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Surdez em concurso público: vaga para pessoa com deficiência e o que o TJRJ decide

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em

Você tem perda auditiva, passou no concurso pela vaga de pessoa com deficiência e a perícia da banca disse que você não se enquadra? Ou foi eliminado no exame de audiometria? Veja o que a lei considera deficiência auditiva, o que mudou em 2023 para quem tem surdez em um ouvido só e o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu.

Quem é pessoa com deficiência auditiva no concurso

A Constituição manda reservar parte das vagas dos concursos para pessoas com deficiência. Para a surdez, o critério tradicional está no art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999, transcrito pelo TJRJ na Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001: "II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;"

Bilateral quer dizer nos dois ouvidos. O decibel (dB) é a medida da perda: quanto maior o número, pior a audição. O audiograma é o gráfico do exame de audiometria, que mede quanto a pessoa ouve em cada frequência, do som grave ao agudo.

Em 22/12/2023 veio a Lei 14.768/2023, que, como resumiu a 5ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, "define deficiência auditiva, que pode ser unilateral total ou bilateral parcial ou total, e estabelece o valor referencial da limitação auditiva". O parágrafo 1º da lei manteve a régua dos 41 dB: "§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)."

Surdez em um ouvido só: a Súmula 552 e a lei de 2023

Antes da lei, a regra era a Súmula 552 do STJ, transcrita no Agravo de Instrumento 0066238-35.2019.8.19.0000: "“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”" Com base nela, em 2020, a 27ª Câmara Cível manteve fora das vagas reservadas uma candidata a agente de segurança socioeducativo com surdez em um ouvido.

Depois da lei, o cenário mudou. Na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, uma assistente social com perda média de 70 dB no ouvido esquerdo teve a posse negada por duas juntas médicas do Município. A 5ª Câmara de Direito Público decidiu: "Assim, é possível concluir pela superação da Súmula 552 do STJ, já que a própria Lei 14.768/2023 considera a surdez unilateral total como deficiência." O Município foi condenado a dar posse em 60 dias, sob multa de R$ 10.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Essa multa é a chamada astreinte.

A questão ainda não está pacificada. No Agravo de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000, uma candidata do Banco do Brasil com surdez profunda em um ouvido não conseguiu a nomeação por liminar. A 20ª Câmara de Direito Privado disse que "o juízo de 1º grau terá que fazer o cotejo entre a súmula e a lei invocada pela agravante, sendo certo que a discussão não autoriza o deferimento de tutela em questão".

Vale a média das frequências

Muitas bancas eliminam o candidato porque uma única frequência ficou abaixo de 41 dB. No Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000, do concurso de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, o candidato tinha média de 48 dB e 51 dB nos dois ouvidos, mas 35 dB numa frequência. O Órgão Especial do TJRJ concluiu, por unanimidade, que se deve "levar em consideração a média das medições nas respectivas frequências, e não o valor individual de cada uma delas".

O mandado de segurança é a ação rápida contra ato de autoridade, que exige a prova pronta desde o início. Nesse caso, bastou o exame particular: "havendo comprovação suficiente pelo laudo médico supramencionado, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente auditivo".

Eliminado no exame de audiometria

Outra situação é a do candidato em vaga comum eliminado por ter perda auditiva. Na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001, um candidato ao curso de oficiais do Corpo de Bombeiros foi considerado inapto na audiometria. A perícia judicial concluiu pela "existência de perda auditiva mínima e limitada a apenas algumas frequências agudas", e a 4ª Câmara de Direito Público anulou a eliminação: "o ato administrativo considerou o candidato inapto em razão de uma doença da qual não está acometido, ao menos não em grau que justifique a motivação adotada".

O que o TJRJ decidiu

Surdez em concurso público: decisões do TJRJ
ProcessoO que foi decidido
Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068
5ª Câmara de Direito Público, assinado em 26/02/2025
Posse garantida na vaga reservada: surdez em um ouvido, média de 70 dB; Súmula 552 superada pela Lei 14.768/2023
Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000
Órgão Especial, assinado em 26/10/2021
Candidato incluído nas vagas reservadas: vale a média das frequências; por unanimidade
Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001
4ª Câmara de Direito Público, assinado em 05/07/2024; embargos rejeitados em 09/12/2024
Eliminação no exame de audiometria anulada: perda mínima, em frequências agudas
Agravo de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000
20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 26/09/2024
Liminar negada: o conflito entre a Súmula 552 e a lei nova fica para o julgamento final
Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001
10ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2025
Pedido negado: 36,5 dB em um ouvido, abaixo de 41 dB; a lei de 2023 não alcança concurso antigo
Agravo de Instrumento 0066238-35.2019.8.19.0000
27ª Câmara Cível, assinado em 13/05/2020
Liminar negada pela Súmula 552: surdez em um ouvido, antes da lei de 2023

O que reunir

Preclusão da prova documental. Quem guarda o laudo da junta, os exames feitos na perícia e os critérios usados pela banca é o próprio ente público ou a organizadora do concurso. Se eles contestam dizendo que o candidato não se enquadra e não juntam esses documentos, que estão em seu poder e lhes seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

Quem tem surdez em um ouvido só pode concorrer às vagas para pessoa com deficiência?

Desde a Lei 14.768/2023, a surdez unilateral total passou a ser considerada deficiência auditiva. Na Apelação Cível 0805448-37.2022.8.19.0068, o TJRJ disse que a lei superou a Súmula 552 do STJ e garantiu a posse de uma candidata com média de 70 dB em um ouvido.

Quantos decibéis de perda contam como deficiência auditiva?

A média de 41 dB ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. É a régua do Decreto 3.298/1999 e da Lei 14.768/2023.

A banca me eliminou porque uma frequência ficou abaixo de 41 dB. Isso vale?

No Mandado de Segurança 0039518-60.2021.8.19.0000, o Órgão Especial do TJRJ decidiu que vale a média das frequências, e não o valor de cada uma, e incluiu o candidato nas vagas reservadas.

Fui eliminado no exame de audiometria de um concurso. Posso contestar?

Pode. Na Apelação Cível 0077367-49.2010.8.19.0001, a perícia judicial mostrou perda mínima, só em frequências agudas, e o TJRJ anulou a eliminação de um candidato ao Corpo de Bombeiros.

A lei de 2023 vale para concurso que já aconteceu?

Há decisão dizendo que não. Na Apelação Cível 0414387-30.2012.8.19.0001, o TJRJ afirmou que a lei não aproveita a quem prestou o concurso mais de dez anos antes dela.

Dá para conseguir a vaga por liminar?

É difícil. Nos Agravos de Instrumento 0052019-41.2024.8.19.0000 e 0066238-35.2019.8.19.0000, o TJRJ negou a liminar e deixou a discussão para o julgamento final.

Em resumo

Para o concurso, deficiência auditiva é a perda média de 41 dB ou mais nos dois ouvidos e, desde a Lei 14.768/2023, também a surdez unilateral total. O TJRJ já considerou superada a Súmula 552 do STJ e já mandou usar a média das frequências. Mas a liminar é difícil, a lei pode não valer para concursos antigos e a perda parcial em um ouvido ainda é discutida.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 14.768/2023 e Decreto 3.298/1999, art. 4º, II, no texto do Planalto; STJ, Súmula 552, como transcrita no acórdão; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.