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Medicamento · Saúde mental · 2026

Spravato (escetamina) negado pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide na depressão resistente

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O psiquiatra prescreveu o Spravato (escetamina) para depressão resistente, e o plano negou: uso domiciliar, fora do rol da ANS, sem prova de eficácia. Este artigo reúne 20 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 38 decisões (três de juiz), de 2023 a 2026: 10 favoráveis, 7 parciais e 3 contrários.

A resposta curta

Houve 10 favoráveis, 7 parciais e 3 contrários. Nos parciais, o remédio ficou, mas houve perda: indenização, multa, reembolso integral ou relatório a cada ciclo. Dos contrários, um é apelação; dois são liminares. A nosso ver, a negativa não se sustenta quando o laudo mostra a aplicação em clínica, sob supervisão.

Em palavras simples

Escetamina é o princípio ativo do Spravato, um spray nasal que, segundo os acórdãos, a bula manda aplicar em estabelecimento de saúde, sob observação, até o paciente ficar estável. Depressão resistente é a que não melhorou com os remédios já tentados (num caso, quinze). Uso domiciliar é o remédio tomado em casa, que o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 permite excluir, salvo os remédios contra o câncer, segundo os acórdãos.

O que o STJ diz, segundo os acórdãos

O STJ e o próprio Spravato. O AgInt no AgInt no REsp 2.157.105/SP, citado na Apelação Cível 0841794-33.2023.8.19.0203 e no Agravo de Instrumento (recurso contra a liminar) 0094621-13.2025.8.19.0000, tratou o Spravato como medicamento de uso ambulatorial, na depressão refratária e ideação suicida. O REsp 2.226.088/SP, citado na Apelação Cível 0822521-89.2023.8.19.0002, negou recurso contra decisão estadual que obrigou o custeio do Spravato e disse que a recusa indevida gera dano moral. O REsp 2.143.460, decisão de um só ministro citada na Apelação Cível 0002021-88.2022.8.19.0028, também veio de um caso de Spravato.

O REsp 2.227.523/SP, citado no 0094621, diz que a medicação intravenosa ou injetável que precisa de supervisão direta de profissional não é tratamento domiciliar. Os precedentes do STJ nas decisões contrárias não tratam do Spravato.

Uso domiciliar: vitórias e uma derrota

Na Apelação Cível 0841794, de 2025, a Unimed-FERJ perdeu: o Spravato "não se enquadra como de uso domiciliar, mas sim como medicação assistida de caráter ambulatorial". A tutela de urgência (liminar) atrasou cerca de 50 dias: R$ 8.000,00 de dano moral. No 0822521, de 18/06/2026: "É obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Spravato"; ficaram R$ 7.060,00 contra a Sul América.

A virada. No Agravo de Instrumento 0026411-41.2024.8.19.0000, a 18ª Câmara de Direito Privado, por maioria, cassou a liminar em 2024, como uso domiciliar. Nos embargos de declaração (recurso para esclarecer a decisão), a paciente apontou o uso hospitalar, a Câmara viu a bula e voltou atrás: o remédio "NÃO É DE USO DOMICILIAR, MAS SIM UTILIZADO SOMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR, SOB SUPERVISÃO".

A sentença reformada. No processo 0802210-29.2023.8.19.0212, a operadora nem contestou, e a sentença de 03/07/2024 negou tudo como uso domiciliar. O TJRJ tinha dado a liminar (Agravo de Instrumento 0031666-14.2023.8.19.0000) e a manteve com efeito suspensivo, que travou a sentença (0053398-17.2024.8.19.0000). Segundo o extrato da ata de 21 e 22/10/2026, "A 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO", com R$ 10.000,00 de dano moral. O inteiro teor ainda não nos chegou.

A derrota no mérito. Na Apelação Cível 0816570-83.2024.8.19.0001, de 2025, o laudo previa hospital ou clínica, sob supervisão; a Unimed-FERJ venceu, porque "após o uso da medicação, o paciente deixa o estabelecimento, não fica internado". Caiu o dano moral de R$ 10.000,00, e o acórdão apontou o SUS a quem não pode pagar.

A nosso ver, remédio aplicado em clínica não é remédio de casa. Veja a ADI 7.265, ambulatorial ou domiciliar e os imunobiológicos.

Rol, ADI 7.265 e parecer técnico

As operadoras dizem que o Spravato está fora do rol da ANS (a lista de cobertura obrigatória). Na Apelação Cível 0806460-90.2022.8.19.0002, da 17ª Câmara de Direito Privado, de 2026, o acórdão transcreve a ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal (STF): fora do rol, exige prescrição, falta de negativa expressa da ANS e de alternativa no rol, eficácia e segurança comprovadas e registro na Anvisa, e o juiz deve consultar antes um órgão técnico, quando houver, sem decidir só com o laudo. A Caberj perdeu pelo "PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA SUPREMA CORTE"; com franqueza, a conferência foi feita numa frase.

No Agravo de Instrumento 0007309-62.2026.8.19.0000, de 2026, a liminar contra a Unimed Macaé ficou: "a aplicação das diretrizes estabelecidas na ADI 7265 demanda dilação probatória" (exige prova no curso do processo). No Agravo Interno 0088244-26.2025.8.19.0000, de 2026, a liminar ficou: pareceres técnicos contrários não derrubaram o laudo do médico, nem a tese de "não ter havido respeito aos requisitos definidos pelo STF".

O oposto. No Agravo de Instrumento 0036062-63.2025.8.19.0000, de 2025, a liminar caiu, para colher prova técnica, pela "ausência de recomendação da CONITEC" e de diretrizes do Ministério da Saúde. Conitec, segundo esse acórdão, é o órgão técnico que avalia novas tecnologias para o SUS. Há divergência: a ementa da Apelação Cível 0806063-97.2023.8.19.0001 fala em parecer favorável da Conitec, e a da Apelação Cível 0127754-48.2022.8.19.0001, em eficácia comprovada pela Conitec. A nosso ver, isso deve ser conferido no site da Conitec. Veja o rol da ANS.

DUT 109 e uso fora da bula

DUT é a diretriz de utilização da ANS; a DUT 109, segundo os acórdãos, trata do hospital-dia psiquiátrico. No Agravo de Instrumento 0088979-59.2025.8.19.0000, de 2026 (liminar), com o REsp 2.037.616/SP do STJ, "a DUT deve ser entendida apenas como elemento organizador"; mas a paciente terá de levar relatório médico atualizado a cada novo ciclo.

Off label é o uso fora da bula. Na Apelação Cível 0803897-26.2023.8.19.0023, de 2024, contra o Bradesco: "MEDICAMENTO PRESCRITO QUE NÃO CONFIGURA USO OFF LABEL OU TRATAMENTO EXPERIMENTAL", pois o diagnóstico está na bula, segundo o acórdão, que aplicou o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Na Apelação Cível 0002021-88.2022.8.19.0028, de 2024, houve perícia (exame por médico do juiz): "PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO". Veja o falso off label.

Autogestão

Autogestão é o plano de um grupo fechado, administrado pela própria entidade; as operadoras alegam a Súmula 608 do STJ para afastar o Código de Defesa do Consumidor. Na Apelação Cível 0031211-12.2024.8.19.0001, de 2025, a GEAP perdeu mesmo assim, pela boa-fé objetiva. A Real Grandeza, no 0036062, cassou a liminar por outro motivo. Veja a autogestão.

Clínica fora da rede

Na Apelação Cível 0840245-85.2023.8.19.0203, de 2026, a paciente aplicou o Spravato fora da rede (a Omint o autorizou antes da ação) e não obteve o reembolso integral, que "observa os limites estabelecidos no contrato". Na Apelação Cível 0839930-05.2024.8.19.0209, de 2026, a Amil não indicou substituto e teve de cobrir, mas "é cediço que o tratamento deverá ser feito na rede credenciada". No 0802210, o juiz negou bloqueio para clínica não credenciada. Veja o reembolso.

Dano moral e multa

O dano moral veio pela Súmula 339 do TJRJ, segundo os acórdãos. Na Apelação Cível 0800977-77.2025.8.19.0001, de 2025, subiu de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 contra a Prevent Senior, e os honorários passaram a incidir sobre o remédio (R$ 179.340,00), porque "a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as condenações". Mas na Apelação Cível 0127754-48.2022.8.19.0001, de 2023, a Sul América teve de cobrir, sem os R$ 15.000,00, pela "DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO"; o mesmo tirou R$ 5.000,00 no 0839930 e R$ 8.000,00 no 0803897. Nenhuma decisão aqui trata do Tema 1.365; veja o Tema 1.365.

Para o médico: o que o relatório precisa mostrar

A nosso ver, o laudo deve deixar claros o uso assistido (aplicado e acompanhado por profissional, em estabelecimento de saúde), a medicação prévia, quando necessária, e a observação depois da dose. No Agravo de Instrumento 0062960-84.2023.8.19.0000, de 2023, o próprio pedido falou em uso domiciliar.

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

As decisões, uma a uma

Spravato (escetamina): decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Sentença, decisão e Apelação Cível 0802210-29.2023.8.19.0212; Agravo de Instrumento 0031666-14.2023.8.19.0000; Efeito Suspensivo 0053398-17.2024.8.19.0000
Vara de Niterói, 03/07/2024 e 18/11/2025; TJRJ, 22/11/2023 e 10/07/2024; 14ª CDP, sessão de 21 e 22/10/2026, unânime (ata)
Unimed-Rio e Unimed-FERJ: sentença reformada
Apelação Cível 0822521-89.2023.8.19.0002
13ª CDP, 18/06/2026
Sul América: supervisão; R$ 7.060
Agravo de Instrumento 0007309-62.2026.8.19.0000
17ª CDP, 29/04/2026
Unimed Macaé: ADI 7.265 exige prova
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0839930-05.2024.8.19.0209
16ª CDP, 08/04/2026 (julgamento) e 17/07/2026
Amil: sem dano moral; rede (parcial)
Apelação Cível 0840245-85.2023.8.19.0203
14ª CDP, 27/02/2026
Omint: fora da rede (parcial)
Agravo de Instrumento 0088979-59.2025.8.19.0000
13ª CDP, 27/02/2026
Sul America: relatório por ciclo (parcial)
Agravo de Instrumento 0094621-13.2025.8.19.0000
16ª CDP, 13/02/2026
Unimed Nova Friburgo: liminar dada
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0806460-90.2022.8.19.0002
17ª CDP, 11/02/2026 e 27/05/2026
Caberj: ADI 7.265 atendida
Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Interno 0088244-26.2025.8.19.0000
3ª CDP, 21/10/2025, 15/11/2025 e 04/02/2026, unânime no agravo interno
Unimed Petrópolis: liminar mantida
Apelação Cível e dois Embargos de Declaração 0800977-77.2025.8.19.0001
17ª CDP, 16/10/2025, 18/11/2025 e 04/02/2026, unânime nas duas primeiras
Prevent Senior: dano moral sobe
Apelação Cível 0841794-33.2023.8.19.0203
19ª CDP, 28/08/2025
Unimed-FERJ: R$ 8 mil
Agravo de Instrumento 0036062-63.2025.8.19.0000
22ª CDP, 13/08/2025, unânime
Real Grandeza: liminar cassada (contrário)
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0816570-83.2024.8.19.0001
21ª CDP, 09/06/2025 e 14/07/2025, unânime
Unimed-FERJ: uso domiciliar (contrário)
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0031211-12.2024.8.19.0001; Agravo de Instrumento 0027056-32.2025.8.19.0000
19ª CDP, 01/04/2025 (julgamento) a 04/06/2025, unânime
GEAP: R$ 10 mil; multa mantida
Apelação Cível 0002021-88.2022.8.19.0028
9ª CDP, 14/10/2024, unânime
Sul América: perícia; R$ 5 mil (parcial)
Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração 0026411-41.2024.8.19.0000
18ª CDP, 11/07/2024, maioria, e 28/08/2024, unânime
Sul América: liminar restabelecida
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0803897-26.2023.8.19.0023
13ª CDP, 23/05/2024 e 09/08/2024, unânime
Bradesco: sem dano moral (parcial)
Apelação Cível e Embargos de Declaração 0127754-48.2022.8.19.0001
13ª CDP, 09/11/2023 e 05/04/2024, unânime
Sul América: sem dano moral (parcial)
Sentença, Apelação Cível e Embargos de Declaração 0806063-97.2023.8.19.0001
48ª Vara Cível da Capital, 14/06/2023; 15ª CDP, 25/10/2023 e 20/02/2024, unânime
Sul America: multa cortada (parcial)
Agravo de Instrumento 0062960-84.2023.8.19.0000
10ª CDP, 20/09/2023, unânime
Unimed-Rio: uso domiciliar (contrário)

Placar: 10 favoráveis, 7 parciais e 3 contrários. CDP é Câmara de Direito Privado. Datas de assinatura, salvo as de julgamento, as da Vara e a ata do 0802210. Sem votação indicada, o acórdão não a informa. Liminar não decide o fim do caso.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, no Spravato, o contrato e o parecer que indicaria substituto no rol estão com a operadora; sem eles na contestação, não vêm depois.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que pode dar errado no seu caso:

Perguntas frequentes

O Spravato é uso domiciliar?

Em geral, não (Apelação Cível 0841794-33.2023.8.19.0203); mas a Apelação Cível 0816570-83.2024.8.19.0001 disse que sim.

A ADI 7.265 impede a liminar?

No Agravo de Instrumento 0007309-62.2026.8.19.0000, não; no 0036062-63.2025.8.19.0000, que não cita a ADI, a liminar caiu por falta de prova técnica.

O plano pode negar pela DUT 109?

Na liminar do Agravo de Instrumento 0088979-59.2025.8.19.0000, não, mas com relatório a cada ciclo.

E a clínica fora da rede?

Na Apelação Cível 0840245-85.2023.8.19.0203, o reembolso seguiu o contrato.

Algum paciente perdeu?

Sim: 10 favoráveis, 7 parciais e 3 contrários. Na Apelação Cível 0816570-83.2024.8.19.0001, o pedido foi negado.

Em resumo

O TJRJ tem afastado o uso domiciliar do Spravato aplicado em clínica. Nos 20 processos, com 38 decisões, de 2023 a 2026, houve 10 favoráveis, 7 parciais e 3 contrários.

Do mesmo autor, na Lawletter:

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Leis 9.656/1998 e 14.454/2022; RN 465/2021, DUT 109, Anvisa, Conitec e bula, como descritos nos acórdãos; ADI 7.265 e precedentes do STJ, como citados nos acórdãos; decisões do TJRJ lidas no inteiro teor, salvo a apelação do 0802210 (extrato da ata).