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Medicamento · Atualizado em 2026

Anacinra (Kineret) para doença de Still: o que muda entre a forma adulta e a juvenil

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A doença de Still aparece em duas formas, e a aprovação brasileira da anacinra menciona as duas: a artrite idiopática juvenil sistêmica e a doença de Still do adulto. São a mesma entidade em faixas etárias diferentes, mas o pedido de cobertura não se comporta igual: só uma delas aparece na lista de doenças da diretriz que organiza os imunobiológicos. Este artigo mostra o que muda na estratégia e na prova conforme a forma da doença.

Duas doenças com o mesmo nome, e uma diferença que muda o pedido

A doença de Still aparece em duas formas, e a informação divulgada pela ANVISA na aprovação da anacinra menciona as duas: a artrite idiopática juvenil sistêmica, que acomete crianças e adolescentes, e a doença de Still do adulto. São a mesma entidade em faixas etárias diferentes, mas o pedido de cobertura não se comporta igual nas duas.

Por que a forma muda a estratégia
 Artrite idiopática juvenil sistêmicaDoença de Still do adulto
Consta da diretriz nº 65 da ANS? A artrite idiopática juvenil está entre as doenças contempladas Não aparece nominalmente
Caminho do pedido Discussão de enquadramento nos critérios da diretriz Cobertura fora do rol
Ponto mais atacado pela defesa Se o caso preenche os critérios clínicos da diretriz Se existe alternativa adequada já incorporada

O detalhe que decide, e que é preciso verificar caso a caso. A diretriz nº 65 fixa critérios por doença, e a artrite idiopática juvenil consta da lista de doenças contempladas. O que precisa ser conferido no caso concreto, na versão vigente da diretriz, é se a forma sistêmica está abrangida do modo como o texto está redigido, e quais critérios clínicos ela exige. Não trate o enquadramento como automático só porque o nome da doença aparece.

O registro que mudou o argumento da operadora

Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RE nº 2.871/2026 Aprovação do registro do Kineret (anacinra) noticiada pela ANVISA em 27/07/2026

A ANVISA aprovou o registro do Kineret, cujo princípio ativo é a anacinra, medicamento antagonista do receptor de interleucina-1, para o tratamento de doenças autoinflamatórias.

Fonte: notícia oficial publicada no portal da ANVISA em 27/07/2026. O número do registro e a empresa detentora no Brasil não foram confirmados, porque o portal de consultas da agência não pôde ser aberto na preparação deste texto.

Por que essa data importa tanto. Antes de julho de 2026, a anacinra não tinha registro no Brasil, e a defesa das operadoras se apoiava no Tema 990 do STJ, segundo o qual as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Esse argumento não serve mais para as indicações que constam da aprovação brasileira. A discussão migrou de lugar, e é importante que a petição migre junto.

Onde cada forma se encaixa no rol

O rol contempla a terapia imunobiológica por meio de procedimento com diretriz de utilização, a DUT nº 65, que organiza a cobertura por doença, e não por medicamento. Entre as doenças contempladas estão artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, espondiloartrite axial, artrite psoriásica, psoríase, doença de Crohn, retocolite ulcerativa, hidradenite supurativa, asma grave, urticária crônica espontânea, uveíte não infecciosa, esclerose múltipla, dermatite atópica, osteoporose, angioedema hereditário, vasculite, hemofilia A e hemoglobinúria paroxística noturna.

A doença de Still do adulto não aparece nominalmente nessa lista. Por isso, no adulto, o pedido tende a seguir o caminho da cobertura fora do rol.

Veja neste outro artigo: as condições da cobertura fora do rol, uma a uma, e por que o requerimento administrativo prévio virou item verificado pelo juiz

A doença de Still do adulto, e o argumento que costuma vir

No adulto, a defesa mais comum não é dizer que o medicamento não funciona. É dizer que existem alternativas já incorporadas, e que elas deveriam ser tentadas antes. A resposta a isso não é jurídica, é documental.

O que o relatório precisa demonstrar quando a defesa alega alternativa
ElementoPor que decide
O que já foi usado, em que dose e por quanto tempo Falha terapêutica alegada sem dose e sem duração é afirmação, e a operadora vai dizer isso
Qual foi o resultado de cada tentativa Distingue falha de resposta insuficiente, e as duas têm peso diferente
Se houve intolerância ou evento adverso, com data e descrição Fecha a porta da alternativa por razão de segurança, e não apenas de eficácia
Atividade atual da doença, com parâmetro objetivo Permite ao juiz aferir gravidade sem depender de perícia
Por que esta molécula, para este paciente Diferencia a prescrição de preferência por marca

A forma juvenil, e a urgência que ela costuma ter

Na forma sistêmica juvenil, a estratégia é outra. Como a artrite idiopática juvenil consta das doenças contempladas pela diretriz, a discussão desloca-se para o enquadramento nos critérios clínicos que ela exige, o que costuma ser terreno mais firme do que a cobertura fora do rol.

Dois pontos práticos merecem registro no laudo. O primeiro é a faixa aprovada informada pela ANVISA, que abrange crianças e bebês a partir de oito meses e com dez quilos ou mais, de modo que anotar o peso atual evita discussão. O segundo é a urgência: a forma sistêmica tem curso que não comporta espera administrativa longa, e isso precisa estar escrito, com a razão clínica, e não apenas afirmado.

Um ponto de honestidade. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto, decisão de tribunal brasileiro especificamente sobre cobertura de anacinra para doença de Still. O precedente do STJ citado a seguir trata de outra condição rara, e vale pelo raciocínio, não por identidade de caso. Preferimos declarar isso a preencher o espaço com citação não conferida.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.885.384/RJ, registro 2020/0180226-3 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgamento em 18/05/2021, por unanimidade, com ressalva da Ministra Nancy Andrighi · DJe de 24/05/2021 · recurso especial da operadora desprovido

Caso de Kineret (anacinra) 100 mg, à época importado e sem registro na ANVISA, prescrito para síndrome de Schnitzler, doença ultrarrara. Da ementa:
"as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA";
"Em se tratando de caso de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, há substancial diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da 'ratio decidendi' dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990/STJ ('distinguishing')";
"Existência de medicamento, não experimental, com registro perante renomadas agências reguladoras estrangeiras e eficaz para o tratamento da moléstia da paciente."
Mantida a obrigação de custeio e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00.

O acórdão registra que a síndrome de Schnitzler "já acometeu apenas 160 pessoas no mundo". É o número que faz o distinguishing deixar de ser abstrato.

Repare no que esse precedente faz. Ele reconhece a regra do Tema 990 e, ao mesmo tempo, afasta a sua aplicação naquele caso, por diferença material: doença ultrarrara, medicamento não experimental e registrado por agências estrangeiras de renome. É a técnica do distinguishing, e ela é o que sustenta pedidos em doenças raras.

O que mudou desde então, e a favor do paciente. Aquele julgamento tratava de medicamento sem registro no Brasil. Com o registro concedido em 2026, o obstáculo central daquele caso deixou de existir para as indicações aprovadas aqui. O precedente continua útil pelo raciocínio sobre doença rara, e não mais pela necessidade de superar a ausência de registro.

Supremo Tribunal Federal · repercussão geral Tema 500 voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso · ementa e tese transcritas no acórdão do REsp 1.885.384/RJ do Superior Tribunal de Justiça

A regra geral é restritiva: "a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial". A exceção exige três requisitos cumulativos, "(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil".

E aqui está o que interessa a este artigo, dito pelo próprio Supremo dentro do primeiro requisito: "salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras". O voto explica por quê: para esses medicamentos "não houve solicitação de registro, em razão da falta de viabilidade econômica", e a parte deve demonstrar que a doença é rara pelos critérios da RDC ANVISA nº 205/2017, que a define como a que atinge até 65 pessoas em cada 100 mil, e que não há protocolo clínico específico do Ministério da Saúde para tratá-la.

Registro de método: a ementa e o voto do Tema 500 estão transcritos dentro do acórdão do STJ. Para citação em peça, indique o acórdão do STJ como portador, ou obtenha o inteiro teor do julgado do Supremo antes de transcrevê-lo isoladamente. A definição de doença ultrarrara, incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, está na Resolução nº 563/2017 do Conselho Nacional de Saúde, também citada no acórdão.

A negativa por uso domiciliar

A anacinra é injetável, de aplicação subcutânea, apresentada em seringa pré-cheia graduada de uso único, e exige conservação refrigerada entre 2°C e 8°C, sem congelar, protegida da luz. A orientação das agências admite permanência fora do refrigerador por período limitado, da ordem de 72 horas a no máximo 25°C.

Também é um medicamento que o próprio paciente ou o cuidador pode aplicar, depois de treinamento, com tratamento iniciado e supervisionado por médico. E é justamente daí que nasce a segunda linha de defesa da operadora.

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso VI Redação vigente

Exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.
O argumento do uso domiciliar, e o que se opõe a ele
O que a operadora sustentaO que se responde
O medicamento é aplicado em casa, logo é de uso domiciliar e está excluído A exclusão é de medicamento para tratamento domiciliar, não de medicamento que possa ser aplicado em casa. Local de aplicação não é a mesma coisa que natureza do tratamento
O paciente se autoaplica, logo dispensa estrutura assistencial A autoaplicação depende de treinamento, e o tratamento é iniciado e supervisionado por médico. Há acompanhamento clínico contínuo, e não uso livre
Não há necessidade de ambiente assistencial O produto exige cadeia fria, conservação entre 2°C e 8°C, e a aplicação incorreta compromete a terapia. Isso é o oposto de um comprimido de prateleira

Veja neste outro artigo: o quadro completo da anacinra, com as quatro indicações aprovadas no Brasil e o mapa das duas linhas de defesa da operadora

O que reunir antes de pedir

O que reunir antes de pedir
DocumentoPor que decide
Relatório médico circunstanciado, com CID e diagnóstico fundamentado Em doença rara, o diagnóstico costuma ser o ponto atacado. Exame genético ou critério classificatório aplicado, quando houver, pesa mais que a conclusão isolada
Histórico do que já foi tentado, com dose, duração e resultado Responde antecipadamente à alegação de que existe alternativa adequada já coberta
Justificativa da escolha desta molécula para este paciente Diferencia a prescrição da simples preferência por marca
Referência ao registro na ANVISA Afasta o argumento do Tema 990 nas indicações aprovadas no Brasil
Protocolo do pedido administrativo e a negativa por escrito O requerimento prévio virou item verificado pelo juiz, e a razão declarada pela operadora vincula a defesa dela
Prescrição com posologia e orientação de conservação Sustenta a resposta ao argumento de uso domiciliar

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação ou existência de alternativa adequada e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Veja neste outro artigo: o mesmo pedido pelo canaquinumabe, com as duas rotas conforme a idade do paciente

Veja neste outro artigo: quem escolhe a molécula quando duas tratam a mesma doença, e o que derruba a substituição

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir anacinra para doença de Still?

Depende da forma. Na artrite idiopática juvenil, que consta das doenças contempladas pela diretriz de utilização nº 65, a discussão é de enquadramento nos critérios clínicos dela. Na doença de Still do adulto, que não aparece nominalmente, o caminho é o da cobertura fora do rol, com as condições da Lei 14.454/2022 e da decisão do STF na ADI 7.265.

Doença de Still do adulto e artrite idiopática juvenil sistêmica são a mesma doença?

São formas da mesma entidade em faixas etárias diferentes, e a informação divulgada pela ANVISA na aprovação da anacinra menciona as duas. Juridicamente, porém, elas não se comportam igual, porque só a artrite idiopática juvenil aparece na lista de doenças da diretriz nº 65.

A anacinra tem registro no Brasil para essa indicação?

Sim. A ANVISA noticiou em 27/07/2026 a aprovação do registro do Kineret pela Resolução RE nº 2.871/2026, e a doença de Still, incluindo a artrite idiopática juvenil sistêmica e a doença de Still do adulto, consta da informação divulgada pela agência.

O plano disse que existem outros medicamentos antes desse. Isso procede?

É a defesa mais comum no adulto, e ela se responde com documento, não com argumento. O relatório precisa dizer o que já foi usado, em que dose, por quanto tempo, com que resultado, e se houve intolerância ou evento adverso. Falha terapêutica alegada sem dose e sem duração é exatamente o que a operadora vai atacar.

Existe idade mínima para a criança?

A informação divulgada pela ANVISA indica adultos, adolescentes, crianças e bebês a partir de oito meses e com dez quilos ou mais. Registrar o peso atual no relatório evita discussão desnecessária quando o paciente é criança pequena.

Existe decisão judicial sobre anacinra para doença de Still?

Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão brasileira especificamente sobre essa combinação. Há precedente do STJ sobre anacinra em outra doença ultrarrara, o REsp 1.885.384/RJ, útil pelo raciocínio a respeito de doença rara, e não por identidade de caso.

Em resumo

A doença de Still aparece em duas formas, e elas não se comportam igual. Na artrite idiopática juvenil, que consta das doenças da diretriz nº 65, discute-se enquadramento em critérios clínicos. Na doença de Still do adulto, que não aparece nominalmente, o caminho é o da cobertura fora do rol, e a defesa mais comum é a existência de alternativa incorporada, que se responde com relatório detalhando dose, duração e resultado do que já foi tentado. O registro concedido em 2026 pela RE nº 2.871/2026 afasta o argumento do Tema 990 nas duas.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VI, e 10, § 13; RN ANS 465/2021 e Diretriz de Utilização nº 65; ANVISA, RE nº 2.871/2026; informações de bula das agências reguladoras europeia e norte-americana; STJ, REsp 1.885.384/RJ e Tema 990; STF, ADI 7.265/DF.