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SUS · Surdez · Atualizado em 2026

Implante coclear e aparelho auditivo pelo SUS: o que o TJRJ decide contra Estado e Município

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 8 minutos | Publicado em

O SUS não entregou o aparelho auditivo, o implante coclear ou a peça que faz o implante funcionar? Veja quem responde, por que a marca indicada pelo médico prevalece e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu quando o Estado ou o Município não cumpriu, inclusive com bloqueio de verba pública.

Quem deve fornecer: Estado e Município

A saúde é dever de todos os entes, e o paciente pode pedir ao Estado, ao Município ou aos dois juntos. No TJRJ, essa regra está na Súmula 65, e foi aplicada nos casos deste artigo. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0025726-56.2020.8.19.0038, a 1ª Câmara Cível lembrou que "a responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir a saúde a todos foi abordada pelo texto legal previsto no artigo 196 da CF/88 e na Súmula nº 65 do TJRJ."

Na prática, isso impede que um ente jogue a responsabilidade para o outro enquanto o paciente espera.

Veja neste outro artigo: como pedir ao SUS e o que fazer com a negativa

Aparelho auditivo: a marca é a do médico

O aparelho auditivo comum, aquele usado atrás da orelha sem cirurgia, costuma ser pedido ao SUS, porque o plano de saúde pode excluí-lo. Na Apelação Cível 0050648-61.2009.8.19.0002, uma criança com surdez severa e profunda nos dois ouvidos pediu os aparelhos ao Estado. O Estado alegou que tinha uma rede com aparelhos padronizados e que a família não podia escolher a marca. A 10ª Câmara de Direito Privado respondeu: "Ademais, no que concerne à marca dos aparelhos, prevalece aquela indicada pelo médico assistente, mormente pelo fato de que é o profissional quem tem melhores condições e conhecimento técnico para prescrever aquela que for melhor e mais adequada para o restabelecimento da saúde da paciente."

A Câmara manteve o fornecimento pelo tempo necessário, com as trocas de modelo e de molde que uma criança em crescimento exige, por unanimidade.

O aparelho também precisa de manutenção. No Agravo de Instrumento 0036498-61.2021.8.19.0000, o Estado não forneceu as baterias recarregáveis e os acessórios do aparelho de um menino com surdez profunda desde o nascimento, e o juiz bloqueou a verba. A 8ª Câmara Cível manteve a decisão, por unanimidade, por causa do "evidente risco à saúde do recorrido, menor de idade e portador de surdez profunda bilateral congênita (CID H90-3), caso não fosse prontamente deferida a tutela de urgência pleiteada e fornecidos os equipamentos para o correto funcionamento de seu aparelho auditivo."

Implante coclear e processador pelo SUS

Na Apelação Cível 0025726-56.2020.8.19.0038, o processador do implante coclear de um menino de 11 anos, colocado em 2013, estava obsoleto e com defeito, e ele ficou cerca de um ano sem ouvir. O Estado alegou que o aparelho não era padronizado no SUS. A 1ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a condenação do Estado e do Município a fornecer o processador e os acessórios, e registrou que "inegavelmente o apelado deverá ter total amparo do poder público, de modo a ter a assistência médica necessária que atenda às necessidades que a sua patologia requer."

Quem tem plano de saúde pode pedir o mesmo à operadora, e a ANS manda cobrir a troca, como explica o artigo sobre a manutenção do implante e a troca do processador.

Quando o ente não cumpre: bloqueio de verba

Na Apelação Cível 0001588-32.2020.8.19.0068, o Estado e o Município de Rio das Ostras foram condenados a custear uma nova cirurgia de implante coclear para uma criança com síndrome de Down, cuja primeira cirurgia não deu certo. O Estado alegou a fila de espera e a falta de previsão para pagar hospital particular. A 6ª Câmara Cível manteve a sentença e registrou que "Não se pode levar em conta as dotações orçamentárias dos entes federativos, pois se estaria à lidando com o bem maior do ser humano, a vida, sendo dever dos entes públicos zelar por ela."

A condenação não adianta se o aparelho não chega. No Agravo de Instrumento 0039429-03.2022.8.19.0000, na fase de cumprimento do mesmo caso, o Estado e o Município não cumpriram. O juiz mandou sequestrar R$ 115.958,00 das contas do Estado para comprar o implante numa empresa particular. O Estado recorreu, e a 3ª Câmara de Direito Público manteve o sequestro, por unanimidade, porque "As questões administrativas e orçamentárias alegadas pelo agravante não podem se sobrepor aos bens maiores da vida e da saúde".

A ementa fixou a regra: "Possibilidade de arresto, sequestro ou bloqueio de valores nas contas públicas para aquisição do aparelho a ser implantado."

O que o TJRJ decidiu

Aparelho auditivo e implante coclear pelo SUS: decisões do TJRJ
ProcessoO pedidoO que foi decidido
Apelação Cível 0025726-56.2020.8.19.0038
1ª Câmara Cível, assinado em 21/02/2022
Processador do implante coclear de um menino de 11 anosEstado e Município condenados a fornecer, por unanimidade; embargos do Estado rejeitados em 22/09/2022
Apelação Cível 0050648-61.2009.8.19.0002
10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/08/2024
Aparelhos auditivos para os dois ouvidos de uma criançaFornecimento mantido, na marca indicada pelo médico, por unanimidade
Agravo de Instrumento 0036498-61.2021.8.19.0000
8ª Câmara Cível, assinado em 18/03/2022
Baterias e acessórios do aparelho auditivo de um meninoLiminar e bloqueio de verba mantidos, por unanimidade
Apelação Cível 0001588-32.2020.8.19.0068
6ª Câmara Cível, assinado em 25/08/2022
Nova cirurgia de implante coclear para uma criança com síndrome de DownEstado e Município condenados; sentença mantida
Agravo de Instrumento 0039429-03.2022.8.19.0000
3ª Câmara de Direito Público, assinado em 27/02/2023
Novo implante coclear para uma criança, depois do descumprimento da sentençaSequestro de R$ 115.958,00 das contas do Estado mantido, por unanimidade

Tem plano de saúde? Compare antes

Para quem tem plano com internação, o implante coclear, a troca do processador e a fonoaudiologia geralmente saem mais rápido pelo plano, porque a ANS obriga a cobertura. O SUS é o caminho natural para quem não tem plano e para o aparelho auditivo comum, que o plano pode excluir. A escolha tem de ser feita caso a caso.

Veja neste outro artigo: plano de saúde ou SUS: qual caminho escolher

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O SUS é obrigado a fornecer aparelho auditivo?

Nas decisões deste artigo, o TJRJ condenou o Estado e o Município a fornecer. Na Apelação Cível 0050648-61.2009.8.19.0002, o Estado teve de entregar aparelhos para os dois ouvidos de uma criança, na marca indicada pelo médico.

Posso escolher a marca do aparelho auditivo?

Quem indica é o médico. Na Apelação Cível 0050648-61.2009.8.19.0002, o TJRJ decidiu que prevalece a marca indicada pelo médico assistente, e não a padronizada pelo Estado.

O SUS fornece o processador do implante coclear?

Na Apelação Cível 0025726-56.2020.8.19.0038, o TJRJ condenou o Estado e o Município a fornecer o processador e os acessórios a um menino que estava sem ouvir havia cerca de um ano.

Contra quem entro com a ação: Estado ou Município?

Contra um ou os dois. No TJRJ, a Súmula 65 reconhece a responsabilidade solidária dos entes pela saúde.

E se o Estado não cumprir a decisão?

O juiz pode bloquear ou sequestrar verba pública. No Agravo de Instrumento 0039429-03.2022.8.19.0000, o TJRJ manteve o sequestro de R$ 115.958,00 das contas do Estado para comprar o implante coclear.

Se tenho plano de saúde, devo pedir ao SUS?

Para o implante coclear, a manutenção e a fonoaudiologia, o plano com internação é obrigado a cobrir, e costuma ser o caminho mais rápido. O aparelho auditivo comum, que o plano pode excluir, costuma ser pedido ao SUS.

Em resumo

Estado e Município respondem juntos pelo aparelho auditivo e pelo implante coclear. No TJRJ, prevaleceu a marca indicada pelo médico, as baterias e o processador foram incluídos, e, quando o ente não cumpriu, a verba pública foi bloqueada. Quem tem plano com internação costuma resolver mais rápido pela operadora.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Constituição Federal, art. 196; Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; Parecer Técnico nº 15/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS; Súmula 65 do TJRJ; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.