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Doenças raras e plano de saúde: por que a raridade ajuda, se a norma nem a menciona

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

Doença rara, no Brasil, tem definição oficial e número: até 65 pessoas em cada 100.000. O que quase ninguém diz é que a ANS não usa raridade como critério de nada. Na estrutura normativa, doença rara e doença comum são tratadas igual. A raridade pesa em outro lugar, e entender onde é o que separa uma petição que funciona de uma que apenas repete que o caso é grave.

O que é doença rara, e quem definiu isso

Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, art. 3º Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras

"Para efeito desta Portaria, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos."

Fonte: texto da portaria em cópia hospedada por Secretaria Estadual de Saúde, porque o repositório federal não pôde ser aberto. A norma não foi revogada: foi alterada pela Portaria nº 981, de 21/05/2014, e teve conteúdo incorporado às Portarias de Consolidação nº 2 e nº 6, de 2017, conforme a página oficial de legislação sobre doenças raras do Ministério da Saúde.

O número importa porque ele é o que transforma uma impressão em argumento. Dizer que a doença é rara não sustenta nada. Dizer que a prevalência está abaixo do limite fixado pela política nacional, com a fonte, é outra coisa.

65 Pessoas em cada 100.000É o limite adotado pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, o equivalente a 1,3 pessoas para cada 2.000

A ANS não usa o critério de raridade, e isso muda tudo

Aqui está o achado que organiza este artigo, e que costuma surpreender. Procuramos, no texto da RN 465/2021 e no anexo das diretrizes de utilização, qualquer regra de cobertura construída sobre a raridade da doença. Não existe. A regulação da saúde suplementar não usa raridade como chave de nada.

O que a ANS usa é outra coisa: registro na ANVISA, incorporação ao rol e critérios clínicos por diretriz. Uma doença que afeta uma pessoa em cem mil é tratada, na estrutura normativa, exatamente como uma doença comum.

Ressalva de verificação. A ausência foi conferida no texto da RN 465/2021 e no Anexo II em versões consolidadas que conseguimos abrir. A versão mais recente do Anexo II não pôde ser acessada na preparação deste texto. Antes de afirmar em juízo que não há regra de raridade, vale reconferir a versão vigente.

O paradoxo que decide os casos

Se a norma não dá tratamento diferente à doença rara, por que a raridade ajuda tanto na prática? Por duas razões que não vêm da regulação, e sim da estrutura da própria discussão judicial.

Onde a raridade pesa, e por quê
Condição examinada na cobertura fora do rolEfeito da raridade
Inexistência de alternativa adequada já incorporada ao rol É a condição mais atacada pela defesa e a que a raridade mais favorece. Em doença rara, a ausência de opção incorporada costuma ser a regra, e não a exceção
Eficácia à luz da medicina baseada em evidências Aqui a raridade atrapalha: há menos estudos, menos ensaios e amostras menores. É onde o pedido precisa ser mais bem instruído
Ausência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação Costuma favorecer, porque tecnologia para doença rara raramente chega a ser objeto de análise de incorporação
Registro na ANVISA Historicamente o ponto mais frágil, porque muitos tratamentos para doença rara demoram a ser registrados no Brasil

Veja neste outro artigo: as condições da cobertura fora do rol, uma a uma, e a diferença entre os dois critérios da lei e os cinco requisitos lidos pelo STF

O que o STJ fez com a raridade

A raridade entrou na jurisprudência por uma porta específica e técnica: a distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante. Não como exceção criada por bondade, mas como demonstração de que o caso é materialmente diferente daquele que gerou a tese.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.885.384/RJ, registro 2020/0180226-3 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgamento em 18/05/2021, por unanimidade, com ressalva da Ministra Nancy Andrighi · DJe de 24/05/2021

"Em se tratando de caso de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, há substancial diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da 'ratio decidendi' dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990/STJ ('distinguishing')."

O acórdão registra que a síndrome de Schnitzler "já acometeu apenas 160 pessoas no mundo". É o número que faz o distinguishing deixar de ser abstrato.
Supremo Tribunal Federal · repercussão geral Tema 500 voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso · ementa e tese transcritas no acórdão do REsp 1.885.384/RJ do Superior Tribunal de Justiça

A regra geral é restritiva: "a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial". A exceção exige três requisitos cumulativos, "(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil".

E aqui está o que interessa a este artigo, dito pelo próprio Supremo dentro do primeiro requisito: "salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras". O voto explica por quê: para esses medicamentos "não houve solicitação de registro, em razão da falta de viabilidade econômica", e a parte deve demonstrar que a doença é rara pelos critérios da RDC ANVISA nº 205/2017, que a define como a que atinge até 65 pessoas em cada 100 mil, e que não há protocolo clínico específico do Ministério da Saúde para tratá-la.

Registro de método: a ementa e o voto do Tema 500 estão transcritos dentro do acórdão do STJ. Para citação em peça, indique o acórdão do STJ como portador, ou obtenha o inteiro teor do julgado do Supremo antes de transcrevê-lo isoladamente. A definição de doença ultrarrara, incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, está na Resolução nº 563/2017 do Conselho Nacional de Saúde, também citada no acórdão.

Repare no que o Tribunal fez. Reconheceu a regra do Tema 990, segundo a qual as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, e afastou a sua aplicação naquele caso por diferença material: doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, medicamento não experimental e registrado por agências estrangeiras de renome.

Dois limiares diferentes, e é preciso não confundir. A política nacional define doença rara como a que afeta até 65 pessoas em cada 100.000. O precedente do STJ trabalhou com o conceito de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes. São números distintos, para finalidades distintas, e usar um no lugar do outro enfraquece a petição.

Como se monta o pedido em doença rara

O que precisa estar demonstrado
ElementoPor que decide
O diagnóstico, com o exame confirmatório quando existir É o primeiro alvo da auditoria. Em doença de origem genética, a confirmação encurta a discussão inteira
A prevalência, com a fonte Transforma a afirmação de raridade em dado verificável, e permite invocar o limiar correto
A inexistência de alternativa terapêutica incorporada É a condição que mais favorece, e precisa ser afirmada, não presumida
A literatura específica para aquela condição Supre a ausência de diretriz e endereça o requisito de eficácia
Situação do registro na ANVISA Define se o caso é de cobertura fora do rol ou se enfrenta também o Tema 990
Requerimento administrativo prévio, com protocolo Item verificado pelo juiz, e a razão declarada na negativa vincula a defesa

Para o médico assistente

Em doença rara o relatório carrega mais peso do que em qualquer outro pedido, porque não há diretriz da ANS para invocar e o diagnóstico costuma ser o primeiro alvo da auditoria.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Como o diagnóstico foi firmado, com o exame confirmatório quando existirEm doença rara o diagnóstico é o primeiro ponto atacado, e a confirmação genética, quando há, encurta a discussão
A prevalência da condição, com a fonteÉ o dado que sustenta o argumento da raridade, e ele precisa estar no documento, não subentendido
Se existe ou não alternativa terapêutica para aquela condiçãoÉ a condição mais decisiva da cobertura fora do rol, e em doença rara costuma favorecer o paciente
O que já foi tentado, com dose, duração e resultadoResponde antecipadamente à alegação de que há opção coberta ainda não esgotada
A literatura específica que ampara a conduta naquela condiçãoSubstitui a ausência de diretriz e endereça o requisito de eficácia baseada em evidências

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso e o registro de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação ou existência de alternativa e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Os artigos de doença rara do acervo

Cada condição tem particularidade própria, e por isso tem texto próprio. Este artigo é o quadro geral; os detalhes estão em cada um deles.

Doenças raras tratadas em artigos específicos
ArtigoRecorte
Canaquinumabe (Ilaris)Doença autoinflamatória, com negativa por diretriz e por suposto uso domiciliar
CAPSSíndromes periódicas associadas à criopirina
Doença de StillForma adulta e forma juvenil, com caminhos jurídicos distintos
Febre familiar do MediterrâneoPedido de segunda linha, com prova de falha do tratamento de base
Doença de BehçetAusência de protocolo próprio e uso off label
Vasculites associadas ao ANCAA diretriz que cita o medicamento pelo nome
Púrpura trombocitopênica imuneFora da bula, mas incorporada ao SUS
Uso off labelO caminho comum a boa parte das doenças raras

Uma mudança a acompanhar. Tramita no Senado o PL 3.140/2026, que altera a forma de avaliação de tecnologias em saúde para pessoas com doenças raras e prevê sistema nacional de informações. Foi aprovado na Comissão de Ciência e Tecnologia em 02/09/2026 e seguiu para decisão final em outra comissão. Ainda não é lei, e citá-lo como se fosse é erro.

Perguntas frequentes

O que é considerado doença rara no Brasil?

A Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, considera doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, o equivalente a 1,3 pessoas para cada 2.000.

O plano de saúde tem regra especial para doença rara?

Não. Procuramos no texto da RN 465/2021 e no anexo das diretrizes de utilização e não localizamos regra de cobertura construída sobre a raridade. A regulação usa registro na ANVISA, incorporação ao rol e critérios clínicos por diretriz. A raridade pesa na discussão judicial, não na estrutura normativa.

Então por que dizem que doença rara ajuda no processo?

Porque ela afeta as condições examinadas na cobertura fora do rol. A mais importante delas é a inexistência de alternativa adequada já incorporada, que em doença rara costuma ser a regra. Em compensação, a raridade dificulta o requisito de eficácia baseada em evidências, porque há menos estudos disponíveis.

Qual a diferença entre doença rara e ultrarrara?

São conceitos com finalidades diferentes. A política nacional define rara como a que afeta até 65 pessoas em cada 100.000. O precedente do STJ no REsp 1.885.384/RJ trabalhou com doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes. Usar um limiar no lugar do outro enfraquece a petição.

O medicamento não tem registro na ANVISA. Ainda dá?

É o cenário mais difícil, porque incide o Tema 990 do STJ. Mas foi exatamente nessa situação que o Tribunal, no REsp 1.885.384/RJ, afastou a aplicação do tema por diferença material, considerando a doença ultrarrara e o medicamento registrado por agências estrangeiras de renome. O caminho existe e depende de demonstração específica.

Preciso provar que a doença é rara?

Precisa, e com a fonte. Afirmação de raridade sem dado de prevalência é retórica. O relatório médico deve trazer o número e a referência, para que o argumento se sustente e para que o limiar correto possa ser invocado.

Em resumo

Doença rara, no Brasil, é a que afeta até 65 pessoas em cada 100.000, pela Portaria GM/MS nº 199/2014. E aqui está o ponto que quase ninguém diz: a ANS não usa raridade como critério de nada. A regulação trata doença rara e doença comum pela mesma estrutura. A raridade pesa em outro lugar, na discussão judicial, porque favorece a condição mais atacada da cobertura fora do rol, que é a inexistência de alternativa incorporada, e porque abriu no STJ a porta do distinguishing em relação ao Tema 990. Em compensação, ela dificulta o requisito de evidência científica, e é aí que o pedido precisa ser melhor instruído.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Portaria GM/MS nº 199/2014 e Portarias de Consolidação nº 2 e nº 6, de 2017; Lei 9.656/1998, art. 10, § 13; RN ANS 465/2021 e Anexo II; STJ, REsp 1.885.384/RJ e Tema 990; STF, ADI 7.265/DF; PL 3.140/2026, em tramitação; Código de Processo Civil, art. 434.