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Doença rara · Atualizado em 2026

Canaquinumabe (Ilaris) para doença de Still: duas rotas jurídicas para a mesma indicação

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A bula brasileira trata a doença de Still como uma indicação só, do adulto e juvenil. O rol da ANS não faz isso: a artrite idiopática juvenil tem subitem próprio na diretriz dos imunobiológicos, e a forma do adulto não. O mesmo medicamento, para a mesma doença, entra por portas diferentes conforme a idade do paciente, e a petição precisa saber por qual delas está entrando. Este artigo mostra as duas rotas, a exigência escrita dentro da própria indicação aprovada e o que verificamos, e o que não verificamos, sobre o relatório de incorporação de 2019.

Uma indicação, dois caminhos jurídicos completamente diferentes

A bula brasileira do canaquinumabe trata a doença de Still como uma indicação só, abrangendo a forma do adulto e a forma juvenil. O rol da ANS, não. E é essa assimetria que define a estratégia, porque o mesmo medicamento, para a mesma doença, entra por portas diferentes conforme a idade do paciente.

O mesmo pedido, duas rotas
PacientePorta de entradaO que se discute
Artrite idiopática juvenil sistêmica Subitem 65.2 da diretriz nº 65, que trata da artrite idiopática juvenil Enquadramento nos critérios do subitem. É discussão dentro do rol
Doença de Still do adulto Não localizamos subitem próprio na diretriz nº 65 Cobertura para além do rol, pelos critérios da Lei 14.454/2022

Por que essa diferença muda a petição inteira. Quando existe subitem, a operadora não pode dizer que o tratamento está fora da cobertura: a terapia imunobiológica está no rol para aquela doença. O que ela pode dizer é que o caso não preenche os critérios do subitem, ou que outro imunobiológico contemplado atende. São defesas mais estreitas, e a resposta é documental. Quando não existe subitem, a discussão volta a ser a de cobertura fora do rol, que é mais ampla e mais trabalhosa.

Ressalva declarada: a lista de subitens da diretriz nº 65 foi lida em versão consolidada do Anexo II publicada pela ANS, e o subitem 65.2 corresponde à artrite idiopática juvenil. Já o texto literal dos critérios do subitem não pôde ser fixado, porque as extrações sucessivas devolveram redações divergentes entre si. Por isso não transcrevemos critérios entre aspas. Antes de usar a redação da diretriz em petição, extraia o texto do Anexo II vigente no portal da agência.

Bula do profissional de saúde, Novartis Biociências S.A. Ilaris (canaquinumabe), seção Indicações

"Ilaris é um bloqueador de interleucina-1 beta indicado para o tratamento das seguintes Síndromes Febris Periódicas autoinflamatórias: Síndromes Periódicas Associadas à Criopirina (CAPS), em adultos e crianças com 2 anos ou mais, incluindo Síndrome Autoinflamatória Familiar desencadeada pelo Frio (FCAS) / Urticária Familiar ao Frio (FCU), Síndrome de Muckle-Wells (MWS) e Doença Inflamatória Multissistêmica de Início Neonatal (NOMID) / Síndrome crônico-infantil-neurológica-cutâneo-articular (CINCA); Síndrome Periódica Associada ao receptor do Fator de Necrose Tumoral (TRAPS) em adultos e crianças com 2 anos ou mais; Síndrome da Hiperimunoglobulinemia D (HIDS) / Deficiência da Mevalonato Quinase (MKD) em adultos e crianças com 2 anos ou mais; Febre Familiar do Mediterrâneo em adultos e crianças com 2 anos ou mais, nos quais a colchicina é contraindicada, não é tolerada, ou não apresenta uma resposta adequada, apesar da maior dose tolerável de colchicina. (...) Ilaris também é indicado para o tratamento de: Doença de Still: Ilaris é indicado para o tratamento da doença de Still ativa, incluindo a Doença de Still do Adulto (DSA) e Artrite Idiopática Juvenil Sistêmica (AIJS) em pacientes com 2 anos ou mais, que não tenham respondido adequadamente à terapia anterior com medicamentos anti-inflamatórios não esteroidais (AINEs) e corticosteroides sistêmicos."

Fonte: bula do profissional de saúde do Ilaris, publicada em domínio da Novartis Brasil. Ressalva declarada: o Bulário Eletrônico da ANVISA não pôde ser aberto na preparação deste artigo, e a versão transcrita é a da apresentação em pó liofilizado. Antes de citar a bula em petição, baixe a bula vigente da apresentação prescrita no bulário oficial.

A condição escrita dentro da própria indicação

Repare que, na doença de Still, a bula não indica o canaquinumabe para qualquer paciente. Ela indica para quem não tenha respondido adequadamente à terapia anterior com anti-inflamatórios não esteroidais e corticosteroides sistêmicos.

2 As duas etapas que precisam estar documentadasUso prévio de anti-inflamatório não esteroidal e uso prévio de corticosteroide sistêmico, com resposta inadequada em ambos. A auditoria da operadora procura exatamente por isso

Isso é bom e ruim ao mesmo tempo. É ruim porque cria um requisito a mais. É bom porque, uma vez documentado, ele fecha a discussão sobre linha de tratamento: o próprio texto da indicação aprovada diz que o lugar do canaquinumabe é depois da falha desses dois grupos, e não antes. O pedido deixa de parecer salto de linha e passa a ser cumprimento do que a bula descreve.

O que precisa constar do relatório, nesta indicação
ElementoPor que decide
Qual anti-inflamatório, em que dose e por quanto tempo, e qual foi a resposta É a primeira etapa exigida pelo texto da indicação aprovada
Qual corticosteroide sistêmico, dose, duração e resposta É a segunda etapa, e a mais verificada, porque a corticodependência costuma ser o quadro real
Dose de corticoide da qual o paciente não consegue descer Traduz a falha em número, e número é mais difícil de rebater do que adjetivo
Idade do paciente Define a rota: com subitem, no caso juvenil, ou fora do rol, no adulto
Eventos adversos do corticoide, com data Fecha a alternativa por segurança, e não só por eficácia

Posologia, com a fonte declarada. Para a doença de Still, a bula profissional traz "4 mg/kg (até o máximo de 300 mg) administrado a cada quatro semanas". É a única posologia deste grupo de indicações que conseguimos ler em transcrição literal. As demais foram lidas em forma condensada e não são transcritas aqui.

O relatório de 2019, e o que não sabemos sobre ele

Existe um relatório da comissão de incorporação do SUS sobre o canaquinumabe especificamente para a artrite idiopática juvenil sistêmica. E aqui precisamos ser exatos sobre o que verificamos.

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Relatório nº 168, de novembro de 2019 Objeto: canaquinumabe para o tratamento da artrite idiopática juvenil sistêmica

Confirmamos a existência do relatório e o seu objeto. Não confirmamos o sentido da recomendação: o documento substantivo não pôde ser aberto na preparação deste artigo.

Declaração de limite: registramos a existência do relatório porque ela é verificável, e registramos a ignorância quanto ao resultado porque preencher essa lacuna por analogia com a decisão de 2013 sobre CAPS seria invenção. Antes de afirmar em petição que houve incorporação ou que houve recusa, abra o relatório nº 168 no portal da comissão.

A não incorporação ao SUS é um fato de mão dupla, e a operadora só conta um lado. Contra o poder público, ela pesa. Contra a operadora de plano de saúde, ela não vincula: a saúde suplementar tem regime próprio, definido pela Lei 9.656/1998 e pelas resoluções da ANS, e a decisão de não incorporar ao sistema público não é decisão sobre cobertura contratual.

Mais do que isso, ela pode ser usada a favor do paciente. Se o medicamento não foi incorporado ao SUS e não há dispensação pública, então não existe a alternativa terapêutica equivalente e acessível que a operadora costuma invocar. O mesmo documento que ela junta para dizer que o tratamento não é consagrado prova que o paciente não tem para onde ir.

Quando a operadora aceita tratar mas quer outra molécula

No caso juvenil, com subitem existente, essa é a defesa mais provável, e não a negativa pura. A diretriz nº 65 não nomeia medicamentos, e a operadora sustenta que cumpre a obrigação com qualquer imunobiológico contemplado para artrite idiopática juvenil.

A resposta não é jurídica, é documental: o que já foi usado, com dose e duração, se houve falha primária ou perda de resposta secundária e quando, e qual evento adverso encerrou cada tentativa. Sem isso, a substituição costuma ser homologada.

Veja neste outro artigo: o mesmo pedido pela outra molécula, a anacinra, também indicada na doença de Still

Veja neste outro artigo: quem escolhe a molécula quando as duas tratam a mesma doença, e o que decide a disputa

A segunda onda da negativa, e a que mais derruba liminar. Como o canaquinumabe é aplicado por via subcutânea, a operadora costuma sustentar, depois de perder a discussão sobre o rol, que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído pelo art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998. É a alegação mais frequente e a mais respondível, desde que o pedido tenha sido escrito antecipando-a. O tratamento completo desse ponto, com o que precisa constar do relatório e do pedido, está no artigo principal deste grupo.

Os outros artigos deste grupo

Um artigo para cada doença tratada pelo canaquinumabe
ArtigoQuando ir para ele
Canaquinumabe para CAPS Síndromes periódicas associadas à criopirina: FCAS, Muckle-Wells e NOMID/CINCA
Canaquinumabe para doença de Still Doença de Still do adulto e artrite idiopática juvenil sistêmica, a única com porta de entrada em diretriz
Canaquinumabe para febre familiar do Mediterrâneo Quando a colchicina falha, não é tolerada ou é contraindicada
Canaquinumabe para TRAPS Síndrome associada ao receptor do fator de necrose tumoral, com acórdão específico
Canaquinumabe para HIDS e deficiência de mevalonato quinase A mais rara das indicações, e a de argumento mais limpo
Canaquinumabe para gota A única deste grupo que no Brasil não está em bula, e por isso muda de regime
Canaquinumabe ou anacinra: quem escolhe Quando a operadora aceita tratar mas quer impor a outra molécula

Para o médico assistente

O canaquinumabe é negado em duas ondas, e as duas se respondem no relatório, antes de qualquer discussão judicial. A primeira ataca a indicação, a segunda a via de aplicação.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
A doença pelo nome exato da bula, e não pelo nome genérico do grupoA bula brasileira nomeia cada síndrome separadamente, e a correspondência literal entre o diagnóstico e o texto da indicação é o que afasta a alegação de uso fora de bula
A idade do pacienteTodas as indicações do canaquinumabe na bula brasileira exigem 2 anos ou mais, e a operadora verifica isso
O que já foi tentado antes, com dose, duração e resultadoÉ o que responde à alegação de existência de alternativa terapêutica equivalente, que é o elo mais atacado
Intolerância ou contraindicação a alternativa, com data e eventoFecha a alternativa por segurança e não apenas por eficácia, o que é mais difícil de rebater
Consequência clínica esperada da demora, de forma concretaÉ o que sustenta a urgência, e a formulação genérica de risco costuma ser insuficiente
Por que a aplicação exige acompanhamento e não é autoadministração de rotinaÉ o que antecipa a alegação de medicamento de uso domiciliar, que costuma ser a segunda linha de defesa

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora tem em seu poder o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno que aplicou, o registro da solicitação com data e o histórico de autorizações do beneficiário. Se contesta alegando ausência de indicação, existência de alternativa terapêutica ou caráter domiciliar do tratamento, e não junta esses documentos, que lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O canaquinumabe é aprovado para doença de Still no Brasil?

Sim. A bula brasileira indica o Ilaris para o tratamento da doença de Still ativa, incluindo a doença de Still do adulto e a artrite idiopática juvenil sistêmica, em pacientes com 2 anos ou mais que não tenham respondido adequadamente à terapia anterior com anti-inflamatórios não esteroidais e corticosteroides sistêmicos.

Muda alguma coisa ser criança ou adulto?

Muda a rota. A artrite idiopática juvenil tem subitem próprio na diretriz nº 65 do rol, o que coloca a discussão dentro da cobertura obrigatória, no plano do enquadramento. Para a doença de Still do adulto não localizamos subitem próprio, e o pedido segue pelos critérios de cobertura para além do rol previstos na Lei 14.454/2022.

Preciso ter usado corticoide antes?

A própria indicação aprovada descreve o canaquinumabe como opção para quem não respondeu adequadamente a anti-inflamatórios não esteroidais e a corticosteroides sistêmicos. Por isso o relatório precisa registrar as duas etapas, com dose, duração e resposta. Documentado, esse requisito trabalha a favor, porque mostra que o pedido está exatamente no lugar que a bula descreve.

A comissão de incorporação do SUS aprovou o medicamento para essa doença?

Existe o Relatório nº 168, de novembro de 2019, sobre canaquinumabe para artrite idiopática juvenil sistêmica. Confirmamos a existência e o objeto do relatório, mas não conseguimos abrir o documento e, por isso, não afirmamos qual foi a recomendação. De todo modo, decisão de incorporação ao SUS não vincula operadora de plano de saúde.

O plano pode oferecer outro imunobiológico no lugar?

É o que ele tenta, porque a diretriz é escrita por doença e não nomeia moléculas. A resposta é o histórico: o que foi usado antes, com dose e duração, se houve falha primária ou perda de resposta secundária e em que momento, e qual intolerância encerrou cada tentativa.

Em resumo

A doença de Still é uma indicação única na bula e duas rotas jurídicas no rol: a artrite idiopática juvenil tem subitem próprio na diretriz nº 65, o que leva a discussão para o enquadramento; a forma do adulto não, e segue pelos critérios da Lei 14.454/2022. A própria indicação aprovada exige falha prévia de anti-inflamatório e de corticoide, e documentar essas duas etapas fecha a discussão sobre linha de tratamento. Sobre o relatório de incorporação de 2019, confirmamos que existe e não confirmamos o resultado, e dizemos isso em vez de supor.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; RN ANS 465/2021, Anexo II, Diretriz de Utilização nº 65, subitem 65.2; bula do profissional de saúde do Ilaris (canaquinumabe), Novartis Biociências S.A.; CONITEC, Relatório nº 168, de novembro de 2019; Código de Processo Civil, art. 434.