As canetas para obesidade e diabetes, como o Ozempic e o Wegovy (semaglutida) e o Mounjaro (tirzepatida), custam caro, e muita gente pede ao plano de saúde. A resposta costuma ser não, e na Justiça a recusa costuma ser mantida. Este artigo explica por quê, sem rodeios, e mostra as poucas situações em que o pedido ainda tem chance.
A resposta curta, e ela é desfavorável
Hoje, na maior parte dos casos, o plano não é obrigado a fornecer a caneta. A nosso ver, o motivo decisivo não é o rol da ANS nem a alegação de que emagrecer é estético. É uma exclusão que está na própria lei: o plano não é obrigado a fornecer remédio de uso domiciliar, aquele que o paciente usa em casa, por conta própria. A caneta é aplicada pelo próprio paciente. As decisões do STJ sobre remédio de uso domiciliar, e a maioria das decisões estaduais sobre as canetas que encontramos, ficaram do lado da operadora. Não encontramos decisão do STJ sobre as canetas especificamente.
A regra que decide: o remédio de uso domiciliar
Está excluído do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
As exceções do art. 12 são os remédios contra o câncer de uso oral. Fora delas, o STJ reconhece mais duas, como se vê adiante: a medicação dada em home care e o remédio incluído no rol da ANS para uso em casa. A caneta para obesidade ou diabetes não é remédio contra o câncer, não costuma ser dada em home care e, até onde verificamos, não está no rol para uso domiciliar.
Há ainda um detalhe que a operadora costuma usar. Segundo o parecer técnico nº 1682/2024, publicado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Ozempic tem indicação em bula para o diabetes tipo 2 e "não apresenta indicação em bula para o tratamento da obesidade". Segundo o mesmo parecer, a semaglutida com indicação em bula para obesidade era o Wegovy. Quando o médico prescreve Ozempic para emagrecer, a operadora soma ao uso domiciliar o argumento do uso fora da bula.
O que o STJ diz sobre o remédio de uso em casa
"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim."
"Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde."
A Quarta Turma repetiu o entendimento em agosto de 2026, no REsp 2.239.166/SP e no REsp 2.167.110/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgados em sessão virtual de 25 a 31/08/2026, por unanimidade. A tese: "é lícita a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS". A nosso ver, os acórdãos deixaram uma fresta, ao dizer que, "não se tratando de medicamento para tratamento oncológico nem em home care, tampouco de situação excepcional, inexiste cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998". Os acórdãos não dizem o que seria a situação excepcional. Os dois casos e o que eles significam estão no artigo sobre a negativa por uso domiciliar depois da ADI 7.265.
No Supremo, há um ponto de método a favor do paciente. Na Reclamação 97.452/PE, o pedido feito diretamente ao Supremo quando um tribunal descumpre decisão dele, em decisão monocrática de 23/07/2026, o Ministro Dias Toffoli cassou um acórdão que tinha negado um remédio de uso domiciliar "sem avaliar criteriosamente os requisitos estabelecidos no paradigma de confronto", isto é, sem examinar os requisitos da ADI 7.265 e sem o parecer técnico prévio. A decisão não mandou fornecer o remédio; mandou julgar de novo, pelo caminho certo.
As canetas nos tribunais
Paciente com obesidade grau III e outras doenças associadas pediu ao plano a tirzepatida (Mounjaro). A Câmara manteve a liminar negada: o remédio "é de uso domiciliar, adquirido em farmácia comum e autoadministrado pelo paciente, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas em lei".
Outras decisões apontam na mesma direção. Destas, não lemos o inteiro teor; os dados vêm de notícias jurídicas:
- TJSP, processo 4006124-33.2025.8.26.0008, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, relator João Battaus Neto, julgado em 11/06/2026: Mounjaro negado a paciente com obesidade grave e reganho de peso depois de uma bariátrica feita em 2006. Segundo o Migalhas e o Jurinews, o Tribunal aplicou o entendimento do STJ sobre o remédio de uso domiciliar e não ligou o pedido à cirurgia anterior.
- TJGO, processo 5619698-04.2024.8.09.0093, 11ª Câmara Cível, relator o Des. Paulo César Alves das Neves, em agosto de 2024: cassou a liminar que obrigava a operadora a fornecer Ozempic para obesidade. Segundo o Conjur, o Tribunal disse que "a operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer o remédio em questão (Ozempic/Semaglutida), pois trata-se de terapia domiciliar".
- TJRJ, processo 0800436-61.2023.8.19.0212, sentença da 2ª Vara Cível da Regional Oceânica de Niterói, noticiada em setembro de 2024: pedido de Ozempic para obesidade julgado improcedente, com a liminar revogada, pelo mesmo fundamento.
Encontramos notícias de decisões favoráveis ao paciente, mas sem o número completo do processo ou sem confirmação em fonte segura. Por isso não as citamos aqui.
As portas que ainda existem
A nosso ver, depois das decisões de 2026, o pedido de caneta ao plano só tem chance real por uma destas portas:
- O contrato cobre remédio. Alguns planos, sobretudo de autogestão, têm benefício farmácia ou cobertura de medicamentos de uso domiciliar. Aí a discussão é contratual, e a exclusão da lei não se aplica.
- O remédio foi incluído no rol para uso domiciliar. Até onde verificamos, não é o caso das canetas hoje, mas o rol muda.
- O remédio foi incorporado ao SUS. No AgInt no AREsp 2.767.702/PR, da Quarta Turma do STJ, relator o Ministro Marco Buzzi, publicado em 22/08/2025, um remédio oral incorporado ao SUS foi garantido pelo plano: "não há falar em licitude da recusa no fornecimento do medicamento, ainda que para tratamento domiciliar". É a porta que pode se abrir para a semaglutida, como explicamos a seguir.
- O julgamento ignorou os requisitos da ADI 7.265. Uma decisão que nega só com base na exclusão, sem examinar os requisitos e sem o parecer técnico, pode ser questionada, como na Reclamação 97.452/PE. Isso não garante o remédio; garante um julgamento completo.
E se o SUS incorporar a semaglutida?
Hoje, a semaglutida não está no SUS para obesidade. Em 2025, a Portaria SECTICS/MS nº 65 decidiu não incorporar "a semaglutida para o tratamento de pacientes com obesidade graus II e III, sem diabetes, com idade a partir de 45 anos e com doença cardiovascular estabelecida". Em 24/09/2026, o Ministério da Saúde pediu à Conitec uma nova análise, que tem prazo legal de 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O que já foi decidido e o que está em análise estão no artigo sobre as canetas emagrecedoras pelo SUS.
A nosso ver, se houver incorporação, a situação muda também para quem tem plano: pela Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.307/2022, a ANS tem até 60 dias para incluir no rol o que o SUS incorporou, e o STJ já garantiu, no caso da Quarta Turma citado acima, um remédio de uso domiciliar incorporado ao SUS. Se essa inclusão alcança todo remédio de uso domiciliar é ponto ainda discutido. Mas a incorporação, se vier, deve valer para grupos definidos de pacientes, e o pedido terá de mostrar que o paciente está no grupo.
Para o médico: o que o relatório precisa dizer
O relatório não muda a regra do uso domiciliar, mas é ele que mostra se o caso cabe numa das portas e é ele que o parecer técnico vai examinar. Ele deve trazer:
- o diagnóstico, com o CID, o IMC e as doenças associadas, como diabetes, hipertensão, apneia ou doença cardiovascular;
- os tratamentos anteriores, com datas e resultados: dieta, atividade física, outros remédios;
- o nome do produto e a indicação em bula para aquele caso, com a dose e o tempo previsto de uso;
- por que não há alternativa adequada no rol, inclusive por que a cirurgia bariátrica não é indicada, ou por que o tratamento vem depois dela;
- as evidências científicas que sustentam a indicação para aquele perfil de paciente;
- se a aplicação exige acompanhamento de profissional de saúde.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, no texto do Planalto; a exclusão está no art. 10, VI.
- ADI 7.265/DF, no portal do STF, com os requisitos para a cobertura fora do rol.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A exclusão está na lei, e o STJ a aplica há anos. O REsp 1.692.938/SP é de 2021, e as decisões da Quarta Turma de agosto de 2026 repetiram a tese.
- A caneta é aplicada pelo próprio paciente. O argumento de que o remédio exige supervisão profissional, que já funcionou para outros injetáveis, dificilmente se aplica a ela.
- A Reclamação 97.452/PE é decisão de um ministro, e não do Plenário. Ela cassou um acórdão, mas não mandou fornecer o remédio.
- As decisões estaduais que citamos, fora a do TJRJ, foram conhecidas por notícia. Não lemos o inteiro teor. E não encontramos decisão do STJ sobre as canetas especificamente.
- A lei que ampliou a cobertura fora do rol não ajuda aqui. Segundo o Conjur, no REsp 2.071.955, a Terceira Turma do STJ entendeu que a regra da Lei 14.454/2022 que amplia a cobertura para além do rol não alcança o remédio de uso domiciliar.
- A ADI 7.265 aumentou o que o paciente precisa provar. Ela exige evidência científica de alto nível e ausência de alternativa no rol, e a cirurgia bariátrica está no rol. Nos casos noticiados, os pareceres técnicos foram desfavoráveis às canetas.
- Falta de urgência. O tratamento da obesidade é contínuo e raramente é urgente; foi esse um dos fundamentos para cassar a liminar no TJGO.
- O argumento estético aparece. A operadora costuma alegar que emagrecer tem finalidade estética, o que a lei exclui no art. 10, IV. A nosso ver é o argumento mais fraco dela, mas ele aparece.
- O preço caiu. Com o fim da patente da semaglutida em 2026, os preços caíram, segundo o Ministério da Saúde. A operadora pode dizer que o remédio é comprado em qualquer farmácia, e a urgência fica mais difícil de demonstrar.
- Reembolso do que já foi comprado depende de a recusa ter sido ilegal. Se a recusa é lícita, não há o que reembolsar.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a fornecer Ozempic?
Em regra, não. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui o remédio de uso domiciliar, e o STJ, no REsp 1.692.938/SP, considerou lícita essa exclusão, salvo os remédios orais contra o câncer, a medicação dada em home care e os incluídos no rol para uso domiciliar.
E o Wegovy ou o Mounjaro para obesidade?
A regra é a mesma, porque também são canetas aplicadas em casa. No Agravo de Instrumento 0063622-77.2025.8.19.0000, o TJRJ manteve negada a liminar de Mounjaro para paciente com obesidade grau III.
Tenho diabetes tipo 2. Muda alguma coisa?
Para o Ozempic, o diabetes tipo 2 é a indicação da bula, o que afasta o argumento do uso fora da bula. Mas a exclusão do remédio de uso domiciliar continua valendo, e é ela que costuma decidir.
Existe alguma situação em que o plano tem de pagar?
A nosso ver, quando o contrato cobre medicamentos, quando o remédio entra no rol para uso domiciliar ou quando é incorporado ao SUS. E uma decisão que nega sem examinar os requisitos da ADI 7.265 pode ser questionada, como na Reclamação 97.452/PE.
Emagreci com a caneta. O plano cobre a cirurgia reparadora?
É outra discussão. A cirurgia reparadora é procedimento do rol, com diretriz própria, e não remédio de uso domiciliar. Explicamos no artigo sobre a cirurgia reparadora após grande perda de peso.
Em resumo
Na maior parte dos casos, o plano de saúde não é obrigado a fornecer Ozempic, Wegovy ou Mounjaro, porque a Lei 9.656/1998 exclui o remédio de uso domiciliar, e o STJ aplica essa exclusão desde o REsp 1.692.938/SP, repetida pela Quarta Turma em agosto de 2026. O TJRJ manteve negado o Mounjaro no Agravo de Instrumento 0063622-77.2025.8.19.0000. A nosso ver, as portas que restam são o contrato que cobre remédio, a inclusão no rol para uso domiciliar, uma eventual incorporação ao SUS, em nova análise desde 24/09/2026, e o questionamento da decisão que negue sem examinar os requisitos da ADI 7.265.