A Bradesco Saúde atua predominantemente com seguro saúde coletivo, o que a coloca em um cenário regulatório específico: seus contratos, em regra, não estão sujeitos ao teto anual da ANS, e os reajustes são calculados por sinistralidade. Isso concentra as discussões judiciais em dois pontos, o enquadramento real do contrato e a redação das cláusulas de reajuste. Este artigo reúne decisões públicas sobre os dois.
O contexto que explica o padrão dos casos
A Bradesco Saúde reportava cerca de 3,9 milhões de beneficiários em 2025, com receita da ordem de R$ 41 bilhões, e é uma das operadoras com maior crescimento em contratos empresariais no mercado brasileiro. Em 2026 foi anunciada a consolidação de ativos de saúde do grupo sob a marca Bradsaúde, reunindo Bradesco Saúde, Odontoprev, Atlântica Hospitais, Meu Doutor Novamed, Mediservice e Orizon.
O dado que importa para o beneficiário é outro. A carteira é majoritariamente coletiva, empresarial ou por adesão, com forte presença de contratos administrados por administradoras de benefícios. Contratos coletivos não têm teto de reajuste fixado pela ANS. É daí que nascem as duas discussões a seguir.
Discussão 1: o falso coletivo
Quando o contrato rotulado como empresarial atende, na realidade, a um pequeno grupo familiar, sem qualquer diluição de risco, os tribunais têm admitido tratá-lo como aquilo que ele é, um plano familiar, com aplicação dos índices da ANS.
Contrato com sete beneficiários, formado por titular, esposa, três filhos e dois netos. O Tribunal confirmou por unanimidade o reconhecimento do falso coletivo, determinou a aplicação dos índices da ANS para individual e familiar, com restituição de aproximadamente R$ 122 mil, e majorou os honorários para 15%.
Reconhecida a falsa coletivização em contrato da Bradesco Saúde com quatro beneficiários, com aplicação dos percentuais da ANS para individual e familiar e restituição na forma simples, observada a prescrição trienal.
No primeiro, contrato com cinco beneficiários do mesmo núcleo familiar: falso coletivo reconhecido, redução da mensalidade em 49,5% e restituição de cerca de R$ 65 mil, com reajustes questionados de 12,56%, 9,02%, 21,34% e 53,40% entre 2020 e 2023. No segundo, também com cinco beneficiários, foram declaradas nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, com aplicação dos índices da ANS e devolução dos três anos anteriores.
Discussão 2: cláusulas de faixa etária mal redigidas
Esta segunda frente é menos conhecida e, em contratos mais antigos, costuma ser decisiva. Ela envolve dois defeitos de redação que aparecem juntos com frequência.
| Defeito | Como aparece no contrato | Por que compromete o reajuste |
|---|---|---|
| Cláusula sem percentuais | Prevê o direito ao reajuste por faixa etária, mas não indica quanto será em cada faixa | Pelo Tema 952 do STJ, os grupos etários e os percentuais devem constar do contrato de forma clara, sob pena de o reajuste não ser aplicado |
| Acréscimo anual por idade | Percentual fixo ao ano a partir de certa idade, por exemplo 5% ao ano | Não define faixa etária alguma. É encarecimento contínuo vinculado ao calendário, não ao risco |
Sobre o primeiro defeito, o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016) é literal: os grupos etários e os percentuais correspondentes devem estar previstos no contrato de forma clara, sob pena de o reajuste não ser aplicado, nos termos dos arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei 9.656/1998.
Os dois defeitos foram enfrentados conjuntamente: as cláusulas de reajuste por faixa etária sem percentuais definidos foram anuladas por configurar variação unilateral de preço vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; foram invalidados os aumentos anuais de 5% aplicados após os 66 anos; e foram determinados o recálculo da mensalidade e a devolução dos valores dos três anos anteriores.
Se o seu contrato é antigo, vale abrir o instrumento e procurar especificamente por duas coisas: a tabela de percentuais por faixa, e qualquer cláusula que preveja acréscimo anual em razão da idade.
Reajustes anuais sem demonstração
A terceira frente é a mais direta: o reajuste por sinistralidade aplicado sem que a seguradora demonstre tecnicamente o cálculo.
Beneficiária idosa. O aumento da mensalidade de R$ 3.599,32, em 2014, para R$ 7.277,57, em 2017, foi considerado desproporcional, com condenação a R$ 10 mil de danos morais e restituição simples.
O ponto jurídico por trás disso já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.108.270/SP e REsp 2.065.976/SP, Terceira Turma, julgados em 23/04/2024; origem: TJSP, processos 1058951-97.2019.8.26.0100 e 1064192-81.2021.8.26.0100): o reajuste por sinistralidade só se aplica se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano no período de doze meses anterior à data-base do contrato. Percentual sem memória de cálculo não se sustenta.
A Bradesco no STJ: oito recursos perdidos e um alerta
Reunimos nove decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre reajuste em contratos da Bradesco. Em oito, a Bradesco Saúde, ou a Bradesco Seguros, recorreu de condenações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e perdeu, por unanimidade: sete em ações de falso coletivo e uma sobre reajustes por idade e por sinistralidade. Na nona, de 2026, quem recorreu foi o beneficiário, e também perdeu.
| Decisão | Vidas | O que ficou decidido |
|---|---|---|
| REsp 2.248.851/SP Terceira Turma, 14/04/2026, unânime Origem: TJSP, processo 1020099-13.2024.8.26.0008 | 6, mesma família | Recurso não conhecido. Ficaram os índices da ANS no lugar da sinistralidade e do VCMH (variação dos custos médicos), a devolução de três anos e a dispensa da perícia atuarial. |
| AgInt no AREsp 2.366.300/SP Quarta Turma, 30/10/2023, unânime Origem: TJSP, processo 1023758-56.2021.8.26.0001 | 7 (TJSP) ou 8 (ementa do STJ), mesma família | Agravo negado. Reajustes sem base atuarial comprovada trocados pelos índices da ANS; devolução de três anos. |
| AgInt no REsp 2.060.050/SP Terceira Turma, 19/06/2023, unânime Origem: TJSP, processo 1070805-20.2021.8.26.0100 | 6, mesma família | Agravo negado. Índices da ANS e devolução desde julho de 2018; resolução da ANS não abre recurso especial. |
| AgInt no REsp 1.989.638/SP Quarta Turma, 13/06/2022, unânime Origem: TJSP, processo 1070100-56.2020.8.26.0100 | 6, em microempresa | Agravo negado. Sinistralidade trocada pelos índices da ANS; devolução de três anos. |
| AgInt no AREsp 2.018.303/SP Quarta Turma, 30/05/2022, unânime Origem: TJSP, processo 1050986-68.2019.8.26.0100 | Poucos familiares (número não informado) | Agravo negado. Nula a cláusula de reajuste por sinistralidade ou VCMH; só os índices da ANS. |
| AgInt no REsp 1.880.442/SP (Bradesco Seguros) Quarta Turma, 02/05/2022, unânime Origem: TJSP, processo 1122330-80.2017.8.26.0100 | Poucos familiares (número não informado) | Agravo negado. Mantido o falso coletivo, tratado como plano familiar, com o Código de Defesa do Consumidor. É o precedente citado nas outras cinco. |
| AgInt no REsp 2.166.734/SP Terceira Turma, 02/12/2024, unânime Origem: TJSP, processo 1022188-05.2022.8.26.0032 | Não informado; empresarial tratado como familiar | Agravo negado. Mantidos o falso coletivo e os índices da ANS para planos familiares desde abril de 2018. |
| AgInt no REsp 2.128.035/SP Terceira Turma, 09/12/2024, unânime Origem: TJSP, processo 1006225-31.2019.8.26.0009 | Não informado; uma empresa e o titular | Agravo negado. Reajustes por faixa etária, sinistralidade e VCMH revistos; mensalidades recalculadas por perícia atuarial na liquidação. |
| REsp 2.262.012/DF Quarta Turma, 01/07/2026, unânime Origem: TJDFT, processo 0730900-13.2024.8.07.0001 | Não informado; coletivo por adesão | Recurso do beneficiário negado. Reajustes de 39,65% (2023) e 29,8% (2024) seguem abusivos, mas o índice que os substitui sai de cálculo atuarial na liquidação, e não da tabela da ANS. |
Datas de 2026: assinatura do acórdão; de 2022 a 2024: fim da sessão virtual de julgamento. AgInt é o agravo interno, o recurso para a Turma rever a decisão do relator.
Por que a operadora não reverteu. O STJ não reexamina provas (Súmula 7) nem reinterpreta cláusulas do contrato (Súmula 5). Se o TJSP concluiu que o plano só cobria uma família, isso fica. No AgInt no AREsp 2.018.303/SP: "Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório." E não adiantou invocar as regras da ANS: no AgInt no REsp 2.060.050/SP, a Bradesco alegou ter cumprido a RN 309, que manda agrupar os contratos com menos de 30 vidas para um reajuste único, e ouviu que "resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal". O recurso especial só discute lei federal.
O que pesou no TJSP: a operadora não provou o reajuste. No REsp 2.248.851/SP, as justificativas eram "genéricas e não especificam os cálculos ou a composição dos reajustes". No AgInt no AREsp 2.366.300/SP, "não se comprovou a existência de base atuarial idônea para tanto": os relatórios da Bradesco foram "produzidos por auditores independentes, sem o crivo do contraditório", sem que a outra parte pudesse questioná-los. E a perícia atuarial, o exame técnico do cálculo, foi dispensada no REsp 2.248.851/SP, porque "os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide"; o STJ não reviu esse ponto, também pela Súmula 7. A nosso ver, quem reajusta precisa provar a conta. Detalhamos isso em falso coletivo no STJ: por que o recurso da operadora não passa e em perícia atuarial no reajuste do plano de saúde.
A regra do extrato já foi aplicada contra a Bradesco. No AgInt no REsp 2.166.734/SP, ela não conseguiu reabrir a conclusão do TJSP sobre a "ausência de demonstração numérica da majoração da sinistralidade e dos custos médicos no período base". No AgInt no REsp 2.128.035/SP, alegou que "o ônus de comprovar eventual abusividade no reajuste por sinistralidade cabe ao autor e não à operadora", e o STJ manteve a regra dos julgamentos de 2024: o reajuste só vale se a operadora demonstrar o aumento da sinistralidade.
O ponto fraco, dito com franqueza. As decisões de falso coletivo mantêm o tribunal estadual, sem tese nova. O STJ não disse que todo contrato pequeno da Bradesco é falso coletivo; disse que não podia rever as provas. A mesma Súmula 7 manteria uma decisão favorável à operadora, e o STJ repete que, "em tese, é lícito o reajuste de plano de saúde com base em índice de sinistralidade" (AgInt no AREsp 2.366.300/SP). As sete vieram de São Paulo. A nosso ver, o caso se decide na prova produzida nas instâncias locais. E, fora do falso coletivo, o índice da ANS não está garantido: no REsp 2.262.012/DF, da Quarta Turma, o beneficiário o pediu e o STJ fixou que "Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais." Liquidação é a fase em que se calcula o valor depois da sentença. A ressalva protege o beneficiário: "A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados".
Uma ressalva necessária
Os casos acima são decisões públicas, e várias delas são de primeiro grau, sujeitas a recurso e sem força vinculante. Existem também decisões que validam reajustes por sinistralidade quando a cláusula está claramente prevista e a operadora consegue demonstrar o cálculo, e há tribunais que exigem prova pericial antes de reconhecer o falso coletivo.
O que essas decisões mostram não é um resultado garantido, e sim onde a discussão se concentra: no enquadramento real do contrato, na redação das cláusulas e na demonstração técnica do percentual. As decisões do STJ citadas acima mantêm o que o tribunal estadual decidiu, e a regra do extrato vem de dois julgamentos de 2024 da Terceira Turma, que orientam, mas não obrigam, os demais juízes.
O que examinar em um contrato Bradesco Saúde
- Identifique o tipo de contratação: individual ou familiar, coletivo empresarial, ou coletivo por adesão via administradora de benefícios.
- Conte as vidas do contrato e verifique o vínculo de cada beneficiário com a pessoa jurídica contratante.
- Localize o número da apólice e a data de início da vigência. Contratos antigos costumam ter redação diferente e mais frágil.
- Procure a tabela de percentuais por faixa etária. Se ela não existir no contrato, esse é o ponto mais forte da sua análise.
- Procure cláusulas de acréscimo anual por idade, do tipo percentual fixo ao ano a partir de certa idade.
- Separe reajuste anual e reajuste por faixa etária, que não podem vir somados sem discriminação.
- Peça por escrito a memória de cálculo e o extrato pormenorizado da sinistralidade.
- Monte o histórico de mensalidades ano a ano, do início do contrato até hoje.
Ferramenta de conferência
Para uma verificação inicial, mantemos disponível uma ferramenta gratuita que compara o reajuste acumulado do plano com os índices autorizados pela ANS no mesmo período, mostrando a diferença em percentual e em reais por mês. É um instrumento de verificação e não substitui a leitura do contrato.
Abrir a calculadora de reajusteAs outras operadoras deste blog
Cada operadora tem particularidades de contrato, de rede e de identificação da pessoa jurídica que responde. Reunimos o que verificamos sobre cada uma, e um artigo próprio sobre como identificar a ré antes de ajuizar, porque errar esse ponto custa tempo em caso que costuma ter urgência.
| Artigo | Recorte |
|---|---|
| Unimed | Reajuste abusivo e o que os tribunais têm decidido |
| Bradesco Saúde | Reajuste abusivo em contratos coletivos |
| Amil | Reajuste abusivo e direitos do beneficiário |
| SulAmérica | Reajuste abusivo, faixa etária e o que mudou com a Rede D'Or |
| NotreDame Intermédica | Reajuste, rescisão de coletivo empresarial e a operadora que não foi incorporada |
| Porto Seguro Saúde | Três empresas do grupo, três modalidades, e a lei que muda conforme a ré |
| Qual operadora processar | O artigo que organiza os anteriores: como identificar a pessoa jurídica correta antes de ajuizar |
Perguntas frequentes
O teto de reajuste da ANS vale para o meu plano da Bradesco Saúde?
Só se o contrato for individual ou familiar regulamentado. A carteira da Bradesco Saúde é majoritariamente coletiva, e contratos coletivos não têm teto fixado pela ANS. Isso não significa que qualquer percentual seja válido: ele precisa ser tecnicamente demonstrado.
Meu contrato não traz os percentuais de cada faixa etária. Isso muda algo?
Muda bastante. Pelo Tema 952 do STJ, os grupos etários e os percentuais correspondentes devem constar do contrato de forma clara, sob pena de o reajuste não ser aplicado. É um dos pontos mais fortes em contratos antigos.
Minha apólice prevê 5% ao ano depois de certa idade. Isso é reajuste por faixa etária?
Não, no sentido técnico. Faixa etária pressupõe intervalos com início e fim definidos e um percentual para cada intervalo. Um acréscimo anual perpétuo não define faixa alguma, funcionando como encarecimento contínuo vinculado ao calendário.
Meu plano empresarial tem só a minha família. É falso coletivo?
É um indício forte. Pesam também a existência de atividade real na empresa contratante, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a ausência de negociação do reajuste e a falta de demonstração do cálculo. O acórdão do TJPE no processo 0049144-32.2025.8.17.2001 tratou de contrato com sete beneficiários da mesma família.
Posso exigir a memória de cálculo do reajuste?
Sim. Em contratos coletivos a operadora deve apresentar a metodologia e o detalhamento do cálculo, e fornecer os memoriais mediante pedido formal. Peça por escrito e guarde o protocolo.
Em resumo
A carteira da Bradesco Saúde é majoritariamente coletiva, o que afasta o teto anual da ANS e desloca a discussão para dois pontos: o enquadramento real do contrato e a redação das cláusulas. No falso coletivo, o acórdão do TJPE no processo 0049144-32.2025.8.17.2001 e a apelação do TJRJ 0815687-39.2024.8.19.0001 são as referências mais sólidas. Nas cláusulas de faixa etária, dois defeitos recorrentes: a ausência dos percentuais, que pelo Tema 952 do STJ impede a aplicação do reajuste, e o acréscimo anual fixo por idade, que não configura faixa etária. E o reajuste por sinistralidade exige extrato pormenorizado, não bastando o percentual. No STJ, a Bradesco perdeu oito recursos, como o REsp 2.248.851/SP, que mantiveram o TJSP; mas, no REsp 2.262.012/DF, o STJ negou o índice da ANS num plano coletivo por adesão e manteve o cálculo do substituto na liquidação.
Abrir o contrato e procurar a tabela de percentuais por faixa é a providência que mais rende nesse tipo de análise.