Entre as grandes operadoras, a SulAmérica é a que hoje tem o acórdão mais claro e mais citável sobre falso coletivo no Brasil, com tese redigida em uma frase que serve de referência para todo o setor. Este artigo reúne esse julgado e os demais precedentes públicos sobre reajuste em contratos da operadora, inclusive cinco recursos que ela perdeu no STJ, e explica o que mudou desde a incorporação pela Rede D'Or.
O acórdão que virou referência
Contrato com sete beneficiários, dois sócios e seus dependentes, com 86,06% de reajustes por sinistralidade e VCMH acumulados entre 2021 e 2025. Reconhecido o falso coletivo, com substituição desses percentuais pelos índices da ANS e restituição na forma simples, observada a prescrição trienal.
A tese, na redação do próprio acórdão: "O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, todos integrantes de um mesmo grupo familiar, submete-se às regras protetivas dos planos individuais."
Vale registrar por que esse julgado se destacou: ele é acórdão de órgão de segundo grau, e não sentença; a operadora está nomeada no próprio acórdão; e a tese foi enunciada de forma sintética e transportável, o que a torna útil como referência em outros casos.
Outros casos de reajuste por sinistralidade
Declarada nula a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato da SulAmérica administrado pela Qualicorp, com reversão aos índices da ANS no período de 2019 a 2024. O contraste apurado foi expressivo: 95,22% de reajustes aplicados contra 25,08% dos índices da ANS entre 2021 e 2024.
Reajustes aplicados entre 2018 e 2022 limitados aos índices da ANS para contratos individuais, com devolução de R$ 62.911,36 relativos aos valores cobrados a maior nos três anos anteriores, tendo sido registrado que a operadora não comprovou a regularidade dos percentuais.
O denominador comum dos dois casos é o mesmo já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive num recurso da própria SulAmérica (REsp 2.065.976/SP, detalhado abaixo): o reajuste por sinistralidade exige demonstração, a partir de extrato pormenorizado, do incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano nos doze meses anteriores à data-base. Percentual sem memória de cálculo não se sustenta.
Faixa etária: o caso dos 131,73%
Anulados dois reajustes aplicados a contrato da SulAmérica: um anual de 22% e um por mudança de faixa etária, aos 59 anos, de 131,73%. A comparação feita no processo foi com os parâmetros da ANS, de 15,5% e 42,2% respectivamente, e o laudo produzido apontou ausência de base atuarial para os percentuais aplicados.
Esse caso é a demonstração prática do que o Tema 1016 do STJ chama de abusividade material: o percentual pode até caber nos limites formais, mas quando triplica a média de mercado sem justificativa técnica, a discussão deixa de ser sobre a forma.
Segunda modalidade de defeito: o reajuste por mudança de faixa etária foi declarado abusivo justamente porque o contrato não especificava claramente os percentuais, com devolução dos valores e exclusão dos reajustes.
Uma ressalva importante, e ela é específica
Reconhecer a abusividade nem sempre significa excluir o reajuste. Há uma diferença prática enorme entre dois desfechos possíveis, e ela precisa ser conhecida antes de qualquer expectativa.
O Tribunal reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária, mas determinou o recálculo por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, e não a exclusão do aumento. Houve pontos favoráveis ao beneficiário, como o efeito ex nunc e a emissão de boletos sem o acréscimo até a apuração, mas o resultado é diferente do afastamento integral.
Essa divergência é real e tem base no próprio Tema 952 do STJ, que prevê a apuração de percentual adequado por cálculos atuariais em liquidação quando reconhecida a abusividade. Entre "o reajuste é abusivo" e "o reajuste é excluído" existe um caminho que depende da tese, da prova e do tribunal.
Em 2026, o STJ aplicou essa ressalva a um contrato da SulAmérica. No REsp 2.089.439/SP, da Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, em sessão virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, o plano era coletivo, e a Qualicorp Administradora de Benefícios também figurava no processo, como interessada. O caso não tratava de falso coletivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha afastado os reajustes por sinistralidade de 2006 a 2018, porque a operadora não provou o cálculo, e mandado aplicar no lugar os índices da ANS para planos individuais. O STJ manteve a primeira parte: rever a abusividade exigiria reexaminar o contrato e as provas, o que as Súmulas 5 e 7 do tribunal não permitem. Mas mudou a segunda: "Em planos coletivos, não se aplicam os índices anuais da ANS próprios dos planos individuais, devendo o percentual adequado, reconhecida a abusividade, ser apurado em liquidação por cálculos atuariais."
Liquidação é a fase, depois da sentença, em que se calcula o valor devido; cálculo atuarial é o feito por especialista em risco e custo de planos e seguros. Na prática, o beneficiário se livra do reajuste sem prova, mas o percentual que o substitui sai de uma perícia, e não da tabela da ANS. A nosso ver, nos contratos coletivos da SulAmérica, o pedido de aplicação dos índices da ANS deve vir acompanhado, de forma subsidiária, do pedido de apuração atuarial.
A SulAmérica no STJ: cinco recursos perdidos
Além do REsp 2.089.439/SP, lemos o inteiro teor de cinco decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que a própria SulAmérica recorreu contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): quatro reconheceram o falso coletivo, o plano coletivo que cobre só uma família, e um derrubou o reajuste por sinistralidade sem prova. Ela perdeu os cinco recursos, todos por unanimidade.
| Decisão | O plano | Resultado |
|---|---|---|
| AgInt no REsp 2.003.889/SP Quarta Turma, sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023 origem: 1091884-26.2019.8.26.0100 e 1003236-12.2020.8.26.0011 | 6 vidas da mesma família; reajustes financeiros e por sinistralidade trocados pelos da ANS | Agravo interno negado (Súmulas 5 e 7) |
| REsp 2.065.976/SP Terceira Turma, julgado em 23/04/2024 origem: 1064192-81.2021.8.26.0100 | Coletivo por adesão; a SulAmérica e a Qualicorp renunciaram às provas | Recurso negado no mérito: sem extrato, o reajuste por sinistralidade cai; honorários aumentados de 10% para 12,5% da condenação |
| REsp 2.203.816/SP Terceira Turma, sessão virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025 origem: 1027458-79.2017.8.26.0001 | 3 vidas da mesma família; reajustes por sinistralidade desde 2014 | Recurso não conhecido (Súmulas 5, 7 e 83); honorários aumentados em 15% |
| REsp 2.025.878/SP Terceira Turma, sessão virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025 origem: 1016207-25.2020.8.26.0562 | 4 vidas: o sócio de uma microempresa, a esposa e os filhos | Recurso não conhecido (Súmulas 7 e 83); honorários aumentados para 15% da condenação |
| REsp 2.234.713/SP Quarta Turma, sessão virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026 origem: 1103499-71.2023.8.26.0100 | 2 vidas da mesma família; reajustes de 2023 | Recurso negado (Súmulas 5 e 7); honorários aumentados em 10% |
Nos quatro casos de falso coletivo ficou de pé a decisão paulista: o plano tratado como familiar e os reajustes trocados pelos índices da ANS para planos individuais. No REsp 2.025.878/SP, a ementa diz que o falso coletivo de quatro familiares "desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares". A falta de prova também pesou: no REsp 2.203.816/SP, o acórdão do TJSP transcrito no voto registra que, chamada a dizer que provas queria produzir, "a ré salientou a desnecessidade de produção de outras provas".
Por que a operadora não reverte? O recurso especial (o recurso ao STJ) discute a interpretação da lei federal, e não julga o caso de novo. Três súmulas, que são resumos da jurisprudência do próprio STJ, fecharam a porta: a Súmula 5 (o STJ não reinterpreta cláusulas do contrato), a Súmula 7 (não reexamina provas, como o número de vidas ou a prova do cálculo) e a Súmula 83 (não admite o recurso quando o tribunal estadual decidiu como o próprio STJ já decide). Em quatro casos, os honorários de sucumbência (o que a parte vencida paga ao advogado da vencedora) ainda foram aumentados contra a SulAmérica, pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E o REsp 2.089.439/SP, que mandou apurar o índice por perícia? A nosso ver, a diferença está no contrato: lá não havia falso coletivo. No REsp 2.234.713/SP, da mesma Quarta Turma, o voto lembra a regra da perícia para o plano coletivo, mas mantém os índices da ANS porque "o acórdão recorrido reconhece o contrato como “falso coletivo”, por envolver apenas duas vidas da mesma família". Mas o STJ não disse, com essas palavras, que a perícia só cabe no coletivo verdadeiro. Veja perícia atuarial no reajuste.
O REsp 2.065.976/SP julgou o mérito. Relatora a Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu que, se a operadora renuncia às provas e não apresenta o extrato pormenorizado, "outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador". Como a SulAmérica e a Qualicorp tinham renunciado às provas, não cabe "novamente oportunizar, na fase de liquidação de sentença, a realização daquela prova". A nosso ver, é o argumento contra a perícia na liquidação quando a operadora abriu mão da prova. O ponto fraco: o índice da ANS só ficou "a fim de evitar a reformatio in pejus", isto é, para não piorar a situação de quem recorreu sozinha, a operadora.
O ponto fraco, dito por nós: nenhuma das quatro decisões de falso coletivo cria tese nova ou julga o mérito do reajuste; o STJ só se recusou a rever o que o TJSP concluiu sobre as provas. A trava, a nosso ver, vale para os dois lados: se o TJSP tivesse dado razão à operadora, o beneficiário esbarraria nas mesmas súmulas. Por isso, o caso se decide na prova feita no primeiro grau. Mais em falso coletivo no STJ: por que a operadora não reverte.
O que mudou com a Rede D'Or
Em dezembro de 2022, a SulAmérica foi incorporada pela Rede D'Or. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica aprovou a operação sem restrições em 14/12/2022 (Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35), e a ANS aprovou em 19/12/2022, com cinco condicionantes, entre elas o monitoramento da operação por dois anos e restrições envolvendo a Qualicorp, com vedação à comercialização exclusiva de planos SulAmérica por meio da Qualicorp e vice-versa. A combinação de negócios foi concluída em 26/12/2022, com as ações da SulAmérica deixando de ser negociadas separadamente na B3.
| Ponto | O que acompanhar |
|---|---|
| Verticalização | Operadora e rede hospitalar passaram a integrar o mesmo grupo econômico. Não é ilícito, mas torna relevante acompanhar alterações de rede credenciada e de direcionamento de atendimento. |
| Contratos por adesão via Qualicorp | A administradora de benefícios é parte da relação e costuma figurar nas discussões judiciais, como no caso da 2ª Vara Cível de Pinheiros citado acima. |
O que examinar em um contrato SulAmérica
- Identifique o tipo de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial, ou coletivo por adesão via administradora.
- Se for por adesão, identifique a administradora e verifique se você preenche os requisitos de elegibilidade da entidade de classe.
- Conte as vidas do contrato e o vínculo de cada beneficiário. Sete vidas de um mesmo núcleo familiar foi exatamente o cenário do acórdão do TJSP.
- Procure no contrato a tabela de percentuais por faixa etária. Se ela não existir, esse é um ponto autônomo e forte.
- Calcule o acumulado dos últimos anos e compare com os índices da ANS do mesmo período.
- No reajuste de faixa etária, compare o percentual aplicado com a média de mercado do painel da ANS para o seu tipo de contratação.
- Peça por escrito a memória de cálculo e o extrato pormenorizado da sinistralidade.
- Guarde as comunicações de alteração de rede credenciada, que constituem discussão autônoma.
Ferramenta de conferência
Para uma verificação inicial, mantemos disponível uma ferramenta gratuita que compara o reajuste acumulado do plano com os índices autorizados pela ANS no mesmo período, mostrando a diferença em percentual e em reais por mês. É um instrumento de verificação e não substitui a leitura do contrato.
Abrir a calculadora de reajusteAs outras operadoras deste blog
Cada operadora tem particularidades de contrato, de rede e de identificação da pessoa jurídica que responde. Reunimos o que verificamos sobre cada uma, e um artigo próprio sobre como identificar a ré antes de ajuizar, porque errar esse ponto custa tempo em caso que costuma ter urgência.
| Artigo | Recorte |
|---|---|
| Unimed | Reajuste abusivo e o que os tribunais têm decidido |
| Bradesco Saúde | Reajuste abusivo em contratos coletivos |
| Amil | Reajuste abusivo e direitos do beneficiário |
| SulAmérica | Reajuste abusivo, faixa etária e o que mudou com a Rede D'Or |
| NotreDame Intermédica | Reajuste, rescisão de coletivo empresarial e a operadora que não foi incorporada |
| Porto Seguro Saúde | Três empresas do grupo, três modalidades, e a lei que muda conforme a ré |
| Qual operadora processar | O artigo que organiza os anteriores: como identificar a pessoa jurídica correta antes de ajuizar |
Perguntas frequentes
O que o TJSP decidiu sobre falso coletivo em contrato da SulAmérica?
No processo 1070312-04.2025.8.26.0100, relatado pelo Desembargador Ricardo Hoffmann, o Tribunal fixou que o contrato coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, todos de um mesmo grupo familiar, submete-se às regras protetivas dos planos individuais, substituindo os reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices da ANS.
Se o reajuste for reconhecido abusivo, ele é simplesmente excluído?
Nem sempre. Há decisões que excluem o aumento e há decisões que determinam o recálculo por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, caminho previsto no próprio Tema 952 do STJ. O desfecho depende da tese, da prova e do tribunal.
Meu contrato é da SulAmérica administrado pela Qualicorp. Isso muda algo?
A administradora de benefícios integra a relação contratual e costuma figurar nas discussões judiciais. Verifique também se você preenche os requisitos de elegibilidade da entidade de classe a que o contrato coletivo por adesão está vinculado.
A compra pela Rede D'Or afeta meus direitos?
A operação foi aprovada pelo CADE e pela ANS, esta última com cinco condicionantes. Os direitos contratuais permanecem. O ponto prático a acompanhar é a rede credenciada, já que operadora e rede hospitalar passaram a integrar o mesmo grupo econômico.
Levei 131% de aumento na faixa etária. Isso é normal?
Está muito acima da média de mercado apurada pela ANS para a última faixa, que fica entre 37,5% e 44,3% conforme o tipo de contratação. Um percentual desse porte exige justificativa atuarial, ônus que é da operadora, como reconhecido no processo 1118202-41.2022.8.26.0100 do TJSP.
A SulAmérica consegue derrubar o falso coletivo no STJ?
Nas quatro decisões do STJ sobre falso coletivo que lemos, de 2023 a 2026, não conseguiu: AgInt no REsp 2.003.889/SP, REsp 2.203.816/SP, REsp 2.025.878/SP e REsp 2.234.713/SP. O STJ não reexamina provas nem cláusulas (Súmulas 5 e 7) e manteve os índices da ANS fixados pelo TJSP. Não há tese nova: tudo depende da prova feita no tribunal estadual.
Em resumo
O acórdão do TJSP no processo 1070312-04.2025.8.26.0100, com tese sintética sobre contrato coletivo empresarial de poucos beneficiários da mesma família, é hoje a referência mais citável sobre falso coletivo, e envolve a SulAmérica. Nos reajustes por sinistralidade, os casos disponíveis mostram contrastes expressivos com os índices da ANS e a ausência de demonstração técnica. Na faixa etária, há tanto o problema do percentual desproporcional, como os 131,73% anulados pela 7ª Câmara de Direito Privado, quanto o da cláusula sem percentuais previstos. E existe divergência real sobre o remédio: reconhecida a abusividade, o desfecho pode ser a exclusão do reajuste ou o recálculo por perícia em liquidação. No STJ, a SulAmérica perdeu os quatro recursos que lemos contra o reconhecimento do falso coletivo, de 2023 a 2026, mas sem tese nova: o tribunal só manteve o que o TJSP decidiu. E, no REsp 2.065.976/SP, de 2024, perdeu no mérito: sem extrato pormenorizado, o reajuste por sinistralidade cai.
O ponto de partida é o contrato: tipo de contratação, número de vidas e a existência ou não da tabela de percentuais por faixa.