A paciente contrata a troca das próteses, leva exames sugerindo ruptura e acorda com as antigas ainda no lugar, porque o cirurgião entendeu, ao abrir, que estavam boas. Isso é erro médico ou é julgamento legítimo? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já respondeu das duas formas, e a diferença entre um caso e outro não está na técnica cirúrgica. Este artigo mostra onde ela está, com três acórdãos identificados pelo número do processo.
O exame dizia para trocar. O cirurgião decidiu, na mesa, não trocar
Este é o caso mais frequente de prótese mamária que chega ao escritório, e ele quase nunca é o que o paciente imagina. A discussão raramente é sobre a cirurgia ter sido malfeita. É sobre uma decisão tomada durante o ato cirúrgico, que contrariou o que tinha sido combinado antes.
A paciente contrata a troca. Leva ressonância e ultrassonografia sugerindo ruptura. Acorda com as próteses antigas ainda no lugar, porque o cirurgião entendeu, ao abrir, que elas estavam boas. Ele devolve o valor pago pelas próteses novas. E aí começa a dúvida: isso é erro, ou é julgamento médico legítimo?
| Regime | Quando se aplica | Quem prova o quê |
|---|---|---|
| Obrigação de resultado | Cirurgia plástica exclusivamente estética, a embelezadora | A parte autora demonstra o dano. A culpa do cirurgião é presumida, e cabe a ele provar que o resultado insatisfatório veio de fator externo |
| Obrigação de meio | Cirurgia reparadora, funcional ou pós-bariátrica, e a medicina em geral | A parte autora demonstra a culpa, o dano e o nexo causal. Não há presunção nenhuma a seu favor |
| Responsabilidade mista | Cirurgia com as duas finalidades ao mesmo tempo | Fraciona-se: de resultado quanto à parte estética, de meio quanto à reparadora |
A defesa mais eficaz neste tema não ataca a técnica. Ataca a classificação. Se a operadora ou o cirurgião conseguirem demonstrar que a cirurgia era reparadora, e não embelezadora, a presunção de culpa desaparece e o ônus volta inteiro para o paciente. É por isso que a qualificação do procedimento costuma decidir o caso antes de qualquer discussão sobre a qualidade do ato cirúrgico.
De onde vêm as decisões citadas neste artigo. Elas foram lidas em inteiro teor, e não em resumo de repositório. Toda decisão aparece aqui com o número do processo, para que qualquer pessoa possa localizá-la e conferir. Quando conseguimos confirmar a câmara e o relator no texto do próprio acórdão, eles vão junto; quando a conferência não fechou, informamos apenas o que foi confirmado, porque atribuir um julgado ao desembargador errado seria pior do que omitir o nome. Nenhum valor citado saiu de média ou de estimativa: todos foram lidos no dispositivo.
O caso em que a paciente ganhou, e o que exatamente a fez ganhar
A autora contratou, em dezembro de 2013, a substituição de próteses implantadas havia dez anos, com outros procedimentos. Em abril de 2014 passou a sentir dores; ressonância apontou sinais de pré-ruptura intracapsular e a ultrassonografia sugeriu alteração química dos implantes. Na cirurgia, o médico optou por não substituir as próteses e realizou mini abdominoplastia em lugar de abdominoplastia completa.
Da prova pericial: "o perito concluiu que não é usual ou frequente a reutilização das mesmas próteses de mama, passados tantos anos da cirurgia inicial de inclusão de próteses". E, sobre a durabilidade: "a perita informou que a fabricante define um período de dez anos de vida útil esperada para a prótese".
Do voto vencedor, sobre o regime: "Nas obrigações de resultado, como no presente caso, o devedor se compromete com a produção de determinado efeito e, embora subsista a responsabilidade subjetiva do médico, a ele cabe o ônus de comprovar que eventual resultado insatisfatório decorreu de fatores externos."
E a conclusão: "o conjunto probatório é conclusivo no sentido do erro médico ao deixar de substituir a prótese mamária antiga e que já demonstrava sinais de ruptura".
Resultado: sentença de improcedência reformada. Condenação solidária da clínica e do cirurgião em R$ 10.000,00 de dano moral, R$ 10.000,00 de dano estético e dano material a apurar em liquidação, mais honorários de 10% sobre a condenação.
Fonte: inteiro teor do acórdão da apelação, do voto vencido e do acórdão dos embargos de declaração no mesmo processo.O que decidiu esse caso não foi a técnica cirúrgica. Foi a existência de um ajuste contratual expresso de substituição, somada a dois exames de imagem anteriores sugerindo ruptura e a uma perícia dizendo que reaproveitar prótese de dez anos não é usual. O médico tinha o ônus de demonstrar que a decisão tomada na mesa tinha respaldo, e não o fez.
O mesmo tribunal negou o pedido quando faltou um desses elementos
Publicar só o caso ganho seria enganar quem lê. O TJRJ julga improcedente com frequência, e a razão costuma ser a mesma: a paciente recebeu o que foi contratado, e o que sobrou de insatisfação é efeito inerente ao procedimento.
Paciente que colocara prótese em 1995 procurou a médica em 2008, já passados mais de quinze anos, para trocar as próteses e corrigir a ptose. A correção exigia incisões em "T" invertido. A cirurgia e o retoque posterior transcorreram sem intercorrência, e a autora se queixou das cicatrizes.
Da fundamentação: "para que haja a responsabilização do profissional pela insatisfação com o resultado do procedimento, faz-se necessário que exista prova cabal de que aquele agiu de forma inadequada". E, sobre a cicatriz: "Tal fato é decorrente do processo cicatricial inerente de cada pessoa."
O desfecho vem do ônus: "deixou a autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, quando tal ônus lhe cabia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC".
Resultado: improcedência mantida, com honorários majorados de 10% para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Repare na inversão silenciosa. O artigo anterior falava em culpa presumida e ônus do médico. Aqui o tribunal exige "prova cabal" da autora e aplica o art. 373, I, do Código de Processo Civil contra ela. Não é contradição: é o que acontece quando a perícia conclui que o objetivo contratado foi entregue. A presunção existe, mas ela se desfaz com laudo.
Obrigação de resultado não é responsabilidade objetiva, e a diferença importa. Mesmo na cirurgia estética a responsabilidade do cirurgião continua subjetiva, com culpa presumida. A presunção não é absoluta: ela se desfaz com prova. O que o réu precisa demonstrar, na prática, é uma destas coisas, e a perícia é quase sempre o instrumento:
| O que o réu demonstra | Efeito |
|---|---|
| Que o resultado prometido foi entregue, e a insatisfação é com efeito inerente ao procedimento, como a cicatriz que a técnica exige | Improcedência |
| Que a complicação decorre de característica do próprio organismo, como o processo cicatricial individual | Improcedência |
| Que a paciente foi informada do risco e o assumiu, com registro | Reduz ou afasta, conforme o caso |
| Que a cirurgia não era estética, e sim reparadora | Muda o regime e devolve o ônus ao paciente |
| Que a paciente inviabilizou a perícia, refazendo a cirurgia com outro profissional antes da prova | Costuma ser fatal para o pedido |
O caso em que o problema foi o plano da prótese, e não a prótese
Mamoplastia com colocação de próteses em 2011. O implante foi colocado em plano subglandular, e não abaixo do músculo, como constava do orçamento do próprio cirurgião. A prótese virou no pós-operatório. Houve segunda cirurgia, mantendo o mesmo plano, e a paciente permaneceu com ptose e cicatrizes hipertróficas, precisando de uma terceira intervenção que o réu se recusou a fazer.
Do voto: "em se tratando de cirurgia evidentemente estética, na qual se está diante de uma obrigação de resultado, a culpa do profissional é presumida, cabendo a ele produzir prova em sentido contrário"; e "nas obrigações de resultado basta que a vítima demonstre o dano, visto que o médico não alcançou o resultado prometido e avençado para que a culpa se presuma".
O que pesou contra o réu foi a ausência de documentos: "não se observa nos autos a juntada de qualquer documentação pelo réu, como forma de demonstrar que a autora estava ciente dos benefícios e riscos relativos ao procedimento cirúrgico em hipótese".
Resultado: procedência mantida. R$ 8.151,52 de dano material e R$ 7.000,00 de dano moral, com honorários majorados de 10% para 12% da condenação. O laudo reconheceu dano estético moderado, grau 3 de 7, passível de correção cirúrgica total.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Uma frase do perito, nesse processo, merece ser guardada por quem atua dos dois lados: "A simples presença do "Termo de Consentimento" não confere a certeza absoluta de que a informação tenha sido prestada." O termo assinado ajuda a defesa, mas não é salvo-conduto. Ele prova que o papel existiu, não que a conversa aconteceu.
Preclusão da prova documental, e por que ela pesa neste tema. Os documentos que existiam antes da ação devem ser juntados com a contestação. Prontuário, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registro de torque e de componentes, fotografias do pré-operatório: tudo isso está com o réu, e nada disso é produzido pelo paciente. O réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A ausência do documento não é neutra, e precisa ser alegada expressamente na réplica, com o pedido de que a omissão seja valorada.
O que decide, na prática, e em que ordem
| Elemento | Onde ele está | O que ele decide |
|---|---|---|
| O que foi contratado | Orçamento, contrato, mensagens, recibo | Se havia ajuste expresso de troca ou de técnica, descumpri-lo é inadimplemento, e não discricionariedade |
| Os exames anteriores | Ressonância e ultrassonografia do pré-operatório | Documentam o quadro que existia antes da decisão tomada na mesa |
| A descrição cirúrgica | Com o hospital e com o cirurgião | Registra o que foi feito e por quê. A ausência dela é valorada contra quem deveria tê-la produzido |
| A perícia | Produzida no processo | É ela que confirma ou desfaz a presunção de culpa. Sem perícia, o caso raramente se sustenta |
| O termo de consentimento | Com o cirurgião | Ajuda a defesa, mas não prova sozinho que a informação foi prestada |
O erro mais caro que a paciente pode cometer é refazer a cirurgia com outro profissional antes da perícia. A avaliação técnica do trabalho do primeiro cirurgião fica prejudicada, e o perito costuma dizer isso por escrito. Se a nova cirurgia for inadiável, a documentação fotográfica datada e o laudo do segundo profissional precisam ser produzidos antes, com cuidado, porque serão a única janela para o estado anterior.
O que se pede, e o que costuma ser deferido
Nos três acórdãos acima, o que foi efetivamente concedido variou bastante, e vale ver a diferença porque ela ajuda a calibrar expectativa.
| Processo | Dano moral | Dano estético | Dano material |
|---|---|---|---|
| 0038677-64.2014.8.19.0209 | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 | Apurado em liquidação |
| 0018991-44.2013.8.19.0202 | R$ 7.000,00 | Reconhecido na fundamentação, sem verba autônoma | R$ 8.151,52 |
| 0002168-18.2010.8.19.0002 | Negado | Negado | Negado |
Dano estético e dano moral são verbas distintas e cumuláveis, por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Mas repare no segundo processo: o laudo reconheceu dano estético moderado e não houve verba autônoma, porque a autora não recorreu da sentença. O que não se pede com nome próprio, e não se recorre quando é omitido, não se recebe.
Os pontos fracos, ditos por nós
Este tema tem três fragilidades que precisam ser ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que o voto que deu ganho de causa à paciente foi vencido em parte. No processo 0038677-64.2014.8.19.0209 a relatora original votava pelo desprovimento, e o voto vencido registra a resposta do perito ao quesito sobre o que deve prevalecer numa decisão intraoperatória: "Pode o Senhor Perito informar o que é mais acertado para decisões durante cirurgias: a avaliação do médico no ato da cirurgia ou o resultado de exames de imagem prévios? R: Avaliação médica no ato da cirurgia." O mesmo voto anota que "embora destacada a metodologia não usual em sua reutilização, não foram apontados efeitos adversos". É uma tese real, e ela perdeu por um voto.
A segunda é que não existe prazo de validade legal para prótese de silicone. Os embargantes levantaram exatamente isso: "que a decisão ignorou o fato de que não há prazo validade para as próteses de silicone e, portanto, cabe ao médico cirurgião avaliar se deverá ou não ser feita a troca". O tribunal rejeitou os embargos porque não havia vício a sanar, e não porque o argumento fosse falso. A vida útil de dez anos, no caso, veio da definição da fabricante registrada no laudo pericial, e não de norma.
A terceira é a mais prática. O pedido relativo ao abdômen, no mesmo processo em que a paciente ganhou quanto às próteses, foi rejeitado: "a irresignação da autora com o resultado da cirurgia no abdômen não prospera, porque a prova pericial concluiu que foi correta e satisfatória para o caso". Numa cirurgia com vários procedimentos, cada um é julgado separadamente, e ganhar em um não significa ganhar em todos.
Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia
Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Prótese mamária rompida e a troca que não foi feita | O cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar |
| Contratura capsular e o dever de informação | Condenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou |
| Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na prática | Três acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro |
| Erro em tratamento odontológico e implante dentário | Quem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide |
| A prótese que durou menos do que devia | Aqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra |
| Quem escolhe a prótese ou a técnica | O tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização |
| Depois do erro médico, quem paga o plano de saúde | O pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano |
| O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisava | A clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir |
Perguntas frequentes
O médico pode decidir, durante a cirurgia, não trocar a prótese?
Pode, e essa é a regra: a avaliação no ato cirúrgico é do médico. O que muda o quadro é a existência de ajuste expresso de substituição e de exames anteriores indicando o contrário. Quando a troca foi contratada e paga, a decisão de não fazê-la precisa de justificativa registrada, e o ônus de demonstrá-la é de quem operou.
Prótese de silicone tem prazo de validade?
Não há prazo legal. O que existe é a vida útil esperada definida pelo próprio fabricante, e num dos casos julgados pelo TJRJ o laudo registrou dez anos. Isso não obriga ninguém a trocar em dez anos, mas é um dado técnico que o perito pode usar, e usou.
Cirurgia de prótese mamária é obrigação de resultado?
Quando é exclusivamente estética, sim, e a culpa do cirurgião é presumida. Quando é reparadora, por exemplo depois de mastectomia ou de grande perda de peso, a obrigação volta a ser de meio e o ônus da prova é todo da parte autora. A qualificação do procedimento é o primeiro ponto que a defesa ataca, e com razão, porque é o que decide o resto.
Assinei o termo de consentimento. Perdi o direito?
Não. O termo demonstra que houve formalização, e ajuda a defesa, mas não prova sozinho que a informação foi efetivamente prestada. Em um dos processos o próprio perito registrou que a presença do termo não confere certeza absoluta de que a informação foi dada. O termo também não cobre o descumprimento do que foi contratado.
Posso refazer a cirurgia com outro médico antes de processar?
Pode, mas isso costuma custar caro no processo, porque inviabiliza a perícia sobre o trabalho do primeiro cirurgião. Se a nova cirurgia for necessária, o estado anterior precisa ficar documentado com fotografias datadas e identificadas e com laudo do segundo profissional, antes de qualquer intervenção.
Dano estético e dano moral são a mesma coisa?
Não, são verbas distintas e cumuláveis por súmula do STJ. E precisam ser pedidas separadamente, com descrição própria e prova própria. Em um dos casos aqui citados o dano estético foi reconhecido na fundamentação e não gerou verba autônoma, porque a autora não recorreu da sentença que o omitira.
Quem responde: o cirurgião ou a clínica?
Os dois, e em regimes diferentes. O cirurgião responde por culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A clínica responde pela falha do serviço, e no caso da prótese mamária julgado pelo TJRJ a condenação foi solidária, porque o cirurgião integrava o corpo clínico do estabelecimento.
Quanto tempo tenho para processar?
O prazo depende de como a relação é qualificada, e a contagem começa do conhecimento do dano e de sua autoria, e não necessariamente da data da cirurgia. Como os prazos variam conforme o enquadramento, essa é uma das primeiras coisas a verificar, e não a última.
Preciso de perícia mesmo tendo os exames de imagem?
Precisa. Os exames sustentam o pedido; a perícia é o que fecha o caso. Nos três acórdãos citados aqui, o laudo pericial foi o elemento que determinou o resultado, tanto para condenar quanto para absolver.
Em resumo
Prótese mamária rompida e não trocada é um tema em que a discussão quase nunca é sobre técnica cirúrgica, e sim sobre uma decisão tomada na mesa que contrariou o que tinha sido contratado. Sendo a cirurgia exclusivamente estética, a obrigação é de resultado e a culpa do cirurgião é presumida, cabendo a ele demonstrar que o resultado insatisfatório veio de fator externo. Mas a presunção se desfaz com laudo: no 0002168-18.2010.8.19.0002 o TJRJ julgou improcedente porque o objetivo contratado foi entregue e as cicatrizes decorriam do processo cicatricial individual. Onde a paciente ganhou, no 0038677-64.2014.8.19.0209, havia ajuste expresso de troca, dois exames anteriores sugerindo ruptura e perícia registrando que reaproveitar prótese de dez anos não é usual, com condenação de R$ 10.000,00 de dano moral e R$ 10.000,00 de dano estético. No 0018991-44.2013.8.19.0202, o que decidiu foi o plano da prótese ter sido diferente do orçado e a ausência de qualquer documentação do réu sobre o consentimento. Três avisos honestos: o voto vencedor foi por maioria, não existe prazo de validade legal para prótese, e cada procedimento de uma cirurgia múltipla é julgado separadamente.