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Reajuste · Falso coletivo · 2026

Falso coletivo no STJ: por que a operadora não consegue reverter

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

A empresa da família contratou um plano coletivo empresarial para o sócio, a esposa e os filhos. Todo ano veio um reajuste por sinistralidade muito acima do índice da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O tribunal estadual reconheceu o falso coletivo, e agora a operadora recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este artigo reúne 17 decisões do STJ, de 2022 a 2026, sobre falso coletivo e reajuste.

A resposta curta

O STJ não julga de novo os fatos. Se o tribunal estadual reconheceu o falso coletivo e a falta de prova do reajuste, o STJ diz que rever isso exigiria reexaminar provas e cláusulas (Súmulas 5 e 7) e que o acórdão segue a sua jurisprudência (Súmula 83). Das 17 decisões, todas favoráveis ao beneficiário, 16 pararam em regras que limitam o recurso ao STJ, sobretudo essas súmulas. Entre essas 17, só o REsp 2.218.461/SC decidiu o mérito, também contra a operadora. A nosso ver, o caso se ganha ou se perde no tribunal estadual.

O que é o falso coletivo

É o plano vendido como coletivo empresarial que, na prática, cobre só uma família ou um grupo muito pequeno. O coletivo pode ser reajustado pela sinistralidade (a relação entre o que o plano gasta e o que recebe) ou pela VCMH (variação dos custos médico-hospitalares); o individual ou familiar só pelo índice máximo da ANS. No REsp 2.203.816/SP, a Terceira Turma citou o AgInt no REsp 2.126.901/SP: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS." O mais citado no lote é o AgInt no REsp 1.880.442/SP, de 2022. O conceito e o cálculo estão em falso coletivo: quando o plano deve seguir o índice da ANS.

Por que o STJ não revê o caso

O recurso especial (o recurso ao STJ) serve para discutir a interpretação da lei federal, não para ler de novo o contrato e as provas. Três súmulas (resumos da jurisprudência do tribunal) são as que mais fecham a porta para a operadora:

No REsp 2.234.713/SP, de 2026, contra a Sul América, a ementa aplicou isso ao falso coletivo: "A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como “falso coletivo” e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais" e reexame de matéria fático-probatória.

E a operadora que alega ter cumprido as resoluções da ANS esbarra em outro obstáculo. No AgInt no REsp 2.060.050/SP: "resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal".

O resultado: 5 recursos especiais não conhecidos, 10 agravos internos (o recurso contra a decisão individual do ministro) negados, 1 recurso especial negado e 1 recurso do beneficiário provido.

O que o STJ deixou de pé

Quando o STJ barra o recurso, vale o que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu.

O índice da ANS no lugar da sinistralidade

No AgInt no AREsp 2.366.300/SP, da Quarta Turma, de 2023, contra a Bradesco Saúde, a ementa diz: "Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS." No REsp 2.025.878/SP, de 2025, vindo da Apelação 1016207-25.2020.8.26.0562 do TJSP, o plano de uma microempresa que cobria o sócio, a esposa e os filhos foi tratado como familiar. Veja também reajuste abusivo da SulAmérica.

O dever da operadora de provar o reajuste

No REsp 2.203.816/SP, de 2025, um plano de três pessoas da mesma família, vindo da Apelação 1027458-79.2017.8.26.0001 do TJSP, a ementa registra que "A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados". A Sul América disse não ter outras provas a produzir e não juntou documentos para a perícia contábil. No AgInt no AREsp 2.421.628/SP, contra a Amil, o TJSP foi direto: "era ônus de a ré demonstrar em Juízo as razões justificantes da majoração e de tal ônus não se desincumbiu". Ônus da prova é o dever de provar.

Relatório trazido pela própria operadora também não basta. No AgInt no AREsp 2.366.300/SP, o TJSP recusou relatórios de auditores independentes produzidos sem contraditório. No AgInt no REsp 1.952.928/SP, contra a Care Plus, até um laudo pericial favorável à operadora foi afastado, por se basear em "documentos unilateralmente produzidos, não disponibilizados no presente processo à parte adversa". No REsp 2.248.851/SP, de 2026, vindo da Apelação 1020099-13.2024.8.26.0008, a empresa apontou reajuste acima de 20% em 2024, contra 6,91% da ANS, e o TJSP julgou sem perícia atuarial; o STJ não reviu (Súmula 7). Sobre a perícia, veja perícia atuarial no reajuste do plano de saúde; casos da operadora, em reajuste abusivo da Bradesco Saúde.

A RN 309 como fundamento estadual

A Resolução Normativa 309/2012 da ANS obriga a operadora a reunir num só grupo todos os contratos coletivos com menos de 30 vidas e a aplicar a todos o mesmo reajuste. No AgInt no AREsp 2.421.628/SP, o TJSP afastou o reajuste da Amil porque "A apelante não demonstrou que o reajuste atendeu ao disposto na mencionada resolução normativa". A exigência é do TJSP, e o STJ não a reviu; no 2.060.050, lembrou que resolução não é lei federal. A nosso ver, isso favorece quem processa: o argumento da RN 309, ganho no tribunal estadual, dificilmente cai em Brasília. Veja reajuste abusivo da Amil.

A prescrição de 3 anos, aplicada na origem

O TJSP limitou a devolução aos três anos anteriores à ação. No AgInt no REsp 2.060.050/SP, vindo da Apelação 1070805-20.2021.8.26.0100: "Devolução dos valores pagos a maior a partir de julho de 2018 (três anos antes da distribuição)." O fundamento é o Tema 610 do STJ, citado pelo TJSP. O STJ não decidiu o prazo nesses processos.

Rescisão e aviso prévio

No REsp 2.211.477/SP, ficou de pé a decisão do TJSP que impediu a Vision Med de cancelar sem motivo o plano de quatro familiares, um deles em tratamento contínuo de doença crônica, também com base no Tema 1.082. No REsp 2.249.768/SP, de 2026, vindo da Apelação 1114671-73.2024.8.26.0100, a Notre Dame Intermédica não pôde cobrar 60 dias de aviso prévio da empresa que pediu o cancelamento. Veja quando o cancelamento do plano é válido.

A empresa como autora

Em 14 das 17 decisões, a empresa estava no processo do lado do beneficiário: em 11, só a empresa; em 3, a empresa e pessoas físicas. Só 3 casos foram movidos apenas por pessoas físicas. Eram microempresas, sociedades de advogados, uma escola, uma indústria. Em nenhum desses processos o STJ discutiu se a empresa podia ser autora.

O número de vidas foi sempre pequeno: 2 em 2 casos, 3 em 2, 4 em 4, 6 em 4, 7 ou 8 em 1; em 4, não aparece. No AgInt no REsp 1.989.638/SP, o STJ citou o REsp 1.701.600/SP: "A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos".

O único caso de mérito entre as 17

Contamos aqui só as 17 decisões de falso coletivo. Fora desse grupo, em reajuste de plano coletivo por adesão, a Terceira Turma já julgou o mérito a favor do beneficiário nos REsp 2.108.270/SP e 2.065.976/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 23/04/2024, origens 1058951-97.2019.8.26.0100 e 1064192-81.2021.8.26.0100, do TJSP): o reajuste por sinistralidade caiu porque a operadora não apresentou em juízo o extrato pormenorizado (o demonstrativo detalhado das despesas e receitas do plano que justificaria o aumento).

No REsp 2.218.461/SC, da Terceira Turma, assinado em 23/09/2025, o recurso era do beneficiário, e o STJ reformou o tribunal estadual. A ação, 0303432-65.2016.8.24.0125, era contra a Unimed Grande Florianópolis. Em 2016, num plano coletivo com poucos beneficiários, vieram dois reajustes: 138,96% por sinistralidade e 65% por faixa etária. A sentença anulou os dois; o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou, com base numa perícia judicial segundo a qual "ambos os reajustes, tanto o atrelado a sinistralidade como o atrelado a faixa etária, encontram respaldo" técnico. O STJ restabeleceu a sentença: "Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença". O voto transcreveu as teses do Tema 1.016 do STJ, sobre reajuste por idade nos coletivos (veja reajuste por faixa etária aos 59 anos).

É uma vitória do beneficiário, mas, a nosso ver, frágil como precedente:

Sobre o Tema 1.016, o REsp 2.248.851/SP citou o AREsp 2.396.893/BA: "A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido tema." A nosso ver, suspender a ação de falso coletivo pelo Tema 1.016 só faz sentido se houver reajuste por idade.

O que isso muda para quem vai processar

A nosso ver, o STJ funciona como trava, não como nova chance, e a trava vale para os dois lados. Por isso, tudo precisa ser provado no primeiro grau:

O cálculo está em como calcular o reajuste abusivo; a cláusula que só fala em sinistralidade, sem fórmula, em cláusula seca de reajuste no plano coletivo.

O que a empresa ou o beneficiário deve reunir

A base legal é a Lei 9.656/1998. Veja também jurisprudência sobre reajuste abusivo.

As decisões, uma a uma

Falso coletivo e reajuste: decisões do STJ
ProcessoResultado
REsp 2.248.851/SP
Terceira Turma, 14/04/2026, unânime
Bradesco Saúde: falso coletivo de 6 vidas; perícia atuarial dispensada; índices da ANS; REsp não conhecido
REsp 2.234.713/SP
Quarta Turma, 31/03/2026, unânime
Sul América: falso coletivo de 2 vidas; reajustes de 2023 trocados pelos índices da ANS; recurso negado
REsp 2.249.768/SP
Quarta Turma, 10/03/2026, unânime
Notre Dame: cancelamento pedido pela empresa; cobrança de 60 dias de aviso prévio afastada
REsp 2.025.878/SP
Terceira Turma, 21/10/2025, unânime
Sul América: núcleo familiar de 4 vidas; plano tratado como familiar; índices da ANS
REsp 2.218.461/SC
Terceira Turma, 23/09/2025, unânime
Unimed Grande Florianópolis: STJ anula 138,96% (sinistralidade) e 65% (idade) e restabelece a sentença
REsp 2.203.816/SP
Terceira Turma, 02/09/2025, unânime
Sul América: falso coletivo de 3 vidas; sem prova da sinistralidade, só índices da ANS; REsp não conhecido
REsp 2.211.477/SP
Terceira Turma, 13/08/2025, unânime
Vision Med: 4 familiares, um em tratamento contínuo; rescisão unilateral imotivada vedada
AgInt no AREsp 2.285.008/SP
Terceira Turma, 08/04/2024, unânime
Notre Dame: PME de 4 familiares; reajuste por sinistralidade afastado; índices da ANS
AgInt no AREsp 2.421.628/SP
Quarta Turma, 20/11/2023, unânime
Amil: 4 familiares; sem prova da RN 309 nem da sinistralidade; índices da ANS
AgInt no AREsp 2.366.300/SP
Quarta Turma, 30/10/2023, unânime
Bradesco Saúde: 7 ou 8 familiares; relatório de auditor sem contraditório; índices da ANS
AgInt no REsp 2.060.050/SP
Terceira Turma, 19/06/2023, unânime
Bradesco Saúde: 6 familiares; índices da ANS; devolução desde 07/2018; rescisão imotivada nula
AgInt no REsp 2.003.889/SP
Quarta Turma, 24/04/2023, unânime
Sul América: 6 familiares; reajustes financeiros e por sinistralidade trocados pelos da ANS
AgInt no REsp 1.952.928/SP
Quarta Turma, 27/03/2023, unânime
Care Plus: 3 vidas; laudo com dados só da operadora rejeitado; rescisão sem motivo vedada
AgInt no AREsp 2.085.003/SP
Quarta Turma, 15/08/2022, unânime
Amil: 2 vidas; perícia declarada preclusa; índices da ANS
AgInt no REsp 1.989.638/SP
Quarta Turma, 13/06/2022, unânime
Bradesco Saúde: microempresa, 6 usuários; índices da ANS; 3 anos de restituição
AgInt no AREsp 2.018.303/SP
Quarta Turma, 30/05/2022, unânime
Bradesco Saúde: pequeno grupo familiar; nulidade do reajuste por sinistralidade/VCMH mantida
AgInt no REsp 1.880.442/SP
Quarta Turma, 02/05/2022, unânime
Bradesco Seguros: poucos familiares; reajuste por sinistralidade nulo; índices da ANS

Datas de 2025 e 2026: assinatura do acórdão; de 2022 a 2024: fim da sessão virtual de julgamento.

Preclusão da prova documental. A nosso ver, em ação revisional de reajuste, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: a memória de cálculo do índice, os relatórios de sinistralidade e de despesas da carteira, a lista de contratos do agrupamento e a comunicação do reajuste à ANS. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, no reajuste do falso coletivo, o documento decisivo é a base atuarial: despesas e receitas do contrato, o cálculo de cada percentual e a prova do agrupamento da RN 309. Tudo está com a operadora. No AgInt no AREsp 2.085.003/SP, contra a Amil, o perito não conseguiu verificar os percentuais e o juízo, "pelo insucesso derivado da desídia da parte, declarou preclusa a prova pericial" (pelo contexto, a parte era a operadora, mas o texto não diz expressamente).

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

A operadora pode reverter no STJ o falso coletivo reconhecido pelo tribunal estadual?

Nas 16 em que a operadora recorreu, não. No REsp 2.234.713/SP, rever o falso coletivo exigiria reexame de provas e cláusulas (Súmulas 5 e 7).

O STJ manda aplicar o índice da ANS ao falso coletivo?

O STJ manteve as decisões estaduais que aplicaram o índice da ANS, como no AgInt no AREsp 2.366.300/SP, que admite equiparar o falso coletivo ao plano familiar.

A operadora precisa provar a sinistralidade?

Nas decisões estaduais mantidas pelo STJ, sim. No REsp 2.203.816/SP, o reajuste caiu porque a operadora não demonstrou os fundamentos técnicos e atuariais.

A empresa pode ser autora da ação de falso coletivo?

Em 14 das 17 decisões, a empresa estava no processo, como no REsp 2.025.878/SP, e o STJ não discutiu isso.

Quantos anos de reajuste posso receber de volta?

Nos casos reunidos, três anos antes da ação, como no AgInt no REsp 2.060.050/SP, com devolução a partir de julho de 2018.

Em resumo

Nas 17 decisões do STJ reunidas aqui, de 2022 a 2026, nenhuma favoreceu a operadora: 16 pararam em regras que limitam o recurso ao STJ, sobretudo as Súmulas 5, 7 e 83. O único caso de mérito entre elas, o REsp 2.218.461/SC, também favoreceu o beneficiário. A nosso ver, ele é frágil como precedente, o caso se decide no tribunal estadual e a prova precisa estar pronta no primeiro grau.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998; Resolução Normativa ANS 309/2012; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; EREsp 1.692.594/SP, AgInt no REsp 2.126.901/SP e Tema 1.016, como citados nos acórdãos; acórdãos do STJ citados no texto, lidos no inteiro teor.