A vasectomia é cobertura obrigatória e está nominada no rol da ANS, com diretriz de utilização própria. A discussão, portanto, não é se o plano cobre: é se os requisitos estão cumpridos. E eles mudaram em 2022, de modo que boa parte da informação em circulação, inclusive em material de operadora, ainda descreve a regra antiga. Este artigo traz o texto vigente, os requisitos da diretriz um a um, e o erro de data que faz o paciente descobrir, no dia do agendamento, que está no dia zero.
O que a lei exige hoje, e o que ela deixou de exigir
A esterilização voluntária é regulada pela Lei do Planejamento Familiar, e o artigo que interessa foi alterado em 2022. Muita informação em circulação, inclusive em material de operadora, ainda descreve a redação antiga.
"Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de
idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será
propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive
aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório
escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da
vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia,
possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis
existentes. (...)
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da
laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da
histerectomia e ooforectomia.
§ 5º (Revogado).
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer
mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei."
| Antes | Hoje |
|---|---|
| Idade mínima de 25 anos | 21 anos |
| Consentimento expresso de ambos os cônjuges, na vigência da sociedade conjugal | Não é mais exigido. O § 5º foi revogado |
| Vedação da esterilização no período de parto, salvo exceções | Garantida à solicitante, observados os sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas |
| Sem prazo para disponibilização de método contraceptivo | Art. 9º, § 2º: disponibilização de qualquer método ou técnica de contracepção em até 30 dias |
Dois pontos que decidem casos. Primeiro: a idade e o número de filhos são requisitos alternativos, e não cumulativos. O texto diz "maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com 2 filhos vivos". Pessoa com 21 anos ou mais, com capacidade civil plena, tem direito ainda que não tenha filhos. Segundo: a exigência de autorização do cônjuge acabou. Recusa fundada na falta de anuência do marido ou da esposa aplica dispositivo revogado.
Uma ressalva que precisa constar, e que quase nenhum texto traz. Existe ação direta de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal, a ADI 5911, que impugna o art. 10, inciso I, exatamente nas expressões relativas à idade e ao número de filhos. Encontramos fontes divergentes sobre o estado do julgamento: parte noticia conclusão em 2025, e o andamento processual que conseguimos consultar registra pedido de destaque, o que devolveria o caso ao plenário físico. Não conseguimos abrir o portal oficial do Supremo para confirmar, e por isso não afirmamos qual é o resultado. O portal da Presidência da República, por sua vez, não traz nota de referência a essa ação no dispositivo. Antes de sustentar em juízo que os requisitos caíram, confira o andamento no portal do Tribunal. Registramos a incerteza em vez de escolher a versão mais conveniente.
O plano é obrigado a cobrir, e isso está escrito em dois lugares
"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência (...); II - de urgência (...); III - de planejamento familiar."
Fonte: texto da Lei 9.656/1998, documento oficial de legislação do Senado Federal, porque a extração no portal da Presidência truncou antes deste artigo.Ementa: "Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022." O art. 2º dispõe que o Anexo II da RN 465/2021 passa a vigorar com alteração das diretrizes de utilização nº 11 e nº 12.
Fonte: texto da RN 576/2023 em reprodução do publicado. Ressalva declarada: o portal da agência bloqueia a extração automatizada, e a linha correspondente do Anexo I não foi lida diretamente. O código do procedimento não foi conferido.Ou seja: a vasectomia é procedimento nominado no rol, com diretriz de utilização própria. A discussão aqui não é de taxatividade nem de cobertura, é de preenchimento de requisitos. E isso muda inteiramente o que precisa ser feito antes do pedido.
Os requisitos da diretriz, um a um
| Grupo I: todos precisam estar presentes |
|---|
| Homens com capacidade civil plena |
| Maiores de 21 anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos |
| Prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico |
| Documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade, após receber informações a respeito dos riscos |
| Realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão |
| Situação impeditiva |
|---|
| Manifestação de vontade expressa sob influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária |
| Pessoa absolutamente incapaz, exceto mediante autorização judicial |
O requisito que mais derruba pedidos é o do prazo, e ele é uma armadilha de data. Os sessenta dias correm da manifestação da vontade registrada por escrito. Se essa manifestação nunca foi formalizada, o prazo não começou a correr, e o paciente que esperou meses descobre, no momento do agendamento, que está no dia zero. O primeiro ato de quem pretende fazer o procedimento não é marcar a cirurgia: é registrar a manifestação de vontade, com data.
Ressalva de fonte: o texto das diretrizes nº 11 e nº 12 foi lido em versões consolidadas do Anexo II publicadas pela agência e em reprodução alterada por resolução de 2026, convergentes entre si. Antes de citar a redação em petição, confira o Anexo II vigente.
Como a negativa costuma chegar, e o que responde a cada forma
| Fundamento | O que responder |
|---|---|
| Requisito da diretriz não preenchido | É o fundamento legítimo, e o único que se resolve antes do processo: formalize a manifestação de vontade com data e conte os sessenta dias a partir dela |
| Falta de autorização do cônjuge | Aplica dispositivo revogado. O § 5º do art. 10 foi revogado pela Lei 14.443/2022 |
| Procedimento sem indicação clínica, ou sem finalidade terapêutica | Contraria a lei. O art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998 impõe a cobertura do planejamento familiar, que por definição não depende de doença |
| Beneficiário não tem filhos | Os requisitos são alternativos. Basta ter 21 anos ou mais e capacidade civil plena |
| Carência | Fundamento possível: não sendo urgência ou emergência, aplica-se o prazo geral de 180 dias das demais situações. Confira a data de adesão antes de discutir o mérito |
| Silêncio, ou demora indefinida | Há dois prazos a invocar: o do art. 9º, § 2º, da Lei 9.263/1996, de trinta dias para disponibilização do método, e os prazos máximos de atendimento da RN 566/2022 |
Veja neste outro artigo: os prazos máximos de atendimento e o que fazer quando a operadora simplesmente não responde
A reversão, e uma confusão que a diretriz cria
Um dos critérios da diretriz é que o procedimento seja "realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão". A leitura apressada transforma isso em obrigação de custear a reversão. Não é a mesma coisa.
"A não cobertura pelo plano de saúde do procedimento de reversão não impede a realização da vasectomia pelo profissional que deve estar tecnicamente habilitado para a realização da cirurgia e sua reversão."
Fonte: parecer publicado no portal do CREMEB.A distinção, em uma frase. A norma exige habilitação técnica do cirurgião para reverter, o que é requisito de qualificação profissional. Ela não cria obrigação de custeio da reversão pela operadora. Quem pede a vasectomia não deve confundir os dois planos, e quem pretende a reversão precisa saber que se trata de discussão autônoma, sobre a qual não localizamos parecer da ANS nem decisão judicial com dados completos.
O que encontramos, e o que não encontramos
"É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde do procedimento de esterilização voluntária por meio de laqueadura tubária, no caso de planejamento familiar, desde que preenchidos os requisitos legais."
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 370 do TJDFT e notícia oficial do tribunal. Ressalva declarada: o julgado é de 2018, anterior à Lei 14.443/2022 e à RN 576/2023, e o acórdão se refere a beneficiária maior de 25 anos, na redação então vigente. Serve à tese da abusividade da negativa, e não à descrição dos requisitos atuais.Declaração de limite. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão de tribunal brasileiro sobre negativa de cobertura de vasectomia por operadora de plano de saúde que reunisse número completo do processo, órgão julgador, relator e data. Abrimos e descartamos acórdãos que a busca devolveu e que tratavam de outros assuntos. Registramos a ausência de achado em vez de preencher o artigo com citação não conferida.
Para o médico assistente
Neste procedimento a negativa raramente discute medicina. Ela discute o cumprimento de requisitos formais, e todos eles se cumprem no papel, antes do pedido.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| A data em que a manifestação de vontade foi registrada, por escrito | É dela que corre o prazo mínimo de sessenta dias, e a operadora confere essa data antes de qualquer outra coisa |
| O registro de que as informações sobre riscos, efeitos e reversibilidade foram prestadas | A lei condiciona a esterilização a documento escrito e firmado depois dessa informação, e a ausência do registro é o defeito mais comum |
| A idade do paciente ou o número de filhos vivos | São requisitos alternativos, e basta um deles, mas a auditoria verifica qual está sendo invocado |
| A informação sobre as opções contraceptivas reversíveis apresentadas | Consta expressamente do texto legal, e a sua ausência dá à operadora um fundamento de recusa que não precisava existir |
| A habilitação do cirurgião, inclusive para a reversão | É um dos critérios da diretriz de utilização do procedimento, e costuma passar despercebido |
| Quando houver, o risco à vida ou à saúde que justifique a hipótese do inciso II | É via autônoma, com exigência própria de relatório escrito e assinado por dois médicos |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir vasectomia?
Sim. O art. 35-C, inciso III, da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento em planejamento familiar, e a cirurgia de esterilização masculina consta do rol da ANS, com diretriz de utilização própria, cuja redação foi ajustada pela RN 576/2023 após a alteração da lei em 2022.
Preciso da autorização da minha esposa?
Não. O § 5º do art. 10 da Lei 9.263/1996, que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges na vigência da sociedade conjugal, foi revogado pela Lei 14.443/2022. Recusa fundada nessa exigência aplica dispositivo que não existe mais.
Posso fazer se não tenho filhos?
Pode. Os requisitos são alternativos: 21 anos de idade ou, pelo menos, dois filhos vivos. Quem tem 21 anos ou mais e capacidade civil plena atende ao primeiro, independentemente de ter filhos, cumpridos o prazo de sessenta dias e o registro escrito da manifestação de vontade.
De quando contam os sessenta dias?
Da manifestação da vontade registrada por escrito, e não da consulta nem do pedido de autorização. Por isso o primeiro passo de quem pretende fazer o procedimento é formalizar essa manifestação com data, antes de qualquer agendamento.
O plano cobre a reversão da vasectomia?
A diretriz exige que o procedimento seja realizado por profissional habilitado a proceder à reversão, o que é requisito de qualificação do cirurgião e não obrigação de custeio da reversão pela operadora. São discussões distintas, e sobre o custeio da reversão não localizamos parecer da agência nem decisão judicial com dados completos.
Existe carência para vasectomia?
Não sendo caso de urgência ou emergência, aplica-se o prazo geral de carência das demais situações, de 180 dias. Antes de discutir o mérito da recusa, confira a data de adesão ao contrato e o teor exato do que a operadora respondeu.
Em resumo
A vasectomia é cobertura obrigatória, por força do art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998, e está nominada no rol com diretriz de utilização própria. A discussão, portanto, não é de taxatividade: é de requisitos. Hoje eles são capacidade civil plena, 21 anos ou dois filhos vivos, em caráter alternativo, sessenta dias entre a manifestação de vontade registrada por escrito e a cirurgia, o termo informado, e cirurgião habilitado também para a reversão. A autorização do cônjuge não é mais exigida. E o erro mais custoso é de data: os sessenta dias só começam a correr quando a manifestação de vontade é formalizada.