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Erro médico · Cirurgia plástica · Atualizado em 2026

Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na prática

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

A obrigação de resultado na cirurgia estética é repetida em todo lugar, quase sempre pela metade. Ela inverte o ônus da prova; não dispensa a análise da culpa. Três acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostram o que isso significa na prática: uma condenação que somou cento e quarenta mil reais, uma condenação sem falha técnica nenhuma e uma improcedência integral. Todos identificados pelo número do processo.

A obrigação de resultado existe, e ela não é responsabilidade objetiva

Quase todo texto sobre cirurgia plástica estética repete que a obrigação é de resultado e que a culpa do cirurgião é presumida. Está certo, mas parado aí o leitor fica com a impressão errada: a de que basta não gostar do resultado para ganhar. Não basta, e os próprios acórdãos dizem por quê.

Os dois regimes, e o que muda para quem processa
RegimeQuando se aplicaQuem prova o quê
Obrigação de resultado Cirurgia plástica exclusivamente estética, a embelezadora A parte autora demonstra o dano. A culpa do cirurgião é presumida, e cabe a ele provar que o resultado insatisfatório veio de fator externo
Obrigação de meio Cirurgia reparadora, funcional ou pós-bariátrica, e a medicina em geral A parte autora demonstra a culpa, o dano e o nexo causal. Não há presunção nenhuma a seu favor
Responsabilidade mista Cirurgia com as duas finalidades ao mesmo tempo Fraciona-se: de resultado quanto à parte estética, de meio quanto à reparadora

A defesa mais eficaz neste tema não ataca a técnica. Ataca a classificação. Se a operadora ou o cirurgião conseguirem demonstrar que a cirurgia era reparadora, e não embelezadora, a presunção de culpa desaparece e o ônus volta inteiro para o paciente. É por isso que a qualificação do procedimento costuma decidir o caso antes de qualquer discussão sobre a qualidade do ato cirúrgico.

A formulação mais precisa que encontramos está numa ementa do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível 0042219-51.2018.8.19.0209: "Cirurgia plástica estética que, embora atraia obrigação de resultado quanto ao resultado prometido e legitimamente esperado pela paciente, não dispensa a análise da culpa do profissional, com inversão do ônus da prova, incumbindo ao médico demonstrar causa externa apta a romper o nexo causal." Leia devagar: a obrigação de resultado inverte o ônus, não dispensa a culpa. É uma diferença que decide processos.

O caso em que a condenação passou de cento e quarenta mil reais

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0042219-51.2018.8.19.0209 Ementa do acórdão da apelação, reproduzida no acórdão dos embargos de declaração no mesmo processo · condenação solidária reformada em parte

Ação ajuizada por paciente contra médico, secretária e hospitais, por erro médico em cirurgias plásticas estéticas e correção de hérnia umbilical, com pedido de indenização e de custeio de nova cirurgia reparadora.

O laudo é o centro do caso: "Laudo pericial que conclui pela existência de dano estético relevante, resultado insatisfatório, extrapolação dos limites de segurança da lipoaspiração, ausência de termo de consentimento livre e esclarecido quanto ao primeiro procedimento e persistência da hérnia umbilical previamente diagnosticada, admitindo o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta atribuída ao médico."

E o acórdão separa, com clareza rara, os fundamentos da condenação: "Condenação do médico que decorre da falha técnica, da violação ao dever de informação, do resultado estético insatisfatório, do dano estético relevante e do nexo causal reconhecido pela prova pericial."

Resultado: "Danos materiais mantidos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), diante da restituição dos valores pagos pelos procedimentos malsucedidos. Dano estético mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade das sequelas, a prova técnica e a necessidade de cirurgia reparadora. Danos morais mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a gravidade da falha, a submissão da autora a dois procedimentos cirúrgicos, a frustração da legítima expectativa da paciente, a persistência da hérnia umbilical e a necessidade de nova cirurgia reparadora."

Fonte: inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração no mesmo processo, que reproduz integralmente a ementa e a tese de julgamento do acórdão da apelação.

Três coisas desse processo merecem ser guardadas por quem vai propor uma ação parecida. A primeira é a tese fixada: "Na cirurgia plástica estética, a responsabilidade do médico profissional liberal é subjetiva, mas a obrigação de resultado autoriza a presunção de culpa quando frustrado o resultado esperado, incumbindo ao profissional demonstrar excludente de responsabilidade." A segunda é que o registro de especialista não carrega o caso sozinho: "Alegação de ausência de Registro de Qualificação de Especialista que não constitui fundamento isolado da condenação, mas elemento de reforço dentro do conjunto probatório." A terceira é sobre quem se coloca no polo passivo: "A responsabilização civil de pessoa que atua apenas em tarefas administrativas de apoio ao médico exige demonstração de ato ilícito próprio ou nexo causal direto com o dano suportado pela paciente." Processar a secretária custou honorários à autora.

O caso em que a técnica estava correta e mesmo assim houve condenação

Entre a condenação integral e a improcedência existe um terceiro desfecho, e ele é o mais comum de todos: a perícia diz que a cirurgia foi bem feita, os danos material e estético são afastados, e ainda assim o médico paga, porque não provou ter informado.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Quinta Câmara de Direito Privado, antiga 20ª Câmara Cível Apelação Cível 0804829-46.2024.8.19.0001 Relator Desembargador Eduardo Abreu Biondi · julgamento em 22/10/2025 · mastopexia com prótese e lipoaspiração

A sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu por danos morais em razão da falha no dever de informação e afastando os pedidos de danos materiais e estéticos. Ambas as partes recorreram.

O fundamento da condenação: "Réu que não comprovou o cumprimento do dever de informação clara, adequada e prévia à paciente (ausência de termo de consentimento livre e esclarecido), configurando dano moral autônomo, que independe do resultado técnico da cirurgia."

E a qualificação do bem jurídico: "Dano moral configurado, levando-se em conta a gravidade da conduta do réu, diante da violação do direito à autodeterminação e submissão da autora a um segundo procedimento sem o devido esclarecimento prévio."

Resultado: a indenização de R$ 5.000,00 foi considerada insuficiente e majorada para R$ 10.000,00. "Sentença que se reforma, tão somente, para majoração da verba indenizatória." O recurso do réu foi desprovido; o da autora, parcialmente provido.

Fonte: ementa do acórdão, transcrita integralmente no inteiro teor da Apelação Cível 0023024-38.2017.8.19.0008 do mesmo Tribunal, com número, relator, câmara e data do julgamento.

A expressão a memorizar é "dano moral autônomo". Ele não depende do resultado técnico da cirurgia. Isso muda a estratégia de uma ação: mesmo quando a perícia vem favorável ao cirurgião quanto à técnica, o pedido fundado em falta de informação continua de pé, com causa de pedir própria e prova própria. São dois pedidos, e não um só com dois nomes.

O caso em que o pedido foi negado, e o que o réu tinha em mãos

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0023024-38.2017.8.19.0008 Relator Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme · julgamento na sessão de 12/08/2026 · mastopexia bilateral, abdominoplastia clássica e lipoaspiração dorsal

A autora apresentava, no pré-operatório, ptose mamária bilateral, abdome em avental com extensas estrias e lipodistrofia dorsal. Os procedimentos foram realizados em 24/06/2015. A queixa foi de cicatrizes mamárias inestéticas, com relato de punção abdominal por excesso de líquido e de vinte sessões de drenagem linfática.

O regime, como o acórdão o expõe: "A relação jurídica entre paciente, médico e clínica é de consumo, mas a responsabilidade por ato técnico praticado por profissional médico exige demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC."

Sobre a técnica, a nova perícia, determinada pelo próprio relator em segunda instância: "o laudo concluiu que foram utilizadas técnicas clássicas, validadas internacionalmente e consagradas na cirurgia plástica, inexistindo desvio técnico na escolha ou na execução dos procedimentos".

E o ponto que fechou a porta do pedido informacional: "A assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido em 16/06/2015 e a ausência de demonstração de prejuízo à autodeterminação da paciente afastam a caracterização de dano autônomo indenizável por alegada insuficiência informacional."

Resultado: "ACORDAM, os Desembargadores, que compõem a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso", mantida a improcedência.

Fonte: inteiro teor do acórdão.

Um alerta desconfortável, mas necessário. A autora desse processo invocou outros processos e notícias envolvendo o médico. O tribunal recusou o argumento: "A existência de outros processos, notícias jornalísticas ou procedimentos criminais envolvendo o médico e terceiros não comprova erro médico no caso concreto, pois a responsabilidade civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal na relação jurídica examinada." Histórico do cirurgião ajuda a decidir se vale processar. Não substitui a prova do seu caso.

O que separou um desfecho do outro

Os três processos, lado a lado
ProcessoTécnica, segundo a períciaDever de informação Desfecho
0042219-51.2018.8.19.0209 Extrapolação dos limites de segurança da lipoaspiração Sem termo quanto ao primeiro procedimento R$ 40.000,00 material, R$ 50.000,00 estético e R$ 50.000,00 moral
0804829-46.2024.8.19.0001 Sem falha técnica apurada Não comprovado pelo réu R$ 10.000,00 de dano moral autônomo, material e estético afastados
0023024-38.2017.8.19.0008 Técnicas clássicas, sem desvio Termo assinado oito dias antes da cirurgia Improcedência mantida

Leia a tabela pelas colunas, e não pelas linhas. A coluna da técnica sozinha não explica os desfechos: há condenação com técnica correta e improcedência com técnica correta. A coluna da informação explica os três. É por isso que a primeira pergunta de uma consulta sobre cirurgia plástica não é "o que deu errado", e sim "o que lhe disseram antes, e onde isso está escrito".

Obrigação de resultado não é responsabilidade objetiva, e a diferença importa. Mesmo na cirurgia estética a responsabilidade do cirurgião continua subjetiva, com culpa presumida. A presunção não é absoluta: ela se desfaz com prova. O que o réu precisa demonstrar, na prática, é uma destas coisas, e a perícia é quase sempre o instrumento:

Como a presunção de culpa é desfeita, na prática
O que o réu demonstraEfeito
Que o resultado prometido foi entregue, e a insatisfação é com efeito inerente ao procedimento, como a cicatriz que a técnica exigeImprocedência
Que a complicação decorre de característica do próprio organismo, como o processo cicatricial individualImprocedência
Que a paciente foi informada do risco e o assumiu, com registro Reduz ou afasta, conforme o caso
Que a cirurgia não era estética, e sim reparadora Muda o regime e devolve o ônus ao paciente
Que a paciente inviabilizou a perícia, refazendo a cirurgia com outro profissional antes da provaCostuma ser fatal para o pedido

Preclusão da prova documental, e por que ela pesa neste tema. Os documentos que existiam antes da ação devem ser juntados com a contestação. Prontuário, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registro de torque e de componentes, fotografias do pré-operatório: tudo isso está com o réu, e nada disso é produzido pelo paciente. O réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A ausência do documento não é neutra, e precisa ser alegada expressamente na réplica, com o pedido de que a omissão seja valorada.

O que pedir, e com que prova

Os pedidos, a causa de pedir de cada um e a prova que o sustenta
PedidoCausa de pedirProva
Dano material Restituição do que foi pago pelo procedimento malsucedido e custo da reparação Notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência e laudo que vincule a reintervenção
Dano estético Sequela visível e permanente, com grau aferido Perícia com graduação, fotografias datadas do antes e do depois
Dano moral por falha técnica Sofrimento decorrente do resultado e da reintervenção Perícia, prontuário, descrição cirúrgica
Dano moral autônomo por falta de informação Violação do direito à autodeterminação, independente do resultado técnico Ausência de termo de consentimento, ou termo genérico que não nomeia o risco ocorrido
Custeio da cirurgia reparadora Obrigação de fazer decorrente do dano Indicação médica da reparação e orçamento

O erro de redação mais caro é pedir tudo sob o rótulo de "danos morais". No processo em que houve a maior condenação, os três pedidos foram fixados separadamente, com fundamentos próprios, e é assim que somaram. Verba que não é pedida com nome próprio não é concedida, e verba concedida na fundamentação sem constar do dispositivo exige recurso, sob pena de se perder.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades que precisam ser ditas antes de qualquer decisão sobre processar.

A primeira é que a presunção de culpa é relativa, e a perícia a desfaz. Em dois dos três processos citados aqui a perícia concluiu pela correção técnica, e num deles isso bastou para a improcedência integral. A obrigação de resultado inverte o ônus, e o réu costuma conseguir cumpri-lo quando tem prontuário, descrição cirúrgica e fotografias organizados.

A segunda é que a insatisfação estética, sozinha, não é dano. Cicatriz que a técnica exige, assimetria dentro do previsto e alterações decorrentes de ganho de peso posterior ao procedimento aparecem repetidamente nos laudos como efeito inerente ou como fator da própria paciente. O caso se constrói sobre o que extrapolou o previsto, e isso precisa vir do laudo, não da sensação.

A terceira é sobre quem se coloca no polo passivo. Incluir a clínica faz sentido, porque a responsabilidade dela pelos serviços que lhe são próprios é objetiva. Incluir quem apenas agendou, indicou ou recebeu pagamento custou honorários de sucumbência à autora em um dos processos, mesmo ela tendo ganhado do médico. A teoria da aparência sustenta a legitimidade, não a condenação.

A quarta é o tempo. Um dos processos citados foi ajuizado a partir de cirurgia de 2015 e teve o acórdão em 2026, com perícia refeita em segunda instância. Quem entra numa ação dessas precisa saber que a perícia pode ser renovada, que a cirurgia reparadora feita antes da prova compromete a avaliação, e que a documentação fotográfica datada é o que sobrevive ao tempo.

Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia

Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Prótese mamária rompida e a troca que não foi feitaO cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar
Contratura capsular e o dever de informaçãoCondenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou
Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na práticaTrês acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro
Erro em tratamento odontológico e implante dentárioQuem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide
A prótese que durou menos do que deviaAqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra
Quem escolhe a prótese ou a técnicaO tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização
Depois do erro médico, quem paga o plano de saúdeO pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano
O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisavaA clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir

Perguntas frequentes

Lipoaspiração é obrigação de resultado?

Sendo exclusivamente estética, sim, no entendimento predominante. Mas a formulação exata importa: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registra que a obrigação de resultado atrai a presunção de culpa e inverte o ônus da prova, sem dispensar a análise da culpa do profissional. Cabe ao médico demonstrar causa externa apta a romper o nexo causal.

Não gostei do resultado. Isso basta para processar?

Não. Insatisfação subjetiva com o resultado estético não configura, sozinha, erro médico. O que sustenta a ação é o que a perícia consegue apontar como fora do previsto, ou a falta de informação prévia sobre aquilo que aconteceu. São dois caminhos diferentes, e o segundo independe do primeiro.

O que são os limites de segurança da lipoaspiração?

São os parâmetros técnicos de volume e de área que a prática cirúrgica reconhece como seguros. Quando a perícia conclui que foram extrapolados, o laudo deixa de ser neutro e passa a ser o principal elemento de prova contra o cirurgião. Foi o que ocorreu no processo 0042219-51.2018.8.19.0209, em que a condenação somou R$ 140.000,00 nas três verbas.

Posso ganhar mesmo se a perícia disser que a técnica foi correta?

Pode, pelo caminho da informação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece dano moral autônomo pela ausência de termo de consentimento livre e esclarecido, e registra expressamente que esse dano independe do resultado técnico da cirurgia. É pedido com causa de pedir própria, que precisa constar da petição inicial.

Assinei o termo de consentimento antes da cirurgia. Isso encerra a discussão?

Encerra a discussão sobre o dano informacional quando o termo é anterior, específico e quando não há demonstração de prejuízo à autodeterminação. Num dos processos citados aqui o termo foi assinado oito dias antes do procedimento e isso afastou o pedido. Termo assinado na porta do centro cirúrgico, ou genérico, tende a ser lido de outra forma.

Devo processar também a clínica e quem me indicou o médico?

A clínica responde objetivamente pelos serviços que lhe são próprios, e costuma integrar o polo passivo com razão. Quem atua apenas em tarefas administrativas de apoio, como agendamento, indicação e recebimento de valores, precisa de demonstração de ato ilícito próprio ou de nexo causal direto. Sem isso, a inclusão gera honorários de sucumbência contra a parte autora.

O médico não tem título de especialista. Isso ganha o processo?

Sozinho, não. O acórdão que analisou o ponto foi explícito: a alegação de ausência de Registro de Qualificação de Especialista não constitui fundamento isolado da condenação, mas elemento de reforço dentro do conjunto probatório. É um argumento de apoio, e não a espinha do pedido.

Posso usar contra o médico outros processos que ele responde?

Para decidir se vale a pena processar, sim, é informação útil. Dentro do processo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recusou o argumento: outros processos, notícias jornalísticas ou procedimentos criminais envolvendo o médico e terceiros não comprovam erro médico no caso concreto, que exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal na relação examinada.

A perícia pode ser refeita depois da sentença?

Pode. Em um dos processos citados o relator converteu o julgamento em diligência e determinou nova perícia em segunda instância, realizada por cirurgião plástico por ele nomeado. Isso costuma acontecer quando o perito de primeira instância não tem a especialidade adequada, e é uma das razões pelas quais a impugnação fundamentada ao laudo precisa ser feita no momento certo.

Em resumo

Na cirurgia plástica estética a obrigação é de resultado, mas isso inverte o ônus da prova sem dispensar a análise da culpa: cabe ao médico demonstrar causa externa apta a romper o nexo causal. Três acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostram os três desfechos possíveis. No 0042219-51.2018.8.19.0209, com extrapolação dos limites de segurança da lipoaspiração e sem termo de consentimento quanto ao primeiro procedimento, a condenação somou R$ 40.000,00 de dano material, R$ 50.000,00 de dano estético e R$ 50.000,00 de dano moral. No 0804829-46.2024.8.19.0001, sem falha técnica apurada, houve condenação de R$ 10.000,00 por dano moral autônomo, que o acórdão diz independer do resultado técnico da cirurgia. E no 0023024-38.2017.8.19.0008 a improcedência foi mantida, porque a perícia atestou técnicas clássicas sem desvio e havia termo de consentimento assinado oito dias antes da cirurgia. Quatro avisos honestos: a presunção de culpa é relativa e a perícia a desfaz, a insatisfação estética sozinha não é dano, incluir no polo passivo quem só agendou custa honorários, e a perícia pode ser refeita anos depois, o que torna a documentação fotográfica datada decisiva.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: dois acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor e uma ementa de acórdão do mesmo Tribunal, transcrita integralmente dentro do inteiro teor de outro acórdão, com número do processo, relator, câmara e data do julgamento, como indicado em cada bloco. Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo de cada decisão, e não calculados por média.