Você tem perda auditiva, passou no concurso pela vaga de pessoa com deficiência e a perícia da banca disse que você não se enquadra? Ou foi eliminado no exame de audiometria? Veja o que a lei considera deficiência auditiva, o que mudou em 2023 para quem tem surdez em um ouvido só e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu.
Quem é pessoa com deficiência auditiva no concurso
A Constituição manda reservar parte das vagas dos concursos para pessoas com deficiência. Para a surdez, o critério tradicional está no art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999, transcrito pelo TJRJ na Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001: "II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"
Bilateral quer dizer nos dois ouvidos. O decibel (dB) é a medida da perda: quanto maior o número, pior a audição. O audiograma é o gráfico do exame de audiometria, que mede quanto a pessoa ouve em cada frequência, do som grave ao agudo.
Em 22/12/2023 veio a Lei 14.768/2023, que, como resumiu a 5ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, "define deficiência auditiva, que pode ser unilateral total ou bilateral parcial ou total, e estabelece o valor referencial da limitação auditiva". O parágrafo 1º da lei manteve a régua dos 41 dB: "§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)."
Surdez em um ouvido só: a Súmula 552 e a lei de 2023
Antes da lei, a regra era a Súmula 552 do STJ, transcrita no Agravo de Instrumento 0066238-35.2019.8.19.0000: "“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”" Com base nela, em 2020, a 27ª Câmara Cível manteve fora das vagas reservadas uma candidata a agente de segurança socioeducativo com surdez em um ouvido.
Depois da lei, o cenário mudou. Na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, uma assistente social com perda média de 70 dB no ouvido esquerdo teve a posse negada por duas juntas médicas do Município. A 5ª Câmara de Direito Público decidiu: "Assim, é possível concluir pela superação da Súmula 552 do STJ, já que a própria Lei 14.768/2023 considera a surdez unilateral total como deficiência." O Município foi condenado a dar posse em 60 dias, sob multa de R$ 10.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Essa multa é a chamada astreinte.
A questão ainda não está pacificada. No Agravo de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000, uma candidata do Banco do Brasil com surdez profunda em um ouvido não conseguiu a nomeação por liminar. A 20ª Câmara de Direito Privado disse que "o juízo de 1º grau terá que fazer o cotejo entre a súmula e a lei invocada pela agravante, sendo certo que a discussão não autoriza o deferimento de tutela em questão".
Vale a média das frequências
Muitas bancas eliminam o candidato porque uma única frequência ficou abaixo de 41 dB. No Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000, do concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, o candidato tinha média de 48 dB e 51 dB nos dois ouvidos, mas 35 dB numa frequência. O Órgão Especial do TJRJ concluiu, por unanimidade, que se deve "levar em consideração a média das medições nas respectivas frequências, e não o valor individual de cada uma delas".
O mandado de segurança é a ação rápida contra ato de autoridade, que exige a prova pronta desde o início. Nesse caso, bastou o exame particular: "havendo comprovação suficiente pelo laudo médico supramencionado, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente auditivo".
Eliminado no exame de audiometria
Outra situação é a do candidato em vaga comum eliminado por ter perda auditiva. Na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001, um candidato ao curso de oficiais do Corpo de Bombeiros foi considerado inapto na audiometria. A perícia judicial concluiu pela "existência de perda auditiva mínima e limitada a apenas algumas frequências agudas", e a 4ª Câmara de Direito Público anulou a eliminação: "o ato administrativo considerou o candidato inapto em razão de uma doença da qual não está acometido, ao menos não em grau que justifique a motivação adotada".
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068 5ª Câmara de Direito Público, assinado em 26/02/2025 | Posse garantida na vaga reservada: surdez em um ouvido, média de 70 dB; Súmula 552 superada pela Lei 14.768/2023 |
| Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000 Órgão Especial, assinado em 26/10/2021 | Candidato incluído nas vagas reservadas: vale a média das frequências; por unanimidade |
| Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001 4ª Câmara de Direito Público, assinado em 05/07/2024; embargos rejeitados em 09/12/2024 | Eliminação no exame de audiometria anulada: perda mínima, em frequências agudas |
| Agravo de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 26/09/2024 | Liminar negada: o conflito entre a Súmula 552 e a lei nova fica para o julgamento final |
| Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2025 | Pedido negado: 36,5 dB em um ouvido, abaixo de 41 dB; a lei de 2023 não alcança concurso antigo |
| Agravo de Instrumento 0066238-35.2019.8.19.0000 27ª Câmara Cível, assinado em 13/05/2020 | Liminar negada pela Súmula 552: surdez em um ouvido, antes da lei de 2023 |
O que reunir
- Uma audiometria recente, com os valores de cada frequência. O exame precisa mostrar as medidas em 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz, para que se calcule a média de cada ouvido.
- O laudo do otorrinolaringologista, o médico do ouvido, dizendo o tipo e o grau da perda.
- O edital e o resultado da perícia da banca, com o motivo exato da eliminação. Foi o motivo errado que derrubou a eliminação na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001.
- A prova pronta, se a ação for mandado de segurança. Nele não há perícia depois; tudo precisa estar na petição inicial.
Preclusão da prova documental. Quem guarda o laudo da junta, os exames feitos na perícia e os critérios usados pela banca é o próprio ente público ou a organizadora do concurso. Se eles contestam dizendo que o candidato não se enquadra e não juntam esses documentos, que estão em seu poder e lhes seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 14.768/2023, que define a deficiência auditiva, inclusive a surdez unilateral total, no texto do Planalto.
- Decreto 3.298/1999, com o art. 4º, II, sobre a deficiência auditiva, no texto do Planalto.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A liminar é difícil. Nos dois agravos da tabela, a candidata não conseguiu a vaga por liminar, e a discussão ficou para o fim do processo.
- A lei de 2023 pode não valer para concurso antigo. Na Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001, a Câmara disse que a lei "não aproveitaria à autora, que se candidatou e prestou concurso mais de dez anos antes da vigência de referido diploma legal".
- Surdez parcial em um ouvido pode não bastar. A lei fala em surdez unilateral total. Na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001, a Câmara registrou que "havendo parcial surdez não se considera deficiência". Na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, a média de 70 dB em um ouvido bastou; o limite entre parcial e total ainda vai ser discutido.
- Os dois lados da régua. A perda pequena que não dá direito à vaga reservada também não deveria eliminar o candidato da vaga comum. Mas cada caso depende da perícia.
Perguntas frequentes
Quem tem surdez em um ouvido só pode concorrer às vagas para pessoa com deficiência?
Desde a Lei 14.768/2023, a surdez unilateral total passou a ser considerada deficiência auditiva. Na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, o TJRJ disse que a lei superou a Súmula 552 do STJ e garantiu a posse de uma candidata com média de 70 dB em um ouvido.
Quantos decibéis de perda contam como deficiência auditiva?
A média de 41 dB ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. É a régua do Decreto 3.298/1999 e da Lei 14.768/2023.
A banca me eliminou porque uma frequência ficou abaixo de 41 dB. Isso vale?
No Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000, o Órgão Especial do TJRJ decidiu que vale a média das frequências, e não o valor de cada uma, e incluiu o candidato nas vagas reservadas.
Fui eliminado no exame de audiometria de um concurso. Posso contestar?
Pode. Na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001, a perícia judicial mostrou perda mínima, só em frequências agudas, e o TJRJ anulou a eliminação de um candidato ao Corpo de Bombeiros.
A lei de 2023 vale para concurso que já aconteceu?
Há decisão dizendo que não. Na Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001, o TJRJ afirmou que a lei não aproveita a quem prestou o concurso mais de dez anos antes dela.
Dá para conseguir a vaga por liminar?
É difícil. Nos Agravos de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000 e 0066238-35.2019.8.19.0000, o TJRJ negou a liminar e deixou a discussão para o julgamento final.
Em resumo
Para o concurso, deficiência auditiva é a perda média de 41 dB ou mais nos dois ouvidos e, desde a Lei 14.768/2023, também a surdez unilateral total. O TJRJ já considerou superada a Súmula 552 do STJ e já mandou usar a média das frequências. Mas a liminar é difícil, a lei pode não valer para concursos antigos e a perda parcial em um ouvido ainda é discutida.