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Planejamento familiar · Atualizado em 2026

Vasectomia pelo plano de saúde: o que a lei exige hoje e o erro de data que derruba pedidos

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A vasectomia é cobertura obrigatória e está nominada no rol da ANS, com diretriz de utilização própria. A discussão, portanto, não é se o plano cobre: é se os requisitos estão cumpridos. E eles mudaram em 2022, de modo que boa parte da informação em circulação, inclusive em material de operadora, ainda descreve a regra antiga. Este artigo traz o texto vigente, os requisitos da diretriz um a um, e o erro de data que faz o paciente descobrir, no dia do agendamento, que está no dia zero.

O que a lei exige hoje, e o que ela deixou de exigir

A esterilização voluntária é regulada pela Lei do Planejamento Familiar, e o artigo que interessa foi alterado em 2022. Muita informação em circulação, inclusive em material de operadora, ainda descreve a redação antiga.

Lei 9.263/1996, art. 10 Redação vigente, com as alterações da Lei 14.443/2022

"Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. (...)
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º (Revogado).
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei."

Fonte: texto da Lei 9.263/1996 no portal da Presidência da República.
O que a Lei 14.443/2022 mudou
AntesHoje
Idade mínima de 25 anos21 anos
Consentimento expresso de ambos os cônjuges, na vigência da sociedade conjugalNão é mais exigido. O § 5º foi revogado
Vedação da esterilização no período de parto, salvo exceçõesGarantida à solicitante, observados os sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas
Sem prazo para disponibilização de método contraceptivoArt. 9º, § 2º: disponibilização de qualquer método ou técnica de contracepção em até 30 dias

Dois pontos que decidem casos. Primeiro: a idade e o número de filhos são requisitos alternativos, e não cumulativos. O texto diz "maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com 2 filhos vivos". Pessoa com 21 anos ou mais, com capacidade civil plena, tem direito ainda que não tenha filhos. Segundo: a exigência de autorização do cônjuge acabou. Recusa fundada na falta de anuência do marido ou da esposa aplica dispositivo revogado.

Uma ressalva que precisa constar, e que quase nenhum texto traz. Existe ação direta de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal, a ADI 5911, que impugna o art. 10, inciso I, exatamente nas expressões relativas à idade e ao número de filhos. Encontramos fontes divergentes sobre o estado do julgamento: parte noticia conclusão em 2025, e o andamento processual que conseguimos consultar registra pedido de destaque, o que devolveria o caso ao plenário físico. Não conseguimos abrir o portal oficial do Supremo para confirmar, e por isso não afirmamos qual é o resultado. O portal da Presidência da República, por sua vez, não traz nota de referência a essa ação no dispositivo. Antes de sustentar em juízo que os requisitos caíram, confira o andamento no portal do Tribunal. Registramos a incerteza em vez de escolher a versão mais conveniente.

O plano é obrigado a cobrir, e isso está escrito em dois lugares

Lei 9.656/1998, art. 35-C Redação vigente

"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência (...); II - de urgência (...); III - de planejamento familiar."

Fonte: texto da Lei 9.656/1998, documento oficial de legislação do Senado Federal, porque a extração no portal da Presidência truncou antes deste artigo.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 576, de 21 de março de 2023 Publicada no Diário Oficial da União de 22/03/2023

Ementa: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022." O art. 2º dispõe que o Anexo II da RN 465/2021 passa a vigorar com alteração das diretrizes de utilização nº 11 e nº 12.

Fonte: texto da RN 576/2023 em reprodução do publicado. Ressalva declarada: o portal da agência bloqueia a extração automatizada, e a linha correspondente do Anexo I não foi lida diretamente. O código do procedimento não foi conferido.

Ou seja: a vasectomia é procedimento nominado no rol, com diretriz de utilização própria. A discussão aqui não é de taxatividade nem de cobertura, é de preenchimento de requisitos. E isso muda inteiramente o que precisa ser feito antes do pedido.

Os requisitos da diretriz, um a um

Diretriz de utilização nº 12, cirurgia de esterilização masculina
Grupo I: todos precisam estar presentes
Homens com capacidade civil plena
Maiores de 21 anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos
Prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico
Documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade, após receber informações a respeito dos riscos
Realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão
Grupo II: nenhum pode estar presente
Situação impeditiva
Manifestação de vontade expressa sob influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária
Pessoa absolutamente incapaz, exceto mediante autorização judicial

O requisito que mais derruba pedidos é o do prazo, e ele é uma armadilha de data. Os sessenta dias correm da manifestação da vontade registrada por escrito. Se essa manifestação nunca foi formalizada, o prazo não começou a correr, e o paciente que esperou meses descobre, no momento do agendamento, que está no dia zero. O primeiro ato de quem pretende fazer o procedimento não é marcar a cirurgia: é registrar a manifestação de vontade, com data.

Ressalva de fonte: o texto das diretrizes nº 11 e nº 12 foi lido em versões consolidadas do Anexo II publicadas pela agência e em reprodução alterada por resolução de 2026, convergentes entre si. Antes de citar a redação em petição, confira o Anexo II vigente.

Como a negativa costuma chegar, e o que responde a cada forma

Os fundamentos de recusa, e a resposta
FundamentoO que responder
Requisito da diretriz não preenchido É o fundamento legítimo, e o único que se resolve antes do processo: formalize a manifestação de vontade com data e conte os sessenta dias a partir dela
Falta de autorização do cônjuge Aplica dispositivo revogado. O § 5º do art. 10 foi revogado pela Lei 14.443/2022
Procedimento sem indicação clínica, ou sem finalidade terapêutica Contraria a lei. O art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998 impõe a cobertura do planejamento familiar, que por definição não depende de doença
Beneficiário não tem filhos Os requisitos são alternativos. Basta ter 21 anos ou mais e capacidade civil plena
Carência Fundamento possível: não sendo urgência ou emergência, aplica-se o prazo geral de 180 dias das demais situações. Confira a data de adesão antes de discutir o mérito
Silêncio, ou demora indefinida Há dois prazos a invocar: o do art. 9º, § 2º, da Lei 9.263/1996, de trinta dias para disponibilização do método, e os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022

Veja neste outro artigo: os prazos máximos de atendimento e o que fazer quando a operadora simplesmente não responde

A reversão, e uma confusão que a diretriz cria

Um dos critérios da diretriz é que o procedimento seja "realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão". A leitura apressada transforma isso em obrigação de custear a reversão. Não é a mesma coisa.

Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia Parecer CREMEB nº 10/10 Relator Raimundo José Pinheiro da Silva · aprovado em sessão de 05/02/2010

"A não cobertura pelo plano de saúde do procedimento de reversão não impede a realização da vasectomia pelo profissional que deve estar tecnicamente habilitado para a realização da cirurgia e sua reversão."

Fonte: parecer publicado no portal do CREMEB.

A distinção, em uma frase. A norma exige habilitação técnica do cirurgião para reverter, o que é requisito de qualificação profissional. Ela não cria obrigação de custeio da reversão pela operadora. Quem pede a vasectomia não deve confundir os dois planos, e quem pretende a reversão precisa saber que se trata de discussão autônoma, sobre a qual não localizamos parecer da ANS nem decisão judicial com dados completos.

O que encontramos, e o que não encontramos

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 0730875-96.2017.8.07.0016 · Acórdão nº 1.094.888 Relator Juiz Arnaldo Corrêa Silva · julgamento em 09/05/2018 · DJe de 15/05/2018

"É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do procedimento de esterilização voluntária por meio de laqueadura tubária, no caso de planejamento familiar, desde que preenchidos os requisitos legais."

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 370 do TJDFT e notícia oficial do tribunal. Ressalva declarada: o julgado é de 2018, anterior à Lei 14.443/2022 e à RN 576/2023, e o acórdão se refere a beneficiária maior de 25 anos, na redação então vigente. Serve à tese da abusividade da negativa, e não à descrição dos requisitos atuais.

Declaração de limite. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão de tribunal brasileiro sobre negativa de cobertura de vasectomia por operadora de plano de saúde que reunisse número completo do processo, órgão julgador, relator e data. Abrimos e descartamos acórdãos que a busca devolveu e que tratavam de outros assuntos. Registramos a ausência de achado em vez de preencher o artigo com citação não conferida.

Para o médico assistente

Neste procedimento a negativa raramente discute medicina. Ela discute o cumprimento de requisitos formais, e todos eles se cumprem no papel, antes do pedido.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
A data em que a manifestação de vontade foi registrada, por escritoÉ dela que corre o prazo mínimo de sessenta dias, e a operadora confere essa data antes de qualquer outra coisa
O registro de que as informações sobre riscos, efeitos e reversibilidade foram prestadasA lei condiciona a esterilização a documento escrito e firmado depois dessa informação, e a ausência do registro é o defeito mais comum
A idade do paciente ou o número de filhos vivosSão requisitos alternativos, e basta um deles, mas a auditoria verifica qual está sendo invocado
A informação sobre as opções contraceptivas reversíveis apresentadasConsta expressamente do texto legal, e a sua ausência dá à operadora um fundamento de recusa que não precisava existir
A habilitação do cirurgião, inclusive para a reversãoÉ um dos critérios da diretriz de utilização do procedimento, e costuma passar despercebido
Quando houver, o risco à vida ou à saúde que justifique a hipótese do inciso IIÉ via autônoma, com exigência própria de relatório escrito e assinado por dois médicos

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir vasectomia?

Sim. O art. 35-C, inciso III, da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento em planejamento familiar, e a cirurgia de esterilização masculina consta do rol da ANS, com diretriz de utilização própria, cuja redação foi ajustada pela RN 576/2023 após a alteração da lei em 2022.

Preciso da autorização da minha esposa?

Não. O § 5º do art. 10 da Lei 9.263/1996, que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência da sociedade conjugal, foi revogado pela Lei 14.443/2022. Recusa fundada nessa exigência aplica dispositivo que não existe mais.

Posso fazer se não tenho filhos?

Pode. Os requisitos são alternativos: 21 anos de idade ou, pelo menos, dois filhos vivos. Quem tem 21 anos ou mais e capacidade civil plena atende ao primeiro, independentemente de ter filhos, cumpridos o prazo de sessenta dias e o registro escrito da manifestação de vontade.

De quando contam os sessenta dias?

Da manifestação da vontade registrada por escrito, e não da consulta nem do pedido de autorização. Por isso o primeiro passo de quem pretende fazer o procedimento é formalizar essa manifestação com data, antes de qualquer agendamento.

O plano cobre a reversão da vasectomia?

A diretriz exige que o procedimento seja realizado por profissional habilitado a proceder à reversão, o que é requisito de qualificação do cirurgião e não obrigação de custeio da reversão pela operadora. São discussões distintas, e sobre o custeio da reversão não localizamos parecer da agência nem decisão judicial com dados completos.

Existe carência para vasectomia?

Não sendo caso de urgência ou emergência, aplica-se o prazo geral de carência das demais situações, de 180 dias. Antes de discutir o mérito da recusa, confira a data de adesão ao contrato e o teor exato do que a operadora respondeu.

Em resumo

A vasectomia é cobertura obrigatória, por força do art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998, e está nominada no rol com diretriz de utilização própria. A discussão, portanto, não é de taxatividade: é de requisitos. Hoje eles são capacidade civil plena, 21 anos ou dois filhos vivos, em caráter alternativo, sessenta dias entre a manifestação de vontade registrada por escrito e a cirurgia, o termo informado, e cirurgião habilitado também para a reversão. A autorização do cônjuge não é mais exigida. E o erro mais custoso é de data: os sessenta dias só começam a correr quando a manifestação de vontade é formalizada.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.263/1996 e Lei 14.443/2022; Lei 9.656/1998, art. 35-C, III; RN ANS 465/2021, Anexo II, DUT nº 11 e nº 12; RN ANS 576/2023; RN ANS 566/2022; Parecer CREMEB nº 10/10; TJDFT, processo nº 0730875-96.2017.8.07.0016, Acórdão nº 1.094.888, conforme Informativo de Jurisprudência nº 370 do tribunal; Código de Processo Civil, art. 434.