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Cobertura · Surdez · Atualizado em 2026

Implante coclear negado pelo plano de saúde: carência, demora e o que o TJRJ decide

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 9 minutos | Publicado em

O plano negou ou está segurando a autorização do implante coclear, a cirurgia que devolve a audição a quem tem surdez profunda? Veja o que diz a regra da ANS, por que a carência não segura a cirurgia urgente, por que a demora conta como negativa e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em casos assim.

O plano cobre o implante coclear?

Sim, nos planos com internação. O implante coclear é um aparelho colocado por cirurgia dentro do ouvido, que leva o som direto ao nervo da audição. Ele é indicado para quem tem surdez profunda e não melhora com o aparelho auditivo comum. A cirurgia está no rol da ANS, a lista de procedimentos que os planos são obrigados a cobrir, com uma Diretriz de Utilização própria, a de número 33, que traz os critérios de indicação.

O Parecer Técnico nº 15/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS confirma a cobertura obrigatória nos planos com segmentação hospitalar e diz que a parte externa do implante, ligada ao ato cirúrgico, também é coberta. A manutenção, a troca de peças e a fonoaudiologia depois da cirurgia têm artigos próprios: a manutenção e a troca do processador e a fonoaudiologia depois do implante.

Uma distinção importa: o aparelho auditivo comum, aquele que se usa atrás da orelha sem cirurgia, não é ligado a ato cirúrgico, e a Lei 9.656/1998 permite ao plano excluí-lo. Esse aparelho costuma ser pedido ao SUS, como mostra o artigo sobre implante coclear e aparelho auditivo pelo SUS.

Carência não segura a cirurgia urgente

A carência é o prazo que o contrato manda esperar antes de usar certas coberturas. A Lei 9.656/1998 limita a carência a 24 horas nos casos de urgência e emergência. Na surdez, a urgência costuma vir da idade da criança ou do risco de a cóclea, a parte do ouvido que recebe o implante, endurecer e impedir a cirurgia.

Na Apelação Cível 0817685-86.2022.8.19.0203, a operadora negou a cirurgia de uma criança com base na carência de 720 dias. O laudo dizia que ela não respondia ao aparelho auditivo comum e que estava a um mês de completar 5 anos, perto de perder a indicação para o implante pela idade. A 21ª Câmara de Direito Privado registrou que "A necessidade de realização da cirurgia de implante coclear bilateral e sua emergência para o tratamento da criança pode ser verificado por meio do laudo médico" e concluiu: "Assim, no presente caso, a emergência afasta a exigência de carência."

A operadora ainda alegou má-fé, dizendo que a doença não tinha sido informada na contratação. A Câmara viu nos documentos da própria operadora que a surdez constava do cadastro, e aumentou o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 7.000,00.

Veja neste outro artigo: os prazos de carência e as exceções previstas em lei

A demora também é negativa

Nem sempre a operadora diz não. Muitas vezes ela deixa o pedido parado. Na Apelação Cível 0820108-76.2023.8.19.0205, a paciente ficou surda depois de uma meningite, e o médico pediu o implante com urgência, porque havia risco de ossificação da cóclea, isto é, de o ouvido interno endurecer. A operadora tratou o pedido como cirurgia eletiva, com prazo de 21 dias, e disse que o erro de protocolo era do médico.

A 12ª Câmara de Direito Privado não aceitou. Registrou que "Com o atestado do médico assistente, não compete ao plano de saúde analisar o mérito da declaração daquele, tendo em vista a expressa redação legal." E fixou a regra do caso: "Demora na autorização de procedimento cirúrgico urgente que equivale a uma negativa indevida."

A demora teve preço para a paciente. Segundo o relatório médico transcrito no acórdão, o cirurgião não conseguiu colocar os 22 eletrodos do implante, só 12 na cóclea direita e 11 na esquerda. A Câmara levou isso em conta ao manter o dano moral de R$ 10.000,00, porque o atraso "gerou consequências fáticas para a Demandante, prejudicando o sucesso da cirurgia e, consequentemente, sua audição".

Veja neste outro artigo: os prazos máximos que o plano tem para autorizar e por que em urgência o atendimento é imediato

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

O que o TJRJ decidiu

Implante coclear negado pelo plano: decisões do TJRJ
ProcessoO que a operadora fezO que foi decidido
Apelação Cível 0817685-86.2022.8.19.0203
21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/05/2024
Negou a cirurgia de uma criança de quase 5 anos pela carência de 720 diasCirurgia mantida; a emergência afasta a carência; dano moral aumentado de R$ 6.000,00 para R$ 7.000,00, por unanimidade; embargos da operadora rejeitados em 29/07/2024
Apelação Cível 0820108-76.2023.8.19.0205
12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 07/11/2024
Tratou como eletiva a cirurgia de uma paciente com risco de ossificação da cóclea depois de meningiteDemora equiparada a negativa; dano moral de R$ 10.000,00 mantido, por unanimidade; embargos da operadora rejeitados em 13/02/2025

O que o relatório médico precisa mostrar

Nos dois casos, o que decidiu foi o laudo. O relatório do médico assistente precisa dizer, com clareza:

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o implante coclear?

Sim, nos planos com internação. O implante coclear está no rol da ANS, com a Diretriz de Utilização nº 33, e o Parecer Técnico nº 15/2024 da ANS confirma a cobertura obrigatória, inclusive da parte externa ligada à cirurgia.

O plano pode negar o implante coclear por carência?

Em urgência e emergência, a carência máxima é de 24 horas. Na Apelação Cível 0817685-86.2022.8.19.0203, o TJRJ afastou a carência de 720 dias de uma criança perto de perder a indicação para o implante pela idade.

O plano pode demorar para autorizar a cirurgia?

Quando o médico declara urgência, não. Na Apelação Cível 0820108-76.2023.8.19.0205, o TJRJ disse que a demora na autorização da cirurgia urgente equivale a uma negativa e manteve o dano moral de R$ 10.000,00.

O plano cobre o aparelho auditivo comum?

Em regra, não. O aparelho usado sem cirurgia não é ligado a ato cirúrgico, e a Lei 9.656/1998 permite ao plano excluí-lo. Esse aparelho costuma ser pedido ao SUS.

O que o laudo precisa dizer para pedir o implante coclear?

O grau da perda auditiva, que o aparelho comum não resolve, que o paciente preenche a Diretriz de Utilização nº 33 da ANS e, se for o caso, por que é urgente, como a idade da criança ou o risco de ossificação da cóclea.

Tenho direito a dano moral se o plano negou o implante?

Nas decisões deste artigo, sim: R$ 7.000,00 no caso da carência e R$ 10.000,00 no caso da demora. Mas o dano moral depende do caso, e o TJRJ já o negou quando não houve prejuízo comprovado, na Apelação Cível 0847831-66.2024.8.19.0001.

Em resumo

O implante coclear está no rol da ANS e deve ser coberto pelos planos com internação. No TJRJ, a carência não segurou a cirurgia urgente de uma criança, e a demora na autorização foi tratada como negativa. O que decidiu, nos dois casos, foi o laudo com a urgência declarada pelo médico.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; Parecer Técnico nº 15/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS; RN ANS 566/2022; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.