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Medicamento · Atualizado em 2026

Anacinra (Kineret) para CAPS: o que o plano de saúde deve cobrir

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

As síndromes periódicas associadas à criopirina, ou CAPS, são doenças autoinflamatórias raras de origem genética, e a anacinra foi aprovada no Brasil para elas em 2026. O problema é que CAPS não consta da diretriz de utilização que organiza a cobertura de imunobiológicos, o que joga o pedido para o caminho da cobertura fora do rol. Este artigo mostra por que, tratando-se de doença rara, esse caminho costuma ser mais favorável do que parece, e o que o relatório médico precisa trazer.

CAPS: uma família de doenças raras, e o que elas têm em comum

As síndromes periódicas associadas à criopirina, conhecidas pela sigla CAPS, formam um grupo de doenças autoinflamatórias raras de origem genética. A informação europeia do medicamento identifica dentro desse grupo a doença inflamatória multissistêmica de início neonatal, também chamada de NOMID ou CINCA, a síndrome de Muckle-Wells e a síndrome autoinflamatória familiar induzida pelo frio.

O que une essas condições é o mecanismo: uma ativação desregulada da via da interleucina-1. E é exatamente por isso que a anacinra, que é antagonista do receptor de interleucina-1, foi aprovada para elas.

Por que isso importa juridicamente. Quando o mecanismo da doença e o mecanismo do medicamento se correspondem de forma direta, o relatório médico consegue explicar a escolha da molécula em termos que o juiz entende sem perícia. Isso é raro, e deve ser aproveitado na redação do laudo.

O registro que mudou o argumento da operadora

Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RE nº 2.871/2026 Aprovação do registro do Kineret (anacinra) noticiada pela ANVISA em 27/07/2026

A ANVISA aprovou o registro do Kineret, cujo princípio ativo é a anacinra, medicamento antagonista do receptor de interleucina-1, para o tratamento de doenças autoinflamatórias.

Fonte: notícia oficial publicada no portal da ANVISA em 27/07/2026. O número do registro e a empresa detentora no Brasil não foram confirmados, porque o portal de consultas da agência não pôde ser aberto na preparação deste texto.

Por que essa data importa tanto. Antes de julho de 2026, a anacinra não tinha registro no Brasil, e a defesa das operadoras se apoiava no Tema 990 do STJ, segundo o qual as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Esse argumento não serve mais para as indicações que constam da aprovação brasileira. A discussão migrou de lugar, e é importante que a petição migre junto.

CAPS não está na diretriz que organiza os imunobiológicos

O rol de cobertura obrigatória contempla a terapia imunobiológica por meio de um procedimento com diretriz de utilização, a DUT nº 65, que fixa critérios por doença. A lista de doenças contempladas nessa diretriz inclui artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, espondiloartrite axial, artrite psoriásica, psoríase, doença de Crohn, retocolite ulcerativa, hidradenite supurativa, asma grave, urticária crônica espontânea, uveíte não infecciosa, esclerose múltipla, dermatite atópica, osteoporose, angioedema hereditário, vasculite, hemofilia A e hemoglobinúria paroxística noturna.

CAPS não está entre elas. Isso significa que o pedido não se resolve por enquadramento em diretriz, e sim pelo caminho da cobertura fora do rol.

Veja neste outro artigo: as condições que precisam ser provadas para a cobertura fora do rol, uma a uma, depois da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265

Como as condições da cobertura fora do rol se comportam em CAPS
CondiçãoSituação em CAPS
Prescrição por profissional habilitado Em regra, reumatologista ou imunologista, muitas vezes em serviço de referência
Inexistência de alternativa adequada já incorporada ao rol Este é o ponto forte do pedido em CAPS. Sendo doença rara e não contemplada na DUT 65, a ausência de alternativa incorporada é a regra, e não a exceção
Eficácia por medicina baseada em evidências Há literatura específica e a indicação consta da aprovação sanitária brasileira
Registro na ANVISA Preenchido desde 2026. Era o obstáculo histórico e deixou de ser
Ausência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação Verificação a ser feita caso a caso antes de peticionar

A doença rara e o precedente do STJ

Em doença rara, a defesa da operadora costuma migrar para o terreno da evidência e da excepcionalidade. Existe precedente do STJ que trabalha exatamente esse recorte, e ele nasceu de um caso de anacinra.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.885.384/RJ, registro 2020/0180226-3 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgamento em 18/05/2021, por unanimidade, com ressalva da Ministra Nancy Andrighi · DJe de 24/05/2021 · recurso especial da operadora desprovido

Caso de Kineret (anacinra) 100 mg, à época importado e sem registro na ANVISA, prescrito para síndrome de Schnitzler, doença ultrarrara. Da ementa:
"as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA";
"Em se tratando de caso de doença ultrarrara, com incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, há substancial diferença material entre o caso em julgamento e os paradigmas, suficiente a amparar a necessidade de não aplicação da 'ratio decidendi' dos precedentes que deram ensejo ao Tema 990/STJ ('distinguishing')";
"Existência de medicamento, não experimental, com registro perante renomadas agências reguladoras estrangeiras e eficaz para o tratamento da moléstia da paciente."
Mantida a obrigação de custeio e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00.

O acórdão registra que a síndrome de Schnitzler "já acometeu apenas 160 pessoas no mundo". É o número que faz o distinguishing deixar de ser abstrato.

Repare no que esse precedente faz. Ele reconhece a regra do Tema 990 e, ao mesmo tempo, afasta a sua aplicação naquele caso, por diferença material: doença ultrarrara, medicamento não experimental e registrado por agências estrangeiras de renome. É a técnica do distinguishing, e ela é o que sustenta pedidos em doenças raras.

O que mudou desde então, e a favor do paciente. Aquele julgamento tratava de medicamento sem registro no Brasil. Com o registro concedido em 2026, o obstáculo central daquele caso deixou de existir para as indicações aprovadas aqui. O precedente continua útil pelo raciocínio sobre doença rara, e não mais pela necessidade de superar a ausência de registro.

Supremo Tribunal Federal · repercussão geral Tema 500 voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso · ementa e tese transcritas no acórdão do REsp 1.885.384/RJ do Superior Tribunal de Justiça

A regra geral é restritiva: "a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial". A exceção exige três requisitos cumulativos, "(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil".

E aqui está o que interessa a este artigo, dito pelo próprio Supremo dentro do primeiro requisito: "salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras". O voto explica por quê: para esses medicamentos "não houve solicitação de registro, em razão da falta de viabilidade econômica", e a parte deve demonstrar que a doença é rara pelos critérios da RDC ANVISA nº 205/2017, que a define como a que atinge até 65 pessoas em cada 100 mil, e que não há protocolo clínico específico do Ministério da Saúde para tratá-la.

Registro de método: a ementa e o voto do Tema 500 estão transcritos dentro do acórdão do STJ. Para citação em peça, indique o acórdão do STJ como portador, ou obtenha o inteiro teor do julgado do Supremo antes de transcrevê-lo isoladamente. A definição de doença ultrarrara, incidência menor ou igual a um caso para cada cinquenta mil habitantes, está na Resolução nº 563/2017 do Conselho Nacional de Saúde, também citada no acórdão.

Um cuidado com o diagnóstico. Em CAPS, a confirmação genética, quando existe, é o documento mais forte do processo, porque desloca a discussão do campo da interpretação clínica para o do exame objetivo. Quando não há confirmação genética, o relatório precisa explicar por que o diagnóstico foi firmado por critério clínico, e não deixar isso implícito.

Bebês e crianças

A faixa informada pela ANVISA na aprovação abrange adultos, adolescentes, crianças e bebês a partir de oito meses de idade e com dez quilos ou mais. Em pedidos envolvendo criança pequena, dois pontos merecem atenção na redação do laudo: o peso atual, porque ele integra a condição aprovada, e a justificativa da urgência, porque CAPS de início neonatal tem curso que não comporta espera administrativa longa.

A negativa por uso domiciliar

A anacinra é injetável, de aplicação subcutânea, apresentada em seringa pré-cheia graduada de uso único, e exige conservação refrigerada entre 2°C e 8°C, sem congelar, protegida da luz. A orientação das agências admite permanência fora do refrigerador por período limitado, da ordem de 72 horas a no máximo 25°C.

Também é um medicamento que o próprio paciente ou o cuidador pode aplicar, depois de treinamento, com tratamento iniciado e supervisionado por médico. E é justamente daí que nasce a segunda linha de defesa da operadora.

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso VI Redação vigente

Exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.
O argumento do uso domiciliar, e o que se opõe a ele
O que a operadora sustentaO que se responde
O medicamento é aplicado em casa, logo é de uso domiciliar e está excluído A exclusão é de medicamento para tratamento domiciliar, não de medicamento que possa ser aplicado em casa. Local de aplicação não é a mesma coisa que natureza do tratamento
O paciente se autoaplica, logo dispensa estrutura assistencial A autoaplicação depende de treinamento, e o tratamento é iniciado e supervisionado por médico. Há acompanhamento clínico contínuo, e não uso livre
Não há necessidade de ambiente assistencial O produto exige cadeia fria, conservação entre 2°C e 8°C, e a aplicação incorreta compromete a terapia. Isso é o oposto de um comprimido de prateleira

Veja neste outro artigo: o quadro completo da anacinra, com as quatro indicações aprovadas no Brasil e o mapa das duas linhas de defesa da operadora

O que reunir antes de pedir

O que reunir antes de pedir
DocumentoPor que decide
Relatório médico circunstanciado, com CID e diagnóstico fundamentado Em doença rara, o diagnóstico costuma ser o ponto atacado. Exame genético ou critério classificatório aplicado, quando houver, pesa mais que a conclusão isolada
Histórico do que já foi tentado, com dose, duração e resultado Responde antecipadamente à alegação de que existe alternativa adequada já coberta
Justificativa da escolha desta molécula para este paciente Diferencia a prescrição da simples preferência por marca
Referência ao registro na ANVISA Afasta o argumento do Tema 990 nas indicações aprovadas no Brasil
Protocolo do pedido administrativo e a negativa por escrito O requerimento prévio virou item verificado pelo juiz, e a razão declarada pela operadora vincula a defesa dela
Prescrição com posologia e orientação de conservação Sustenta a resposta ao argumento de uso domiciliar

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação ou existência de alternativa adequada e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Veja neste outro artigo: o mesmo pedido pela outra molécula, o canaquinumabe, e as três formas nomeadas na bula

Veja neste outro artigo: quem escolhe a molécula quando duas tratam a mesma doença, e o que derruba a substituição

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir anacinra para CAPS?

CAPS não consta da diretriz de utilização nº 65, que organiza a cobertura de imunobiológicos por doença. Logo, o pedido segue o caminho da cobertura fora do rol, com as condições fixadas na Lei 14.454/2022 e na decisão do STF na ADI 7.265. Sendo doença rara sem alternativa incorporada, a condição mais atacada pela defesa, a da existência de alternativa adequada no rol, costuma ser a mais fácil de responder.

A anacinra tem registro no Brasil para CAPS?

Sim. A ANVISA noticiou em 27/07/2026 a aprovação do registro do Kineret pela Resolução RE nº 2.871/2026, e a indicação em síndromes de febres periódicas, incluindo CAPS, consta da informação divulgada pela agência.

Meu filho tem NOMID. É a mesma coisa que CAPS?

NOMID, também chamada de CINCA, é uma das formas dentro do grupo das síndromes periódicas associadas à criopirina, ao lado da síndrome de Muckle-Wells e da síndrome autoinflamatória familiar induzida pelo frio. No pedido, vale nomear as duas coisas: a forma específica e o grupo, para que a correspondência com a indicação aprovada fique evidente.

O plano alegou que é medicamento de uso domiciliar. Como responder?

A exclusão legal é de medicamento para tratamento domiciliar, e não de medicamento que possa ser aplicado em casa. A anacinra é injetável, exige conservação refrigerada entre 2°C e 8°C e o tratamento é iniciado e supervisionado por médico, com treinamento prévio para a autoaplicação. A prescrição com posologia e orientação de conservação é o documento que sustenta essa resposta.

Preciso de exame genético?

Não é requisito jurídico, mas é o documento mais forte quando existe, porque desloca a discussão do diagnóstico para o campo objetivo. Não havendo, o relatório médico precisa explicitar por qual critério clínico o diagnóstico foi firmado.

Existe idade mínima?

A informação divulgada pela ANVISA na aprovação indica adultos, adolescentes, crianças e bebês a partir de oito meses de idade e com dez quilos ou mais. Em pedido de criança pequena, registrar o peso atual no relatório evita discussão desnecessária.

Em resumo

CAPS não está na diretriz de utilização nº 65, o que coloca o pedido no caminho da cobertura fora do rol. Em compensação, é ali que as condições fixadas pelo STF na ADI 7.265 mais favorecem o paciente: em doença rara sem alternativa incorporada, a existência de opção adequada no rol é difícil de sustentar pela operadora, e o registro na ANVISA, concedido em 2026 pela RE nº 2.871/2026, preenche outra das condições e retira o argumento do Tema 990. A defesa que resta é a do uso domiciliar, que confunde local de aplicação com natureza do tratamento.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VI, e 10, § 13; RN ANS 465/2021 e Diretriz de Utilização nº 65; ANVISA, RE nº 2.871/2026; informações de bula das agências reguladoras europeia e norte-americana; STJ, REsp 1.885.384/RJ e Tema 990; STF, ADI 7.265/DF.