Você pagou do próprio bolso um tratamento que o plano negou, ou descobriu que pagou reajustes abusivos por anos. Ainda dá tempo de processar? Depende do que se pede. Para o reembolso do que o plano devia ter pago, o Superior Tribunal de Justiça fixou 10 anos. Para a devolução do reajuste abusivo, só voltam os 3 anos anteriores à ação. E o prazo de 1 ano, que as operadoras costumam alegar, não vale para plano de saúde.
A resposta curta
Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por ter deixado passar o prazo. Cada tipo de pedido tem o seu, e a operadora quase sempre alega o mais curto. O quadro abaixo resume o que o STJ e o TJRJ decidiram nos acórdãos que lemos no inteiro teor. Decenal quer dizer de 10 anos; trienal, de 3; quinquenal, de 5; ânuo, de 1.
| O que você quer pedir | Prazo | De onde vem |
|---|---|---|
| Reembolso do que pagou porque o plano negou a cobertura | 10 anos | Código Civil, art. 205; STJ, REsp 1.756.283/SP |
| Devolução do que pagou a mais por reajuste abusivo | Só voltam as parcelas dos 3 anos anteriores à ação | Código Civil, art. 206, § 3º, IV; STJ, Tema 610 |
| Discutir a cláusula de reajuste, com o plano em vigor | A qualquer tempo | STJ, Tema 610 |
| Indenização por dano à saúde causado por defeito no serviço (acidente de consumo), como erro na assistência | 5 anos | Código de Defesa do Consumidor, art. 27; TJRJ, Apelação Cível 0053550-87.2009.8.19.0001 |
| Pedido do segurado contra a seguradora em seguro que não seja de saúde, como o de vida | 1 ano, contado da recusa expressa e motivada; a nosso ver, não vale para plano nem para seguro-saúde | Lei 15.040/2024, art. 126, II (antes, Código Civil, art. 206, § 1º, II); STJ, REsp 1.303.374/ES |
Os textos da lei estão no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 15.040/2024, a nova lei dos seguros, no site do Planalto.
Reembolso do que o plano negou: 10 anos
O caso foi julgado pela Segunda Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito privado, justamente porque elas vinham decidindo de formas diferentes. No REsp 1.756.283/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020, por unanimidade, com acórdão publicado em 03/06/2020, a beneficiária de um plano coletivo empresarial da Bradesco Saúde pagou aplicações de remédio no olho e consultas que a operadora tinha negado, e pediu o reembolso. A operadora alegou o prazo de 1 ano do seguro. Diz a ementa, o resumo oficial do acórdão: "É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora."
O fundamento é que o reembolso nasce do descumprimento do contrato, e para isso a lei não prevê prazo especial, o que leva à regra geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil. O relator afastou o prazo de 1 ano registrando que "inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro saúde". E a ementa explica por que o prazo de 3 anos do Tema 610 não serve aqui: "a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito". Repetição do indébito é a devolução do que foi pago a mais.
A Ministra Nancy Andrighi, em voto que acompanhou o relator, resumiu a regra para o conjunto dos pedidos contra o plano: "todas as pretensões com fundamento em contratos de plano de saúde ou de seguro saúde deverão observar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, exceto aquelas que pleiteiam a devolução de valores pagos em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual, em razão do ainda disposto no Tema 610."
Devolução do reajuste abusivo: 3 anos para trás
Aqui a regra é outra, e foi fixada em recurso repetitivo, o julgamento do STJ que define uma tese obrigatória para os demais tribunais. No REsp 1.361.182/RS, o Tema 610, a Segunda Seção decidiu em 10/08/2016, por 5 votos a 4, com acórdão publicado em 19/09/2016 e redigido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."
O Código Civil de 1916 só importa para casos muito antigos; hoje vale o de 2002, e o prazo é de 3 anos. Mas a ementa do acórdão separa duas coisas. A primeira é discutir se a cláusula de reajuste é abusiva, e isso pode ser feito a qualquer tempo enquanto o contrato estiver em vigor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa." Trato sucessivo é o contrato pago mês a mês; propor a ação, ou ajuizá-la, é dar entrada nela na Justiça. A segunda é receber de volta o que foi pago a mais, e aí o prazo corta o passado: "A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação". Na prática, quem pagou reajustes abusivos por oito anos pode corrigir a mensalidade daqui para a frente, mas só recebe de volta a diferença dos últimos três anos antes da ação. O cálculo está explicado em como calcular se o reajuste do plano de saúde foi abusivo.
Os vencidos, entre eles o relator original, Ministro Marco Buzzi, defendiam o prazo de 10 anos também para esse caso. Em 2020, no julgamento do reembolso, a Ministra Nancy Andrighi, que era relatora de uma proposta de revisão na Pet 12.602/DF, registrou que o Tema 610 poderia ser revisto. Segundo o Informativo de Jurisprudência nº 763 do STJ, em 08/02/2023, na Pet 12.602/DF, a Segunda Seção rejeitou a proposta de revisão e manteve o Tema 610. Não tivemos acesso ao inteiro teor dessa decisão.
O prazo de 1 ano do seguro não vale para plano
Até dezembro de 2025, o prazo de 1 ano para o segurado cobrar a seguradora estava no Código Civil (art. 206, § 1º, II). Em 2021, no REsp 1.303.374/ES, a Segunda Seção julgou um incidente de assunção de competência, outro tipo de julgamento que fixa tese obrigatória, e confirmou esse prazo para os seguros em geral. O caso era de seguro de vida em grupo. O julgamento foi em 30/11/2021, por maioria, com acórdão publicado em 16/12/2021; quanto à tese, ficou vencido apenas o Ministro Marco Buzzi. A tese ficou assim: "deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)"
O próprio relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, deixou claro que isso não se aplica aos planos de saúde: "Ressalvo, por fim, quanto ao tema, que tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e planos de saúde", "dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão". "Sui generis" quer dizer de natureza própria, diferente dos outros. A Ministra Nancy Andrighi aderiu expressamente a essa ressalva, que também está no item 9 da ementa. E, já em 2016, no Tema 610, o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio Bellizze tinha acompanhado o relator "no que tange ao afastamento da prescrição anual para as pretensões deduzidas nos denominados contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001". A Lei 10.185/2001 é a que equiparou o seguro-saúde ao plano de saúde.
O que mudou com a nova lei dos seguros. A Lei 15.040/2024, que entrou em vigor em dezembro de 2025, revogou aquele inciso do Código Civil (art. 133) e passou a tratar dos prazos no art. 126. Para o segurado, o prazo continua sendo de 1 ano, mas agora com um início definido: "em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor". A lei não fala em saúde. Ela diz que "O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias." A nosso ver, o seguro-saúde é regido por lei própria, a Lei 9.656/1998, e os prazos de 10 e de 3 anos firmados pelo STJ para plano e seguro-saúde continuam valendo. Os acórdãos do STJ citados aqui são anteriores à nova lei, e não localizamos decisão sobre esse ponto; o tema está explicado também no artigo sobre por que a seguradora não paga o seguro saúde. Por isso, quando a operadora de seguro-saúde, como a Bradesco Saúde, alegar o prazo de 1 ano por ser "seguradora", a resposta está nos acórdãos da Segunda Seção, e, a nosso ver, a nova lei não os contraria.
Veja neste outro artigo: o prazo no seguro de vida e no seguro prestamista, antes e depois da Lei 15.040/2024
Como o TJRJ tem aplicado
A cirurgia de emergência paga pelo pai. Na Apelação Cível 0034353-94.2019.8.19.0002, da 17ª Câmara Cível, relator o Des. Elton M. C. Leme, julgada na sessão de 20/07/2022, por unanimidade, o pai pagou do próprio bolso a cirurgia cardíaca de emergência do filho e cobrou da Bradesco Saúde o que não foi reembolsado. A operadora pediu o prazo de 1 ano para as despesas feitas mais de 1 ano antes da ação. O voto do relator, seguido por unanimidade, respondeu: "Na hipótese, as despesas foram efetuadas em 2017 e a presente ação distribuída em 2019, aplicando-se ao presente caso a prescrição geral decenal do art. 205 do CC, tendo em vista que pertinente à cobrança de despesas médico-hospitalares em face de plano de saúde." O mesmo caso aparece, pelo lado do reembolso, no artigo sobre bebê com cardiopatia congênita.
O cirurgião descredenciado. Na Apelação Cível 0198191-85.2020.8.19.0001, da 13ª Câmara Cível, relator o Des. Guaraci de Campos Vianna, em acórdão assinado em 26/02/2022, por unanimidade, a paciente teve recidiva de câncer e quis ser operada pelo mesmo médico, que tinha saído da rede da Bradesco Saúde. A operadora alegou o prazo de 1 ano, e a Câmara rejeitou: esse prazo não se aplica "nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos", e o ressarcimento de despesas por negativa de cobertura segue o prazo de 10 anos. A paciente ganhou R$ 3.000,00 de dano moral, valor da sentença mantido, mas perdeu o reembolso dos honorários no mérito, e não pelo prazo.
Dano moral e falha do serviço: o ponto em aberto
Nenhum dos três acórdãos do STJ decidiu o prazo do pedido de dano moral pela negativa de cobertura. No REsp 1.756.283/SP, o pedido existia, mas o recurso tratou só do reembolso. A ementa desse acórdão, o resumo oficial, lembra a regra geral da Segunda Seção e da Corte Especial, o órgão que reúne os ministros mais antigos do STJ: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional". A nosso ver, o dano moral que nasce da negativa, por ser descumprimento do contrato, segue a mesma lógica.
Outra coisa é o pedido de indenização por um dano à saúde causado por defeito no serviço, como um erro no atendimento: é o chamado acidente de consumo. Para ele, a lei fixa 5 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contados do conhecimento do dano e de quem o causou, e o STJ já disse que esse prazo vale só para esse tipo de dano (REsp 1.303.374/ES, ementa, item 7). Foi o que aplicou a 15ª Câmara Cível na Apelação Cível 0053550-87.2009.8.19.0001, julgada em 03/09/2019, por unanimidade, num caso de erro na dosagem de remédio cometido pela empresa de home care credenciada, com a Bradesco Saúde respondendo junto. Diz a ementa: "Prejudicial de mérito afastada. Prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." Para o erro médico, os prazos estão explicados em quanto tempo tenho para processar por erro médico.
De quando o prazo começa a contar
Para o reembolso e para o reajuste, nenhum dos acórdãos lidos fixa uma tese sobre o início da contagem. No REsp 1.756.283/SP, o voto do relator apenas registrou que o tribunal de São Paulo, confirmando a sentença, "considerou não constatado o decurso do prazo prescricional decenal" entre os pagamentos feitos de janeiro a maio de 2015 e a ação proposta em 08/09/2016. No reajuste, a conta é feita de trás para a frente: a partir da data em que a ação é proposta, voltam as parcelas dos três anos anteriores. A nosso ver, por segurança, conte o prazo do reembolso a partir da data de cada pagamento, ou da negativa por escrito, o que tiver vindo primeiro.
O que fazer para não perder o prazo
A nosso ver, estes cuidados evitam a perda do prazo:
- Peça a negativa por escrito, com data, e guarde o protocolo de cada pedido feito à operadora.
- Guarde os comprovantes de pagamento: recibos, notas fiscais e extratos. O reembolso depende deles.
- Não espere o tratamento acabar para pedir o reembolso das primeiras despesas, se ele for longo.
- No reajuste, cada mês conta. A cada mês que passa, uma parcela antiga sai da janela de três anos.
- Se o plano foi cancelado, procure orientação logo. Veja o segundo ponto fraco abaixo.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O REsp 1.756.283/SP não é recurso repetitivo. Foi julgado pela Segunda Seção, por unanimidade, para uniformizar as duas turmas, e tem muito peso, mas não obriga formalmente os outros tribunais como o Tema 610.
- Plano já cancelado. No Tema 610, o voto vencedor disse, fora da tese, que "se extinto o contrato, entendo, como fez o Ministro Raul Araújo, que o direito de postular a anulação de cláusula contratual fica sujeito ao prazo decadencial de 2 anos (art. 179 do CC/2002)". Decadência é outro tipo de prazo que, em regra, não para nem recomeça: não se suspende nem se interrompe, salvo exceção prevista em lei (art. 207 do Código Civil). Segundo a ementa, esses 2 anos contam do fim do contrato, e o mesmo voto admite devolver o que foi pago a mais nos 3 anos anteriores à ação. A nosso ver, quem quer discutir a cláusula de um plano que já acabou deve agir depressa.
- Dano moral sem resposta do STJ. A operadora pode tentar enquadrar o pedido como falha do serviço (5 anos) ou mesmo como reparação civil (3 anos). A nosso ver, não deixe para o fim do prazo mais longo.
- O início da contagem não está fixado. A nosso ver, em caso de dúvida, a data mais antiga é a mais segura.
- A nova lei dos seguros ainda não foi testada no plano de saúde. A seguradora pode sustentar que o art. 126 da Lei 15.040/2024 alcança o seguro-saúde, porque a lei se aplica "no que couber" aos seguros com lei própria. Os acórdãos do STJ que afastam o prazo de 1 ano são anteriores a ela. A nosso ver, a natureza própria do plano, reconhecida pelo STJ, continua afastando esse prazo, mas é ponto em aberto.
- Não encontramos acórdão do TJRJ sobre o prazo da devolução de reajuste em inteiro teor; aplicamos aqui o Tema 610, que é obrigatório.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para pedir na Justiça o reembolso de um tratamento que o plano negou?
Dez anos. A Segunda Seção do STJ decidiu assim no REsp 1.756.283/SP, julgado em 11/03/2020, aplicando o art. 205 do Código Civil.
E para pedir de volta o reajuste abusivo?
A cláusula pode ser discutida a qualquer tempo enquanto o plano estiver em vigor, mas só voltam as parcelas pagas a mais nos três anos anteriores à ação. É o Tema 610 do STJ.
O plano disse que o prazo é de um ano porque é seguro-saúde. Está certo?
Não, segundo o STJ. No REsp 1.756.283/SP e no REsp 1.303.374/ES, a Segunda Seção disse que o prazo de um ano do seguro não se aplica a planos de saúde nem a seguros-saúde. Esses acórdãos são anteriores à Lei 15.040/2024, a nova lei dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025; a nosso ver, ela não muda isso, porque se aplica só no que couber aos seguros com lei própria, mas não localizamos decisão sobre o ponto.
Qual o prazo para pedir dano moral pela negativa?
O STJ não decidiu esse ponto nos acórdãos que lemos. A nosso ver, por ser descumprimento do contrato, vale a regra de dez anos. A operadora pode tentar defender um prazo mais curto, e por isso não convém esperar.
De quando o prazo começa a contar?
Os acórdãos lidos não fixam essa data. A nosso ver, por segurança, conte a partir do pagamento ou da negativa por escrito, o que tiver vindo primeiro.
Meu plano já foi cancelado. Ainda posso discutir o reajuste?
Há risco. No Tema 610, o voto vencedor disse, fora da tese, que, extinto o contrato, o pedido de anulação da cláusula fica sujeito a prazo de dois anos, contados do fim do contrato. A nosso ver, procure orientação o quanto antes.
E se o problema foi erro médico?
Aí os prazos são outros: em geral, cinco anos pelo Código de Defesa do Consumidor, mas há discussão sobre três. A nosso ver, conte com o menor. Explicamos no artigo sobre o prazo para processar por erro médico.
Em resumo
Contra o plano de saúde, o reembolso do que ele negou prescreve em dez anos, pelo art. 205 do Código Civil (STJ, REsp 1.756.283/SP). Na devolução do reajuste abusivo, a cláusula pode ser discutida a qualquer tempo com o plano em vigor, mas só voltam as parcelas dos três anos anteriores à ação (Tema 610). O prazo de um ano do seguro, hoje no art. 126 da Lei 15.040/2024, não vale para plano nem para seguro-saúde segundo o STJ (REsp 1.303.374/ES). O dano moral e o início da contagem não estão fixados pelo STJ, e por isso, a nosso ver, é melhor não esperar.