Depois da cirurgia do câncer de próstata, o homem passou a perder urina. O urologista do SUS (Sistema Único de Saúde) indicou o esfíncter urinário artificial, aparelho implantado em volta da uretra que faz o papel do músculo que segura a urina, e a resposta não veio, ou veio negando. Este artigo reúne 7 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2009 a 2025, em 5 processos contra Municípios, o Estado do Rio e uma autarquia municipal (órgão com personalidade jurídica própria, criado pelo Município).
A resposta curta
Nos 5 processos, o paciente obteve a ordem para o esfíncter ou a cirurgia; em um, só em parte. O TJRJ repetiu que o Município e o Estado respondem juntos pela saúde (Súmula 65 do TJRJ e Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, STF), manteve a condenação apesar da lista municipal, afastou a falta de dinheiro e admitiu o hospital privado pago pelo poder público quando falta vaga. Em 2025, disse que as exigências do Tema 1.234 do STF valem para remédios, não para aparelhos. Mas houve só uma indenização por dano moral, um Município ficou fora do processo, e nenhuma decisão fixou multa diária.
As palavras do processo, em linguagem simples
- Solidariedade: quando dois ou mais respondem pela mesma obrigação, e o paciente pode cobrar de qualquer um deles, ou de todos.
- Tema: a tese que o STF ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa num caso modelo, e que os juízes devem seguir. Súmula: o resumo do entendimento repetido de um tribunal.
- Reserva do possível: o argumento de que o poder público só pode fazer o que cabe no orçamento.
- Tutela de urgência (liminar): a ordem dada no começo do processo, antes da sentença, quando há pressa. O agravo de instrumento é o recurso contra ela; a decisão monocrática é a do relator sozinho.
- Ilegitimidade: quando o juiz entende que aquele réu não deve responder ao pedido.
Tem plano de saúde? Peça primeiro ao plano
A nosso ver, quem tem plano com cobertura hospitalar faz melhor em pedir primeiro ao plano; ter plano não tira o direito ao SUS. O caminho do plano costuma ser mais direto: há um contrato, um prazo de atendimento e um só responsável. O que o TJRJ decidiu sobre as negativas do plano está em esfíncter urinário artificial negado pelo plano de saúde e em HoLEP, NanoKnife e esfíncter artificial pelo plano. A comparação entre os dois caminhos está em plano de saúde ou SUS: qual caminho escolher.
Quem paga: Município, Estado ou os dois
A Súmula 65 do TJRJ, aplicada na Apelação Cível 0022118-05.2016.8.19.0066, afirma "a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde". No Agravo de Instrumento 0102425-32.2025.8.19.0000, de 2025, a ementa diz o mesmo: "Qualquer pessoa pode obter os medicamentos ou itens e tratamentos necessários à sua saúde junto a qualquer um dos entes estatais".
No caso mais antigo, o Estado disse que só respondia depois do Município. Na Apelação Cível 0010057-94.2008.8.19.0001, a 17ª Câmara Cível, em 2009, falou em "responsabilidade concorrente entre os entes da Federação" e manteve a obrigação dos dois enquanto o paciente precisar, com receita médica.
O Tema 793 do STF, transcrito no acórdão de 2025 do mesmo processo, confirma que os entes "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde", mas cabe ao juiz direcionar o cumprimento ao ente responsável e determinar o ressarcimento a quem pagou. Em 2025, a 1ª Câmara de Direito Público respondeu que essa definição, segundo a jurisprudência do STJ, "deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença" (a fase em que se cobra o que foi decidido). Nesse ponto, o acórdão 0010057 citou o RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, do STJ, da Primeira Seção, relator o ministro Herman Benjamin, julgado em 09/02/2022, DJe de 15/03/2022. CC quer dizer conflito de competência: o STJ decidia se a causa de saúde ficava com a Justiça Federal ou com a estadual; o RE indica que a Primeira Seção voltou ao caso por causa de um recurso extraordinário ao STF e manteve o que tinha decidido. A nosso ver, a briga entre Município e Estado sobre quem paga não deve atrasar o aparelho.
Mera comodidade, lista municipal e orçamento
Cada Município tem uma lista própria do que fornece (no Rio, a REMUME). Em 2009, o acórdão 0010057 registra a apelação do Município do Rio dizendo que o esfíncter "não é padronizado na Listagem de Medicamentos do Remune-Rio e que não está obrigado a fornecer aparelhos de mera comodidade". A condenação foi mantida, mas o acórdão não rebateu de frente a mera comodidade: afirmou o dever do poder público de prestar todo o auxílio possível à saúde.
Em Barra Mansa, um homem com incontinência grave depois de retirar a próstata por câncer (prostatectomia radical) teve o implante garantido pela sentença, contra o Município e o Estado. No agravo interno na Apelação Cível 0019142-03.2019.8.19.0007, o Município disse que só fornece o que está na "REMUME, não podendo ser garantidor universal". A 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em 06/09/2024, manteve a condenação, sem responder especificamente à lista.
Quanto ao orçamento, na decisão monocrática de 08/12/2023 no mesmo processo, o relator registrou que o paciente tentou o pedido administrativo sem sucesso e não podia pagar, e concluiu: "não existe ofensa ao princípio da reserva do possível na hipótese, tampouco ausência de previsão orçamentária". Em Macuco, em 2020, a 18ª Câmara Cível disse que o direito à vida prevalece sobre "qualquer alegação de impossibilidade de custeio".
Hospital privado quando falta vaga
Em Barra Mansa, o Município recorreu contra o custeio na rede particular; o relator considerou o argumento "insubsistente, dado o caráter coercitivo da medida", e a ementa admite a unidade privada quando falta vaga pública.
Em 2025, um homem de 76 anos precisava trocar o esfíncter. É o mesmo paciente do 0022118: a incontinência voltou, e ele pediu a troca do aparelho colocado por força daquele processo. Tinha feito o risco cirúrgico e estava "há 5 (cinco) meses aguardando a cirurgia". O juiz negou a liminar por não ver urgência. No Agravo de Instrumento 0102425-32.2025.8.19.0000, o relator da 2ª Câmara de Direito Público mandou o Município de Volta Redonda, desta vez incluído na ordem, e o Estado fazerem a troca em até 20 dias (o paciente pedia 15), em hospital público ou, se necessário, na rede privada com custeio integral do poder público. Para outro aparelho pedido ao SUS, veja implante coclear e aparelho auditivo pelo SUS.
O Tema 1.234 do STF vale para aparelho?
O Tema 1.234 do STF fixou regras para pedir remédio ao SUS. Uma delas: para o medicamento não incorporado (o que o SUS não oferece), "é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco". Ônus é o dever de provar. Após recursos do Estado, o processo do Rio voltou à Câmara para o juízo de retratação (a chance de mudar o que decidiu).
Na Apelação Cível 0010057-94.2008.8.19.0001, em 29/10/2025, a 1ª Câmara de Direito Público manteve tudo. A ementa diz: "Os requisitos do Tema 1.234 do STF aplicam-se exclusivamente a medicamentos e não a insumos de saúde." E o voto explica que os insumos de saúde (os materiais e aparelhos usados no tratamento, que não são remédio), como o aparelho do caso, "não estão abrangidos por essa tese". O aparelho era o esfíncter AMS 800, para um paciente com câncer de próstata. A nosso ver, é a decisão mais importante do tema, mas a afirmação de que o Tema 1.234 não alcança aparelhos é do TJRJ, não do STF. Para remédios, veja remédio pelo SUS: como pedir e o que fazer com a negativa.
A demora e o dano moral
O único caso com indenização é de Volta Redonda. Um médico do Serviço Autônomo Hospitalar de Volta Redonda (SAHVR), autarquia municipal, indicou o esfíncter em 22/07/2016. A cirurgia só veio em 28/04/2017, depois de uma liminar de 20/02/2017. Na Apelação Cível 0022118-05.2016.8.19.0066, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em 10/04/2024, respondeu que "a obrigação de fazer somente foi cumprida após a concessão da tutela de urgência" e que "A demora na prestação do serviço médico de saúde é fato capaz de gerar dano moral a ser indenizado." O ente público responde de forma objetiva, sem que o paciente precise provar culpa (art. 37, § 6º, da Constituição). O paciente pediu R$ 50.000,00 e recebeu R$ 8.000,00.
Desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral exige prova de prejuízo concreto; veja dano moral e o Tema 1.365. A nosso ver, contra o poder público convém a mesma cautela. Se a falha for erro no atendimento, veja erro médico no SUS.
Onde o paciente ganhou só em parte
Em Macuco, um homem com câncer de próstata precisou de cistostomia (tubo que drena a urina pela barriga) de urgência. O médico indicou a reconstrução da uretra e depois o esfíncter, e o juiz mandou operar em 24 horas, sob pena de bloqueio de verbas. No Agravo de Instrumento 0057139-07.2020.8.19.0000, a 18ª Câmara Cível ampliou o prazo para 15 dias e afirmou, na fundamentação, que "a hipótese de custear o tratamento em rede particular só deve ser efetivada se não houver vagas em hospitais públicos" e que, faltando vaga, cabe ao ente escolher o hospital particular, observada a Lei 8.080/1990. E no 0022118, a sentença excluiu o Município de Volta Redonda por ilegitimidade; só a autarquia foi condenada. Na nova ação do mesmo paciente, em 2025, o Município entrou na ordem de troca (0102425).
O que levar ao pedir
- a receita médica atualizada do esfíncter (em Barra Mansa, a condenação depende dela);
- o laudo do urologista; a nosso ver, de preferência de médico da rede do SUS, porque em Macuco o Município criticou o laudo e o orçamento dados pelo mesmo médico que atendia o paciente no hospital público, mas o tratava fora da rede;
- o pedido à Secretaria de Saúde e a negativa, ou a prova da espera (protocolos e datas);
- orçamentos na rede privada, para o caso de faltar vaga; a nosso ver, mais de um, porque em Macuco o Município criticou o orçamento único;
- a prova de que o paciente não pode pagar.
Para o médico, o laudo deve mostrar: o CID, código da doença (nos casos, R32 para a incontinência e C61 para o câncer de próstata), e a causa; a gravidade e os tratamentos tentados; o aparelho, com o modelo (num dos casos, o AMS 800); e o risco de esperar, com todas as letras, porque no 0102425 o juiz negou a liminar por não ver urgência.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 198 (direito à saúde e SUS) e art. 37, § 6º (responsabilidade do poder público).
- Lei 8.080/1990, a lei que organiza o SUS e divide as tarefas entre União, Estados e Municípios.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0102425-32.2025.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Público, 01/12/2025, decisão monocrática | Volta Redonda e Estado: troca do esfíncter de idoso de 76 anos em 20 dias, até em hospital privado |
| Apelação Cível 0010057-94.2008.8.19.0001 (retratação) 1ª Câmara de Direito Público, 29/10/2025, votação não informada | Município do Rio e Estado: Tema 1.234 do STF vale só para remédio, não para o esfíncter AMS 800 |
| Embargos de Declaração e Agravo Interno na Apelação Cível 0019142-03.2019.8.19.0007 3ª Câmara de Direito Público, 06/09/2024, unânime | Barra Mansa: o Município invocou a REMUME; condenação solidária mantida |
| Apelação Cível 0022118-05.2016.8.19.0066 3ª Câmara de Direito Público, 10/04/2024, unânime | Autarquia de Volta Redonda (SAHVR): demora de mais de 6 meses; dano moral de R$ 8.000,00 |
| Apelação Cível 0019142-03.2019.8.19.0007 3ª Câmara de Direito Público, 08/12/2023, decisão monocrática | Barra Mansa e Estado: solidários no esfíncter após câncer de próstata; reserva do possível afastada |
| Agravo de Instrumento 0057139-07.2020.8.19.0000 18ª Câmara Cível, 30/09/2020, unânime | Macuco: cirurgia urológica com esfíncter mantida, mas prazo sobe de 24 horas para 15 dias |
| Apelação Cível 0010057-94.2008.8.19.0001 (número antigo 2009.001.58864) 17ª Câmara Cível, 04/11/2009, unânime | Município do Rio e Estado: fornecimento do esfíncter mantido; Município livre só das custas |
As datas são as da assinatura eletrônica (em 2009, da certificação digital). Na monocrática do 0019142, o texto traz 07/12/2022; no 0102425, 28/11/2025. O acórdão de 2009 traz só o número antigo, 2009.001.58864, anterior à numeração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o ligamos ao 0010057-94.2008.8.19.0001 pelo acórdão de 2025, com as mesmas partes e o mesmo relator, que descreve esse julgamento.
Preclusão da prova documental, contra o poder público. A nosso ver, quem tem os registros da regulação (o sistema que distribui cirurgias no SUS) é o Município ou o Estado. Se o ente alega que oferece o aparelho na rede, que há fila e que o paciente está nela, ou que há vaga em hospital público, deveria juntar esses documentos com a contestação, porque já existiam e estavam em seu poder. O art. 435 do Código de Processo Civil admite documento juntado depois, em regra, quando ele é novo: trata de fato posterior, serve para contrapor prova da outra parte ou só ficou disponível mais tarde, com justificativa. Fora disso, a nosso ver, a juntada tardia tende a ser recusada.
A nosso ver, foi o que pesou no 0022118: a autarquia, revel no primeiro grau (não apresentou defesa), só na apelação atribuiu a espera aos exames, mas, para a Câmara, não tinha "comprovado qualquer fato capaz de afastar a sua responsabilidade civil pela demora".
Os pontos fracos, ditos por nós
- Só um caso teve dano moral: R$ 8.000,00 no 0022118, de R$ 50.000,00 pedidos.
- Um Município foi excluído por ilegitimidade no mesmo caso, e o paciente foi condenado nas custas e honorários desse Município, embora com gratuidade de justiça. A Súmula 65 não evitou isso. Na nova ação, em 2025, Volta Redonda entrou na ordem com o Estado (0102425), mas por decisão provisória do relator sozinho.
- O prazo de 24 horas subiu para 15 dias em Macuco, e a fundamentação lembrou que a rede particular só entra se faltar vaga pública, com o hospital escolhido pelo ente.
- Nenhuma multa diária: em Macuco, bloqueio de verbas; em 2025, medidas a cargo do juiz.
- O acórdão de 2009 só traz o número antigo, ligado ao CNJ pelo de 2025.
- Não encontramos acórdão do STJ sobre esfíncter pelo SUS no material que lemos.
- O Tema 1.234 fora dos aparelhos é leitura do TJRJ, numa só decisão.
- A lista municipal e a mera comodidade não foram rebatidas de frente.
- O tempo. O processo do Rio começou em 2008 e ainda era julgado em 2025.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer o esfíncter urinário artificial?
O TJRJ tem mandado fornecer quando há receita e o paciente não pode pagar, como na Apelação Cível 0019142-03.2019.8.19.0007, contra Barra Mansa e o Estado.
Peço ao Município ou ao Estado?
Aos dois: a responsabilidade é solidária (Súmula 65 do TJRJ e Tema 793 do STF). Na Apelação Cível 0010057-94.2008.8.19.0001, quem paga ficou para o cumprimento de sentença.
O Município pode negar porque o esfíncter não está na lista municipal?
Foi o argumento de Barra Mansa no agravo interno (julgado junto com embargos de declaração) na Apelação Cível 0019142-03.2019.8.19.0007, e a condenação foi mantida por unanimidade.
Se não houver vaga no hospital público, posso operar na rede privada?
Quando falta vaga pública, o TJRJ admitiu o custeio na rede privada, como no Agravo de Instrumento 0102425-32.2025.8.19.0000.
A demora do SUS gera indenização?
Gerou em um caso: R$ 8.000,00 por mais de 6 meses de espera, na Apelação Cível 0022118-05.2016.8.19.0066.
Em resumo
Pelo SUS, o esfíncter urinário artificial pode ser pedido ao Município, ao Estado ou aos dois, que respondem juntos. Nas 7 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2009 a 2025, o tribunal manteve a condenação apesar da lista municipal, afastou a falta de orçamento, admitiu o hospital privado quando falta vaga e disse que o Tema 1.234 do STF vale só para remédios. Mas só um caso teve dano moral. A nosso ver, quem tem plano com cobertura hospitalar faz melhor em pedir primeiro ao plano; ter plano não tira o direito ao SUS.