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Operadora · Atualizado em 2026

NotreDame Intermédica: reajuste, rescisão de coletivo e a operadora que não foi incorporada

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

Antes de discutir reajuste ou negativa contra a NotreDame Intermédica, há uma decisão que vem antes de todas: quem se processa. A incorporação de 2022 alcançou a holding, e não a operadora, que segue existindo com registro próprio na ANS, ao lado de outra operadora só para Minas Gerais. Este artigo separa as pessoas jurídicas, reúne as decisões que localizamos com a operadora como parte, e diz com clareza o que não encontramos.

A primeira pergunta é quem se processa, e a resposta surpreende

Desde a combinação com a Hapvida, muita petição passou a apontar a ré errada. Vale separar duas pessoas jurídicas que têm nomes parecidos e naturezas completamente diferentes.

B3 · Brasil, Bolsa, Balcão Ofício Circular 016/2022-PRE Tratamento das posições INTERMEDICA por HapvidaCo

O documento descreve a incorporação envolvendo a Notre Dame Intermédica Participações S.A. (GNDI), a Hapvida Participações e Investimentos S.A. (HAPV) e a Hapvida Participações e Investimentos II S.A. Registra o anúncio da combinação de negócios em 20/01/2022, o último pregão das ações da GNDI em 11/02/2022 e a interrupção da negociação a partir de 16/02/2022, com relação de troca de 5,2436 ações HAPV3 mais valor em dinheiro por ação GNDI.

Fonte: ofício circular publicado pela B3.

O que foi incorporado foi a holding, e não a operadora. A pessoa jurídica objeto da operação é a Notre Dame Intermédica Participações S.A., sociedade de participação com ações em bolsa. A operadora, que é quem figura nos contratos, emite as carteirinhas, nega as coberturas e responde nas ações, é outra: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que segue existindo com registro próprio na ANS.

As pessoas jurídicas que costumam ser confundidas
DenominaçãoO que éRegistro na ANS
Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A operadora. É esta que se processa 359017
Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. Operadora distinta, com registro próprio, relevante em demandas mineiras 348520
Notre Dame Intermédica Participações S.A. Holding incorporada em 2022. Não é operadora Não se aplica

Os registros na ANS e a razão social da operadora foram lidos em tabela oficial da agência, de enquadramento de operadoras por segmentos, com data-base de 31/12/2020, e em documento contratual publicado pela própria operadora. Ressalva declarada: a atualização cadastral posterior à combinação com a Hapvida não foi conferida em fonte oficial. Antes de qualificar a ré, confirme a denominação vigente na consulta de operadoras da ANS e no próprio contrato.

Veja neste outro artigo: como identificar a operadora correta em qualquer caso, e por que a modalidade muda a lei aplicável

O precedente mais forte contra a operadora não é de reajuste

Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça em que a própria NotreDame Intermédica figurou como recorrente e saiu vencida, e ele é a peça mais aproveitável deste artigo.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.701.600/SP, registro 2017/0254416-7 Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 06/03/2018 · DJe de 09/03/2018 · recorrente Notre Dame Intermédica Saúde S.A.

"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO."

Fonte: inteiro teor lido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ. O recurso da operadora foi conhecido e não provido, mantida a nulidade da rescisão e a condenação por danos morais, com majoração de honorários.

Por que este acórdão importa muito além da rescisão. O caso era de contrato coletivo empresarial vinculado a empresário individual, com dois beneficiários. O Tribunal recusou tratar aquilo como coletivo verdadeiro e aplicou, por analogia e dirigismo contratual, a proteção própria do plano individual. É exatamente o raciocínio que sustenta a tese do falso coletivo nos casos de reajuste: o rótulo do contrato não define o regime, a realidade da contratação define. Aqui, o argumento vem com a própria operadora como parte vencida.

Veja neste outro artigo: a tese do falso coletivo aplicada ao reajuste, com o que é preciso demonstrar

Reajuste: o que encontramos, com a ressalva de fonte

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo · 2ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1002875-85.2023.8.26.0529 Relator Desembargador Fernando Marcondes · julgamento em 03/06/2025 · apelante Notre Dame Intermédica Saúde S.A.

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO." O recurso da operadora foi desprovido, mantida a sentença que limitou o reajuste a 9,63%, ao fundamento de que a operadora não comprovou a metodologia de cálculo do percentual aplicado. Trata-se de contrato coletivo com pequeno número de vidas, tendo por estipulante uma câmara de arbitragem.

Ressalva de fonte declarada: o acórdão foi lido em PDF com timbre do tribunal, porém hospedado em veículo jornalístico especializado, e não no portal do tribunal, que não pôde ser consultado. Antes de citar em peça, valide o número no sistema de consulta de julgados de segundo grau.

Repare no fundamento, porque ele é reproduzível. A decisão não anulou a cláusula de sinistralidade nem declarou falso coletivo. Ela limitou o percentual porque a operadora não demonstrou como chegou a ele. É o caminho mais econômico em contrato coletivo de poucas vidas: em vez de discutir a validade da cláusula em tese, exigir a memória de cálculo, a nota técnica atuarial e a base que sustenta o índice. Não vindo, a preclusão faz o resto.

Negativa de cobertura: três decisões com a operadora como parte

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no REsp 1.838.679/SP, registro 2019/0278841-2 Relator Ministro Raul Araújo · julgamento em 03/03/2020 · DJe de 25/03/2020

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

Fonte: inteiro teor lido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ. Mantida indenização de dez mil reais, em caso de internação por pielonefrite obstrutiva aguda durante o período de carência.
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.947.757/RJ, registro 2021/0136676-6 Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 08/03/2022 · DJe de 11/03/2022

"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL."

Fonte: inteiro teor lido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ. O recurso da operadora foi desprovido, com majoração de honorários de dez para quinze por cento.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0005590-79.2025.8.19.0000 Relator Desembargador Werson Rêgo · julgamento e disponibilização em 13/03/2025 · agravante Notre Dame Intermédica Saúde S/A

Cumprimento de sentença de obrigação de fornecer home care, com discussão sobre multa diária. A multa, originalmente de seis milhões de reais, foi reduzida em primeiro grau para cinquenta mil reais, patamar mantido pela Câmara. Do voto: "O não cumprimento de uma decisão judicial, ou o seu cumprimento parcial, é fato de extrema gravidade, por afrontar o Estado de Direito". Dispositivo: recurso conhecido e não provido.

Fonte: inteiro teor lido no repositório oficial de acórdãos do TJRJ.

Uma leitura útil do caso de home care, e ela é de expectativa. A multa foi reduzida de seis milhões para cinquenta mil, e essa redução foi mantida. Astreintes servem para constranger ao cumprimento, e não para produzir enriquecimento: quando o valor acumulado se descola da obrigação principal, os tribunais reduzem. Quem calcula estratégia contando com o acúmulo da multa costuma se frustrar. O que funciona é pedir revisão do valor diário e comprovar o descumprimento a cada período, e não deixar a multa correr.

Veja neste outro artigo: como a multa diária é fixada, quando é reduzida e o que fazer para que ela cumpra a função

Falecimento do titular e continuidade do plano

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma AgInt no REsp 1.846.347/SP, registro 2019/0327333-0 Relator Ministro Moura Ribeiro · julgamento em 10/08/2020 · publicação em 13/08/2020 · agravante Notre Dame Intermédica Saúde S.A.

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DO DEPENDENTE QUE ASSUME A TOTALIDADE DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."

Fonte: inteiro teor do acórdão obtido no serviço de recuperação de inteiro teor do próprio Tribunal. Ressalva declarada: a recuperação se deu no domínio do sistema de jurisprudência do STJ, e não em notícia institucional. Antes de citar em peça, confirme o acórdão no portal.

O que não encontramos, e é justo dizer

Declaração de limite. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão contra esta operadora que declarasse expressamente o falso coletivo, que anulasse cláusula de sinistralidade como tal, ou que substituísse o percentual aplicado pelos índices da ANS. Também não localizamos decisão sobre reajuste por faixa etária com esta operadora como parte e com todos os dados processuais.

A razão é conhecida e vale registrar: o sistema de consulta de julgados de segundo grau do tribunal onde a operadora está sediada não pôde ser consultado, e a base privada de jurisprudência que costuma indexar esse acervo devolve os números de processo mascarados, o que os torna inúteis. Registramos a ausência de achado, que decorre de limitação de acesso, e não de constatação de que tais decisões não existam.

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Preclusão da prova documental. Em ação contra operadora, os documentos que decidem a controvérsia estão quase todos com ela: a memória de cálculo do reajuste, a nota técnica atuarial, o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta alegando correção do percentual ou regularidade da recusa e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

A NotreDame Intermédica deixou de existir depois da fusão com a Hapvida?

A pessoa jurídica objeto da incorporação de 2022 foi a holding Notre Dame Intermédica Participações S.A., que tinha ações em bolsa. A operadora, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., segue existindo com registro próprio na ANS, e é ela que figura nos contratos e responde nas ações. Há ainda operadora distinta para Minas Gerais, com registro próprio.

Meu contrato empresarial tem duas vidas. Isso muda alguma coisa?

Muda, e há precedente do STJ com esta operadora como parte vencida. No REsp 1.701.600/SP, a Terceira Turma manteve a nulidade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial vinculado a empresário individual, com dois beneficiários, aplicando por analogia a proteção do plano individual. O rótulo do contrato não define o regime.

Como se ataca o reajuste em contrato coletivo pequeno?

Pelo caminho mais econômico, que é exigir a demonstração do cálculo. Foi o que ocorreu no acórdão do TJSP citado neste artigo: o percentual foi limitado a 9,63% porque a operadora não comprovou a metodologia. Não é preciso, de saída, discutir a validade da cláusula em tese.

A multa diária resolve quando o plano descumpre a decisão?

Ajuda, mas com expectativa calibrada. No agravo julgado pelo TJRJ em março de 2025, uma multa acumulada em seis milhões de reais foi reduzida para cinquenta mil, e a redução foi mantida. A multa serve para constranger ao cumprimento, e não para gerar enriquecimento. O que funciona é comprovar o descumprimento a cada período e pedir revisão do valor diário.

Titular faleceu. O dependente perde o plano?

Não, se assumir integralmente o pagamento. O STJ manteve essa orientação em agravo interno julgado em agosto de 2020, com esta operadora como agravante, com base no art. 13 da Lei 9.656/1998.

Em resumo

A primeira decisão de um caso contra esta operadora é quem se processa: a incorporação de 2022 alcançou a holding Notre Dame Intermédica Participações S.A., e não a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que segue com registro próprio na ANS, ao lado de operadora distinta para Minas Gerais. O precedente mais forte que localizamos é o REsp 1.701.600/SP, em que a Terceira Turma do STJ manteve a nulidade de rescisão unilateral de coletivo empresarial de duas vidas, com a operadora vencida, aplicando por analogia a proteção do plano individual. Em reajuste, o caminho que funcionou foi exigir a demonstração da metodologia de cálculo. E não localizamos decisão desta operadora sobre falso coletivo ou faixa etária com dados completos, o que declaramos em vez de preencher.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes jurisprudenciais e institucionais: STJ, REsp 1.701.600/SP, AgInt no REsp 1.846.347/SP, AgInt no REsp 1.838.679/SP e REsp 1.947.757/RJ, com inteiro teor obtido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal; TJSP, Apelação Cível nº 1002875-85.2023.8.26.0529; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0005590-79.2025.8.19.0000, repositório oficial de acórdãos; B3, Ofício Circular 016/2022-PRE; ANS, tabela de enquadramento inicial de operadoras por segmentos; Lei 9.656/1998; Código de Processo Civil, art. 434.