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Uso fora de bula · Atualizado em 2026

Canaquinumabe para gota: no Brasil a indicação não está em bula, e isso muda o pedido

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em

Muitos textos jurídicos em português listam a artrite gotosa entre as indicações do canaquinumabe. Verificamos a bula brasileira do Ilaris e a indicação não está lá: as palavras gota e gotosa não aparecem no documento. A constatação não inviabiliza o pedido, mas muda o seu regime, porque ele deixa de ser uso conforme a indicação aprovada e passa a ser uso fora de bula, terreno em que a norma da agência reguladora e o Superior Tribunal de Justiça adotam critérios diferentes. Este artigo mostra o que o pedido passa a exigir.

O fato que muda tudo, e que muitos textos jurídicos erram

O canaquinumabe é lembrado, na literatura médica e em textos de escritórios, como opção para a artrite gotosa refratária. E aqui é preciso ser exato, porque o erro é frequente e caro.

0 A palavra gota não aparece na bula brasileiraLemos a seção de indicações da bula do profissional de saúde do Ilaris publicada em domínio da Novartis Brasil e buscamos os termos gota e gotosa em todo o documento. Não constam
Bula do profissional de saúde, Novartis Biociências S.A. Ilaris (canaquinumabe), seção Indicações

"Ilaris é um bloqueador de interleucina-1 beta indicado para o tratamento das seguintes Síndromes Febris Periódicas autoinflamatórias: Síndromes Periódicas Associadas à Criopirina (CAPS), em adultos e crianças com 2 anos ou mais, incluindo Síndrome Autoinflamatória Familiar desencadeada pelo Frio (FCAS) / Urticária Familiar ao Frio (FCU), Síndrome de Muckle-Wells (MWS) e Doença Inflamatória Multissistêmica de Início Neonatal (NOMID) / Síndrome crônico-infantil-neurológica-cutâneo-articular (CINCA); Síndrome Periódica Associada ao receptor do Fator de Necrose Tumoral (TRAPS) em adultos e crianças com 2 anos ou mais; Síndrome da Hiperimunoglobulinemia D (HIDS) / Deficiência da Mevalonato Quinase (MKD) em adultos e crianças com 2 anos ou mais; Febre Familiar do Mediterrâneo em adultos e crianças com 2 anos ou mais, nos quais a colchicina é contraindicada, não é tolerada, ou não apresenta uma resposta adequada, apesar da maior dose tolerável de colchicina. (...) Ilaris também é indicado para o tratamento de: Doença de Still: Ilaris é indicado para o tratamento da doença de Still ativa, incluindo a Doença de Still do Adulto (DSA) e Artrite Idiopática Juvenil Sistêmica (AIJS) em pacientes com 2 anos ou mais, que não tenham respondido adequadamente à terapia anterior com medicamentos anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs) e corticosteroides sistêmicos."

Fonte: bula do profissional de saúde do Ilaris, publicada em domínio da Novartis Brasil. Ressalva declarada: o Bulário Eletrônico da ANVISA não pôde ser aberto na preparação deste artigo, e a versão transcrita é a da apresentação em pó liofilizado. Antes de citar a bula em petição, baixe a bula vigente da apresentação prescrita no bulário oficial.
O que a bula brasileira do canaquinumabe cobre, e o que não cobre
CondiçãoEstá na bula brasileira?
CAPS: FCAS/FCU, Muckle-Wells e NOMID/CINCASim, as três nomeadas
TRAPS, síndrome associada ao receptor do fator de necrose tumoralSim
HIDS / deficiência de mevalonato quinaseSim
Febre familiar do MediterrâneoSim, com condição expressa quanto à colchicina
Doença de Still, do adulto e artrite idiopática juvenil sistêmicaSim, após falha de AINE e corticoide
Artrite gotosaNão. A palavra gota não aparece na bula brasileira

Por que o erro acontece. Boa parte do material em português sobre este medicamento é adaptação de material estrangeiro, e regimes regulatórios diferentes aprovam indicações diferentes. Um texto que lista a artrite gotosa entre as indicações do canaquinumabe no Brasil está descrevendo outro país. Não afirmamos aqui qual seja esse outro país nem o que outra agência tenha aprovado, porque não abrimos essas fontes. Afirmamos apenas o que verificamos: na bula brasileira, a indicação não está.

A consequência jurídica é de regime, e não de grau

Pedir canaquinumabe para gota no Brasil não é um pedido um pouco mais difícil do que pedir para CAPS ou para TRAPS. É um pedido de outra natureza, que se defende com outros argumentos e corre outros riscos.

Duas situações que a operadora trata como uma só
SituaçãoRegimeO que se discute
Canaquinumabe para CAPS, TRAPS, HIDS, febre familiar do Mediterrâneo ou doença de Still Uso conforme a indicação aprovada Ausência no rol e alternativa terapêutica
Canaquinumabe para artrite gotosa Uso fora da indicação aprovada, o chamado off label Antes de tudo, a licitude do próprio uso fora de bula na saúde suplementar

E a discussão sobre uso fora de bula na saúde suplementar tem uma particularidade que precisa ser conhecida antes de peticionar: existe conflito aberto entre o texto da norma da agência reguladora e a posição do Superior Tribunal de Justiça.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, inciso I, alínea "c"

A resolução classifica como tratamento experimental, e portanto excluído da cobertura obrigatória, o medicamento prescrito em desacordo com a indicação constante do registro na ANVISA, isto é, o uso off label.

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.
Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.964.268/DF, registro 2021/0259576-8 Relator Ministro Raul Araújo · julgado em 12/06/2023, por unanimidade

Conforme a notícia oficial do Tribunal: "a operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label"; "se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental".

A data de julgamento é 12/06/2023, ao fim da sessão virtual iniciada em 06/06/2023. A notícia institucional do STJ sobre o caso é posterior, de 12/09/2023, e não é data de julgamento.

O que fazer com esse conflito. Ele desloca o eixo do pedido. Se o critério que o Tribunal utiliza é o registro na ANVISA, e não a indicação registrada, então o ponto central da petição passa a ser que o canaquinumabe é medicamento registrado no Brasil, comercializado, com segurança conhecida, e que a prescrição para aquele paciente é fundamentada. O que a norma da agência chama de experimental não é um medicamento sem registro: é um medicamento registrado usado em outra indicação, e a diferença entre as duas coisas é o coração do argumento.

Veja neste outro artigo: o tratamento completo do uso fora de bula na saúde suplementar, com o conflito entre a norma da ANS e o STJ

Veja neste outro artigo: a diferença entre uso fora de bula, medicamento sem registro e tratamento experimental, que as negativas embaralham

O que muda na prática, para quem tem gota refratária

Nenhuma das observações acima significa que o pedido seja inviável. Significa que ele exige um volume de fundamentação que os pedidos das indicações em bula não exigem.

O que um pedido fora de bula precisa carregar, e o pedido em bula não
ElementoPor que aqui é indispensável
Esgotamento documentado das terapias convencionais da gota Sem isso o pedido é indefensável, porque existem alternativas amplamente disponíveis e de custo muito inferior
Contraindicação ou intolerância a cada alternativa, com evento e data É o que transforma a existência teórica de alternativa em impossibilidade concreta
Evidência científica que ampara a prescrição naquela situação É o que a Lei 14.454/2022 exige para cobertura de tratamento fora do rol, e o que separa o uso fora de bula fundamentado do não fundamentado
Registro do medicamento na ANVISA É o critério que a decisão do STJ utiliza, e ele precisa estar dito com todas as letras
Gravidade e consequência esperada da manutenção do quadro É o que sustenta a urgência e justifica a desproporção de custo entre as opções

Uma advertência honesta, e ela é do interesse do paciente. Um pedido de canaquinumabe para gota apresentado como se fosse pedido de indicação em bula tende a ser indeferido, e o indeferimento em cognição sumária costuma contaminar o resto do processo. Melhor apresentar o caso pelo que ele é, com o esgotamento das alternativas documentado, do que descobrir a fragilidade na contestação.

Os outros artigos deste grupo

Um artigo para cada doença tratada pelo canaquinumabe
ArtigoQuando ir para ele
Canaquinumabe para CAPS Síndromes periódicas associadas à criopirina: FCAS, Muckle-Wells e NOMID/CINCA
Canaquinumabe para doença de Still Doença de Still do adulto e artrite idiopática juvenil sistêmica, a única com porta de entrada em diretriz
Canaquinumabe para febre familiar do Mediterrâneo Quando a colchicina falha, não é tolerada ou é contraindicada
Canaquinumabe para TRAPS Síndrome associada ao receptor do fator de necrose tumoral, com acórdão específico
Canaquinumabe para HIDS e deficiência de mevalonato quinase A mais rara das indicações, e a de argumento mais limpo
Canaquinumabe para gota A única deste grupo que no Brasil não está em bula, e por isso muda de regime
Canaquinumabe ou anacinra: quem escolhe Quando a operadora aceita tratar mas quer impor a outra molécula

Para o médico assistente

O canaquinumabe é negado em duas ondas, e as duas se respondem no relatório, antes de qualquer discussão judicial. A primeira ataca a indicação, a segunda a via de aplicação.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
A doença pelo nome exato da bula, e não pelo nome genérico do grupoA bula brasileira nomeia cada síndrome separadamente, e a correspondência literal entre o diagnóstico e o texto da indicação é o que afasta a alegação de uso fora de bula
A idade do pacienteTodas as indicações do canaquinumabe na bula brasileira exigem 2 anos ou mais, e a operadora verifica isso
O que já foi tentado antes, com dose, duração e resultadoÉ o que responde à alegação de existência de alternativa terapêutica equivalente, que é o elo mais atacado
Intolerância ou contraindicação a alternativa, com data e eventoFecha a alternativa por segurança e não apenas por eficácia, o que é mais difícil de rebater
Consequência clínica esperada da demora, de forma concretaÉ o que sustenta a urgência, e a formulação genérica de risco costuma ser insuficiente
Por que a aplicação exige acompanhamento e não é autoadministração de rotinaÉ o que antecipa a alegação de medicamento de uso domiciliar, que costuma ser a segunda linha de defesa

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora tem em seu poder o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno que aplicou, o registro da solicitação com data e o histórico de autorizações do beneficiário. Se contesta alegando ausência de indicação, existência de alternativa terapêutica ou caráter domiciliar do tratamento, e não junta esses documentos, que lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O canaquinumabe é aprovado para gota no Brasil?

Pela bula do profissional de saúde que lemos, não. As indicações aprovadas são as síndromes periódicas associadas à criopirina, a TRAPS, a síndrome da hiperimunoglobulinemia D e deficiência de mevalonato quinase, a febre familiar do Mediterrâneo e a doença de Still. As palavras gota e gotosa não aparecem no documento.

Então o plano pode negar?

A negativa não é automática. A prescrição fora da indicação registrada é lícita, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso noticiado oficialmente pelo Tribunal, que a recusa é abusiva quando o medicamento tem registro na ANVISA, ainda que a indicação seja off label. O que muda é o ônus argumentativo, que passa a exigir esgotamento das alternativas e evidência científica que ampare a prescrição.

Qual é a diferença entre uso off label e tratamento experimental?

Uso off label é a prescrição de medicamento registrado no país para indicação diferente da que consta do registro. Tratamento experimental, no sentido próprio, é aquele sem comprovação científica de eficácia e segurança. A norma da ANS equipara os dois, e o STJ não. Esse conflito é o centro da discussão, e há artigo específico sobre ele no blog.

O que preciso reunir antes de pedir?

O registro documentado de tudo o que já foi tentado no tratamento da gota, com dose, duração e desfecho, a contraindicação ou intolerância a cada alternativa com evento e data, a evidência científica que ampara a prescrição naquela situação, e a consequência clínica esperada da manutenção do quadro.

Por que tantos textos dizem que o medicamento é indicado para gota?

Porque muito material em português é adaptação de material estrangeiro, e regimes regulatórios diferentes aprovam indicações diferentes. Verificamos a bula brasileira e a indicação não está lá. Não afirmamos o que outras agências tenham aprovado, porque não abrimos essas fontes.

Em resumo

A artrite gotosa não está entre as indicações da bula brasileira do canaquinumabe, e essa constatação muda o regime do pedido, não o seu grau de dificuldade. Passa a ser uso fora da indicação registrada, terreno em que a norma da ANS equipara o off label a tratamento experimental e o Superior Tribunal de Justiça adota critério diverso, ligado ao registro na ANVISA. O pedido é sustentável, mas exige o que os pedidos em bula não exigem: esgotamento documentado das terapias convencionais, contraindicação ou intolerância a cada alternativa, e evidência científica que ampare a prescrição naquele paciente.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; RN ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, I, "c"; bula do profissional de saúde do Ilaris (canaquinumabe), Novartis Biociências S.A.; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023; Código de Processo Civil, art. 434.