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Contratos coletivos · Reajuste anual · Atualizado em 2026

Cláusula seca no reajuste anual do plano coletivo: o contrato que não diz como o aumento é calculado

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em

O contrato do seu plano coletivo diz que o reajuste anual segue a sinistralidade e a variação de custos, mas não diz como o percentual é calculado? Veja o que é a cláusula seca no reajuste anual, o que a Lei 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor exigem, o que o STJ decidiu, 10 decisões sobre o tema e como pedir o cálculo.

A resposta curta

No plano coletivo, empresarial ou por adesão, o reajuste anual não tem o teto que a ANS fixa para os planos individuais. Ele segue o contrato. Por isso o texto da cláusula de reajuste importa tanto: é ela que diz como o aumento será calculado.

Muitos contratos, porém, trazem uma cláusula seca: anunciam que o plano será reajustado todo ano "pela sinistralidade" e "pela variação dos custos médico-hospitalares" e param aí, sem dizer a fórmula, a meta, o período apurado nem o índice usado. A Lei 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste, e o Superior Tribunal de Justiça exige que o reajuste por sinistralidade seja demonstrado. Quando nem a cláusula nem a demonstração existem, há decisões que anularam a cláusula e decisões que limitaram os aumentos aos índices da ANS.

O que é a cláusula seca no reajuste anual

A expressão vem do dia a dia forense e já tem artigo próprio para o reajuste por idade: cláusula seca: o contrato que não diz quanto aumenta. No reajuste anual do coletivo, o problema é parecido, mas a falta é outra. A cláusula por idade seca não diz o percentual. A cláusula anual seca não diz o critério: como o percentual vai ser calculado.

A redação típica é mais ou menos esta: "o contrato será reajustado anualmente, na data de aniversário, com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade apurada pela operadora". Tudo o que decide o tamanho do aumento fica de fora, e fica nas mãos de quem cobra. Há também a versão disfarçada: a cláusula remete a uma "nota técnica" ou a um "regulamento" que o contratante nunca recebeu.

O que uma cláusula completa precisa dizer

Uma cláusula que permite ao contratante conferir o reajuste costuma trazer, pelo menos, os elementos da tabela. Não existe um modelo único obrigatório; o que se exige é que o critério esteja no contrato e que dê para refazer a conta.

Os elementos que tornam a cláusula de reajuste anual conferível
ElementoO que éPor que importa
Meta de sinistralidadeO percentual de equilíbrio: quanto das mensalidades o contrato pode gastar com atendimentos antes de gerar reajuste técnicoSem a meta, não há como saber se a sinistralidade apurada estava acima ou abaixo do ponto de equilíbrio
Fórmula do reajuste técnicoA conta que transforma a sinistralidade apurada em percentual de aumentoSem a fórmula, o mesmo número de sinistralidade pode virar qualquer percentual
Índice financeiroO índice de variação de custos usado (o VCMH, variação do custo médico-hospitalar) e a fonte deleÍndice genérico do setor não é a variação da sua carteira
Período de apuraçãoOs meses cuja receita e despesa entram na contaO STJ fala nos doze meses consecutivos anteriores ao aniversário do contrato
Data-baseO mês do aniversário, em que o reajuste é aplicadoReajuste fora da data-base, ou dois no mesmo ano, precisa de explicação
AgrupamentoSe o contrato tem menos de 30 beneficiários, a regra do percentual únicoNesses contratos, o percentual não é calculado contrato a contrato
Informação ao contratanteComo e quando a operadora entrega o cálculoÉ o que permite conferir antes de pagar

O que a lei exige

A Lei 9.656/1998, no art. 16, diz: "Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:" E o inciso XI inclui, nessa lista, "os critérios de reajuste e revisão" das mensalidades. É a mesma exigência de clareza que o inciso IV faz para "as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15". A lei não trata o critério do reajuste anual como detalhe: ele precisa estar no contrato, com clareza.

O Código de Defesa do Consumidor completa o quadro. O art. 46 diz: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." E o art. 51 declara nulas as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" A cláusula que diz "reajuste pela sinistralidade apurada pela operadora", sem critério, é exatamente a que deixa o preço variar pela vontade de uma das partes.

A ANS reconhece a livre negociação no coletivo: "As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação". Mas a mesma página da agência afirma que "A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante." Livre negociação não é cálculo secreto.

O que o STJ exige para o reajuste por sinistralidade

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 2.108.270/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 23/04/2024 · DJe 26/04/2024 · Informativo 810

"O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato."

No mesmo dia, a mesma Turma julgou o REsp 2.065.976/SP e tratou o extrato pormenorizado como elemento constitutivo do direito da operadora ao reajuste, e não como mera formalidade. Lidos juntos com a cláusula seca, os dois precedentes fecham o cerco: se o contrato não diz como calcular, a operadora precisa demonstrar, com os dados do período, de onde saiu o número. Sem a demonstração, o percentual fica sem base.

Menos de 30 vidas: o percentual é único e público

Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a reunir todos esses contratos num único agrupamento e aplicar a todos o mesmo percentual, calculado pela sinistralidade do conjunto e divulgado publicamente, com a lista dos contratos incluídos.

Aqui a cláusula seca pesa menos, porque o percentual pode ser conferido: basta comparar o que foi cobrado com o percentual divulgado pela operadora para o agrupamento. Se o seu contrato de poucas vidas recebeu um percentual diferente, calculado pela sinistralidade só dele, há uma contradição a examinar. E, se o contrato tem poucas pessoas da mesma família, a discussão pode ser outra: veja falso coletivo: seu plano deveria seguir o índice da ANS?.

Trinta vidas ou mais: o direito de conferir o cálculo

Nos contratos com 30 beneficiários ou mais, o percentual é calculado para o contrato, e o dever de informar ganha peso. Segundo a ANS, a operadora deve disponibilizar os cálculos com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste, e, pedidos os documentos depois, tem o prazo máximo de 10 dias para fornecê-los.

Na prática, o pedido deve ser feito por escrito, com protocolo, e deve pedir o que permite refazer a conta: a memória de cálculo, a meta de sinistralidade, as receitas e as despesas do período, o índice financeiro usado e a nota técnica do produto. A resposta com um texto genérico sobre "aumento de custos" é, por si só, um documento útil.

O que os tribunais fizeram

As 10 decisões da tabela tratam de reajuste anual de plano coletivo sem cálculo demonstrado ou sem critério claro. Parte delas é de primeiro grau, e parte trata de falso coletivo; estão aqui porque mostram as duas saídas que a Justiça tem usado: anular a cláusula ou limitar os aumentos aos índices da ANS.

Reajuste anual de plano coletivo sem cálculo demonstrado: o que os tribunais fizeram
Tribunal e processoO casoO que foi decidido
STJ
REsp 2.108.270/SP
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024
Reajuste por aumento de sinistralidade em plano coletivoSó vale se a operadora demonstrar, com extrato pormenorizado, o aumento da proporção entre despesas e receitas nos doze meses anteriores ao aniversário
STJ
REsp 2.065.976/SP
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024
Reajuste por sinistralidadeO extrato pormenorizado é elemento constitutivo do direito da operadora ao reajuste, e não mera formalidade
TJSP
Processo 1015254-94.2022.8.26.0011
Relator Desembargador Augusto Rezende, julgado em 24/07/2024
Reajustes aplicados de 2018 a 2022 em plano coletivoReajustes limitados aos índices da ANS, com devolução de R$ 62.911,36; a operadora não comprovou a regularidade dos percentuais
TJSP
Processo 1118202-41.2022.8.26.0100
7ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fernando Pastorelo Kfouri, decisão noticiada em dezembro de 2023
Reajuste anual de 22% e reajuste por idade de 131,73%Os dois reajustes foram anulados; o laudo apontou ausência de base atuarial
TJSP
Processo 1070312-04.2025.8.26.0100
Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0, Relator Desembargador Ricardo Hoffmann, acórdão disponibilizado em 13/12/2025
Contrato empresarial com sete beneficiários, com 86,06% de reajustes por sinistralidade e VCMH de 2021 a 2025Falso coletivo reconhecido; percentuais substituídos pelos índices da ANS, com devolução simples
TJRJ
Apelação 0815687-39.2024.8.19.0001
Relatora Desembargadora Helda Lima Meireles, julgada em 22/07/2024
Contrato empresarial com quatro beneficiáriosFalsa coletivização reconhecida; índices da ANS e devolução simples, com a prescrição de três anos do Tema 610 do STJ
1º grau, SP
Processo 4044640-06.2026.8.26.0100
28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Juíza Flavia Poyares Miranda, 23/04/2026
Contrato com cinco beneficiáriosNulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH; índices da ANS e devolução dos três anos anteriores
1º grau, SP
Processo 1008981-31.2024.8.26.0011
2ª Vara Cível de Pinheiros, Juíza Larissa Gaspar Tunala, sentença noticiada em agosto de 2024
Plano coletivo com administradora de benefíciosNula a cláusula de reajuste por sinistralidade; índices da ANS de 2019 a 2024 (95,22% aplicados contra 25,08% da ANS de 2021 a 2024)
1º grau, SP
Processo 583.00.2011.216448-4
4ª Vara Cível de São Paulo, sentença de 08/05/2012
Contratos coletivos por adesão de pequenas empresasAnuladas as cláusulas de reajuste unilateral por sinistralidade acima de 70% da arrecadação; só os índices da ANS
1º grau, SP
Processo 1032952-57.2024.8.26.0007
3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Juíza Juliana Nobre Correia, liminar de outubro de 2024
Reajuste de 351,36% em plano coletivo com administradora de benefíciosReajuste suspenso por indícios de ilegalidade e risco de dano irreparável

O fio comum é o mesmo: o percentual aplicado sem cálculo que o contratante pudesse conferir não se sustentou. O mapa completo, por tribunal, está em reajuste abusivo: jurisprudência do STJ, TJRJ e TJSP.

O documento que a operadora não juntou

No processo, a cláusula seca tem uma consequência prática. A meta de sinistralidade, a fórmula, a memória de cálculo, o extrato de receitas e despesas e a nota técnica estão todos com a operadora. O Código de Processo Civil, no art. 434, manda que a parte instrua a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações; o art. 435 só admite documento novo depois disso em situações próprias.

Quando a contestação defende o reajuste sem juntar esses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental: o documento que existia, estava com a operadora e não veio na hora certa não pode chegar depois para salvar o percentual. É um ponto que precisa ser levantado na réplica, porque o silêncio pode ser lido como aceitação.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que fazer

A calculadora de reajuste do escritório faz essa comparação: você informa a operadora, o ano de início, o valor da primeira mensalidade e o valor atual, e ela compara o reajuste acumulado do seu plano com os índices da ANS no mesmo período. É um instrumento de conferência e não substitui a leitura do contrato.

Abrir a calculadora de reajuste

O cálculo passo a passo está em como calcular se o reajuste do plano de saúde foi abusivo.

Perguntas frequentes

O que é cláusula seca no reajuste anual do plano coletivo?

É a cláusula que prevê o reajuste anual "pela sinistralidade" e "pela variação de custos" sem dizer como o percentual é calculado: sem meta de sinistralidade, sem fórmula, sem período de apuração e sem o índice usado. A Lei 9.656/1998, no art. 16, XI, exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste.

Plano coletivo pode ter qualquer reajuste?

Não. O coletivo não tem o teto da ANS dos planos individuais, mas o reajuste segue o contrato e precisa ser demonstrado. No REsp 2.108.270/SP, o STJ decidiu que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se a operadora demonstrar, com extrato pormenorizado, o aumento da proporção entre despesas e receitas nos doze meses anteriores ao aniversário do contrato.

A operadora é obrigada a me mostrar o cálculo do reajuste?

Segundo a ANS, nos contratos com 30 beneficiários ou mais, a operadora deve disponibilizar os cálculos para conferência com o mínimo de 30 dias de antecedência, e, se os documentos forem pedidos depois, tem até 10 dias para fornecê-los. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.

Meu contrato tem menos de 30 vidas. Muda alguma coisa?

Muda. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários ficam num agrupamento, com percentual único para todos, divulgado publicamente. Compare o que foi cobrado com o percentual do agrupamento.

O que a Justiça faz com a cláusula seca?

Há decisões que anularam a cláusula de reajuste por sinistralidade e aplicaram os índices da ANS, e há decisões que limitaram os aumentos aos índices da ANS porque a operadora não comprovou os percentuais, como no processo 1015254-94.2022.8.26.0011, do TJSP. Quando a cláusula é clara e o cálculo é demonstrado, há decisões que mantêm o reajuste.

Em resumo

No plano coletivo, o reajuste anual segue o contrato, e a Lei 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste. A cláusula seca, que fala em sinistralidade e variação de custos sem dizer como calcular, deixa o preço nas mãos da operadora, o que o Código de Defesa do Consumidor proíbe. O STJ exige a demonstração do reajuste por sinistralidade com extrato pormenorizado, e há decisões que anularam a cláusula ou limitaram os aumentos aos índices da ANS. Peça o cálculo por escrito e compare com os índices.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998 e Código de Defesa do Consumidor, no texto publicado pela Presidência da República; página oficial da ANS sobre reajuste anual de planos coletivos; Resolução Normativa 565/2022 da ANS; decisões do STJ, do TJSP e do TJRJ identificadas no corpo do artigo pelo número do processo, pelo órgão julgador e pela data.