casos não começa com uma recusa. Começa com silêncio. E o silêncio tem prazo.

21 Dias úteisÉ o prazo máximo para atendimento em regime de internação eletiva, previsto no art. 3º da RN 566/2022 da ANS, que é onde se enquadra a cirurgia agendada. Descumprido o prazo, a demora deixa de ser fato administrativo e passa a ser descumprimento de norma

Ressalva de fonte. O texto do art. 3º da RN 566/2022 foi lido em reproduções do publicado, convergentes entre si, porque o portal da agência bloqueia a extração automatizada. Confira o inciso antes de citá-lo em petição.

A recusa que não fala em estética: carência e cobertura parcial temporária

Antes de montar o caso na chave da finalidade, vale conferir a razão real da recusa, porque nem sempre ela é a que se espera. Em desvio de septo, é comum a negativa vir por prazo de carência ou por cobertura parcial temporária, sob a alegação de que a condição já existia quando o contrato foi assinado.

Duas normas revogadas circulam neste tema, uma delas revogada duas vezes. A Resolução CONSU nº 2/1998 foi revogada pela RN 162/2007, e a RN 162/2007 foi revogada pelo art. 32 da RN 558, de 14 de dezembro de 2022. É a RN 558/2022 que hoje disciplina doença ou lesão preexistente, cobertura parcial temporária, declaração de saúde, carta de orientação ao beneficiário e o processo administrativo de comprovação.

A cobertura parcial temporária tem prazo máximo de 24 meses ininterruptos, contados da assinatura do contrato ou da adesão ao plano. E ela não suspende tudo. Suspende apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e procedimentos cirúrgicos, e apenas quando relacionados à doença ou lesão declarada. Consulta, exame simples e internação por causa diversa continuam cobertos.

O prazo de 24 meses não é invenção da resolução. Está no art. 11 da Lei 9.656/1998, e a parte final desse artigo é a que mais decide caso concreto:

Lei 9.656/1998, art. 11 Redação vigente

"É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Para o médico assistente

Nesta cirurgia a operadora quase nunca discute a doença. Ela discute a finalidade. O relatório precisa provar função, e precisa fazê-lo item a item.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico funcional, com o grau da obstrução e o exame que a documentaA negativa alega finalidade estética, e o que a desmonta é a descrição objetiva do prejuízo respiratório
A repercussão clínica da obstrução, em fatos e não em adjetivosSinusites de repetição, distúrbio do sono, uso contínuo de medicação e limitação ao esforço são o que dimensiona o caso
O tratamento clínico já tentado, com medicação, dose e duraçãoÉ o que responde à alegação de que restam alternativas conservadoras não esgotadas
Cada procedimento pedido, nomeado separadamente e justificado por siSeptoplastia e turbinectomia são itens autônomos, e o pedido em bloco convida à negativa parcial
Se há e por que há indicação de correção da pirâmide nasal, quando houverÉ o ponto em que a operadora enxerga finalidade estética, e ele precisa de fundamento funcional próprio ou de separação expressa
A consequência esperada da manutenção do quadroÉ o que sustenta a urgência quando o prazo regulatório é descumprido

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Declaração de limite quanto à jurisprudência. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão de tribunal brasileiro especificamente sobre negativa de septoplastia por plano de saúde que reunisse número completo do processo, órgão julgador, relator e data. Encontramos referências em textos de terceiros, sem esses dados, e as descartamos. Registramos a ausência em vez de preencher o artigo com citação não conferida.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir cirurgia de desvio de septo?

A septoplastia consta do rol de procedimentos, sem diretriz de utilização. A exclusão legal alcança procedimentos realizados para fins estéticos, e o critério é a finalidade, não o nome da cirurgia. Havendo obstrução com repercussão clínica documentada e indicação médica, a recusa por caráter estético não se sustenta.

Por que negaram dizendo que é estética?

Porque a cirurgia do nariz produz, com frequência, efeito estético secundário, e a operadora usa esse efeito para qualificar a finalidade. A resposta é objetiva: grau da obstrução, exame que a documenta, repercussão clínica e tratamento clínico já tentado. Finalidade se prova com documento.

Posso pedir septoplastia e rinoplastia juntas?

Pode, mas o pedido deve ser discriminado item a item, com justificativa funcional própria para cada um. Pedido em bloco convida à negativa única por finalidade estética e contamina o item que seria incontroverso. Peça também a negativa por escrito discriminada por procedimento.

E a turbinectomia, entra junto?

A turbinectomia ou turbinoplastia é item autônomo do rol, e não acessório da septoplastia. Por isso pode ser negada sozinha, sob o rótulo de procedimento auxiliar desnecessário. Ela precisa de indicação e justificativa próprias no relatório.

Quanto tempo o plano pode demorar para autorizar?

Para atendimento em regime de internação eletiva, que é onde a cirurgia agendada se enquadra, o prazo máximo previsto na RN 566/2022 é de 21 dias úteis. Descumprido o prazo, a demora deixa de ser questão administrativa e passa a ser descumprimento de norma, com consequências próprias.

Negaram por carência. É válido?

Depende do que foi declarado na admissão e do que a operadora fez com essa declaração. Cobertura parcial temporária pressupõe doença ou lesão preexistente declarada ou apurada em perícia admissional, e tem limite de prazo. Antes de discutir finalidade estética, confira a data de adesão, a declaração de saúde e o teor exato da recusa.

Em resumo

A septoplastia consta do rol, sem diretriz de utilização, e por isso a discussão aqui não é de taxatividade: é de finalidade. A exclusão legal alcança o procedimento realizado para fins estéticos, e finalidade se prova com grau de obstrução, exame e repercussão clínica. O erro que mais custa pedidos é de redação: pedir tudo em bloco, quando septoplastia, turbinectomia e correção da pirâmide são itens distintos que devem ser justificados e negados um a um. E vale conferir a razão real da recusa antes de montar a tese, porque em desvio de septo ela é, com frequência, carência ou cobertura parcial temporária, e não estética.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, arts. 10, II, e 10-A; RN ANS 465/2021, Anexo I; RN ANS 566/2022, art. 3º; STJ, Tema 1.069, conforme tese divulgada em página oficial de tribunal; TJDFT, Acórdãos 1947901 e 1949353, conforme página oficial de jurisprudência em temas do tribunal; Código de Processo Civil, art. 434.