A hidradenite supurativa passa anos sendo tratada como furúnculo de repetição, e quando o diagnóstico chega o tratamento indicado é o imunobiológico. Aqui a discussão jurídica é mais simples do que parece: a indicação do adalimumabe para essa doença consta do próprio registro na ANVISA, o que tira o caso do terreno do uso fora da bula. Este artigo mostra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, identificada pelo número do processo.
Uma doença que costuma ser tratada como problema de pele, e não é
A hidradenite supurativa é doença inflamatória crônica que forma nódulos, abscessos e fístulas nas dobras da pele, com dor intensa, recidiva e cicatrizes. Costuma ser confundida com furúnculo de repetição, e essa confusão atrasa o diagnóstico em anos. Quando chega ao grau moderado a grave e a antibioticoterapia falha, o tratamento indicado é o imunobiológico.
E aqui está a particularidade jurídica desta doença, que a separa das outras deste conjunto. A indicação do adalimumabe para hidradenite supurativa consta do próprio registro na ANVISA. Isso retira a discussão do terreno do uso fora da bula, que é onde a operadora costuma querer levá-la, e a coloca num terreno bem mais simples: o de uma recusa a tratamento com indicação registrada para a doença do paciente.
Uma ressalva de data, que precisa vir antes de qualquer citação. Boa parte das decisões sobre imunobiológico que circulam em petições é anterior a junho de 2022 e foi escrita quando ainda se discutia se o rol era taxativo. Esses acórdãos continuam existindo, mas o fundamento de rol que eles usam envelheceu. É por isso que este conjunto de artigos se apoia na natureza do tratamento, e não no rol: o argumento sobre o que o medicamento é não envelheceu com a mudança de 2022.
O caso em que a operadora recorreu e perdeu
A autora, portadora de hidradenite supurativa, precisava com urgência do tratamento com adalimumabe, sob pena de complicações, internações e cirurgias. A operadora não atendeu à solicitação de autorização.
Sobre o registro, o acórdão é específico: "o medicamento é destinado a reduzir os sintomas e sinais da Hidradenite Supurativa ativa moderada a grave, nos quais a terapia antibiótica foi ineficaz". Não é uso fora da bula: é exatamente a hipótese registrada.
Daí a conclusão da ementa: "Recusa injustificada, eis que o medicamento tem registro na Anvisa e indicação para a doença da autora, conforme se verifica em sua bula."
O acórdão invoca ainda o verbete da Súmula 340 do próprio Tribunal: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."
Resultado: a sentença "julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a fornecer à autora o tratamento indicado na inicial na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente", com R$ 5.000,00 de dano moral e honorários de 10% da condenação. O tribunal decidiu "por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.", com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: inteiro teor do acórdão, que reproduz a sentença.Repare numa condição da sentença que costuma passar despercebida e que vale ouro na execução. O fornecimento foi determinado "na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente", com a exigência de que laudo, receituário e comprovante de residência fossem apresentados a cada seis meses. Isso resolve, de antemão, a briga seguinte: a de a operadora exigir nova autorização a cada aplicação. O pedido precisa dizer com que periodicidade a documentação será renovada, sob pena de a vitória virar uma nova negociação todo mês.
Por que o registro na ANVISA muda o jogo nesta doença
| Situação | O que a operadora costuma alegar | Dificuldade |
|---|---|---|
| Indicação registrada para a doença | Diretriz de utilização, uso domiciliar ou rol | Menor. É o caso da hidradenite supurativa moderada a grave após falha de antibiótico |
| Indicação registrada, mas para outra doença | Uso fora da bula | Maior, e exige fundamentação clínica e literatura |
| Sem registro no Brasil | Ausência de registro na ANVISA | A mais difícil, e é outro tipo de ação |
Veja neste outro artigo: o que muda quando o medicamento é prescrito fora da indicação registrada
A discussão que vale a pena não é sobre o rol. É sobre o que o adalimumabe é. A operadora recusa invocando o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir medicamento de uso domiciliar. Toda a defesa depende de uma premissa de fato: a de que aquilo é um medicamento que o paciente toma em casa. Se a premissa cai, a exclusão não incide, e a discussão sobre rol nem começa.
| Caminho | Como funciona | Fragilidade |
|---|---|---|
| Discutir o rol | Sustentar que a cobertura é devida mesmo fora do rol, pelos critérios da Lei 14.454/2022 | Depende do enquadramento em critério legal e de prova técnica. É terreno disputado e mudou em 2022 |
| Discutir a natureza do tratamento | Demonstrar que a aplicação se assemelha a procedimento ambulatorial, e não a medicamento tomado em casa | Depende de prova documental que já existe: a bula, o pedido de autorização e a diretriz da própria Agência |
| Item | Por que decide |
|---|---|
| Diagnóstico com CID e grau de atividade da doença | É o que liga o caso à indicação registrada na bula |
| Quais tratamentos anteriores foram usados, com dose e duração | É a primeira coisa que a auditoria procura, e a ausência é a causa mais comum de negativa mantida |
| O motivo do descarte de cada alternativa | Falha de resposta, intolerância e contraindicação pesam de forma diferente |
| Onde o medicamento será aplicado | Se a aplicação é em clínica ou consultório, isso muda a natureza do pedido e derruba a exclusão de uso domiciliar |
| Urgência e o que acontece se houver demora | É o que sustenta a tutela de urgência do art. 300 do CPC |
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, ou que ofereceu alternativa adequada, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.
Os pontos fracos, ditos por nós
Quatro fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que a indicação registrada tem condições, e elas precisam estar no relatório. O registro fala em hidradenite supurativa ativa moderada a grave em que a terapia antibiótica foi ineficaz. Não basta o diagnóstico: é preciso o grau e a falha do antibiótico, com qual, em que dose e por quanto tempo. Sem isso, a operadora alega que o caso não é o do registro, e a discussão volta ao terreno difícil.
A segunda é o valor. O dano moral foi de R$ 5.000,00. Para uma doença que provoca dor contínua, afastamento do trabalho e cirurgias, é pouco, e é o que se pratica. Quem processa esperando compensação alta tende a se frustrar; o que muda a conta é a demora documentada e a reiteração da recusa.
A terceira é a data do acórdão. A decisão é de setembro de 2020, anterior à virada de junho de 2022 sobre o rol. A parte dela que trata de registro, bula e Súmula 340 do TJRJ não depende disso e continua de pé; eventuais passagens sobre taxatividade precisam ser conferidas contra o entendimento atual antes de irem para uma petição.
A quarta é a demora do diagnóstico, e é um problema que antecede o direito. A hidradenite costuma ser tratada por anos como furunculose. Quando o pedido chega à operadora com diagnóstico recente e sem histórico documentado de tratamentos anteriores, a negativa por falta de critério clínico fica mais fácil de sustentar. O histórico tem de ser reconstruído com o dermatologista.
Oito artigos sobre adalimumabe e terapia imunobiológica
O adalimumabe é o imunobiológico mais prescrito do país, e é também o que mais aparece em negativa de plano de saúde. Reunimos oito artigos porque a discussão muda conforme a doença, o tipo de contrato e o motivo alegado para recusar.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Adalimumabe negado pelo plano de saúde | O que fazer, o que pedir e o que o TJRJ vem decidindo |
| Quando o imunobiológico deixa de ser medicamento de uso domiciliar | A tese que derruba a exclusão sem precisar discutir o rol |
| O plano parou de autorizar o que já vinha autorizando | A negativa que chega no meio do tratamento, e a troca de carteira |
| Adalimumabe na retocolite ulcerativa | Sentença de improcedência reformada, e o que virou o jogo |
| Adalimumabe na hidradenite supurativa | Doença pouco conhecida, negativa frequente, registro em bula |
| Adalimumabe na doença de Behçet e na uveíte | Quando o risco é a perda da visão, e o tempo conta |
| A autogestão negou o biológico | A Súmula 608 afasta o CDC e não encerra o caso |
| Autorizaram, mas não há onde aplicar | A negativa que se esconde atrás de uma guia assinada |
Perguntas frequentes
O plano tem de cobrir adalimumabe para hidradenite supurativa?
No processo 0005841-84.2018.8.19.0213, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da operadora a fornecer o tratamento e a pagar dano moral, registrando que a recusa era injustificada porque o medicamento tem registro na ANVISA e indicação para a doença da autora, conforme se verifica em sua bula.
Isso é uso fora da bula?
Não, quando o quadro é o do registro. O acórdão registra que o medicamento é destinado a reduzir sintomas e sinais da hidradenite supurativa ativa moderada a grave nos quais a terapia antibiótica foi ineficaz. Essa é a hipótese registrada, e é o que retira a discussão do terreno do uso off-label.
Preciso ter tentado antibiótico antes?
A própria indicação registrada supõe que a terapia antibiótica tenha sido ineficaz. Por isso o relatório médico precisa dizer qual antibiótico foi usado, em que dose e por quanto tempo, e qual foi a resposta. É o elemento que liga o seu caso à hipótese do registro, e a ausência dele é a porta que a operadora usa.
O que é a Súmula 340 do TJRJ?
É o verbete segundo o qual, ainda que se admita cláusula limitativa no contrato de plano de saúde, é abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Ela foi invocada expressamente no acórdão citado aqui.
Toda vez vou ter de pedir autorização de novo?
É o que a operadora costuma tentar, e por isso o pedido deve tratar disso. Na sentença citada, o fornecimento foi determinado na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente, com laudo, receituário e comprovante de residência renovados a cada seis meses. Definir essa periodicidade na própria decisão evita uma nova discussão a cada aplicação.
Quanto costuma ser o dano moral?
No caso citado foi de R$ 5.000,00, e esse é um patamar comum em negativa de imunobiológico no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O que eleva o valor é a demora documentada, a reiteração da recusa e o agravamento clínico ocorrido no período de espera.
Demorei anos para ter o diagnóstico. Isso atrapalha?
Não impede a ação, mas exige reconstruir o histórico. A hidradenite é frequentemente tratada como furunculose de repetição por anos, e o pedido que chega sem registro dos tratamentos anteriores facilita a negativa por ausência de critério clínico. Vale pedir ao dermatologista um relatório que reconstitua a linha do tempo.
O plano diz que é medicamento de uso domiciliar. Procede?
É a alegação mais comum, e ela depende de uma premissa de fato que nem sempre se verifica. Quando a aplicação é feita em ambiente assistido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já entendeu que a hipótese mais se assemelha a procedimento ambulatorial, e que a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 não incide. Tratamos disso em artigo próprio deste conjunto.
Dá para pedir liminar?
Dá, e a urgência costuma estar presente neste quadro, porque a doença ativa evolui com abscessos, fístulas e necessidade de cirurgia. O que sustenta a tutela do art. 300 do Código de Processo Civil é o relatório dizendo o que acontece se houver demora. O escritório atende urgência e emergência para liberação de tratamento em regime de 24 horas.
Em resumo
Na hidradenite supurativa a discussão é mais simples do que nas demais doenças deste conjunto, porque a indicação do adalimumabe consta do próprio registro na ANVISA, o que tira o caso do terreno do uso fora da bula. No 0005841-84.2018.8.19.0213, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento por unanimidade ao recurso da operadora, mantendo a condenação a fornecer o tratamento na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, e qualificou a recusa como injustificada justamente porque o medicamento tem registro e indicação para a doença da autora. O acórdão invocou a Súmula 340 do próprio Tribunal. Guarde ainda a condição prática da sentença, que evita uma briga por mês: documentação renovada a cada seis meses, em vez de autorização a cada aplicação. Quatro avisos honestos: a indicação registrada exige grau moderado a grave e falha de antibiótico documentada, o dano moral gira em torno de R$ 5.000,00, o acórdão é de 2020 e a parte dele sobre rol precisa ser conferida, e o atraso típico do diagnóstico cobra reconstrução do histórico clínico.