Trabalhou anos no barulho e hoje não escuta direito? A perda auditiva causada pelo trabalho pode dar direito ao auxílio-acidente do INSS, uma indenização mensal paga a quem continua trabalhando com a capacidade reduzida. Veja o que a lei exige, onde a ação corre e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em casos de surdez.
Quem perde a audição no trabalho tem direito a quê?
O benefício típico é o auxílio-acidente. Ele não substitui o salário: é uma indenização mensal para quem voltou a trabalhar, mas ficou com uma sequela. Na Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066, a 1ª Câmara de Direito Público explicou que o benefício "é conferido àquele que após sofrer um acidente de qualquer natureza, retorna às suas atividades laborativas, porém, em decorrência do referido acidente, não se restabelece completamente".
O valor costuma ser metade do salário de benefício, a média que o INSS usa para calcular os benefícios. Na Apelação Cível 0011968-76.2013.8.19.0063, a sentença mantida pelo Tribunal mandou o INSS "conceder o auxílio-acidente a autora, observada a prescrição quinquenal, no montante de cinquenta por cento do salário de benefício".
Quem ficou sem condição de trabalhar em nenhuma atividade pode, em tese, receber aposentadoria por invalidez. Na perda auditiva, porém, isso é exceção, como mostra a seção sobre aposentadoria.
O que diz a lei
O auxílio-acidente está no art. 86 da Lei 8.213/1991, a lei dos benefícios do INSS. Na Apelação Cível 0149088-90.2012.8.19.0001, a Câmara transcreveu o texto: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para a surdez há uma regra própria, o § 4º do mesmo artigo: "A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em outras palavras, são dois requisitos juntos: a perda auditiva tem de ter relação com o trabalho, o que se chama nexo, e tem de reduzir a capacidade para a atividade que a pessoa exercia. Na Apelação Cível 0010000-85.2018.8.19.0208, a 4ª Câmara de Direito Público chamou esses requisitos de "requisitos cumulativos".
O pagamento começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, quando houve um. É a tese do Tema 862 do STJ, aplicada na Apelação Cível 0011968-76.2013.8.19.0063: o termo inicial "deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Prescrição quinquenal quer dizer que só se cobram as parcelas dos últimos cinco anos antes da ação.
Onde a ação corre
A ação por doença ou acidente do trabalho contra o INSS corre na Justiça Estadual, e não na Federal. A regra vale para o benefício acidentário, e não para os demais benefícios do INSS. Na Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066, a Câmara lembrou que "a competência da Justiça Estadual está restrita às questões atinentes às ações acidentárias, sendo da Justiça Federal a competência em relação às ações previdenciárias."
Por isso quase todas as decisões deste artigo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na Apelação Cível 0005702-54.2020.8.19.0087, a ação começou no Juizado Especial Federal e foi mandada para a Justiça Estadual.
O nexo com o trabalho decide quase tudo
Na maior parte das decisões desfavoráveis, a perda auditiva existia, mas a perícia não ligou a surdez ao trabalho. A causa que mais aparece nos processos é a PAIR, a perda auditiva induzida por ruído, típica de quem trabalha anos perto de máquinas barulhentas.
Quando o nexo aparece. Na Apelação Cível 0011968-76.2013.8.19.0063, a trabalhadora tinha perda auditiva severa a profunda e histórico de ruído industrial. O perito concluiu que "A autora apresenta lesão auditiva bilateral grave mista (severa e profunda) com história de exposição em ambiente ruidoso na sua história ocupacional, não podendo excluir como participante das lesões o ruído industrial (Pair)." A 3ª Câmara Cível manteve o auxílio-acidente. O ruído não precisava ser a única causa: bastou contribuir para a lesão.
Quando a surdez aparece depois de sair da empresa. Na Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066, as audiometrias feitas enquanto o trabalhador estava na siderúrgica eram quase normais. O perito registrou que a perda de 2005, "realizada após 14 anos do afastamento da empresa e que demonstra uma perda auditiva neurosensorial, que certamente se desenvolveu após o seu desligamento do trabalho e por razões etiológicas diversas do ruído". A audiometria é o exame que mede a audição. O pedido foi negado.
Quando a surdez piora longe do barulho. A perda por ruído para de avançar quando a exposição acaba. Por isso, no processo 0000790-22.1987.8.19.0038, a 10ª Câmara Cível aceitou a conclusão de que "a perda auditiva não foi induzida por elevados níveis de pressão sonora, não caracterizando, portanto, “surdez de origem ocupacional”". O perito observou que a surdez piorou depois do afastamento do trabalho.
A perícia também lembra que nem toda surdez é do trabalho. Na Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066, o laudo transcrito no acórdão diz que "a surdez neurosensorial, não é sinônimo de perda auditiva relacionada a exposição intensa ao ruído". A surdez neurossensorial é a que atinge o ouvido interno ou o nervo da audição, e pode ter outras causas, como a idade.
Perda leve: o grau importa?
O STJ decidiu, no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), que o benefício é devido mesmo quando a lesão é pequena, desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Na Apelação Cível 0032658-90.2012.8.19.0054, o TJRJ transcreveu a tese: "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
O ponto é a redução da capacidade. No processo 0014929-88.2007.8.19.0066, a 11ª Câmara Cível primeiro negou o benefício a um trabalhador com perda em grau mínimo e médio. Depois, nos embargos de declaração, mudou a decisão e restabeleceu o auxílio-acidente, porque ele "trabalhou de maneira habitual e permanente em ambiente com elevados níveis de pressão sonora, acima dos limites de tolerância, sem o uso de Equipamento de Proteção Auditiva, por cerca de 06 anos".
Em outros casos, o grau mínimo sem redução da capacidade levou à derrota. Na Apelação Cível 0032658-90.2012.8.19.0054, a perícia concluiu que "as sequelas auditivas não demandam maior esforço na realização do trabalho, nem impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual", e a 22ª Câmara Cível manteve a improcedência. A Apelação Cível 0003601-20.2014.8.19.0066 seguiu o mesmo caminho.
Quando cabe aposentadoria por invalidez
A regra que aparece nas decisões é dura. Na Apelação Cível 0010000-85.2018.8.19.0208, a Câmara afirmou que "em se tratando de perda auditiva, a situação que enseja o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez é aquela em que há surdez total ou completa". Na Apelação Cível 0149088-90.2012.8.19.0001 e na Apelação Cível 0212080-58.2010.8.19.0001, o TJRJ manteve o auxílio-acidente e negou a aposentadoria. O segundo caso era de acidente de trajeto: o trabalhador foi atropelado ao sair do expediente.
Mas há exceção. Na Apelação Cível 0001875-35.2019.8.19.0066, o INSS tinha cancelado uma aposentadoria concedida em 2006 a um motorista com surdez completa em um ouvido. A 5ª Câmara de Direito Público a restabeleceu, considerando a idade e o tempo fora do mercado: "trata-se de segurado que, chegando às portas da melhor idade, retornaria ao mercado de trabalho após mais de dez anos aposentado e portando surdez completa em um dos ouvidos".
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0011968-76.2013.8.19.0063 3ª Câmara Cível, assinado em 07/11/2022 | Auxílio-acidente mantido: ruído industrial como uma das causas da perda severa a profunda |
| Apelação Cível 0149088-90.2012.8.19.0001 11ª Câmara Cível, assinado em 31/07/2020 | Auxílio-acidente mantido; aposentadoria por invalidez negada; por unanimidade |
| Apelação Cível 0014929-88.2007.8.19.0066 11ª Câmara Cível, assinado em 13/12/2021; embargos de declaração assinados em 06/06/2022 | Primeiro negado; nos embargos, auxílio-acidente restabelecido pelo Tema 416 do STJ |
| Apelação Cível 0212080-58.2010.8.19.0001 24ª Câmara Cível, assinado em 21/02/2022 | Acidente de trajeto: auxílio-acidente mantido; aposentadoria negada |
| Apelação Cível 0001875-35.2019.8.19.0066 5ª Câmara de Direito Público, assinado em 19/05/2025 | Aposentadoria por invalidez restabelecida: surdez completa em um ouvido, 59 anos |
| Apelação Cível 0032658-90.2012.8.19.0054 22ª Câmara Cível, assinado em 08/11/2021 | Negado: perda em grau mínimo, sem redução da capacidade |
| Apelação Cível 0003601-20.2014.8.19.0066 15ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021; embargos rejeitados em 26/01/2022 | Negado: perda em grau mínimo, sem redução da capacidade |
| Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066 1ª Câmara de Direito Público, assinado em 27/11/2024 | Negado: a perda surgiu depois de o trabalhador deixar a empresa |
| Apelação Cível 0000790-22.1987.8.19.0038 10ª Câmara Cível, decisão do relator de 21/12/2020; agravo interno em 19/05/2021 | Negado: a surdez piorou depois do afastamento, sem nexo com o ruído |
| Apelação Cível 0000114-44.2005.8.19.0038 25ª Câmara Cível, assinado em 15/04/2021 | Negado: os peritos não ligaram a surdez ao trabalho |
| Apelação Cível 0010000-85.2018.8.19.0208 4ª Câmara de Direito Público, assinado em 14/07/2025 | Negado: sem nexo; aposentadoria só com surdez total |
| Apelação Cível 0005702-54.2020.8.19.0087 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 04/12/2025; embargos rejeitados em 19/03/2026 | Negado: sem incapacidade nem nexo, e sem CAT |
| Apelação Cível 0000403-14.1981.8.19.0039 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 15/07/2026 | Negado: perda abaixo do grau mínimo, em ação de 1981 |
| Agravo de Instrumento 0078024-08.2021.8.19.0000 4ª Câmara Cível, assinado em 21/09/2022 | Liminar negada: sem indício de nexo ainda na perícia |
Em duas ações, o pedido foi de indenização contra o próprio empregador, um Município, e não de benefício do INSS. As duas foram perdidas por falta de prova do nexo: a Apelação Cível 0800267-07.2025.8.19.0050 e a Apelação Cível 0001802-95.2008.8.19.0083. Elas estão nos pontos fracos.
O que reunir antes de pedir
- As audiometrias do tempo do trabalho. Os exames feitos na admissão e nos exames periódicos mostram quando a perda começou. Foi com eles que a perícia decidiu a Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066.
- A prova do ruído e da falta de protetor. Documentos da empresa sobre o barulho do setor e sobre o equipamento de proteção individual, o EPI, pesaram a favor na Apelação Cível 0014929-88.2007.8.19.0066.
- A CAT, se houve acidente. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra o fato na época. A falta dela pesou contra na Apelação Cível 0005702-54.2020.8.19.0087.
- Os laudos e os benefícios anteriores. Se houve auxílio-doença, a data em que ele acabou define o começo do pagamento.
Preclusão da prova documental. Quem guarda o processo administrativo do benefício, os laudos das perícias do INSS e o histórico de cada pedido é a própria autarquia. Se o INSS contesta afirmando que não há nexo ou que não há redução da capacidade e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 8.213/1991, a lei dos benefícios do INSS, com o art. 86 do auxílio-acidente, no texto do Planalto.
- Decreto 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social, com o Anexo III sobre as sequelas que dão auxílio-acidente.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A maioria das decisões deste artigo foi contra o trabalhador. Das 14 decisões da tabela, 5 foram favoráveis. Em quase todas as outras, o problema foi o nexo com o trabalho ou a falta de redução da capacidade.
- Perda leve sem prejuízo no trabalho não basta. O Tema 416 do STJ ajuda, mas o TJRJ exige que a perícia aponte redução da capacidade ou maior esforço, como mostram a Apelação Cível 0032658-90.2012.8.19.0054 e a Apelação Cível 0003601-20.2014.8.19.0066.
- Ação contra o empregador exige perícia de nexo. Na Apelação Cível 0001802-95.2008.8.19.0083, o perito disse que "habitualmente, em cozinha não há exposição a ruídos lesivos o (acima de 85 decibéis) ao ouvido humano que possam levar o paciente a surdez", e o autor não pediu a perícia no local de trabalho. Na Apelação Cível 0800267-07.2025.8.19.0050, a Câmara registrou que "não há qualquer registro, nesse documento crucial, de trauma craniano, perda de consciência ou qualquer outra lesão que pudesse, em tese, levar à surdez".
- O tempo joga contra. Na Apelação Cível 0000403-14.1981.8.19.0039, ajuizada em 1981, a Câmara observou que o longo intervalo torna "extremamente difícil a reconstrução segura do estado clínico do Apelante à época dos fatos".
- Sem nexo, não há liminar. No Agravo de Instrumento 0078024-08.2021.8.19.0000, a Câmara negou o pedido urgente porque "se não há sequer indícios capazes de correlacionar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional, não subsiste a probabilidade do direito".
Perguntas frequentes
Quem perdeu a audição por causa do trabalho tem direito a auxílio-acidente?
Tem, se preencher dois requisitos juntos: a perda auditiva precisa ter relação com o trabalho e precisa reduzir a capacidade para a atividade que a pessoa exercia. É o que diz o art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Minha perda auditiva é leve. Ainda assim tenho direito?
Pode ter. O Tema 416 do STJ diz que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade. Na Apelação Cível 0014929-88.2007.8.19.0066 o TJRJ concedeu o benefício a quem tinha perda em grau mínimo e médio; na Apelação Cível 0032658-90.2012.8.19.0054 negou, porque a perícia não viu redução da capacidade.
Onde entro com a ação contra o INSS?
Na Justiça Estadual, quando o benefício é acidentário, ligado a acidente ou doença do trabalho. Os demais benefícios do INSS são pedidos na Justiça Federal.
A surdez apareceu depois que saí da empresa. Ainda dá para pedir?
É mais difícil. A perda por ruído não costuma avançar depois que a exposição termina. Na Apelação Cível 0023135-13.2015.8.19.0066, a perda registrada 14 anos depois da saída foi atribuída a outras causas, e o pedido foi negado.
Surdez dá direito a aposentadoria por invalidez?
Em regra, só quando a surdez é total. Mas na Apelação Cível 0001875-35.2019.8.19.0066 o TJRJ restabeleceu a aposentadoria de um segurado de 59 anos com surdez completa em um ouvido, considerando a idade e o tempo fora do mercado.
Desde quando o auxílio-acidente é pago?
Desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem, pela tese do Tema 862 do STJ, cobrando-se as parcelas dos últimos cinco anos antes da ação.
Em resumo
A perda auditiva causada pelo trabalho pode dar direito ao auxílio-acidente do INSS, uma indenização mensal, desde que a surdez tenha relação com o trabalho e reduza a capacidade para a atividade habitual. A ação corre na Justiça Estadual. No TJRJ, a maior parte dos pedidos perdidos falhou no nexo ou na falta de redução da capacidade, e a aposentadoria por invalidez, em regra, só vem com surdez total.