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Reembolso · Atualizado em 2026

Reembolso de médico não credenciado: o que a lei diz, o que o STJ decidiu e o que está suspenso agora

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

O reembolso de atendimento fora da rede credenciada é um dos temas em que a diferença entre ganhar e perder está menos na tese e mais no que foi documentado antes de o paciente entrar no consultório. Este artigo lê o dispositivo legal palavra por palavra, mostra o que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou e por que uma expressão da decisão costuma ser lida ao contrário, separa os dois enquadramentos que levam ao reembolso limitado ou ao integral, e traz o dado que muda a estratégia agora: o tema está afetado como repetitivo, com suspensão de recursos.

O artigo de onde tudo começa, lido palavra por palavra

Lei 9.656/1998, art. 12, inciso VI Redação vigente, texto compilado

"VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada"

Fonte: texto compilado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.
O que o art. 12, VI, exige, e o que ele concede
Elemento do textoO que significa na prática
Urgência ou emergênciaÉ a hipótese escrita na lei, e a mais estreita das leituras possíveis
Quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciadosÉ a expressão que abre o reembolso para além da urgência, e a que sustenta a maior parte dos casos ganhos
De acordo com a relação de preços praticados pelo respectivo produtoÉ o fundamento do reembolso limitado a tabela, e é o que produz o valor irrisório
Trinta dias após a entrega da documentação adequadaO prazo corre da entrega dos documentos, e não do pedido, o que a operadora explora pedindo documentos em série

A expressão que carrega a maior parte dos casos ganhos não é "urgência ou emergência". É "quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados". Essa impossibilidade não é apenas a do paciente que passa mal de madrugada: é também a do beneficiário que procurou a rede, não encontrou profissional da especialidade, ou encontrou com agenda incompatível com a urgência do seu quadro. A diferença entre um caso e outro é a prova de que a procura existiu.

O que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou, e o que uma palavra muda

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção EAREsp 1.459.849/ES Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze · julgamento em 14/10/2020, por maioria · DJe de 17/12/2020

"O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento."

Fonte: destaque publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 684, de 05/02/2021, que é publicação editorial oficial do Tribunal. Ressalva declarada: não foi possível abrir o inteiro teor do acórdão nem a notícia oficial correspondente. Antes de citar em peça, o acórdão deve ser obtido no portal do Tribunal.

Uma palavra desse texto vale o parágrafo inteiro: "tais como". O julgado não fecha uma lista, ele exemplifica. As duas hipóteses nomeadas, insuficiência de rede e urgência, são exemplos de excepcionalidade, e não o seu limite. Ler a decisão como se fosse um rol de duas hipóteses é entregar à operadora uma restrição que o próprio Tribunal não escreveu.

O que o STJ vem decidindo, e em que sentido
JulgadoO que ficou assentado
REsp 1.933.552, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 25/05/2022 A limitação do reembolso ao valor de tabela é válida, e "afasta qualquer possibilidade de enriquecimento" do beneficiário que escolhe profissional não credenciado. Não se incluem hospedagem, transporte e alimentação
AgInt no AREsp 1.585.959/MT, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 08/08/2022, DJe de 15/08/2022 Além da excepcionalidade, "os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano específico, isto é, da respectiva relação contratual"
REsp 1.959.929, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento não confirmada em fonte oficial Exige-se desembolso prévio pelo beneficiário: "sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso". Cessão de direitos não substitui esse requisito
Processo em segredo de justiça, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 07/11/2023, DJe de 14/11/2023 "Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde"
Processo em segredo de justiça, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 19/10/2023 Reembolso integral quando há impossibilidade técnica de continuidade do tratamento na rede, e a operadora, regularmente notificada, não adota nenhuma das providências previstas pela ANS

Sobre os dois julgados sem número. Eles correm em segredo de justiça, e o próprio Tribunal não divulga a numeração. Isso é sigilo processual legítimo, e não omissão de dado: identificamos órgão julgador, relator e data, que é o que permite localizá-los. O primeiro está no Informativo de Jurisprudência nº 797, de 05/12/2023; o segundo, em notícia oficial do Tribunal de 19/10/2023.

Ressalva declarada quanto aos demais: as notícias oficiais que lemos não indicam a unidade da federação de REsp 1.933.552 e de REsp 1.959.929, e, quanto a este último, também não indicam a data de julgamento: a notícia de 12/05/2023 não a informa e a retrospectiva de 25/08/2024 traz apenas o ano. Por isso não escrevemos sufixo de estado nesses dois números nem data no segundo. Antes de citar em peça, confira o andamento processual.

O enquadramento decide o valor, e não a nota fiscal

Aqui está o ponto que separa o reembolso simbólico do reembolso que resolve. Dois casos com a mesma despesa, o mesmo médico e o mesmo hospital podem terminar de formas opostas, conforme o que a petição descreve.

O mesmo fato, dois enquadramentos, dois resultados
Como o caso é apresentadoNorma que incideExtensão do reembolso
Livre escolha do beneficiário por médico fora da rede Art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 Limitado à tabela do produto, e é aí que nasce o valor irrisório
Falha da operadora: rede insuficiente, omissão na indicação de prestador ou descumprimento de prazo Art. 10 da RN 566/2022 e a linha da omissão na indicação de prestador Integral

O enquadramento é a causa, e não um detalhe de redação. O mesmo atendimento, com a mesma nota fiscal, produz reembolso parcial ou integral conforme o que a inicial descreve: uma escolha do beneficiário, ou uma falha da operadora. E a diferença não se constrói com adjetivos, se constrói com o registro do que foi pedido à operadora, quando, e o que ela respondeu.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 566/2022, art. 10

Descumpridos os prazos máximos de atendimento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas, "no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso", inclusive as despesas com transporte.

Fonte: texto da RN 566/2022 lido em reprodução do publicado, porque o portal da agência não pôde ser aberto para extração. Ressalva declarada: confira o art. 10 no texto oficial antes de citá-lo em petição.

Repare em duas diferenças entre este artigo e o art. 12, VI, da lei. A primeira é a extensão: aqui o reembolso é integral, e não limitado a tabela. A segunda é o termo inicial do prazo: aqui os trinta dias correm da solicitação de reembolso, e não da entrega da documentação adequada, o que retira da operadora o expediente de pedir documentos em série para adiar a contagem.

A informação mais importante deste artigo, e ela é de estratégia

Quem estuda este tema hoje precisa saber de uma coisa antes de qualquer outra, porque ela muda o desenho do caso desde a inicial.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção Tema Repetitivo nº 1.375 · REsp 2.196.667/SP e REsp 2.167.029/RJ Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira · afetação em 28/08/2025 · sem tese firmada

Questão submetida a julgamento: "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos."

Fonte: boletim oficial de precedentes do STJ e notícia oficial do Tribunal de 22/12/2025, que abriu prazo para amicus curiae.

Isto muda a estratégia agora, e não quando a tese for firmada. A afetação determinou a suspensão de recurso especial e de agravo em recurso especial sobre o tema, em tramitação na origem e no próprio Tribunal. Quem planeja o caso contando com recurso ao STJ precisa saber que essa via está represada. E há uma consequência de redação: como o item I abrange expressamente a extensão do reembolso, o que hoje se decide sobre valor limitado a tabela está sob revisão.

A leitura prática é a de sempre em tema afetado: o caso precisa ser ganho nas instâncias ordinárias, com prova produzida, e não desenhado para subir.

O que fazer com isso, na prática. Três consequências imediatas. A primeira é que o caso precisa ser construído para vencer em primeiro e segundo grau, com prova produzida, e não desenhado para subir. A segunda é que a prova da insuficiência de rede deixa de ser acessória e passa a ser o centro: prints datados da busca no site da operadora, nomes e telefones de prestadores contatados, resposta de agenda, protocolo do pedido feito à operadora. A terceira é de expectativa: quem contrata advogado para esse pedido precisa saber que a via recursal ao Superior Tribunal de Justiça está represada, e que a tese que vier pode alterar a extensão do reembolso.

Um requisito que derruba pedidos antes do mérito

Existe um obstáculo que não aparece na conversa inicial e aparece na contestação: o desembolso prévio. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sem pagamento efetivo pelo beneficiário não há direito a reembolso, e que a simples assinatura de contrato de cessão de direitos ao prestador não substitui esse requisito.

Por que isso pega tanta gente. É comum que a clínica ou o hospital ofereça cuidar do reembolso, mediante cessão do crédito, e o paciente não desembolse nada. Do ponto de vista prático, parece melhor. Do ponto de vista da ação, é o que retira do beneficiário a legitimidade do próprio pedido, na leitura consolidada. Antes de aceitar esse arranjo, vale entender o que ele significa depois.

Quem prova o limite do reembolso

No AgInt no AgInt no AREsp 1.673.319/PR, da Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão virtual de 23/02/2021 a 01/03/2021, por unanimidade, a discussão era o reembolso de uma cirurgia e de outras despesas. O Tribunal de Justiça do Paraná deu prazo à operadora para provar quais despesas excediam o limite do contrato, limitou à tabela as que ela comprovou e, quanto ao resto, decidiu que, "como o plano não cumpriu com o seu ônus de provar quais despesas excederam o limite contratual de reembolso, apesar de ter-lhe sido dada a oportunidade, deverá arcar com a integralidade do tratamento realizado". O STJ manteve, sem reexaminar a prova. A lição para a petição: quando a operadora alega limite de tabela, é dela o ônus de mostrar, despesa por despesa, o que excede o contrato.

E quando a operadora não indica ninguém apto, o reembolso integral também foi mantido no AgInt no REsp 1.930.589/SP, da Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, num caso de terapia ABA.

O que reunir, e quando reunir

O que reunir, e por que cada peça decide alguma coisa
DocumentoO que ele prova
O pedido feito à operadora, com data e número de protocolo É o que transforma o caso de livre escolha em falha da operadora, e essa é a diferença entre reembolso parcial e integral
A resposta da operadora, ou a ausência dela, com o prazo decorrido Liga o caso ao descumprimento de prazo e ao reembolso integral
A busca na rede credenciada, com prints datados, nomes e telefones Prova a insuficiência ou a inexistência de prestador, que é a hipótese excepcional nomeada pelo STJ
Comprovante de pagamento efetivo, e não apenas a nota O STJ exige desembolso prévio, e cessão de direitos não substitui esse requisito
Nota fiscal e recibo com discriminação por item Permite discutir cada rubrica separadamente, em vez de aceitar um abatimento global
O contrato e o aditivo que descrevem a regra de cálculo do reembolso É onde a fórmula deveria estar, e a sua ausência é o argumento central do reembolso a menor
O demonstrativo do reembolso pago, com a memória de cálculo Sem ele não há como conferir o múltiplo aplicado, e é ele que a operadora costuma não entregar

A regra de ouro é temporal. Quase toda a prova que decide um caso de reembolso precisa ser produzida antes do atendimento, ou no mesmo dia: a busca na rede, o pedido à operadora, o protocolo, a ausência de resposta. Depois do atendimento, sobra a nota fiscal, que prova quanto se gastou e não prova por que se gastou fora da rede. É por isso que a orientação vale mais quando chega cedo.

Veja neste outro artigo: o que fazer quando o reembolso foi pago, mas em valor que não guarda relação nenhuma com o gasto

Veja neste outro artigo: o recorte oncológico, onde o prazo é menor e o caminho para o reembolso integral é outro

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ArtigoQuando ir para ele
Reembolso de médico não credenciado O quadro geral: quando há direito, o que o STJ exige e o que está suspenso agora
Reembolso a menor: como a operadora calcula Quando o reembolso foi pago, mas em valor que não guarda relação com o gasto
Reembolso de tratamento oncológico Quando o tratamento é oncológico, onde o prazo é menor e o caminho para o reembolso integral é outro

Preclusão da prova documental. Em ação de reembolso, os documentos decisivos estão quase todos com a operadora: a tabela de referência aplicada, o múltiplo utilizado, a memória de cálculo do valor pago, a relação de prestadores credenciados na especialidade e na região na data do atendimento, e o registro do pedido do beneficiário com as datas. Se ela contesta afirmando que a rede era suficiente e que o cálculo seguiu o contrato, e não junta nenhum desses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.

Perguntas frequentes

Tenho direito a reembolso se escolhi um médico fora da rede?

Depende do plano contratado e da razão pela qual o atendimento se deu fora da rede. Havendo previsão contratual de reembolso, ele segue as regras do contrato. Não havendo, a lei prevê o reembolso em casos de urgência ou emergência e quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, e o Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso em hipóteses excepcionais, citando como exemplos a inexistência ou insuficiência de rede e a urgência.

O reembolso é sempre limitado à tabela do plano?

Na hipótese de livre escolha, o STJ tem validado a limitação ao valor de tabela. Mas há decisões reconhecendo reembolso integral quando a causa foi falha da operadora, como a omissão na indicação de prestador da rede ou a impossibilidade técnica de continuidade do tratamento. E a norma da ANS prevê reembolso integral quando os prazos máximos de atendimento são descumpridos. O enquadramento do caso é o que define a extensão.

Preciso pagar antes para depois pedir o reembolso?

Pela orientação do STJ, sim: sem o pagamento prévio pelo beneficiário não se fala em direito ao reembolso, e a assinatura de contrato de cessão de direitos ao prestador não substitui esse requisito. É um ponto a considerar antes de aceitar que a clínica cuide do reembolso em seu lugar.

Qual o prazo para o plano pagar?

São trinta dias, mas com dois termos iniciais diferentes conforme a via. Na lei, os trinta dias correm da entrega da documentação adequada. Na hipótese de descumprimento dos prazos máximos de atendimento, a norma da ANS conta os trinta dias da solicitação de reembolso, o que retira da operadora o expediente de pedir documentos em série para adiar a contagem.

O tema está sendo julgado pelo STJ?

Sim. A Segunda Seção afetou o Tema Repetitivo nº 1.375 em agosto de 2025, para decidir sobre a obrigação de custear ou reembolsar despesas fora da rede credenciada e a sua extensão, nas hipóteses de insuficiência de rede, urgência ou emergência. A afetação determinou a suspensão de recurso especial e agravo em recurso especial sobre o tema, e ainda não há tese firmada.

O que mais decide o caso?

A prova de que a rede foi procurada e não atendeu. Prints datados da busca, nomes e telefones de prestadores contatados, respostas de agenda e, sobretudo, o pedido feito à operadora com número de protocolo. É essa documentação que transforma o caso de livre escolha em falha da operadora, e é essa diferença que define se o reembolso será parcial ou integral.

Em resumo

O art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 prevê o reembolso em urgência ou emergência e quando não for possível utilizar a rede, sendo esta segunda hipótese a que sustenta a maior parte dos casos. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.459.849/ES, admitiu o reembolso em hipóteses excepcionais, "tais como" insuficiência de rede e urgência, em lista que exemplifica e não fecha. A extensão do reembolso depende do enquadramento: livre escolha leva ao limite de tabela, falha da operadora leva ao integral. E há um dado que muda a estratégia agora: o Tema Repetitivo nº 1.375 foi afetado em agosto de 2025, com suspensão de recursos, e abrange expressamente a extensão do reembolso. O caso precisa ser ganho nas instâncias ordinárias, com prova produzida antes do atendimento.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, art. 12, VI; RN ANS 566/2022, arts. 3º e 10; STJ, EAREsp 1.459.849/ES (Informativo de Jurisprudência nº 684), Tema Repetitivo nº 1.375 (boletim oficial de precedentes e notícia oficial de 22/12/2025), REsp 1.933.552, AgInt no AREsp 1.585.959/MT (Informativo Ed. Extraordinária nº 9), REsp 1.959.929, e julgados em segredo de justiça de 07/11/2023 (Informativo nº 797) e de 19/10/2023 (notícia oficial); Código de Processo Civil, art. 434.