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Reembolso · Atualizado em 2026

Reembolso a menor: de onde saiu aquele número, e como obrigar a operadora a explicar

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em | Atualizado em

Existe uma negativa que não parece negativa: o beneficiário gasta cinco mil e recebe seiscentos. Não houve recusa, houve pagamento, e pagamento é a forma mais eficiente de encerrar a discussão, porque ninguém questiona o que foi deferido. A pergunta certa não é se havia direito ao reembolso, é de onde saiu aquele número. Este artigo mostra o que a lei pressupõe quando fala em relação de preços do produto, o que a agência reguladora diz sobre a tabela, o pedido que muda a discussão de lugar, e o caminho que faz a tabela sair de cena.

O reembolso que chega e não resolve

Existe uma negativa que não se apresenta como negativa e por isso quase nunca vira processo: o beneficiário gasta cinco mil reais em uma cirurgia, pede o reembolso, e recebe seiscentos. Não houve recusa. Houve pagamento. E o pagamento é a forma mais eficiente de encerrar a discussão, porque ninguém questiona o que foi deferido.

A pergunta certa aqui não é se havia direito ao reembolso. É de onde saiu aquele número.

O que a lei diz sobre o cálculo, e o que ela pressupõe

Lei 9.656/1998, art. 12, inciso VI Redação vigente, texto compilado

"VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada"

Fonte: texto compilado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a expressão que fixa o valor: "de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto". A lei não autoriza qualquer critério. Ela remete a uma relação de preços do produto contratado. Isso pressupõe que exista uma relação, que ela seja do produto, e que o beneficiário possa conhecê-la. Um múltiplo interno, aplicado sobre uma tabela que o contrato não nomeia e que ninguém consegue localizar, não é a relação de preços de que a lei fala: é um número.

O que a agência reguladora diz sobre a tabela

Agência Nacional de Saúde Suplementar Cartilha oficial "Plano de saúde: regras de reembolso", 2025

"A tabela usada para calcular esse reembolso deve ser fácil de encontrar. E se você tiver dúvidas, a empresa do plano de saúde deve te ajudar a entender." E ainda: "O contrato deve ter todas as informações para que o beneficiário possa calcular o valor que irá receber."

Fonte: cartilha publicada no portal oficial da ANS. Ressalva declarada: é documento orientativo, e não normativo. Ela não cita artigos nem resoluções, e serve como prova do entendimento da agência, não como fundamento normativo autônomo.

O que fazer com um documento orientativo. Ele não substitui norma, e não vamos apresentá-lo como se substituísse. O seu valor é outro, e é considerável: prova qual é o entendimento da agência reguladora sobre o dever de transparência do cálculo. Em uma discussão sobre informação adequada em contrato de consumo, isso pesa, especialmente quando a operadora sustenta que a fórmula é confidencial ou que não precisa demonstrá-la.

Um documento que existe, que é o mais importante do tema, e que não conseguimos ler. A ANS publica, entre os seus documentos técnicos, o "Entendimento sobre reembolso aprovado na 599ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada", cuja descrição oficial anuncia três conteúdos: regras gerais sobre reembolso, aspectos específicos de instrumentador, anestesia e auxiliar, e orientações para a condução das demandas de reembolso na atividade de fiscalização.

O arquivo publicado é uma digitalização sem camada de texto, e não foi possível transcrever o seu conteúdo. Registramos a existência e o título, que são verificáveis, e declaramos que não lemos o teor. É o documento que provavelmente responde, com autoridade administrativa, à pergunta sobre o dever de informar a fórmula do reembolso, e vale requisitá-lo à agência antes de discutir esse ponto em juízo.

O pedido que muda a discussão de lugar

Contra um reembolso a menor, a pretensão mais forte não é, de saída, a condenação a pagar a diferença. É a exibição da memória de cálculo, e por uma razão simples: enquanto o critério não é conhecido, não há como demonstrar que ele foi mal aplicado.

O que requerer, e o que cada requerimento força
RequerimentoO que ele obriga a operadora a fazer
Exibição da tabela de referência efetivamente aplicada, com identificação e data de vigência Nomear o critério. Enquanto ele não tem nome, não pode ser conferido nem contestado
Demonstração do múltiplo ou fator aplicado sobre essa tabela Expor a operação aritmética, item por item, e não apenas o resultado
Indicação da cláusula contratual que prevê esse critério Ligar o número ao contrato, que é onde a informação deveria estar
Extrato de todos os reembolsos pagos ao beneficiário, com a memória de cada um Permitir aferir coerência interna, porque critério que varia sem explicação não é critério
Comprovação de que a regra de cálculo foi informada antes da contratação Enfrentar o ponto de informação adequada, que é onde a discussão realmente se decide

Preclusão da prova documental. Em ação de reembolso, os documentos decisivos estão quase todos com a operadora: a tabela de referência aplicada, o múltiplo utilizado, a memória de cálculo do valor pago, a relação de prestadores credenciados na especialidade e na região na data do atendimento, e o registro do pedido do beneficiário com as datas. Se ela contesta afirmando que a rede era suficiente e que o cálculo seguiu o contrato, e não junta nenhum desses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.

Aqui a preclusão tem um efeito particularmente forte. Todos os documentos acima existem, e todos estão com a operadora. Se ela contesta afirmando que o cálculo seguiu o contrato e não junta a tabela, o múltiplo e a memória, ela deixa de produzir prova documental que lhe seria favorável se o alegado fosse verdadeiro, no momento em que a lei manda produzi-la. E o resultado prático é que o valor devido passa a ser aferido pelo que consta dos autos, que é a nota fiscal.

Quando a discussão sobre o valor deixa de existir

Há um caminho que dispensa toda a disputa aritmética acima, e ele vale a conferência antes de qualquer outra coisa: se o reembolso decorre de falha da operadora, e não de escolha do beneficiário, a extensão deixa de ser a da tabela.

O mesmo fato, dois enquadramentos, dois resultados
Como o caso é apresentadoNorma que incideExtensão do reembolso
Livre escolha do beneficiário por médico fora da rede Art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 Limitado à tabela do produto, e é aí que nasce o valor irrisório
Falha da operadora: rede insuficiente, omissão na indicação de prestador ou descumprimento de prazo Art. 10 da RN 566/2022 e a linha da omissão na indicação de prestador Integral

O enquadramento é a causa, e não um detalhe de redação. O mesmo atendimento, com a mesma nota fiscal, produz reembolso parcial ou integral conforme o que a inicial descreve: uma escolha do beneficiário, ou uma falha da operadora. E a diferença não se constrói com adjetivos, se constrói com o registro do que foi pedido à operadora, quando, e o que ela respondeu.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 566/2022, art. 10

Descumpridos os prazos máximos de atendimento, a operadora deve reembolsar integralmente as despesas, "no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso", inclusive as despesas com transporte.

Fonte: texto da RN 566/2022 lido em reprodução do publicado, porque o portal da agência não pôde ser aberto para extração. Ressalva declarada: confira o art. 10 no texto oficial antes de citá-lo em petição.

Repare em duas diferenças entre este artigo e o art. 12, VI, da lei. A primeira é a extensão: aqui o reembolso é integral, e não limitado a tabela. A segunda é o termo inicial do prazo: aqui os trinta dias correm da solicitação de reembolso, e não da entrega da documentação adequada, o que retira da operadora o expediente de pedir documentos em série para adiar a contagem.

A pergunta que reordena o caso. Antes de discutir o múltiplo aplicado, verifique se houve pedido à operadora, se ela respondeu, e em quanto tempo. Se o atendimento se deu fora da rede porque a operadora não indicou prestador, não respondeu, ou estourou o prazo máximo, o caso não é de reembolso a menor: é de reembolso integral, e a tabela sai da discussão.

Veja neste outro artigo: o quadro geral do reembolso fora da rede, com o que o STJ decidiu e o que está suspenso agora

Um dado de contexto que não pode faltar

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção Tema Repetitivo nº 1.375 · REsp 2.196.667/SP e REsp 2.167.029/RJ Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira · afetação em 28/08/2025 · sem tese firmada

Questão submetida a julgamento: "I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos."

Fonte: boletim oficial de precedentes do STJ e notícia oficial do Tribunal de 22/12/2025, que abriu prazo para amicus curiae.

Isto muda a estratégia agora, e não quando a tese for firmada. A afetação determinou a suspensão de recurso especial e de agravo em recurso especial sobre o tema, em tramitação na origem e no próprio Tribunal. Quem planeja o caso contando com recurso ao STJ precisa saber que essa via está represada. E há uma consequência de redação: como o item I abrange expressamente a extensão do reembolso, o que hoje se decide sobre valor limitado a tabela está sob revisão.

A leitura prática é a de sempre em tema afetado: o caso precisa ser ganho nas instâncias ordinárias, com prova produzida, e não desenhado para subir.

Repare no item I da questão afetada: ele abrange expressamente a respectiva extensão do reembolso. Ou seja, é exatamente a discussão deste artigo que está sob revisão. Isso não paralisa o caso nas instâncias ordinárias, mas recomenda que ele seja construído com prova, e não apoiado na expectativa de uma tese futura.

O que reunir

O que reunir, e por que cada peça decide alguma coisa
DocumentoO que ele prova
O pedido feito à operadora, com data e número de protocolo É o que transforma o caso de livre escolha em falha da operadora, e essa é a diferença entre reembolso parcial e integral
A resposta da operadora, ou a ausência dela, com o prazo decorrido Liga o caso ao descumprimento de prazo e ao reembolso integral
A busca na rede credenciada, com prints datados, nomes e telefones Prova a insuficiência ou a inexistência de prestador, que é a hipótese excepcional nomeada pelo STJ
Comprovante de pagamento efetivo, e não apenas a nota O STJ exige desembolso prévio, e cessão de direitos não substitui esse requisito
Nota fiscal e recibo com discriminação por item Permite discutir cada rubrica separadamente, em vez de aceitar um abatimento global
O contrato e o aditivo que descrevem a regra de cálculo do reembolso É onde a fórmula deveria estar, e a sua ausência é o argumento central do reembolso a menor
O demonstrativo do reembolso pago, com a memória de cálculo Sem ele não há como conferir o múltiplo aplicado, e é ele que a operadora costuma não entregar

Os artigos deste grupo

Os artigos deste grupo
ArtigoQuando ir para ele
Reembolso de médico não credenciado O quadro geral: quando há direito, o que o STJ exige e o que está suspenso agora
Reembolso a menor: como a operadora calcula Quando o reembolso foi pago, mas em valor que não guarda relação com o gasto
Reembolso de tratamento oncológico Quando o tratamento é oncológico, onde o prazo é menor e o caminho para o reembolso integral é outro

Declaração de limite. Não localizamos, em fonte oficial que tivéssemos aberto e lido, decisão específica sobre inversão do ônus da prova quanto à demonstração da memória de cálculo do reembolso. Registramos a ausência de achado. O que existe, e citamos, é a orientação de que a questão da rede credenciada e os direitos do usuário sejam examinados à luz de cada plano específico, isto é, da respectiva relação contratual, o que pressupõe que a fórmula esteja no contrato, mas não é decisão sobre ônus da prova, e não a apresentamos como se fosse.

Perguntas frequentes

O plano pode reembolsar menos do que eu gastei?

Na hipótese de livre escolha de prestador fora da rede, a lei limita o reembolso à relação de preços praticados pelo respectivo produto, e o STJ tem validado essa limitação. O que a lei não autoriza é um critério que o beneficiário não pode conhecer nem conferir. A discussão, portanto, é menos sobre o direito de limitar e mais sobre a transparência do critério.

A operadora é obrigada a me mostrar como calculou?

A cartilha oficial da ANS afirma que a tabela usada para calcular o reembolso deve ser fácil de encontrar e que o contrato deve ter todas as informações para que o beneficiário possa calcular o valor que irá receber. É documento orientativo, e não normativo, mas prova o entendimento da agência. Em juízo, o caminho é requerer a exibição da tabela aplicada, do múltiplo e da memória de cálculo.

E se a operadora simplesmente não apresentar o cálculo?

Esses documentos existem e estão em poder dela. Se contesta afirmando que o cálculo seguiu o contrato e não os junta na contestação, deixa de produzir, no momento próprio, prova documental que lhe seria favorável se o alegado fosse verdadeiro. É a hipótese clássica de preclusão da prova documental.

Existe algum caso em que o reembolso é integral?

Sim, e vale conferir antes de discutir aritmética. Quando os prazos máximos de atendimento são descumpridos, a norma da ANS prevê reembolso integral em até trinta dias, contados da solicitação, inclusive despesas com transporte. E há decisões do STJ reconhecendo reembolso integral quando houve omissão da operadora na indicação de prestador da rede ou impossibilidade técnica de continuidade do tratamento.

Vale a pena discutir por um valor pequeno?

Depende menos do valor de um reembolso e mais da recorrência. Em tratamento continuado, o mesmo critério se repete a cada sessão, a cada consulta e a cada exame, e o que parece pequeno isoladamente costuma ser relevante no acumulado. Por isso vale pedir o extrato de todos os reembolsos pagos, com a memória de cada um.

Em resumo

O reembolso a menor é uma negativa que se disfarça de deferimento, e por isso raramente é questionada. A lei limita o reembolso à relação de preços praticados pelo respectivo produto, o que pressupõe uma relação existente, do produto, e conhecível pelo beneficiário. A cartilha oficial da ANS afirma que a tabela deve ser fácil de encontrar e que o contrato deve permitir o cálculo. A pretensão mais forte, portanto, não é de saída a diferença: é a exibição da memória de cálculo, e a preclusão da prova documental faz o resto. E antes de tudo isso vale a pergunta que pode encerrar a discussão: houve falha da operadora? Se houve, o reembolso é integral e a tabela sai de cena.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, art. 12, VI; RN ANS 566/2022, art. 10; cartilha oficial da ANS sobre regras de reembolso, 2025; documento técnico da ANS com o entendimento sobre reembolso aprovado na 599ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, cujo teor não pôde ser lido; STJ, Tema Repetitivo nº 1.375; Código de Processo Civil, art. 434.