Início › Blog › Cateter de quimioterapia

Oncologia · Procedimento · 2026

Cateter de quimioterapia (Port-a-Cath) negado ou demorado pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

Antes da primeira sessão de quimioterapia, muitos pacientes precisam implantar um cateter: o mais conhecido é o Port-a-Cath, nome comercial do cateter totalmente implantável. Quando o plano nega ou demora a autorizar esse pequeno procedimento, a quimioterapia inteira fica parada. Este artigo reúne nove acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2016 a 2023, e um agravo sobre a multa de um deles, em que o cateter foi negado, atrasado ou pedido junto com o tratamento do câncer.

A resposta curta

Nos nove acórdãos, o TJRJ deu razão ao paciente e manteve o tratamento. O tribunal trata o cateter como parte do tratamento do câncer, e não como um item que o contrato possa excluir à parte. Também entende que a demora em autorizar, quando o médico pediu com urgência, equivale à negativa. Em oito dos nove casos houve dano moral, de R$ 3.000,00 a R$ 15.000,00. O ponto fraco é que só três acórdãos têm o cateter como pedido principal; nos outros, ele aparece ao lado da quimioterapia, dos exames ou da internação.

O que é o cateter e por que ele vem antes da quimioterapia

O cateter totalmente implantável (Port-a-Cath) é um pequeno reservatório colocado sob a pele, em geral no peito, ligado a uma veia grande. Por ele entram os remédios da quimioterapia sem que seja preciso furar a veia do braço a cada sessão. Há também o cateter central de inserção periférica, conhecido pela sigla PICC, que entra por uma veia do braço. Em ambos os casos, é o médico quem decide se o paciente precisa dele, e o pedido costuma vir com urgência, porque sem o cateter a quimioterapia não começa.

Os acórdãos registram isso. Na Apelação Cível 0042329-84.2017.8.19.0209, o laudo dizia que a paciente "necessitava realizar tratamento quimioterápico, o qual exige implante de cateter para ser realizado". E na Apelação Cível 0033820-07.2020.8.19.0001, a sentença mantida pelo TJRJ registrou que "o procedimento prescrito (cateter para quimioterapia) é indispensável para o tratamento, sendo necessário para a preservação da vida, devendo ser implantado em caráter de emergência/ urgência, sob pena de agravamento do quadro clínico, inclusive com risco de morte".

Exclusão contratual e rol da ANS

O caso mais direto é a Apelação Cível 0082879-61.2020.8.19.0001, da 27ª Câmara Cível. Uma paciente com câncer de mama teve negado o Port-a-Cath porque, segundo a operadora, o contrato excluía o item e ele não estava no rol da ANS (a lista de procedimentos de cobertura obrigatória). A Câmara manteve a condenação por unanimidade e afirmou que, "havendo cobertura do tratamento da doença, é abusiva a conduta da empresa de impedir o paciente de receber o tratamento com método mais moderno disponível, tanto mais porque incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser dado ao paciente".

A nosso ver, este é o argumento central para o cateter: se o plano cobre o câncer e a quimioterapia, não pode separar o meio pelo qual a quimioterapia entra no corpo e negá-lo à parte. Na Apelação Cível 0043715-81.2019.8.19.0209, a 23ª Câmara Cível disse algo parecido, ao tratar de um caso em que o cateter PICC não foi possível e o médico passou ao remédio oral: "se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção".

A demora também é negativa

Muitas vezes o plano não diz "não": apenas deixa o pedido "em análise". O TJRJ não aceita essa saída. Na Apelação Cível 0033820-07.2020.8.19.0001, da 24ª Câmara Cível, a paciente com câncer de intestino e metástases no fígado esperou semanas pela autorização do cateter, que só saiu depois da liminar. A Câmara respondeu à operadora que "a demora na prestação dos serviços, havendo solicitação do médico responsável, é equivalente a uma recusa injustificada", e acrescentou que "O critério para determinar a necessidade e urgência do tratamento é do médico".

Na Apelação Cível 0042329-84.2017.8.19.0209, da 12ª Câmara de Direito Privado, de dezembro de 2023, a sentença tinha negado o dano moral. A Câmara reformou, porque a própria operadora admitiu o atraso: "a Ré confessa a demora na autorização, por falha no seu sistema". E concluiu que "com a morosidade na autorização do procedimento, é evidente que restou caracterizada a falha na prestação do serviço para o atendimento do pleito da segurada, que configura verdadeira recusa". Neste caso a paciente morreu durante o processo, e a indenização foi para a herdeira.

O caso mais antigo do conjunto mostra o mesmo raciocínio e a força da multa. Na Apelação Cível 0019458-56.2014.8.19.0212, da 26ª Câmara Cível, a paciente pedia a cirurgia de "colocação de cateter para o tratamento de quimioterapia", que, segundo a paciente, a operadora não autorizou porque o cirurgião não era da rede. A paciente morreu durante o processo, e a Câmara aumentou o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, porque ela "teve seu sofrimento prolongado injustificadamente". No mesmo caso, o Agravo de Instrumento 0014388-73.2018.8.19.0000 manteve a multa de R$ 20.000,00 porque a liminar de 24 horas foi cumprida um dia depois do prazo: "a decisão que deferiu a tutela antecipada foi clara quanto à obrigação imposta".

Os prazos máximos que o plano tem para autorizar estão no artigo prazos máximos de atendimento da RN 566, e o atraso no tratamento do câncer em geral, no artigo demora do plano no tratamento do câncer.

Carência no começo do plano

Dois casos envolvem pacientes que descobriram o câncer logo depois de contratar o plano. Na Apelação Cível 0032495-06.2016.8.19.0205, da 13ª Câmara Cível, a operadora negou o tratamento por carência e, depois da primeira liminar, disse que o caso não era urgente. O juízo então deu uma segunda ordem, específica para o cateter: "determino à ré que autorize a colocação do cateter venoso central totalmente implantado e dê início ao tratamento quimioterápico", com multa de R$ 3.000,00. A Câmara manteve tudo e lembrou que "o contrato não pode se sobrepor a situações emergenciais de saúde, não podendo ser exigido o cumprimento do período de carência se verificado imediato risco à própria vida e à saúde do paciente".

Na Apelação Cível 0213304-79.2020.8.19.0001, da 23ª Câmara Cível, a paciente com linfoma assinou o contrato em 29/09/2020 e, três semanas depois, precisou de internação, quimioterapia e cateter definitivo, negados por carência. A Câmara aplicou a regra da urgência: "a beneficiária já havia ultrapassado a carência de 24 horas de que tratam os artigos 12, V, “c” e 35- C, da Lei nº 9.656/98". O prazo de 5 dias e a multa única de R$ 5.000,00 foram mantidos. Mais sobre o tema no artigo câncer na carência do plano.

Quando o cateter vem junto com outros pedidos

Na Apelação Cível 0012782-06.2020.8.19.0205, da 10ª Câmara de Direito Privado, a paciente com câncer de intestino precisava, com urgência, de PET-CT, biópsia e implante de cateter para quimioterapia, e nada foi autorizado. A operadora alegou que o plano coletivo estava para ser cancelado, e a outra Unimed alegou que não era parte no contrato. A Câmara manteve a condenação das duas, juntas, porque "embora sejam pessoas jurídicas distintas, UNIMED NORTE NORDESTE e UNIMED RIO são partes integrantes de um único sistema empresarial (UNIMED), razão pela qual se faz presente a responsabilidade solidária".

Na Apelação Cível 0257738-95.2016.8.19.0001, da 13ª Câmara Cível, uma paciente com câncer de mama metastático teve negados vários exames e procedimentos, entre eles o implante de cateter tipo Port-a-Cath. A operadora, um plano de autogestão, disse que não houve pedido de autorização para parte deles. A Câmara rejeitou a tese, afirmou que "a exclusão da cobertura para exames de diagnóstico e controle extrapolam o que se considera razoável e configura inegável abuso, eis que representam a negativa do tratamento em si da doença", e manteve o reembolso de R$ 7.767,00 e R$ 15.000,00 de dano moral.

E na Apelação Cível 0043715-81.2019.8.19.0209, já citada, o cateter não foi o pedido: o médico não conseguiu colocá-lo pelo plano e mudou para a quimioterapia oral (Xeloda), que também foi negada. A Câmara considerou isso ao manter o dano moral, "considerando especialmente o relato do médico que assiste a autora de que a possibilidade de colocação de cateter venosos central com inserção periférica pelo seguro saúde não foi possível".

Dano moral: quanto o TJRJ fixou

Os valores foram modestos: R$ 15.000,00 em um caso (0257738), R$ 10.000,00 em quatro (0033820, 0042329, 0012782 e 0019458), R$ 5.000,00 em dois (0082879 e 0043715) e R$ 3.000,00 em um (0032495). No caso de carência 0213304 não houve dano moral. No 0082879, a relatora escreveu que seria "razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00", mas manteve os R$ 5.000,00 porque só a operadora tinha recorrido. A lição prática é que o paciente também deve recorrer, se achar o valor baixo. Os valores em outros casos de câncer estão no artigo dano moral na negativa de tratamento do câncer.

Para o médico: o que o relatório precisa mostrar

O modelo geral está no artigo relatório médico para o plano de saúde. A base de tudo é a Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, que o leitor pode ler no texto oficial do Planalto.

As decisões, uma a uma

Cateter para quimioterapia negado ou demorado: acórdãos do TJRJ
ProcessoResultado
Apelação Cível 0042329-84.2017.8.19.0209
12ª Câmara de Direito Privado, 19/12/2023, unânime
Demora confessada pela operadora; dano moral de R$ 10.000,00, que a sentença tinha negado
Apelação Cível 0012782-06.2020.8.19.0205
10ª Câmara de Direito Privado, 22/06/2023, unânime
PET-CT, biópsia e cateter; duas Unimeds condenadas juntas; R$ 10.000,00
Apelação Cível 0213304-79.2020.8.19.0001
23ª Câmara Cível, 10/11/2022, unânime
Carência afastada: internação, quimioterapia e cateter em 5 dias; sem dano moral
Apelação Cível 0043715-81.2019.8.19.0209
23ª Câmara Cível, 01/06/2022, maioria
Cateter PICC não feito e remédio oral negado; dano moral reduzido para R$ 5.000,00
Apelação Cível 0032495-06.2016.8.19.0205
13ª Câmara Cível, 26/02/2022, unânime
Carência afastada; ordem específica para o cateter; R$ 3.000,00
Apelação Cível 0033820-07.2020.8.19.0001
24ª Câmara Cível, 18/08/2021, unânime
Demora no cateter equivale à recusa; R$ 10.000,00
Apelação Cível 0082879-61.2020.8.19.0001
27ª Câmara Cível, 15/08/2021, unânime
Port-a-Cath negado por exclusão contratual e rol; R$ 5.000,00 mantidos
Agravo de Instrumento 0014388-73.2018.8.19.0000
26ª Câmara Cível, 03/05/2018, unânime
Multa de R$ 20.000,00 mantida pelo atraso de um dia no cumprimento da liminar do cateter
Apelação Cível 0257738-95.2016.8.19.0001
13ª Câmara Cível, 07/02/2018, unânime
Port-a-Cath e exames negados no câncer de mama; reembolso de R$ 7.767,00 e R$ 15.000,00
Apelação Cível 0019458-56.2014.8.19.0212
26ª Câmara Cível, 19/05/2016, unânime
Cirurgia do cateter atrasada; dano moral aumentado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00

As datas são as da assinatura do acórdão, salvo no 0012782 (data do voto) e no 0033820 (data do julgamento informada em outro acórdão que o cita).

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, a preclusão pesa muito nos casos de demora. Quem guarda o registro do pedido, a data de cada movimentação e o motivo do "em análise" é a operadora. Na Apelação 0033820, ela disse que o único documento era uma reclamação feita na véspera da liminar; se tinha o histórico do sistema e não o juntou na contestação, não pode trazê-lo depois.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Port-a-Cath?

O TJRJ tem entendido que sim, quando o médico pede o cateter para fazer a quimioterapia coberta. Na Apelação Cível 0082879-61.2020.8.19.0001, a negativa por exclusão contratual e por falta no rol da ANS foi considerada abusiva.

O plano só deixou o pedido em análise. Isso é negativa?

Para o TJRJ, a demora diante de pedido médico urgente equivale à recusa. Foi o que decidiram a Apelação Cível 0033820-07.2020.8.19.0001 e a Apelação Cível 0042329-84.2017.8.19.0209.

Contratei o plano há pouco tempo. A carência impede o cateter?

Nas urgências, a carência máxima é de 24 horas. Na Apelação Cível 0213304-79.2020.8.19.0001 e na Apelação Cível 0032495-06.2016.8.19.0205, o TJRJ afastou a carência para o tratamento do câncer com cateter.

Cabe indenização por dano moral?

Em oito dos nove acórdãos, sim, de R$ 3.000,00 a R$ 15.000,00. No caso de carência 0213304-79.2020.8.19.0001 não houve dano moral.

O que o relatório médico precisa dizer?

O diagnóstico, que o cateter é necessário para iniciar a quimioterapia, o tipo de cateter, a urgência com o risco de esperar e a data do pedido.

Em resumo

O cateter de quimioterapia, como o Port-a-Cath, faz parte do tratamento do câncer. Nos nove acórdãos do TJRJ reunidos aqui, de 2016 a 2023, o paciente ganhou: a negativa por exclusão contratual ou fora do rol foi afastada, a demora em autorizar foi tratada como recusa e a carência caiu diante da urgência. O dano moral, quando houve, ficou entre R$ 3.000,00 e R$ 15.000,00. O relatório médico deve dizer que o cateter é necessário para começar a quimioterapia e por que é urgente.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, conforme aplicados nos acórdãos; acórdãos do TJRJ citados no texto, lidos no inteiro teor.