Reajustes elevados em contratos Unimed chegam com frequência aos tribunais, e o desfecho depende menos da marca e mais do tipo de contrato e da demonstração técnica que a cooperativa apresenta. Há, porém, uma particularidade que só existe na Unimed e que costuma passar despercebida: ela não é uma empresa, é um sistema de cooperativas independentes. Isso muda a resposta para uma pergunta prática, que é contra quem discutir.
A particularidade estrutural que define o caso
O Sistema Unimed é formado por mais de 340 cooperativas médicas, com cerca de 117 mil médicos cooperados, atendendo aproximadamente 18 milhões de beneficiários, com presença em 84% do território brasileiro. A primeira cooperativa foi fundada em Santos, em 1967, e a Unimed do Brasil, criada em 1975, atua como representante institucional das cooperativas e coordena o chamado Intercâmbio Nacional entre as singulares.
| Consequência | O que significa na prática |
|---|---|
| O contrato é com uma singular | Não se contrata "a Unimed" genericamente. O reajuste do coletivo é calculado pela cooperativa contratante, sobre a sinistralidade da carteira dela. |
| Cada singular tem seus percentuais | Não existe um reajuste nacional da Unimed para contratos coletivos. Produtos parecidos em cidades diferentes podem receber percentuais muito distintos. |
| A responsabilidade tende a ser solidária | A jurisprudência reconhece solidariedade entre as cooperativas do sistema, o que amplia contra quem a discussão pode ser dirigida. |
Reconhecida a responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed integrantes da mesma rede de intercâmbio, com apoio na aparência de integração nacional transmitida pela publicidade e pela marca única, e no próprio regime de intercâmbio. O caso tratava de negativa de exame, mas a razão de decidir se projeta sobre a legitimidade passiva em qualquer discussão contratual.
Reconhecida a legitimidade passiva da Unimed do Brasil e a solidariedade entre as cooperativas do sistema, com manutenção da condenação solidária. O caso concreto tratava de negativa de cobertura de terapias, e não de reajuste, mas a razão de decidir sobre quem responde no sistema Unimed se aplica igualmente às ações de reajuste.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem linha antiga no mesmo sentido, tratando as singulares como integrantes do mesmo conglomerado econômico, com solidariedade fundada nos arts. 7º, parágrafo único, 19 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Entre os julgados, a apelação 0141393-55.2010.8.26.0100 (9ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Piva Rodrigues, julgada em 27/11/2012), a apelação 0006049-26.2011.8.26.0114 (2ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Alvaro Passos, julgada em 06/11/2012) e a apelação 0126301-71.2009.8.26.0100 (3ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador João Pazine Neto, julgada em 29/05/2012).
As três discussões mais comuns em contratos Unimed
1. Falso coletivo
É o cenário mais frequente. O contrato é rotulado como coletivo empresarial ou por adesão, mas atende a um grupo mínimo, muitas vezes uma única família, sem qualquer diluição real de risco. Reconhecido o falso coletivo, o efeito buscado é que os reajustes passem a seguir os índices da ANS para planos individuais e familiares.
Reconhecidos abusivos os reajustes aplicados desde 2020 em contrato da Central Nacional Unimed, com recálculo pelos índices da ANS para individual e familiar e restituição dos valores.
2. Reajuste por sinistralidade sem demonstração
Em contratos coletivos verdadeiros, o reajuste por sinistralidade é possível, mas exige demonstração técnica. Quando a cooperativa apresenta apenas um percentual e uma declaração genérica de aumento de custos, o percentual fica sem lastro.
Suspenso reajuste de 351,36% aplicado a contrato da Central Nacional Unimed, administrado pela Tecbem, por indícios de ilegalidade e risco de dano irreparável.
Reajuste que elevou a mensalidade de R$ 709,68 para R$ 1.518,00 declarado abusivo, com condenação à restituição dos valores pagos indevidamente.
3. Reajuste por faixa etária
Vale a mesma moldura de qualquer operadora: o reajuste é lícito, mas exige previsão contratual clara com os percentuais de cada faixa, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados sem base atuarial.
Reconhecido que o reajuste discriminatório em razão da idade viola o Estatuto do Idoso, com restituição simples pela ausência de má-fé.
Uma ressalva que precisa ser feita
Nem toda discussão de reajuste contra a Unimed é vencedora, e seria desonesto sugerir o contrário. Existem decisões que validam reajustes por sinistralidade em contratos coletivos quando a cláusula está claramente prevista e a cooperativa consegue demonstrar tecnicamente o cálculo. Existem também tribunais que exigem prova pericial antes de reconhecer o falso coletivo, o que alonga o processo.
Repare, além disso, que boa parte das decisões citadas acima é de primeiro grau, sentenças e liminares, e não de acórdãos de câmara. Decisões de primeiro grau podem ser reformadas em recurso e não têm força vinculante. Elas indicam uma tendência e servem de referência, não de garantia.
O que a experiência dos tribunais mostra é mais modesto e mais útil do que uma promessa: a forma do contrato não encerra a discussão, e o ônus de demonstrar tecnicamente o percentual é de quem o aplicou.
O que examinar em um contrato Unimed
- Identifique a singular contratante. O nome completo está no contrato e no boleto. É ela que aplicou o reajuste.
- Verifique o tipo de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial, ou coletivo por adesão via associação ou sindicato.
- Conte as vidas do contrato e o vínculo de cada beneficiário com a pessoa jurídica ou com a entidade de classe.
- Se o contrato é coletivo com menos de 30 vidas, confira o percentual único do agrupamento que a operadora deve divulgar no próprio site em maio de cada ano.
- Separe reajuste anual e reajuste por faixa etária, que não podem vir somados sem discriminação.
- Peça por escrito a memória de cálculo e o extrato pormenorizado da sinistralidade do período de doze meses anterior ao aniversário.
- Guarde o histórico de mensalidades ano a ano, que é o que permite calcular o acumulado.
Ferramenta de conferência
Para uma verificação inicial, mantemos disponível uma ferramenta gratuita que compara o reajuste acumulado do plano com os índices autorizados pela ANS no mesmo período, mostrando a diferença em percentual e em reais por mês. É um instrumento de verificação e não substitui a leitura do contrato.
Abrir a calculadora de reajusteAs outras operadoras deste blog
Cada operadora tem particularidades de contrato, de rede e de identificação da pessoa jurídica que responde. Reunimos o que verificamos sobre cada uma, e um artigo próprio sobre como identificar a ré antes de ajuizar, porque errar esse ponto custa tempo em caso que costuma ter urgência.
| Artigo | Recorte |
|---|---|
| Unimed | Reajuste abusivo e o que os tribunais têm decidido |
| Bradesco Saúde | Reajuste abusivo em contratos coletivos |
| Amil | Reajuste abusivo e direitos do beneficiário |
| SulAmérica | Reajuste abusivo, faixa etária e o que mudou com a Rede D'Or |
| NotreDame Intermédica | Reajuste, rescisão de coletivo empresarial e a operadora que não foi incorporada |
| Porto Seguro Saúde | Três empresas do grupo, três modalidades, e a lei que muda conforme a ré |
| Qual operadora processar | O artigo que organiza os anteriores: como identificar a pessoa jurídica correta antes de ajuizar |
Perguntas frequentes
Existe um reajuste único da Unimed para todo o Brasil?
Para contratos coletivos, não. Cada cooperativa singular calcula o reajuste com base na sinistralidade da própria carteira. Para planos individuais e familiares regulamentados, vale o teto anual fixado pela ANS, que é o mesmo para todas as operadoras.
Contratei com uma Unimed e uso outra. Contra qual discuto?
A jurisprudência reconhece solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed integrantes da mesma rede de intercâmbio, como no REsp 1.665.698 do STJ, o que permite dirigir a discussão também à singular local, além da contratante.
Meu plano Unimed é empresarial com quatro pessoas da família. É falso coletivo?
É um forte indício, mas não é conclusivo isoladamente. Pesam também a existência de atividade real na empresa contratante, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a ausência de negociação do reajuste e a falta de demonstração do cálculo.
A Unimed precisa me mostrar a conta do reajuste?
Em contratos coletivos, a operadora tem dever de apresentar a metodologia e o detalhamento do cálculo, e de fornecer os memoriais ao contratante mediante pedido formal. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.
As decisões citadas aqui garantem que eu vou ganhar?
Não. Boa parte delas é de primeiro grau, pode ser reformada em recurso e não tem força vinculante. Existem também decisões que validam reajustes por sinistralidade quando a operadora demonstra tecnicamente o cálculo. O desfecho depende do contrato, da prova e do tribunal.
Em resumo
A Unimed é um sistema de mais de 340 cooperativas independentes, o que faz com que não exista um percentual nacional de reajuste para contratos coletivos e coloca em primeiro plano a questão de contra quem discutir. O STJ, no REsp 1.665.698, reconheceu a responsabilidade solidária entre singulares do mesmo sistema de intercâmbio, e TJRJ e TJSP seguem essa linha. As três discussões mais comuns são falso coletivo, reajuste por sinistralidade sem demonstração técnica e reajuste por faixa etária. Boa parte das decisões disponíveis é de primeiro grau, o que indica tendência e não garantia.
O ponto de partida é sempre o mesmo: identificar a singular, contar as vidas do contrato e reunir o histórico de mensalidades.