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Medicamento · Atualizado em 2026

Rituximabe em uso off label: o que o STJ decidiu e o argumento que quase ninguém usa

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Uso off label não é uso experimental nem uso sem registro, e as negativas embaralham as três coisas de propósito. Há precedente do STJ em caso de rituximabe ligando a licitude da cobertura ao registro na ANVISA, e não à indicação registrada. E há um segundo fundamento previsto em lei que quase ninguém usa: a incorporação ao SUS pela CONITEC como caminho para a cobertura no plano. Este artigo mostra os dois e onde o pedido realmente se decide.

O que é uso off label, e o que ele não é

Uso off label é a prescrição de um medicamento registrado para uma indicação que não consta da sua bula. Não é uso experimental, não é uso proibido e não é uso sem registro. Essa distinção parece óbvia e é justamente a que as negativas embaralham.

Três situações que a operadora costuma tratar como uma só
SituaçãoO medicamento tem registro?Como a lei trata
Uso off label Sim, mas para outra indicação Discussão de cobertura fora do rol, com registro sanitário preenchido
Medicamento sem registro na ANVISA Não Regra do Tema 990 do STJ, com exceções restritas
Tratamento experimental Varia Exclusão contratual e legal específica

O que o STJ decidiu, em caso de rituximabe

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.964.268/DF, registro 2021/0259576-8 Relator Ministro Raul Araújo · sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023 · julgado em 12/06/2023, por unanimidade · rituximabe prescrito para complicações de lúpus, em internação hospitalar · agravo interno da operadora desprovido

Conforme a notícia oficial do Tribunal: "a operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label"; "se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental"; e "tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso".

A data de julgamento é 12/06/2023, ao fim da sessão virtual iniciada em 06/06/2023. A notícia institucional do STJ sobre o caso é posterior, de 12/09/2023, e não é data de julgamento.

Este é o precedente mais valioso do cluster, por três razões. É do STJ, é especificamente sobre rituximabe, e enfrenta de frente o argumento do uso fora da bula, ligando a licitude da cobertura ao registro na ANVISA, e não à indicação registrada.

As doenças em que o rituximabe é usado fora da bula

Usos off label frequentes, e a situação de cada um
DoençaSituação
Púrpura trombocitopênica imune Fora da bula, mas incorporada ao SUS em 2024. É o caso mais forte deste grupo
Neuromielite óptica Fora da bula. Para essa doença o registrado é outra molécula, o inebilizumabe, o que a defesa usará como alternativa disponível
Nefrite lúpica e lúpus eritematoso sistêmico Fora da bula. O rol incorporou outras moléculas para lúpus, o que exige demonstrar por que elas não servem
Miastenia gravis Fora da bula
Esclerose múltipla Fora da bula. A doença consta da diretriz nº 65, mas com outras moléculas
Esclerose sistêmica e quadros de sobreposição Fora da bula
Encefalite autoimune Fora da bula. Há decisão do TJRJ mantendo liminar para criança que não respondeu a corticoide e imunoglobulina

Veja neste outro artigo: por que a púrpura trombocitopênica imune é o caso mais defensável deste grupo, apesar de estar fora da bula

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 19ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0056832-14.2024.8.19.0000 Relator Desembargador Werson Rêgo · julgamento em 19/09/2024, por unanimidade

Criança de 7 anos com encefalite autoimune, com declínio cognitivo progressivo, "sendo refratária ao tratamento com corticoide e imunoglobulina". O médico prescreveu rituximabe em quatro aplicações semanais, em clínica de infusão ou hospital. A Unimed Seguros Saúde alegou uso off label e tratamento experimental. A Câmara manteve a liminar, com prazo de 48 horas e multa de R$ 500,00 por dia, registrando que "existem evidências, embora escassas, na literatura do uso do rituximabe em casos de encefalite autoimune" e aplicando a orientação do STJ de que o uso fora da bula não é tratamento experimental (REsp 1.729.566/SP, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018) e de que é abusiva a recusa de remédio registrado na Anvisa, ainda que fora da bula (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023).

Ressalva declarada: é decisão em agravo, que só manteve a liminar. Pesou o laudo que documentava a falha dos tratamentos anteriores. Sobre a imunoglobulina na encefalite autoimune, veja o artigo sobre imunoglobulina humana negada.

O caminho previsto em lei que quase ninguém percorre

Há um segundo argumento, e ele costuma ser esquecido. O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura fora do rol quando existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Ou seja: a incorporação ao sistema público é um caminho expresso, previsto em lei, para a cobertura no sistema suplementar.

Incorporações do rituximabe ao SUS
IndicaçãoAtoData
Leucemia linfocítica crônica, primeira linha, associado a fludarabina e ciclofosfamida Portaria SECTICS/MS nº 42 21/07/2023, publicada em 26/07/2023
Vasculites associadas ao ANCA, ativa e grave, para indução de remissão em diagnóstico recente em idade fértil e em recidiva Portaria SECTICS/MS nº 44 27/07/2023
Púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária ou dependente de corticoide, em adultos Portaria SECTICS/MS nº 63 20/12/2024

Repare no que a terceira linha produz. A púrpura trombocitopênica imune não está na bula do rituximabe, mas foi incorporada ao SUS. Isso significa que o pedido, ainda que off label, encontra apoio direto no texto do inciso II do § 13. É argumento de lei, e não de analogia.

Como se monta um pedido off label

O que precisa ser demonstrado, e com o quê
CondiçãoO que a comprova
Registro na ANVISA Preenchido. É o eixo do precedente do STJ: o que se examina é o registro do medicamento, e não a indicação registrada
Eficácia à luz da medicina baseada em evidências Literatura específica para aquela doença, diretriz de sociedade médica, ou a própria incorporação ao SUS quando existir
Inexistência de alternativa adequada já incorporada O ponto mais atacado. Em várias dessas doenças existe outra molécula coberta, e é preciso dizer por que ela não serve para este paciente
Ausência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação Verificação caso a caso antes de peticionar
Requerimento administrativo prévio Protocolo do pedido e a negativa por escrito, com a razão declarada

O erro mais caro em pedido off label. Sustentar apenas que o medicamento tem registro e que o médico prescreveu. Isso responde a uma das condições e ignora a que a defesa vai atacar. Quando existe alternativa incorporada para aquela doença, e nessas doenças costuma existir, o pedido se decide na demonstração de por que a alternativa não serve para aquele paciente.

Veja neste outro artigo: as condições da cobertura fora do rol, uma a uma, e a diferença entre os dois critérios da lei e os cinco requisitos lidos pelo STF

Para a neuromielite óptica, há decisão do STJ contra operadora, em caso que começou no Rio de Janeiro.

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.470.713/RJ Relator Ministro Marco Buzzi · por unanimidade · sessão virtual de 02 a 08/04/2024 · rituximabe fora da bula na neuromielite óptica · recurso da operadora desprovido

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha obrigado a operadora a fornecer o rituximabe e a pagar dano moral, rejeitando a negativa por uso fora da bula. O STJ manteve e repetiu que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental". E registrou que "a operadora ré não comprovou a existência de alternativa terapêutica para a doença da autora ou que o tratamento pleiteado é ineficaz".

É a resposta ao ponto da tabela acima: existir outro medicamento registrado para a doença não basta. Nesse caso, a operadora não provou que havia alternativa para aquela paciente.

Por que o argumento do uso domiciliar não se sustenta aqui

O rituximabe existe em duas apresentações. A endovenosa, por infusão em acesso exclusivo, e a subcutânea, aplicada na parede abdominal, indicada para linfoma folicular e linfoma difuso de grandes células B e apenas a partir do segundo ciclo, depois de a primeira dose ter sido feita por via intravenosa.

Isso praticamente encerra o argumento do uso domiciliar. Mesmo a forma subcutânea exige primeira dose intravenosa e administração em serviço de saúde, por profissional, com monitorização. A bula não prevê autoadministração em casa. A operadora que invoca o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 nesse contexto está descrevendo um medicamento que não é este.

Veja neste outro artigo: o quadro completo do rituximabe, com os três caminhos jurídicos da cobertura e o mapa por doença

Para o médico assistente

A negativa recai sobre o paciente, mas o documento que a sustenta ou a derruba é o relatório médico. Estes são os pontos que o pedido de rituximabe costuma exigir, qualquer que seja a doença.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Correspondência entre o quadro e a indicação aprovada, ou a razão do uso fora delaDefine se o pedido é dentro da bula ou off label, o que muda inteiramente a exigência de prova
Via de administração e necessidade de aplicação em serviço de saúdeÉ o que responde à alegação de uso domiciliar
O que já foi tentado, com dose, duração e resultadoResponde antecipadamente à alegação de que existe alternativa adequada
Base do diagnóstico, com exame confirmatório quando existirÉ onde a auditoria concentra o ataque quando a doença é incomum
Consequência clínica esperada da demoraÉ o que sustenta o pedido de urgência, e costuma faltar

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando uso fora da indicação ou existência de alternativa e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O plano pode negar porque o uso é off label?

Segundo o AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023, em caso de rituximabe, a recusa é abusiva quando o medicamento tem registro na ANVISA, mesmo que a prescrição seja para uso off label. O que se examina é o registro do medicamento, e não a indicação registrada.

Uso off label é a mesma coisa que tratamento experimental?

Não, e a confusão entre as duas coisas é frequente nas negativas. Off label é prescrição de medicamento registrado para indicação diversa da bula. Experimental é outra categoria, com tratamento jurídico próprio. Medicamento sem registro na ANVISA é uma terceira situação, regida pelo Tema 990 do STJ.

Minha doença não está na bula. O que mais posso invocar?

O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. O rituximabe foi incorporado ao sistema público para leucemia linfocítica crônica, vasculites associadas ao ANCA e púrpura trombocitopênica idiopática em adultos. Havendo incorporação para a sua indicação, o pedido encontra apoio direto no texto da lei.

O plano disse que existe outro medicamento aprovado para minha doença. Isso derruba o pedido?

É o argumento mais forte da defesa, e é onde o pedido se decide. Não basta afirmar que o rituximabe é melhor. É preciso demonstrar, com histórico documentado, por que a alternativa incorporada não serve para aquele paciente: falha com dose e duração, intolerância com data, ou contraindicação específica.

Preciso pedir ao plano antes de ir à Justiça?

Sim. A existência de requerimento administrativo prévio está entre os pontos que o Supremo indicou na ADI 7.265 que o juiz deve verificar. Peça por escrito, guarde o protocolo e exija a negativa com a razão da recusa, que vincula a defesa da operadora depois.

Existem decisões sobre rituximabe off label contra plano de saúde?

Localizamos e citamos o precedente do STJ acima. As demais decisões que conseguimos ler sobre rituximabe off label são contra o poder público, aplicando regra própria da saúde pública, e por isso não servem como precedente de saúde suplementar. Preferimos declarar isso a apresentar como equivalente o que não é.

Em resumo

Uso off label não é uso experimental nem uso sem registro, e as negativas embaralham as três coisas. Segundo o AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023, em caso de rituximabe, a recusa é abusiva quando o medicamento tem registro na ANVISA, ainda que a prescrição seja fora da bula. O segundo fundamento, subutilizado, é o art. 10, § 13, II, da Lei 9.656/1998: a recomendação da CONITEC é caminho expresso, e o rituximabe foi incorporado ao SUS para três indicações. E o ponto onde o pedido se decide é sempre o mesmo: demonstrar por que a alternativa já incorporada não serve para aquele paciente.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VI, e 10, § 13; RN ANS 465/2021 e Diretriz de Utilização nº 65; informações de bula de rituximabe; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF; STF, ADI 7.265/DF; Portarias SECTICS/MS nº 42/2023, nº 44/2023 e nº 63/2024; STJ, Tema 990; Código de Processo Civil, art. 434.