A contratura capsular é a complicação mais frequente do implante mamário, e os tribunais a tratam como risco previsível e inerente ao procedimento. Mesmo assim há condenação, e há improcedência, nos mesmos termos e no mesmo tribunal. A diferença não está na técnica cirúrgica: está no que foi dito à paciente antes, e em quem consegue provar que disse. Este artigo mostra quatro decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, identificadas pelo número do processo.
A contratura capsular é risco conhecido da cirurgia. O processo quase nunca é sobre ela
Contratura capsular é o endurecimento da cápsula de tecido que o próprio corpo forma ao redor do implante. Ela aperta a prótese, deforma a mama, às vezes desloca o implante e costuma doer. É a complicação mais frequente da cirurgia de implante mamário, e a literatura médica a trata como risco previsível e inerente ao procedimento.
Quem procura o escritório depois de uma contratura costuma chegar convencido de que precisa provar erro de técnica. Na maioria dos casos julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não é isso que decide. O que decide é se a paciente foi informada de que aquilo podia acontecer, com que frequência acontece e o que seria feito se acontecesse. É por isso que dois casos com o mesmo diagnóstico terminam de formas opostas.
A distinção que organiza este artigo. Uma coisa é a complicação. Outra é a informação sobre a complicação. A primeira é fato da medicina, e o tribunal a aceita como inerente. A segunda é dever jurídico, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e é ali que a condenação nasce ou morre.
O caso em que o cirurgião foi condenado sem que a perícia apontasse erro de técnica
A paciente usava próteses colocadas em 1979, que duraram trinta e quatro anos. Em janeiro de 2014 foi orientada a substituí-las, porque uma estava desgastada, e contratou o réu para a troca. Três anos e meio depois as próteses novas passaram a apresentar dobras e encapsulamento. Ela pagou R$ 20.000,00 por nova cirurgia e, em setembro de 2018, as mamas tiveram de ser retiradas.
O laudo pericial, na síntese do acórdão: "O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APONTA PARA OCORRÊNCIA DE CONTRATURA CAPSULAR NAS DUAS MAMAS, ESTANDO A PRÓTESE DA MAMA DIREITA PRESA NA PARTE SUPERIOR DO TÓRAX, OCASIONANDO UMA ASSIMETRIA MAMÁRIA IMPORTANTE."
Repare no que o tribunal fez com a causa da contratura, que é o ponto do artigo: "independentemente das causas que podem ter resultado na contratura capsular, o fato é que cabe ao médico, que detém a expertise em cirurgia plástica, informar a paciente das consequências e intercorrências do ato cirúrgico, como no caso de frequência de contratura capsular em implante mamário de pacientes submetidos a trocas de implantes sucessivos".
E o fecho: "O dever de informação está previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 e não há demonstração de que o Apelante tenha cumprido esse ônus."
O acórdão registra ainda um critério que costuma passar despercebido e que pesa contra o especialista: "a culpa de um médico especialista na área que engloba o problema de saúde do paciente deve ser apurada de forma mais rigorosa do que a de um médico sem especialidade no assunto".
Resultado: a sentença havia julgado procedente o pedido, "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS EQUIVALENTES A R$15.000,00", com honorários de 10%. O tribunal decidiu, "por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e ampliar os honorários para 15% (quinze por cento) ante a sucumbência recursal."
Fonte: inteiro teor do acórdão.O que a defesa alegou, e por que não bastou. O réu sustentou, entre outros pontos, que "a contratura capsular é uma complicação frequente na cirurgia de implantes de silicone". O argumento é tecnicamente correto e foi usado contra ele: se a complicação é frequente, com mais razão a paciente tinha de ter sido avisada dela, sobretudo tratando-se de trocas de implantes sucessivos. A frequência do risco não dispensa a informação. Ela a exige.
O mesmo tribunal negou o pedido quando o termo de consentimento existia e estava completo
Publicar só o caso ganho seria enganar quem lê. Em julgamento de 2026, a Sexta Câmara de Direito Privado manteve a improcedência num caso de mamoplastia de aumento e blefaroplastia com contratura capsular, e a razão foi exatamente o espelho do caso anterior.
Sobre o regime: "Embora a cirurgia plástica estética configure obrigação de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, admitindo-se a elisão da presunção de culpa mediante demonstração da inexistência de negligência, imprudência ou imperícia."
Sobre a complicação em si: "A contratura capsular identificada em uma das mamas constitui intercorrência reconhecida pela literatura médica como risco previsível e inerente ao procedimento, sem relação com conduta inadequada do profissional."
E o ponto que virou o caso: "O termo de consentimento informado demonstra que o médico prestou esclarecimentos adequados acerca dos riscos, limitações e possíveis complicações da cirurgia, cumprindo integralmente o dever de informação."
A conclusão vem em seguida: "A mera insatisfação subjetiva da paciente com o resultado estético obtido não configura erro médico nem gera dever de indenizar quando ausente prova de culpa e de nexo causal."
Resultado: recurso desprovido, improcedência mantida.
Fonte: ementa do acórdão, transcrita na íntegra no inteiro teor da Apelação Cível 0261027-71.2009.8.19.0004 do mesmo Tribunal. Número, relatora, câmara e data do julgamento constam dessa transcrição.Compare as duas decisões lado a lado e o padrão aparece inteiro. No primeiro caso não havia demonstração de que a informação tivesse sido prestada, e a condenação veio sem que a perícia tivesse apontado falha de técnica. No segundo, a contratura também existiu, também foi reconhecida pelo laudo, e mesmo assim não houve indenização, porque o termo de consentimento informado documentava os esclarecimentos. A mesma complicação, dois resultados opostos, e o que mudou foi o papel.
O caso em que má técnica e falta de informação se somaram
Aqui a autora afirmava tratar-se de procedimento estético, e não reparador após mastectomia parcial. O laudo atestou falta de simetria de forma e volume entre os seios, com contratura capsular intensa, grau IV de Baker.
Sobre a evitabilidade da complicação: "COMPLICAÇÃO QUE, EMBORA FAÇA PARTE DA IMPREVISIBILIDADE DAS CIRURGIAS DE IMPLANTE DE MAMA, SEGUNDO O EXPERT, PODE SER EVITADA COM ADOÇÃO DE TÉCNICA CIRÚRGICA APROPRIADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO PRÉVIOS."
E o enquadramento, que aqui foi de obrigação de meio e ainda assim condenou: "EMPREGO DE MÁ TÉCNICA, ALÉM DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO."
Resultado: recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação e a verba fixada na sentença.
Fonte: ementa do acórdão, transcrita no inteiro teor da Apelação Cível 0032279-36.2020.8.19.0001 do mesmo Tribunal, com número, relator, câmara e data do julgamento.Este caso desfaz um mal-entendido comum. Muita gente acredita que, sendo a obrigação de meio, o médico só responde por erro grosseiro. Não é o que está escrito. O acórdão qualificou a obrigação como de meio, aplicou o art. 186 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda assim condenou, porque havia duas falhas somadas: a técnica e a informação. O regime muda quem prova. Não muda o que é ilícito.
O dever de informação não é exclusividade da cirurgia estética
Se fosse só na cirurgia plástica, a leitura acima poderia ser efeito da obrigação de resultado. Não é. Em julgamento de 2026, a Nona Câmara de Direito Privado aplicou a mesma regra num caso que nada tem de estético, e o fez depois de a perícia ter afastado o erro médico.
Cirurgia indicada por quadro que exigia intervenção, realizada pela via laparotômica, com evolução para hérnia incisional. O laudo da perita do Juízo registrou: "Não consta Termo de Consentimento esclarecido assinado pela paciente informando que a mesma estava ciente de possíveis complicações e riscos;"
A ementa resume o que aconteceu em seguida: "ERRO MÉDICO QUE RESTOU AFASTADO EM SEDE DE PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PRIMEIRO RÉU DO FORNECIMENTO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, DO CDC."
O voto trata a falta do termo como falha autônoma: "Entendo que a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido representaria sim uma falha do dever de informação ao consumidor, à luz do disposto no art. 6º, III, do CDC". E ancora o documento acima do Código do Consumidor: "O Termo de Consentimento Esclarecido possui assento tanto em sede constitucional, no disposto no art. 1º, III, da CRFB, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil", acrescentando que "Destaque ainda deve ser dado à Recomendação CFM n. 1/2016, que estabelece diretrizes para a obtenção do consentimento livre e esclarecido na prática médica".
Resultado: sentença de improcedência parcialmente reformada. O primeiro réu foi condenado a ressarcir R$ 60,00 de uma ultrassonografia da parede abdominal e R$ 932,00 de uma ressonância magnética do abdômen superior, únicas despesas documentalmente comprovadas, e a pagar dano moral: "entendo como adequada e suficiente, para fins de compensação da parte autora pelos dissabores experimentados em decorrência da conduta omissiva do primeiro réu (dever de informação), a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais". A improcedência em relação ao hospital foi mantida.
Fonte: inteiro teor do acórdão.Guarde o nome do bem jurídico, porque é ele que se pede. O que se indeniza aqui não é a complicação: é a autodeterminação, o direito de decidir sabendo. O próprio acórdão transcreve precedente da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível 0804829-46.2024.8.19.0001, relator Desembargador Eduardo Abreu Biondi, julgada em 22/10/2025, que majorou o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 com esta fundamentação: "Dano moral configurado, levando-se em conta a gravidade da conduta do réu, diante da violação do direito à autodeterminação e submissão da autora a um segundo procedimento sem o devido esclarecimento prévio." Pedir "indenização por erro médico" quando o caso é de falta de informação é pedir a coisa errada.
E um limite, que precisa ser dito na mesma página. Os danos materiais reconhecidos naquele processo somaram R$ 992,00, porque foram os únicos com nota fiscal nos autos. Vale aqui o verbete da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A inversão do ônus da prova não substitui recibo.
Preclusão da prova documental, e o lado de que ela também corta
O documento que decide este tema está todo com o réu. Termo de consentimento, prontuário, descrição cirúrgica, fichas de retorno, orientações de pós-operatório, registro das consultas de revisão: nada disso é produzido pela paciente. O art. 434 do Código de Processo Civil manda que o documento destinado a provar as alegações seja juntado com a petição inicial e com a contestação. O réu que não apresenta o que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.
E há o outro lado, que este artigo não vai esconder. No processo 0003693-86.2016.8.19.0014 quem tentou juntar documento tarde foi a parte autora, e o tribunal recusou: "INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS SOBRE FATOS JÁ CONHECIDOS DA PARTE AUTORA. ART. 435, DO CPC/2015." A preclusão consumativa vale para os dois lados da mesa, e é por isso que a instrução documental precisa estar fechada antes de a ação ser protocolada, e não depois.
O que o dever de informação exige, na prática
A leitura conjunta dessas decisões permite dizer, com alguma precisão, o que o tribunal procura quando examina se a informação foi prestada. Não é a assinatura. É o conteúdo.
| Elemento | O que significa | Onde ele aparece |
|---|---|---|
| O risco específico, nomeado | Não basta falar em "riscos da cirurgia". A contratura capsular precisa estar dita pelo nome | Termo de consentimento e prontuário |
| A frequência do risco | Com que probabilidade aquilo acontece em pacientes como aquela, em especial em trocas sucessivas de implante | Termo de consentimento, orientações escritas |
| O que se faz se acontecer | Se há reintervenção, quem paga, em que prazo, com que limite | Contrato, orçamento, mensagens |
| As limitações do resultado | O que a técnica escolhida não consegue entregar, dito antes e não depois | Termo de consentimento, ficha clínica |
| A prova de que a conversa aconteceu | Registro datado, com a letra da paciente onde possível, e não apenas formulário padronizado assinado no dia | Prontuário, fichas de retorno |
O termo de consentimento é prova, não é blindagem. No caso julgado em 2026 ele decidiu a favor do médico porque demonstrava esclarecimentos adequados sobre riscos, limitações e complicações. Onde ele é genérico, ou não menciona a complicação que efetivamente ocorreu, o tribunal tende a tratá-lo como papel assinado, e não como informação prestada.
O que se pede, e o que foi deferido
| Processo | Dever de informação | Desfecho |
|---|---|---|
| 0032279-36.2020.8.19.0001 | Não demonstrado pelo réu | Condenação de R$ 15.000,00 por danos morais e estéticos, honorários ampliados de 10% para 15% |
| 0003693-86.2016.8.19.0014 | Ausência de consentimento e informação prévios, somada a má técnica | Condenação mantida, recurso desprovido |
| 0041312-52.2017.8.19.0002 | Cumprido integralmente, documentado no termo | Improcedência mantida, recurso desprovido |
| 0176401-21.2015.8.19.0001 | Termo não fornecido, com o erro médico afastado pela perícia | Condenação do primeiro réu em R$ 10.000,00 de dano moral e R$ 992,00 de dano material, mantida a improcedência quanto ao hospital |
Sobre o valor, uma nota que evita frustração. O acórdão de 2024 lembra o verbete da Súmula 343 do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Na prática isso significa que o valor arbitrado na sentença raramente sobe no tribunal, e que a instrução na primeira instância é onde a indenização se constrói.
Os pontos fracos, ditos por nós
Quem lê um artigo assim precisa saber onde a tese perde, e não só onde ela ganha. São quatro pontos.
O primeiro é que a contratura capsular, sozinha, não ganha processo. O tribunal já disse, com todas as letras, que ela é intercorrência reconhecida pela literatura médica como risco previsível e inerente ao procedimento, sem relação com conduta inadequada do profissional. Quem processa alegando apenas que teve contratura tende a perder, e perder com honorários.
O segundo é que o termo de consentimento completo costuma decidir a favor do médico. Onde ele nomeia o risco, descreve as limitações e registra as complicações possíveis, o tribunal o aceita como cumprimento integral do dever de informar. A discussão sobre a qualidade desse termo precisa ser feita no começo do processo, com pedido de exibição e impugnação fundamentada, e não na apelação.
O terceiro é a preclusão, que corta dos dois lados. No caso de 2021 foi a parte autora quem teve documentos recusados com base no art. 435 do Código de Processo Civil, por versarem sobre fatos já conhecidos. A regra que usamos contra a operadora e contra o cirurgião é a mesma que será usada contra nós se a instrução documental não estiver pronta antes.
O quarto é o valor. A condenação por falta de informação, no caso de 2024, foi de R$ 15.000,00, com uma cirurgia de reparação que custou R$ 20.000,00 e com a retirada posterior das próteses. A indenização por dano moral e estético não é o custo do tratamento, e quem espera que um pedido cubra o outro está somando peras com maçãs. Danos materiais têm de ser pedidos e provados com documento próprio.
Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia
Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Prótese mamária rompida e a troca que não foi feita | O cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar |
| Contratura capsular e o dever de informação | Condenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou |
| Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na prática | Três acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro |
| Erro em tratamento odontológico e implante dentário | Quem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide |
| A prótese que durou menos do que devia | Aqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra |
| Quem escolhe a prótese ou a técnica | O tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização |
| Depois do erro médico, quem paga o plano de saúde | O pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano |
| O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisava | A clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir |
Perguntas frequentes
Tive contratura capsular. Posso processar o cirurgião?
A contratura em si é risco reconhecido e inerente, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que ela, sozinha, não caracteriza conduta inadequada. O que sustenta o pedido é outra coisa: a ausência de informação prévia sobre esse risco, a má técnica demonstrada por perícia, ou as duas somadas. A primeira pergunta a fazer não é sobre a cirurgia, é sobre o que foi dito antes dela.
Assinei termo de consentimento. Ainda tenho chance?
Depende do conteúdo do termo, e não da assinatura. Termo que nomeia a complicação, explica a frequência e descreve as limitações do resultado costuma ser aceito como cumprimento do dever de informar. Termo genérico, que fala apenas em riscos inerentes a qualquer cirurgia, costuma não cobrir a complicação específica que ocorreu. É um documento que precisa ser lido linha por linha antes de qualquer decisão sobre processar.
Preciso provar que o cirurgião errou na técnica?
Não necessariamente. No processo 0032279-36.2020.8.19.0001 a condenação veio sem que a perícia apontasse falha de técnica: o fundamento foi a falta de demonstração de que o dever de informação tinha sido cumprido, com base no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A informação é um dever autônomo, e seu descumprimento basta.
Cirurgia estética é obrigação de resultado ou de meio?
Quando exclusivamente estética, o entendimento predominante é de obrigação de resultado, com culpa presumida do cirurgião. Mas repare em duas coisas que os acórdãos citados aqui mostram: a responsabilidade continua subjetiva, e a presunção pode ser desfeita com prova; e há decisão que qualificou a obrigação como de meio e mesmo assim condenou, por má técnica somada à falta de informação.
O médico especialista responde de forma mais rigorosa?
O acórdão de 2024 registra expressamente que a culpa do médico especialista na área que engloba o problema do paciente deve ser apurada de forma mais rigorosa do que a de um médico sem especialidade no assunto. É um critério de aferição de culpa, e não uma regra de responsabilidade objetiva, mas ele pesa na valoração da prova.
O que fazer se o cirurgião não entrega o prontuário?
O prontuário é da paciente, e a cópia pode ser pedida diretamente, por escrito, com protocolo. Não sendo entregue, cabe pedido de exibição no processo. E a falta do documento que estava no poder do réu, e que lhe seria favorável se existisse como ele alega, precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que a omissão seja valorada.
Posso juntar documentos novos depois da inicial?
Só em hipóteses restritas. O art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois ou para contrapor outros produzidos nos autos. Documento sobre fato já conhecido da parte, guardado para depois, costuma ser recusado, e foi o que aconteceu no processo 0003693-86.2016.8.19.0014.
Quanto costuma ser a indenização?
Não há tabela, e o próprio tribunal repete isso. No caso de contratura capsular com falta de informação julgado em 2024, o valor foi de R$ 15.000,00 por danos morais e estéticos. Pela Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor fixado na sentença só é modificado se desrespeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, o que torna a primeira instância decisiva.
E as despesas da cirurgia de reparação, entram no pedido?
Entram, mas como dano material, com pedido próprio e prova documental própria: notas, recibos, comprovantes de pagamento e laudo que vincule a reintervenção ao quadro. Dano material, dano moral e dano estético são verbas distintas, e o que não é pedido com nome próprio não é concedido.
Em resumo
Contratura capsular é complicação frequente e reconhecida da cirurgia de implante mamário, e por isso ela quase nunca é o que decide o processo. O que decide é o dever de informação, do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No 0032279-36.2020.8.19.0001 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o cirurgião em R$ 15.000,00 sem que a perícia apontasse erro de técnica, registrando que, independentemente das causas da contratura, cabia ao médico informar a paciente das consequências e intercorrências, e que essa demonstração não existia nos autos. No 0041312-52.2017.8.19.0002 o mesmo tribunal manteve a improcedência porque o termo de consentimento informado documentava os esclarecimentos, tratando a contratura como risco previsível e inerente. E no 0003693-86.2016.8.19.0014 a condenação veio da soma de má técnica com ausência de consentimento e informação prévios, num caso qualificado como obrigação de meio. A regra não é privilégio da cirurgia estética: no 0176401-21.2015.8.19.0001, com o erro médico afastado pela perícia, a falta do termo de consentimento rendeu R$ 10.000,00 de dano moral e R$ 992,00 de dano material, porque o que se indeniza é a autodeterminação. Quatro avisos honestos: a contratura sozinha não ganha, o termo completo costuma decidir a favor do médico, a preclusão documental corta dos dois lados, e a indenização por dano moral não cobre o custo da cirurgia de reparação, que precisa ser pedido como dano material.