Fez a bariátrica, recuperou o peso ou teve complicação, e o plano negou a cirurgia revisional? Veja o que diz o CFM, por que a banda gástrica saiu das técnicas autorizadas e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu sobre a revisão.
A resposta curta
A cirurgia bariátrica não encerra o tratamento da obesidade. A própria Resolução CFM 2.429/2025, que regula a cirurgia, reconhece que "Pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou metabólica, independentemente da técnica empregada, podem apresentar recidiva não só da obesidade, mas também das comorbidades prévias". Nesses casos, e também diante de complicações, os pacientes "podem ter indicação de tratamento clínico ou cirurgia revisional, conforme decisão da equipe médica multidisciplinar, com a concordância do paciente".
A cirurgia revisional (a nova operação sobre uma bariátrica já feita) pode corrigir, converter ou desfazer a cirurgia anterior. Das três finalidades que a resolução descreve (correção, conversão e reversão), a conversão é assim definida: "conversão: converter uma determinada técnica que não obteve resultado esperado em uma outra técnica operatória". É o caso de quem tem banda gástrica e precisa retirá-la, de quem fez o sleeve e precisa convertê-lo em bypass, e de quem recuperou o peso e recebeu indicação de uma técnica endoscópica.
Das 6 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre cirurgia revisional reunidas aqui, 4 foram favoráveis ao paciente. As duas derrotas não foram sobre o direito à revisão: uma foi pela declaração de saúde, outra pela falta de prova da negativa.
| Processo | O caso | Para o paciente | O que foi decidido |
|---|---|---|---|
| Apelação Cível 0809210-58.2024.8.19.0208 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/05/2026 | Gastroplastia endoscópica revisional; IMC de 35,99 com doenças associadas; quatro laudos de especialistas | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos, com a análise dos requisitos da ADI 7.265 |
| Agravo de Instrumento 0077658-27.2025.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 04/03/2026 | Revisional de bariátrica de 2017; declaração de saúde de 2025 sem a obesidade e sem a doença digestiva | desfavorável ao paciente | Liminar negada: a doença preexistente depende de perícia |
| Agravo de Instrumento 0061885-39.2025.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/10/2025 | Bariátrica sete anos antes, peso recuperado, obesidade grau III; gastroplastia endoscópica revisional | favorável ao paciente | Liminar mantida |
| Apelação Cível 0801334-80.2023.8.19.0210 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/05/2025 | Gastroplastia endoscópica revisional negada por estar fora do rol | favorável ao paciente | Cobertura e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos |
| Agravo de Instrumento 0063508-75.2024.8.19.0000 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/10/2024 | Sleeve de 2014, esofagite e hérnia de hiato; laudo pedia avaliação para converter em bypass | desfavorável ao paciente | Liminar negada: faltou a prova da recusa e da indicação da cirurgia |
| Agravo de Instrumento 0057808-60.2020.8.19.0000 10ª Câmara Cível, assinado em 02/12/2020 | Peso recuperado cinco anos depois da bariátrica; sem médico da rede para a técnica endoscópica | favorável ao paciente | Liminar mantida, com o médico de fora da rede |
As normas completas, para o médico e o paciente conferirem
- Resolução CFM 2.429/2025, com o capítulo do pós-operatório e da cirurgia revisional.
- Anexo II do Rol da ANS, as diretrizes de utilização (versão publicada em 03/08/2026, atualizada pela RN 676/2026), onde estão a diretriz nº 16 (banda gástrica) e a nº 27 (cirurgia bariátrica).
A banda gástrica: no rol da ANS, fora do CFM
O Anexo II do Rol da ANS ainda traz a diretriz de utilização nº 16, para a colocação de banda gástrica por videolaparoscopia ou por via aberta. O CFM, porém, passou a listar a banda gástrica ajustável entre as cirurgias não recomendadas: "Essas cirurgias não são autorizadas pelo CFM em razão dos resultados insatisfatórios". Na prática, ninguém deve pedir a colocação de uma banda hoje.
O problema real é de quem já tem a banda. Para esses pacientes, a resolução é clara: "Os pacientes já submetidos a tais procedimentos devem ser acolhidos e acompanhados clinicamente, conforme protocolo da equipe médica". Quando a banda causa complicação ou deixa de funcionar, a retirada e a conversão para outra técnica passam a ser parte do tratamento da obesidade, que é doença coberta. O laudo precisa descrever a complicação, com os exames que a comprovam, e explicar por que a revisão é necessária agora.
A banda aparece numa decisão do TJRJ, mas numa ação por erro médico contra o cirurgião, e não contra o plano. Na Apelação Cível 0009944-49.2014.8.19.0028 (5ª Câmara Cível, assinada em 24/11/2020), a perícia concluiu que a inversão da banda e os problemas no estômago não decorreram de erro: "Laudo pericial que atestou que não houve erro médico no procedimento de gastroplastia e banda gástrica. Complicações da Autora inerentes aos procedimentos". O dado é útil para o pedido de revisão, porque mostra que a complicação da banda é um risco do próprio procedimento.
A técnica endoscópica na revisão: por que ela tem vencido
A gastroplastia endoscópica não está no rol da ANS. Na cirurgia bariátrica comum, as Câmaras do TJRJ estão divididas: parte delas tem negado o pedido quando o laudo não prova que a cirurgia convencional não serve, e parte tem mantido a cobertura, como mostramos em cirurgia bariátrica pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide. Na revisão, o quadro é mais favorável, porque o próprio histórico do paciente responde à pergunta sobre a alternativa convencional.
Na Apelação Cível 0809210-58.2024.8.19.0208, julgada em 2026 já com os requisitos da ADI 7.265, o laudo registrou que "uma nova cirurgia bariátrica convencional aumentaria em mais de cinco vezes os riscos de mortalidade e demais complicações". Vieram junto "quatro laudos clínicos de diferentes especialidades (gastroenterologia, psiquiatria, nutrição e psicologia clínica)". A 16ª Câmara de Direito Privado manteve a cobertura e o dano moral de R$ 10.000,00. A Resolução CFM 2.429/2025 também pesou: ela diz que a "Gastroplastia endoscópica (plicatura gástrica endoscópica e outros termos similares) pode ser recomendado para o tratamento da obesidade". Nos embargos, a Câmara deixou claro o limite do que decidiu: "Da leitura do aresto embargado não é possível extrair qualquer apontamento que conduza à cobertura automática de procedimentos não listados pela Agência Nacional de Saúde". Ou seja: venceu a prova do caso concreto, e não uma regra geral.
O mesmo argumento decidiu o Agravo de Instrumento 0061885-39.2025.8.19.0000. A paciente tinha feito a bariátrica sete anos antes e recuperado o peso. O laudo do médico, transcrito na decisão, afirmava que "inexiste tratamento substitutivo minimamente invasivo no rol de procedimentos da ANS capaz de substituir a indicação da sutura gástrica endoscópica com a mesma efetividade e segurança". A 6ª Câmara de Direito Privado concluiu: "O laudo médico indica que a cirurgia bariátrica convencional revisional aumenta em cinco vezes o risco de mortalidade, justificando a indicação da técnica endoscópica revisional, mais segura e eficaz". E na Apelação Cível 0801334-80.2023.8.19.0210, a 17ª Câmara de Direito Privado decidiu que "Ainda que o procedimento não esteja previsto expressamente no rol da ANS, sua exclusão é abusiva quando se tratar de técnica necessária ao tratamento de enfermidade coberta, especialmente se não houver substituto eficaz".
A cirurgia anterior precisa estar na declaração de saúde
Quem já fez bariátrica e muda de plano precisa declarar a cirurgia e as complicações na declaração de saúde. No Agravo de Instrumento 0077658-27.2025.8.19.0000, a paciente tinha operado em 2017 e, ao contratar o novo plano, em janeiro de 2025, respondeu "não" às perguntas sobre obesidade e doença do aparelho digestivo. O juiz de origem entendeu que havia doença preexistente omitida, o que permite ao plano limitar as cirurgias de alta complexidade por até 24 meses (a cobertura parcial temporária, ou CPT), mas não os atendimentos de urgência. A 9ª Câmara de Direito Privado manteve a negativa da liminar: "A controvérsia acerca da precisão da declaração de saúde e da existência de doença preexistente demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência".
A regra da cobertura parcial temporária está em CPT: a cobertura parcial temporária do plano de saúde, e a discussão sobre omissão na declaração, em declaração de saúde e a alegação de omissão.
A prova da negativa e da indicação
No Agravo de Instrumento 0063508-75.2024.8.19.0000, a paciente tinha feito o sleeve em 2014 e desenvolvido esofagite e hérnia de hiato. O laudo pedia avaliação pela equipe para decidir sobre a conversão para bypass. A 12ª Câmara de Direito Privado negou a liminar por dois motivos: "a parte recorrente não instruiu o feito com a prova da recusa, o que é necessário a fim de verificar se, de fato, houve a negativa, e qual teria sido a razão para tanto"; e "ao que parece, a agravante pretende, de início, seja feita uma avaliação para, somente após, se necessário, seja autorizada a cirurgia".
A lição é prática. Antes de ir à Justiça, é preciso ter o pedido à operadora e a resposta dela, por escrito. E o laudo precisa indicar a cirurgia revisional, e não apenas uma avaliação para decidir se ela será necessária. Se a indicação ainda depende da avaliação da equipe, o primeiro pedido é a própria avaliação, e o laudo que sair dela sustenta o pedido da cirurgia.
Quando não há médico da rede para a técnica
A revisão, principalmente pela via endoscópica, nem sempre tem profissional na rede do plano. No Agravo de Instrumento 0057808-60.2020.8.19.0000, a 10ª Câmara Cível decidiu que "cabia à ré arcar com os custos do procedimento no local indicado pelo médico do autor, em que pese não pertencer à rede credenciada da ré, considerando especialmente que esta não forneceu opções de credenciados capacitados para a realização deste procedimento". Em 2026, na Apelação Cível 0809210-58.2024.8.19.0208, o mesmo ponto apareceu: "Operadora apelante que não trouxe aos autos um documento sequer para demonstrar a existência ou disponibilidade em sua rede credenciada, de profissional compatível com o tratamento cirúrgico prescrito". Mais sobre o tema em rede credenciada insuficiente.
O que o laudo da revisão deve conter
- A data e a técnica da primeira cirurgia, e o resultado obtido.
- O que mudou: peso recuperado (em quilos e em percentual), doenças associadas que voltaram, complicações.
- As complicações com os exames que as comprovam (endoscopia, exames de sangue, imagens).
- A cirurgia revisional indicada, com o nome técnico, e o objetivo: corrigir, converter ou reverter.
- Se a técnica for endoscópica, por que uma nova cirurgia convencional é mais arriscada para este paciente, com dados concretos.
- Os relatórios da equipe multidisciplinar.
- O risco de esperar, quando houver.
O roteiro completo do laudo da bariátrica está em laudo para cirurgia bariátrica e reparadora: o que o médico deve escrever.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Nenhuma das decisões da tabela trata da banda gástrica. A retirada da banda se apoia nas normas e no raciocínio das decisões sobre revisão. A única decisão com banda é uma ação por erro médico, de 2020.
- A técnica endoscópica continua fora do rol. Ela venceu com laudo que mostrava o risco maior da cirurgia convencional para aquele paciente. Sem essa prova, a ADI 7.265 pesa contra.
- A declaração de saúde pode travar o pedido. Cirurgia anterior omitida abre caminho para a cobertura parcial temporária de até 24 meses.
- Laudo que só pede avaliação não sustenta liminar. O pedido precisa ser da cirurgia, com a negativa por escrito.
- Três das quatro decisões favoráveis são anteriores a 2026. Parte do raciocínio delas, sobre o rol como mera referência, é mais antigo que a leitura atual do STF na ADI 7.265.
Perguntas frequentes
O plano cobre a cirurgia bariátrica revisional?
A Resolução CFM 2.429/2025 reconhece a cirurgia revisional, decidida pela equipe multidisciplinar com o paciente. O TJRJ tem mantido a cobertura quando o laudo mostra a necessidade, como na Apelação Cível 0809210-58.2024.8.19.0208.
Posso pedir a colocação de banda gástrica pelo plano?
A banda ainda tem diretriz no rol da ANS, mas o CFM deixou de autorizá-la, pelos resultados insatisfatórios. Para quem já tem a banda, a discussão é outra: a retirada ou a conversão, quando indicadas pela equipe.
O plano cobre a gastroplastia endoscópica revisional?
Ela está fora do rol, mas o TJRJ tem mantido a cobertura quando o laudo mostra que uma nova cirurgia convencional seria mais arriscada para o paciente, como no Agravo de Instrumento 0061885-39.2025.8.19.0000.
Fiz bariátrica antes de entrar no plano atual. Preciso declarar?
Sim. A omissão pode levar à cobertura parcial temporária de até 24 meses para cirurgias complexas, como discutido no Agravo de Instrumento 0077658-27.2025.8.19.0000.
Em resumo
A cirurgia revisional é parte do tratamento da obesidade, reconhecida pelo CFM. O TJRJ tem mantido a cobertura, inclusive da técnica endoscópica, quando o laudo mostra que uma nova cirurgia convencional é mais arriscada. As derrotas vieram da declaração de saúde que omitiu a cirurgia anterior e da falta de prova da negativa. A banda gástrica não deve mais ser colocada, mas quem já a tem pode precisar retirá-la ou convertê-la.