O plano negou a cirurgia, o remédio, a internação ou o home care, e o tratamento não pode esperar o fim de um processo. É para isso que existe a liminar: uma ordem do juiz, dada logo no começo da ação, para que a operadora autorize agora. Este artigo explica o que o juiz examina, por que não há prazo garantido, o que levar ao advogado e o risco que quase ninguém conta: a liminar pode cair.
O que é a liminar, em poucas palavras
"Liminar" é o nome popular de uma decisão provisória. No Código de Processo Civil, ela se chama tutela de urgência: o juiz antecipa o que a pessoa pediu, antes de ouvir a operadora e antes da sentença, porque esperar causaria dano. Ela não encerra o processo. A ação continua, a operadora apresenta defesa, e a sentença decide se a ordem fica ou cai.
Na saúde suplementar, a liminar costuma mandar a operadora autorizar um procedimento, fornecer um remédio, manter uma internação, instalar o home care ou restabelecer um plano cancelado, quase sempre com uma multa diária para o caso de descumprimento.
Os dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
São dois requisitos, e os dois precisam estar no papel. A probabilidade do direito é mostrar que a cobertura é devida: o contrato, a doença coberta, o procedimento no rol da ANS ou, fora dele, os requisitos que o Supremo fixou na ADI 7.265. O perigo de dano é mostrar o que acontece com o paciente se esperar: piora, sequela, risco de vida, perda da janela de tratamento.
É no segundo requisito que muitos pedidos caem, mesmo quando o direito parece claro. Dois exemplos do TJRJ:
A liminar para o fornecimento do adalimumabe foi negada, e a Câmara manteve: "Embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pelo reconhecimento da cobertura contratual do tratamento e da adequação do medicamento, o perigo de dano não restou comprovado de forma concreta e atual."
A liminar que mandava autorizar as cirurgias foi revogada no recurso da operadora, porque "não há descrição de quais danos à saúde da agravada e/ou lesões irreparáveis poderiam ocorrer em caso de demora para realização das cirurgias".
A lição dos dois casos é a mesma: o relatório médico precisa dizer, com todas as letras, o que a demora causa naquele paciente. "Paciente precisa do tratamento" não basta. Explicamos o que o relatório deve conter no artigo sobre o relatório médico para o plano de saúde.
O mesmo art. 300 traz mais duas regras. O juiz pode exigir uma caução, isto é, uma garantia para cobrir o prejuízo da operadora se a liminar cair, mas pode dispensá-la quando a parte não tem condições econômicas de oferecê-la. E a tutela antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A operadora costuma usar esse argumento, e o TJRJ já respondeu que o custo do tratamento pode ser cobrado depois. No Agravo de Instrumento 0053497-89.2021.8.19.0000, da Vigésima Sexta Câmara Cível, relator o Des. Wilson do Nascimento Reis, a Câmara disse que "a tutela antecipada concedida não constitui medida irreversível, pois, caso venha a ser revogada, poderão ser cobradas da agravada todas as despesas referentes ao tratamento a que foi submetida."
Quanto tempo leva
Não existe prazo garantido, e desconfie de quem promete um número de horas. O pedido de liminar vai na própria petição inicial, e o tempo até a decisão depende do juízo, do volume de trabalho e, sobretudo, de a urgência estar bem documentada. Um pedido completo, com relatório médico atual e negativa por escrito, tende a ser decidido mais depressa do que um pedido que obriga o juiz a mandar complementar.
Fora do expediente, nos fins de semana e feriados, existe o plantão judiciário. Ele é regulado pela Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o plantão, em primeiro e segundo graus, "destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias", entre elas o caso "em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". Mas o plantão tem um limite importante: "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame". Quem teve a liminar negada no expediente não pode simplesmente repetir o pedido no plantão; o caminho é o recurso.
Antes de qualquer ação, a operadora também tem prazos para responder ao pedido de autorização, e na urgência o atendimento não pode esperar. Os prazos estão no artigo sobre os prazos máximos de atendimento. A nosso ver, quando a operadora não responde no prazo, o silêncio funciona como recusa e deve ser documentado com protocolo e data; a urgência continua dependendo do relatório médico.
O que levar ao advogado
A velocidade da liminar começa no que o paciente leva na primeira conversa. A lista:
- A negativa por escrito. Pelo art. 14 da RN 623/2024 da ANS, a negativa deve ser reduzida a termo, isto é, registrada por escrito. Peça a sua cópia. Se a operadora só negou por telefone ou pelo aplicativo, anote o número do protocolo, a data e o nome do atendente, e peça a negativa formal.
- O relatório médico, atual, assinado, com o diagnóstico, a urgência, o que a demora causa e por que aquele tratamento. Receita não é relatório; explicamos a diferença no artigo sobre os documentos do consultório.
- O pedido médico do procedimento, do remédio ou do home care, e os exames que sustentam o diagnóstico.
- A carteirinha, o contrato ou, pelo menos, o nome exato do plano, e os comprovantes das últimas mensalidades. A operadora costuma conferir se o beneficiário está em dia.
- O orçamento ou as notas, se a família já pagou alguma coisa e quer o reembolso.
- Se o tratamento está fora do rol da ANS, o relatório precisa enfrentar os requisitos da ADI 7.265, entre eles a ausência de alternativa no rol, a evidência científica de eficácia e segurança e o registro na Anvisa. Sem isso, a probabilidade do direito fica fraca.
A reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar, pode ser feita ao mesmo tempo e às vezes resolve. Mas, quando a demora causa dano, ela não substitui o pedido ao juiz.
Depois da liminar: cumprimento, multa e recurso da operadora
Concedida a liminar, a operadora é intimada e tem o prazo fixado pelo juiz para cumprir. Para forçar o cumprimento, o juiz costuma fixar uma multa diária, chamada astreintes, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil. O valor pode ser revisto depois, para mais ou para menos, e o paciente pode perder a multa por descuidos que explicamos no artigo sobre a multa diária contra o plano de saúde.
A operadora pode recorrer da liminar por agravo de instrumento. No Rio de Janeiro, há uma súmula que limita a reforma dessas decisões. A Súmula 59 do TJRJ, na redação vigente, diz: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Teratológica, aqui, quer dizer absurda, flagrantemente errada. A súmula vale para os dois lados: protege a liminar concedida e também dificulta reverter a liminar negada.
E se a liminar cair?
Esta é a parte que precisa ser dita antes de entrar com a ação. A liminar é provisória. Se a sentença for desfavorável, a lei diz quem paga o prejuízo:
"Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se" "a sentença lhe for desfavorável".
Na prática, a operadora pode cobrar o que gastou. Segundo o Migalhas, no processo 4006599-86.2025.8.26.0008, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o Des. João Pazine Neto, manteve a condenação de um beneficiário a devolver cerca de R$ 42,3 mil à operadora, que correspondiam às mensalidades que ela deixou de receber enquanto valeu uma liminar contra o reajuste, depois revogada. Para a Câmara, "a parte que obtém a medida responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte contrária".
Mas não é automático. No REsp 1.725.736, a Terceira Turma do STJ, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou a devolução pedida pela operadora em um caso em que a liminar caiu porque a paciente morreu e o processo foi extinto. Segundo a notícia do próprio STJ, o relator registrou que "a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante", e a Turma levou em conta a boa-fé da beneficiária. A liminar caiu pela morte da paciente, e não por falta de direito, e essa diferença pesou.
A sentença que nega o pedido derruba a liminar na hora, porque a apelação não suspende esse efeito. Mas o tribunal pode dar uma nova liminar até julgar a apelação. No Agravo Interno 2073743-04.2026.8.26.0000/50000, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o Des. Emerson Sumariva Júnior, em julgamento de 09/06/2026, por unanimidade, manteve a tutela recursal, isto é, a liminar dada pelo próprio tribunal depois da sentença, que obriga a Hapvida a fornecer o Mounjaro enquanto não se julga a apelação. O caso já tinha passado pelo Agravo de Instrumento 2090743-51.2025.8.26.0000. É uma decisão provisória, que pode mudar no julgamento da apelação.
A nosso ver, o risco de devolução é pequeno quando a cobertura é clara, como no procedimento do rol negado por carência indevida, e é real quando o direito é discutido, como no remédio de uso domiciliar ou no tratamento fora do rol. O paciente precisa saber disso antes de pedir.
Liminar não é indenização
A liminar garante o tratamento; ela não decide o dano moral. A indenização é examinada na sentença e depende de prova do sofrimento concreto. No processo 0706315-18.2025.8.07.0014 (acórdão 2153319), a 4ª Turma Cível do TJDFT, relator Aiston Henrique de Sousa, julgado em 15/07/2026, manteve a continuidade do tratamento, mas rejeitou o dano moral, porque "a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade". O que o STJ decidiu sobre o tema está no artigo sobre o dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Código de Processo Civil, no texto do Planalto; a tutela de urgência está nos arts. 300 a 302, e a multa diária no art. 537.
- Resolução CNJ nº 71/2009, que regula o plantão judiciário.
- ADI 7.265/DF, no portal do STF, com os requisitos para a cobertura fora do rol.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Não há prazo garantido. A lei não fixa em quantas horas o juiz decide, e o tempo varia de um juízo para outro.
- O perigo de dano precisa ser provado. Nos dois casos do TJRJ citados acima, o direito parecia bom, e a liminar foi negada ou revogada por falta de prova da urgência.
- A liminar é provisória. Se a sentença for desfavorável, o paciente pode ter de devolver o que a operadora gastou, pelo art. 302 do Código de Processo Civil. O STJ afastou a devolução num caso em que a liminar caiu pela morte da paciente, e não por falta de direito, mas a regra da lei continua de pé.
- O plantão não é segunda chance. Pedido já negado no expediente não pode ser repetido no plantão.
- Fora do rol, o caminho é mais estreito. Depois da ADI 7.265, o relatório precisa mostrar ausência de alternativa no rol e evidência científica, e o juiz pode pedir um parecer técnico antes de decidir.
- A Súmula 59 do TJRJ corta dos dois lados. Ela protege a liminar concedida, mas também dificulta reverter, no recurso, a liminar negada.
- O caso do Mounjaro no TJSP é provisório e, a nosso ver, não muda o quadro, em geral desfavorável ao paciente, descrito no artigo sobre Ozempic, Wegovy e Mounjaro negados pelo plano de saúde.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora uma liminar contra o plano de saúde?
Não há prazo fixo. Depende do juízo e de a urgência estar bem documentada. Fora do expediente, existe o plantão judiciário, regulado pela Resolução CNJ 71/2009, para casos em que a demora possa causar grave prejuízo.
O que o juiz precisa ver para conceder a liminar?
Pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No Agravo de Instrumento 0099977-86.2025.8.19.0000, o TJRJ reconheceu a probabilidade do direito, mas manteve a liminar negada porque o perigo de dano não foi comprovado de forma concreta e atual.
Posso pedir a liminar no fim de semana?
Sim, no plantão judiciário, se a demora puder causar grave prejuízo. Mas o plantão não serve para repetir pedido já negado no expediente; nesse caso, o caminho é o recurso.
Se a liminar for revogada, tenho de devolver o dinheiro?
Pode acontecer. O art. 302 do Código de Processo Civil diz que a parte responde pelo prejuízo se a sentença lhe for desfavorável. No REsp 1.725.736, porém, o STJ negou a devolução em um caso em que a liminar caiu porque a paciente morreu, e não porque faltasse o direito, levando em conta a boa-fé da beneficiária.
A liminar já garante a indenização por dano moral?
Não. A liminar garante o tratamento. O dano moral é decidido na sentença e depende de prova. No processo 0706315-18.2025.8.07.0014, o TJDFT manteve o tratamento e rejeitou o dano moral.
Preciso da negativa por escrito para pedir a liminar?
Ajuda muito. Pelo art. 14 da RN 623/2024 da ANS, a negativa deve ser reduzida a termo, isto é, registrada por escrito. Peça a sua cópia. Se a negativa foi só verbal, anote o protocolo e a data, e leve ao advogado.
Em resumo
A liminar contra o plano de saúde é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: o juiz manda a operadora autorizar o tratamento no começo da ação, se houver probabilidade do direito e perigo de dano. Não há prazo garantido; fora do expediente, existe o plantão judiciário da Resolução CNJ 71/2009. A urgência precisa estar provada no relatório médico, como mostram os Agravos de Instrumento 0099977-86.2025.8.19.0000 e 0100582-32.2025.8.19.0000, do TJRJ. A liminar é provisória: se cair, o paciente pode ter de devolver o que a operadora gastou, pelo art. 302, embora o STJ tenha afastado a devolução no REsp 1.725.736, num caso em que a liminar caiu pela morte da paciente, e não por falta de direito.