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Medicamento · Hidradenite supurativa · Atualizado em 2026

Adalimumabe na hidradenite supurativa: a indicação está no próprio registro

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A hidradenite supurativa passa anos sendo tratada como furúnculo de repetição, e quando o diagnóstico chega o tratamento indicado é o imunobiológico. Aqui a discussão jurídica é mais simples do que parece: a indicação do adalimumabe para essa doença consta do próprio registro na ANVISA, o que tira o caso do terreno do uso fora da bula. Este artigo mostra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, identificada pelo número do processo.

Uma doença que costuma ser tratada como problema de pele, e não é

A hidradenite supurativa é doença inflamatória crônica que forma nódulos, abscessos e fístulas nas dobras da pele, com dor intensa, recidiva e cicatrizes. Costuma ser confundida com furúnculo de repetição, e essa confusão atrasa o diagnóstico em anos. Quando chega ao grau moderado a grave e a antibioticoterapia falha, o tratamento indicado é o imunobiológico.

E aqui está a particularidade jurídica desta doença, que a separa das outras deste conjunto. A indicação do adalimumabe para hidradenite supurativa consta do próprio registro na ANVISA. Isso retira a discussão do terreno do uso fora da bula, que é onde a operadora costuma querer levá-la, e a coloca num terreno bem mais simples: o de uma recusa a tratamento com indicação registrada para a doença do paciente.

Uma ressalva de data, que precisa vir antes de qualquer citação. Boa parte das decisões sobre imunobiológico que circulam em petições é anterior a junho de 2022 e foi escrita quando ainda se discutia se o rol era taxativo. Esses acórdãos continuam existindo, mas o fundamento de rol que eles usam envelheceu. É por isso que este conjunto de artigos se apoia na natureza do tratamento, e não no rol: o argumento sobre o que o medicamento é não envelheceu com a mudança de 2022.

O caso em que a operadora recorreu e perdeu

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quinta Câmara Cível Apelação Cível 0005841-84.2018.8.19.0213 Relatora Desembargadora Cristina Tereza Gaulia · por unanimidade · acórdão assinado em 29/09/2020 · sentença da Vara Cível de Mesquita

A autora, portadora de hidradenite supurativa, precisava com urgência do tratamento com adalimumabe, sob pena de complicações, internações e cirurgias. A operadora não atendeu à solicitação de autorização.

Sobre o registro, o acórdão é específico: "o medicamento é destinado a reduzir os sintomas e sinais da Hidradenite Supurativa ativa moderada a grave, nos quais a terapia antibiótica foi ineficaz". Não é uso fora da bula: é exatamente a hipótese registrada.

Daí a conclusão da ementa: "Recusa injustificada, eis que o medicamento tem registro na Anvisa e indicação para a doença da autora, conforme se verifica em sua bula."

O acórdão invoca ainda o verbete da Súmula 340 do próprio Tribunal: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."

Resultado: a sentença "julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a fornecer à autora o tratamento indicado na inicial na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente", com R$ 5.000,00 de dano moral e honorários de 10% da condenação. O tribunal decidiu "por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.", com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: inteiro teor do acórdão, que reproduz a sentença.

Repare numa condição da sentença que costuma passar despercebida e que vale ouro na execução. O fornecimento foi determinado "na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente", com a exigência de que laudo, receituário e comprovante de residência fossem apresentados a cada seis meses. Isso resolve, de antemão, a briga seguinte: a de a operadora exigir nova autorização a cada aplicação. O pedido precisa dizer com que periodicidade a documentação será renovada, sob pena de a vitória virar uma nova negociação todo mês.

Por que o registro na ANVISA muda o jogo nesta doença

As três situações possíveis, e o grau de dificuldade de cada uma
SituaçãoO que a operadora costuma alegarDificuldade
Indicação registrada para a doença Diretriz de utilização, uso domiciliar ou rol Menor. É o caso da hidradenite supurativa moderada a grave após falha de antibiótico
Indicação registrada, mas para outra doença Uso fora da bula Maior, e exige fundamentação clínica e literatura
Sem registro no Brasil Ausência de registro na ANVISA A mais difícil, e é outro tipo de ação

Veja neste outro artigo: o que muda quando o medicamento é prescrito fora da indicação registrada

A discussão que vale a pena não é sobre o rol. É sobre o que o adalimumabe é. A operadora recusa invocando o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir medicamento de uso domiciliar. Toda a defesa depende de uma premissa de fato: a de que aquilo é um medicamento que o paciente toma em casa. Se a premissa cai, a exclusão não incide, e a discussão sobre rol nem começa.

Os dois caminhos, e por que um é mais firme que o outro
CaminhoComo funcionaFragilidade
Discutir o rol Sustentar que a cobertura é devida mesmo fora do rol, pelos critérios da Lei 14.454/2022 Depende do enquadramento em critério legal e de prova técnica. É terreno disputado e mudou em 2022
Discutir a natureza do tratamento Demonstrar que a aplicação se assemelha a procedimento ambulatorial, e não a medicamento tomado em casa Depende de prova documental que já existe: a bula, o pedido de autorização e a diretriz da própria Agência
O que o relatório médico precisa trazer neste tema
ItemPor que decide
Diagnóstico com CID e grau de atividade da doença É o que liga o caso à indicação registrada na bula
Quais tratamentos anteriores foram usados, com dose e duração É a primeira coisa que a auditoria procura, e a ausência é a causa mais comum de negativa mantida
O motivo do descarte de cada alternativa Falha de resposta, intolerância e contraindicação pesam de forma diferente
Onde o medicamento será aplicado Se a aplicação é em clínica ou consultório, isso muda a natureza do pedido e derruba a exclusão de uso domiciliar
Urgência e o que acontece se houver demora É o que sustenta a tutela de urgência do art. 300 do CPC

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, ou que ofereceu alternativa adequada, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.

A primeira é que a indicação registrada tem condições, e elas precisam estar no relatório. O registro fala em hidradenite supurativa ativa moderada a grave em que a terapia antibiótica foi ineficaz. Não basta o diagnóstico: é preciso o grau e a falha do antibiótico, com qual, em que dose e por quanto tempo. Sem isso, a operadora alega que o caso não é o do registro, e a discussão volta ao terreno difícil.

A segunda é o valor. O dano moral foi de R$ 5.000,00. Para uma doença que provoca dor contínua, afastamento do trabalho e cirurgias, é pouco, e é o que se pratica. Quem processa esperando compensação alta tende a se frustrar; o que muda a conta é a demora documentada e a reiteração da recusa.

A terceira é a data do acórdão. A decisão é de setembro de 2020, anterior à virada de junho de 2022 sobre o rol. A parte dela que trata de registro, bula e Súmula 340 do TJRJ não depende disso e continua de pé; eventuais passagens sobre taxatividade precisam ser conferidas contra o entendimento atual antes de irem para uma petição.

A quarta é a demora do diagnóstico, e é um problema que antecede o direito. A hidradenite costuma ser tratada por anos como furunculose. Quando o pedido chega à operadora com diagnóstico recente e sem histórico documentado de tratamentos anteriores, a negativa por falta de critério clínico fica mais fácil de sustentar. O histórico tem de ser reconstruído com o dermatologista.

Oito artigos sobre adalimumabe e terapia imunobiológica

O adalimumabe é o imunobiológico mais prescrito do país, e é também o que mais aparece em negativa de plano de saúde. Reunimos oito artigos porque a discussão muda conforme a doença, o tipo de contrato e o motivo alegado para recusar.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Adalimumabe negado pelo plano de saúdeO que fazer, o que pedir e o que o TJRJ vem decidindo
Quando o imunobiológico deixa de ser medicamento de uso domiciliarA tese que derruba a exclusão sem precisar discutir o rol
O plano parou de autorizar o que já vinha autorizandoA negativa que chega no meio do tratamento, e a troca de carteira
Adalimumabe na retocolite ulcerativaSentença de improcedência reformada, e o que virou o jogo
Adalimumabe na hidradenite supurativaDoença pouco conhecida, negativa frequente, registro em bula
Adalimumabe na doença de Behçet e na uveíteQuando o risco é a perda da visão, e o tempo conta
A autogestão negou o biológicoA Súmula 608 afasta o CDC e não encerra o caso
Autorizaram, mas não há onde aplicarA negativa que se esconde atrás de uma guia assinada

Perguntas frequentes

O plano tem de cobrir adalimumabe para hidradenite supurativa?

No processo 0005841-84.2018.8.19.0213, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da operadora a fornecer o tratamento e a pagar dano moral, registrando que a recusa era injustificada porque o medicamento tem registro na ANVISA e indicação para a doença da autora, conforme se verifica em sua bula.

Isso é uso fora da bula?

Não, quando o quadro é o do registro. O acórdão registra que o medicamento é destinado a reduzir sintomas e sinais da hidradenite supurativa ativa moderada a grave nos quais a terapia antibiótica foi ineficaz. Essa é a hipótese registrada, e é o que retira a discussão do terreno do uso off-label.

Preciso ter tentado antibiótico antes?

A própria indicação registrada supõe que a terapia antibiótica tenha sido ineficaz. Por isso o relatório médico precisa dizer qual antibiótico foi usado, em que dose e por quanto tempo, e qual foi a resposta. É o elemento que liga o seu caso à hipótese do registro, e a ausência dele é a porta que a operadora usa.

O que é a Súmula 340 do TJRJ?

É o verbete segundo o qual, ainda que se admita cláusula limitativa no contrato de plano de saúde, é abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Ela foi invocada expressamente no acórdão citado aqui.

Toda vez vou ter de pedir autorização de novo?

É o que a operadora costuma tentar, e por isso o pedido deve tratar disso. Na sentença citada, o fornecimento foi determinado na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, com laudo, receituário e comprovante de residência renovados a cada seis meses. Definir essa periodicidade na própria decisão evita uma nova discussão a cada aplicação.

Quanto costuma ser o dano moral?

No caso citado foi de R$ 5.000,00, e esse é um patamar comum em negativa de imunobiológico no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O que eleva o valor é a demora documentada, a reiteração da recusa e o agravamento clínico ocorrido no período de espera.

Demorei anos para ter o diagnóstico. Isso atrapalha?

Não impede a ação, mas exige reconstruir o histórico. A hidradenite é frequentemente tratada como furunculose de repetição por anos, e o pedido que chega sem registro dos tratamentos anteriores facilita a negativa por ausência de critério clínico. Vale pedir ao dermatologista um relatório que reconstitua a linha do tempo.

O plano diz que é medicamento de uso domiciliar. Procede?

É a alegação mais comum, e ela depende de uma premissa de fato que nem sempre se verifica. Quando a aplicação é feita em ambiente assistido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já entendeu que a hipótese mais se assemelha a procedimento ambulatorial, e que a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 não incide. Tratamos disso em artigo próprio deste conjunto.

Dá para pedir liminar?

Dá, e a urgência costuma estar presente neste quadro, porque a doença ativa evolui com abscessos, fístulas e necessidade de cirurgia. O que sustenta a tutela do art. 300 do Código de Processo Civil é o relatório dizendo o que acontece se houver demora. O escritório atende urgência e emergência para liberação de tratamento em regime de 24 horas.

Em resumo

Na hidradenite supurativa a discussão é mais simples do que nas demais doenças deste conjunto, porque a indicação do adalimumabe consta do próprio registro na ANVISA, o que tira o caso do terreno do uso fora da bula. No 0005841-84.2018.8.19.0213, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento por unanimidade ao recurso da operadora, mantendo a condenação a fornecer o tratamento na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, e qualificou a recusa como injustificada justamente porque o medicamento tem registro e indicação para a doença da autora. O acórdão invocou a Súmula 340 do próprio Tribunal. Guarde ainda a condição prática da sentença, que evita uma briga por mês: documentação renovada a cada seis meses, em vez de autorização a cada aplicação. Quatro avisos honestos: a indicação registrada exige grau moderado a grave e falha de antibiótico documentada, o dano moral gira em torno de R$ 5.000,00, o acórdão é de 2020 e a parte dele sobre rol precisa ser conferida, e o atraso típico do diagnóstico cobra reconstrução do histórico clínico.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos nos documentos enviados pelo escritório, identificados no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara, pelo relator e pela data de assinatura ou de julgamento quando constam da peça. Lei 9.656/1998 e Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo ou na ementa de cada decisão, e não calculados por média.