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Erro médico · Fato do produto · Atualizado em 2026

A prótese que durou menos do que devia: fato do produto e vida útil

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Quando a prótese falha antes do tempo, o reflexo é processar o hospital, o cirurgião ou o plano de saúde. Em regra, nenhum dos três é o réu certo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou o caso de uma bioprótese valvular cardíaca que deveria durar dez anos e durou um ano e onze meses, condenou o fabricante e excluiu a operadora do plano que a sentença havia condenado. Este artigo mostra por quê, com o número de cada processo.

Quando o problema não está na mão que operou, e sim na peça que foi implantada

Prótese valvular, prótese de quadril, stent, placa, parafuso, marca-passo, implante mamário: todos são produtos, fabricados por empresas, com vida útil esperada. Quando a peça falha antes do tempo, o reflexo de quem foi operado é acionar quem está mais perto, o hospital, o cirurgião ou a operadora do plano. Em regra, nenhum dos três é o réu certo.

Duas portas do Código de Defesa do Consumidor, e quem responde por cada uma
PortaO que se discuteQuem responde
Fato do produto, art. 12 O defeito está na peça implantada Fabricante, produtor ou importador
Fato do serviço, art. 14 O defeito está na prestação: indicação, técnica, estrutura, autorização Hospital, clínica, operadora, e o médico por culpa
Comerciante, art. 13 O fabricante não pode ser identificado, ou o produto foi mal conservado Quem vendeu ou forneceu

A regra na formulação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "a responsabilidade por fato do produto, via de regra, restringe-se sobre o fabricante, produtor ou importador, nos termos do art. 12, caput, do CDC." E a exceção, na mesma decisão: "A extensão de responsabilidade para o comerciante é prevista apenas quando não for possível identificar corretamente o fabricante, produtor ou importador do produto, ou, ainda, se o comerciante não conservar adequadamente o produto, consoante art. 13 do CDC."

O caso da bioprótese que durou um ano e onze meses

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 2ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0032538-40.2016.8.19.0205 Relatora Desembargadora Renata Machado Cotta · por unanimidade de votos · bioprótese valvular cardíaca de pericárdio bovino

O paciente recebeu uma bioprótese valvular cardíaca cuja vida média útil esperada era de dez anos. Teve de se submeter a nova cirurgia cardíaca para troca da peça em menos de dois anos, por degeneração precoce. Processou o fabricante e a operadora do plano que autorizara a cirurgia e custeara o material.

A defesa do fabricante era de reação do organismo, e não de defeito. A perícia respondeu: "a prova pericial produzida concluiu pela ausência de razão para a Bioprótese ter uma durabilidade inferior a 2 anos, ainda que existente a inflamação."

Daí sai a tese central deste artigo: "cabível a responsabilidade do fabricante por defeito do produto apresentado durante a vida útil esperada do bem, por presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário. Trata-se de aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto."

A sentença já registrara o ponto: "o produto fornecido pela 1ª ré apresentou inequívoco vício, tendo como consequência a necessidade da sua precoce substituição no prazo de menos de 2 anos, quando a estimativa era de 10 anos." E o ônus: "As rés não fizeram prova da inexistência do vício e nem muito menos dele ter decorrido de fortuito externo às suas atividades."

Sobre o dano: "É evidente que a necessidade de nova cirurgia cardíaca para troca da Bioprótese valvular, caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, por se tratar de procedimento de risco."

Resultado: a sentença condenara as rés solidariamente em R$ 10.000,00. O tribunal decidiu "por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do primeiro réu, dar provimento ao recurso do segundo correu e dar parcial provimento ao recurso do autor", com "Quantum indenizatório que carece de majoração para R$ 25.000,00, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados por fato do produto médico hospitalar."

Fonte: inteiro teor do acórdão, que reproduz integralmente a sentença.

O plano de saúde saiu do processo, e é isso que quase ninguém conta

A sentença havia condenado a operadora solidariamente, por integrar a cadeia de consumo. O tribunal reformou esse capítulo, e a ementa é explícita: "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRODUTOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE INCONTESTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO."

A razão está no voto, e é de uma simplicidade que desarma: "não foi sequer narrado vício do serviço do plano de saúde, sobre autorização do procedimento ou erro médico durante a cirurgia". A operadora autorizou, custeou e não errou em nada do que lhe competia. O defeito estava na peça, e o fabricante fora identificado desde a petição inicial.

Este é o ponto mais útil do artigo, e é o que muda uma petição inicial. Incluir a operadora num caso puramente de fato do produto não aumenta a chance de ganhar: cria um capítulo de sucumbência contra a parte autora. A operadora só entra, e aí entra com razão, quando houver vício do serviço dela a narrar: negativa, demora na autorização, imposição de material diverso do indicado, rede credenciada inadequada. Sem esse fato narrado, a inclusão é autoprejudicial.

A vida útil, quando não existe norma que a fixe

Não há lei que diga quanto tempo uma prótese deve durar. A vida útil esperada vem de outra fonte, e o mesmo tribunal já trabalhou com ela em contexto completamente diferente, num caso de prótese mamária.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 5ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0038677-64.2014.8.19.0209 Acórdão por maioria, voto vencedor do Desembargador João Batista Damasceno · voto assinado em 24/05/2023

Num processo sobre próteses mamárias não substituídas, a perícia registrou o critério: "a perita informou que a fabricante define um período de dez anos de vida útil esperada para a prótese".

E os embargos de declaração do mesmo processo trazem a objeção que a defesa costuma levantar: "que a decisão ignorou o fato de que não há prazo validade para as próteses de silicone e, portanto, cabe ao médico cirurgião avaliar se deverá ou não ser feita a troca".

Fonte: inteiro teor do acórdão da apelação e do acórdão dos embargos de declaração no mesmo processo.

Junte as duas decisões e a regra prática aparece. A vida útil esperada não precisa de lei: ela vem do manual, do registro sanitário e da informação do próprio fabricante, e é a perícia que a traz para os autos. Guarde a etiqueta da prótese, o número de lote, a nota fiscal do material e a descrição cirúrgica. Sem o número de lote e o modelo, o fabricante não é identificado, e sem fabricante identificado o caso muda de porta e de réu.

Preclusão da prova documental, e por que ela pesa neste tema. Os documentos que existiam antes da ação devem ser juntados com a contestação. Prontuário, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registro de torque e de componentes, fotografias do pré-operatório: tudo isso está com o réu, e nada disso é produzido pelo paciente. O réu que deixa de apresentar aquilo que está em seu poder, e que lhe seria favorável se existisse no sentido que ele alega, não pode depois se beneficiar da falta. A ausência do documento não é neutra, e precisa ser alegada expressamente na réplica, com o pedido de que a omissão seja valorada.

O que se pede, de quem, e com que prova

O caminho do pedido por fato do produto
EtapaO que fazerPor quê
Identificar a peça Modelo, lote, registro sanitário e fabricante, na descrição cirúrgica, na etiqueta colada no prontuário e na nota do material É o que define se o réu é o fabricante, pelo art. 12, ou o comerciante, pelo art. 13
Preservar a peça retirada Pedir por escrito, antes da cirurgia de troca, que a prótese removida seja guardada e entregue A peça é a prova física do defeito, e sem ela a perícia trabalha por inferência
Demonstrar a vida útil esperada Manual do produto, material do fabricante, literatura técnica e quesitos à perícia É o que transforma a falha precoce em presunção de vício oculto
Narrar, ou não, vício do serviço Incluir a operadora ou o hospital apenas se houver fato próprio deles a narrar Sem vício do serviço narrado, a inclusão gera sucumbência contra a parte autora
Pedir dano moral e material Dano moral pela nova cirurgia de risco e dano material com documento próprio O dano moral pela reintervenção foi reconhecido como evidente, e o material exige comprovante

Sobre o prazo, uma nota que evita perda de direito. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O marco não é a data da cirurgia de implante: é o momento em que se soube do defeito e de quem o causou. Em prótese que falha anos depois, essa distinção é tudo.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar o fabricante.

A primeira é que a presunção de vício oculto depende de uma perícia que afaste as causas do organismo. No caso da bioprótese, o fabricante alegou reação inflamatória do paciente, e a perícia teve de dizer que, mesmo com a inflamação, não havia razão para a peça durar menos de dois anos. Sem essa conclusão explícita, a presunção não se forma.

A segunda é a peça retirada. Na cirurgia de troca, a prótese removida costuma ser descartada como material biológico se ninguém pedir sua guarda por escrito antes. Quem pretende discutir defeito de produto precisa fazer esse pedido ao hospital com antecedência e protocolo, e isso quase nunca é feito.

A terceira é o valor. A indenização por dano moral no caso lido, depois de majorada, foi de R$ 25.000,00, em um quadro de nova cirurgia cardíaca. O pedido inicial fora de R$ 100.000,00. Os valores por fato do produto médico hospitalar seguem os critérios do próprio tribunal, e não a gravidade que o paciente sente.

A quarta é de estratégia, e já foi dita porque é a mais cara. Acionar a operadora do plano de saúde quando o defeito é do produto não amplia a chance de ganhar. Amplia a chance de pagar honorários a mais um réu. A operadora só é parte legítima para condenação quando houver vício do serviço dela, narrado e provado.

Oito artigos sobre cirurgia plástica, prótese e odontologia

Cada um destes oito artigos responde a uma pergunta diferente, e a diferença entre eles não é o procedimento: é quem responde e quem prova. Reunimos os oito aqui porque quem chega a um deles costuma precisar de outro.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Prótese mamária rompida e a troca que não foi feitaO cirurgião decidiu, na mesa, não trocar a prótese que os exames indicavam trocar
Contratura capsular e o dever de informaçãoCondenação sem erro de técnica: o que não foi dito à paciente bastou
Lipoaspiração e mamoplastia: a obrigação de resultado na práticaTrês acórdãos, três desfechos diferentes, e o que separou um do outro
Erro em tratamento odontológico e implante dentárioQuem custeia o refazimento, e por que o prontuário do dentista decide
A prótese que durou menos do que deviaAqui o réu não é o médico nem o plano: é o fabricante, e a teoria é outra
Quem escolhe a prótese ou a técnicaO tribunal reconhece que a decisão é conjunta e mesmo assim nega indenização
Depois do erro médico, quem paga o plano de saúdeO pedido de custeio vitalício do plano como consequência do dano
O laudo de imagem errado e a cirurgia que não precisavaA clínica de diagnóstico responde sem culpa, e a perícia favorável pode ruir

Perguntas frequentes

Minha prótese quebrou antes do tempo. Processo quem?

Se o defeito está na peça, o réu é o fabricante, o produtor ou o importador, pelo art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O comerciante só entra quando o fabricante não pode ser identificado ou quando houve má conservação do produto, na forma do art. 13. Por isso a primeira providência é localizar modelo, lote e fabricante.

O plano de saúde responde pela prótese defeituosa que ele custeou?

Em regra, não, quando não há vício do serviço dele a narrar. Num caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a sentença condenara a operadora solidariamente e o acórdão a excluiu, registrando que não fora sequer narrado vício do serviço do plano de saúde, sobre autorização do procedimento ou erro médico durante a cirurgia. A operadora responde quando o problema é dela: negativa, demora, imposição de material diverso do indicado.

O que é a Teoria da Vida Útil do Produto?

É o entendimento de que o defeito que aparece durante a vida útil esperada do bem gera presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário. Foi aplicada expressamente no caso da bioprótese valvular que durou um ano e onze meses quando a estimativa era de dez anos.

Existe prazo legal de validade para prótese?

Não há prazo de validade fixado em lei, e a defesa costuma levantar exatamente isso. O que existe é a vida útil esperada, definida pelo fabricante e trazida aos autos pela perícia. Em um dos processos citados, a perita registrou que a fabricante define dez anos de vida útil esperada para a prótese.

Preciso guardar a prótese retirada?

É altamente recomendável, e o pedido tem de ser feito por escrito ao hospital antes da cirurgia de troca, com protocolo. A peça removida é a prova física do defeito. Sem ela, a perícia trabalha por inferência a partir do prontuário, das imagens e da literatura técnica, o que é possível mas mais frágil.

Qual o prazo para processar por prótese defeituosa?

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O marco não é a data do implante, e sim o momento em que se soube do defeito e de quem o causou.

Quanto costuma ser a indenização?

No caso da bioprótese valvular, a sentença fixou R$ 10.000,00 e o tribunal majorou para R$ 25.000,00, de acordo com os critérios adotados em julgados por fato do produto médico hospitalar. O pedido inicial fora de R$ 100.000,00. É um parâmetro, e não uma tabela: o valor acompanha a gravidade do procedimento a que o paciente teve de se submeter de novo.

E se o médico escolheu uma prótese ruim?

Aí a discussão muda de porta: passa a ser fato do serviço, com análise da conduta do profissional, e não fato do produto. São causas de pedir diferentes, com réus diferentes e regimes de prova diferentes. Podem ser cumuladas na mesma ação, desde que cada uma venha com seu fato próprio narrado.

O hospital responde por ter usado aquela prótese?

O hospital responde pelo serviço que presta, e não pelo defeito de fabricação do produto, salvo nas hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor: fabricante não identificado ou má conservação do produto. Conservação inadequada de material implantável é hipótese real e, quando houver indício dela, precisa ser narrada de forma específica.

Em resumo

Quando a prótese falha antes do tempo, a discussão não é erro médico: é fato do produto, e o réu é o fabricante, o produtor ou o importador, pelo art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No 0032538-40.2016.8.19.0205, uma bioprótese valvular cardíaca com vida útil esperada de dez anos teve de ser trocada em menos de dois, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a Teoria da Vida Útil do Produto: defeito que aparece dentro da vida útil esperada gera presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário. O dano moral foi majorado de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00. E há o ponto que quase ninguém conta: a operadora do plano de saúde, condenada solidariamente na sentença, foi excluída pelo acórdão, porque não se narrara vício do serviço dela. Sobre a vida útil, não há prazo legal: ela vem do fabricante e entra nos autos pela perícia, como registrado no 0038677-64.2014.8.19.0209. Quatro avisos honestos: a presunção depende de perícia que afaste as causas do organismo, a peça retirada precisa ser guardada mediante pedido escrito anterior à troca, os valores seguem os critérios do tribunal e não a gravidade sentida, e incluir a operadora sem fato próprio dela apenas acrescenta sucumbência.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: dois acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos em inteiro teor, identificados no corpo do artigo pelo número do processo, um deles reproduzindo integralmente a sentença e o outro acompanhado do acórdão dos embargos de declaração no mesmo processo. Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo de cada decisão, e não calculados por média.