O contrato do seu plano coletivo diz que o reajuste anual segue a sinistralidade e a variação de custos, mas não diz como o percentual é calculado? Veja o que é a cláusula seca no reajuste anual, o que a Lei 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor exigem, o que o STJ decidiu, 10 decisões sobre o tema e como pedir o cálculo.
A resposta curta
No plano coletivo, empresarial ou por adesão, o reajuste anual não tem o teto que a ANS fixa para os planos individuais. Ele segue o contrato. Por isso o texto da cláusula de reajuste importa tanto: é ela que diz como o aumento será calculado.
Muitos contratos, porém, trazem uma cláusula seca: anunciam que o plano será reajustado todo ano "pela sinistralidade" e "pela variação dos custos médico-hospitalares" e param aí, sem dizer a fórmula, a meta, o período apurado nem o índice usado. A Lei 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste, e o Superior Tribunal de Justiça exige que o reajuste por sinistralidade seja demonstrado. Quando nem a cláusula nem a demonstração existem, há decisões que anularam a cláusula e decisões que limitaram os aumentos aos índices da ANS.
O que é a cláusula seca no reajuste anual
A expressão vem do dia a dia forense e já tem artigo próprio para o reajuste por idade: cláusula seca: o contrato que não diz quanto aumenta. No reajuste anual do coletivo, o problema é parecido, mas a falta é outra. A cláusula por idade seca não diz o percentual. A cláusula anual seca não diz o critério: como o percentual vai ser calculado.
A redação típica é mais ou menos esta: "o contrato será reajustado anualmente, na data de aniversário, com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade apurada pela operadora". Tudo o que decide o tamanho do aumento fica de fora, e fica nas mãos de quem cobra. Há também a versão disfarçada: a cláusula remete a uma "nota técnica" ou a um "regulamento" que o contratante nunca recebeu.
O que uma cláusula completa precisa dizer
Uma cláusula que permite ao contratante conferir o reajuste costuma trazer, pelo menos, os elementos da tabela. Não existe um modelo único obrigatório; o que se exige é que o critério esteja no contrato e que dê para refazer a conta.
| Elemento | O que é | Por que importa |
|---|---|---|
| Meta de sinistralidade | O percentual de equilíbrio: quanto das mensalidades o contrato pode gastar com atendimentos antes de gerar reajuste técnico | Sem a meta, não há como saber se a sinistralidade apurada estava acima ou abaixo do ponto de equilíbrio |
| Fórmula do reajuste técnico | A conta que transforma a sinistralidade apurada em percentual de aumento | Sem a fórmula, o mesmo número de sinistralidade pode virar qualquer percentual |
| Índice financeiro | O índice de variação de custos usado (o VCMH, variação do custo médico-hospitalar) e a fonte dele | Índice genérico do setor não é a variação da sua carteira |
| Período de apuração | Os meses cuja receita e despesa entram na conta | O STJ fala nos doze meses consecutivos anteriores ao aniversário do contrato |
| Data-base | O mês do aniversário, em que o reajuste é aplicado | Reajuste fora da data-base, ou dois no mesmo ano, precisa de explicação |
| Agrupamento | Se o contrato tem menos de 30 beneficiários, a regra do percentual único | Nesses contratos, o percentual não é calculado contrato a contrato |
| Informação ao contratante | Como e quando a operadora entrega o cálculo | É o que permite conferir antes de pagar |
O que a lei exige
A Lei 9.656/1998, no art. 16, diz: "Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:" E o inciso XI inclui, nessa lista, "os critérios de reajuste e revisão" das mensalidades. É a mesma exigência de clareza que o inciso IV faz para "as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15". A lei não trata o critério do reajuste anual como detalhe: ele precisa estar no contrato, com clareza.
O Código de Defesa do Consumidor completa o quadro. O art. 46 diz: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." E o art. 51 declara nulas as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" A cláusula que diz "reajuste pela sinistralidade apurada pela operadora", sem critério, é exatamente a que deixa o preço variar pela vontade de uma das partes.
A ANS reconhece a livre negociação no coletivo: "As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação". Mas a mesma página da agência afirma que "A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante." Livre negociação não é cálculo secreto.
O que o STJ exige para o reajuste por sinistralidade
"O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato."
No mesmo dia, a mesma Turma julgou o REsp 2.065.976/SP e tratou o extrato pormenorizado como elemento constitutivo do direito da operadora ao reajuste, e não como mera formalidade. Lidos juntos com a cláusula seca, os dois precedentes fecham o cerco: se o contrato não diz como calcular, a operadora precisa demonstrar, com os dados do período, de onde saiu o número. Sem a demonstração, o percentual fica sem base.
Menos de 30 vidas: o percentual é único e público
Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga a operadora a reunir todos esses contratos num único agrupamento e aplicar a todos o mesmo percentual, calculado pela sinistralidade do conjunto e divulgado publicamente, com a lista dos contratos incluídos.
Aqui a cláusula seca pesa menos, porque o percentual pode ser conferido: basta comparar o que foi cobrado com o percentual divulgado pela operadora para o agrupamento. Se o seu contrato de poucas vidas recebeu um percentual diferente, calculado pela sinistralidade só dele, há uma contradição a examinar. E, se o contrato tem poucas pessoas da mesma família, a discussão pode ser outra: veja falso coletivo: seu plano deveria seguir o índice da ANS?.
Trinta vidas ou mais: o direito de conferir o cálculo
Nos contratos com 30 beneficiários ou mais, o percentual é calculado para o contrato, e o dever de informar ganha peso. Segundo a ANS, a operadora deve disponibilizar os cálculos com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste, e, pedidos os documentos depois, tem o prazo máximo de 10 dias para fornecê-los.
Na prática, o pedido deve ser feito por escrito, com protocolo, e deve pedir o que permite refazer a conta: a memória de cálculo, a meta de sinistralidade, as receitas e as despesas do período, o índice financeiro usado e a nota técnica do produto. A resposta com um texto genérico sobre "aumento de custos" é, por si só, um documento útil.
O que os tribunais fizeram
As 10 decisões da tabela tratam de reajuste anual de plano coletivo sem cálculo demonstrado ou sem critério claro. Parte delas é de primeiro grau, e parte trata de falso coletivo; estão aqui porque mostram as duas saídas que a Justiça tem usado: anular a cláusula ou limitar os aumentos aos índices da ANS.
| Tribunal e processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| STJ REsp 2.108.270/SP Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024 | Reajuste por aumento de sinistralidade em plano coletivo | Só vale se a operadora demonstrar, com extrato pormenorizado, o aumento da proporção entre despesas e receitas nos doze meses anteriores ao aniversário |
| STJ REsp 2.065.976/SP Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024 | Reajuste por sinistralidade | O extrato pormenorizado é elemento constitutivo do direito da operadora ao reajuste, e não mera formalidade |
| TJSP Processo 1015254-94.2022.8.26.0011 Relator Desembargador Augusto Rezende, julgado em 24/07/2024 | Reajustes aplicados de 2018 a 2022 em plano coletivo | Reajustes limitados aos índices da ANS, com devolução de R$ 62.911,36; a operadora não comprovou a regularidade dos percentuais |
| TJSP Processo 1118202-41.2022.8.26.0100 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fernando Pastorelo Kfouri, decisão noticiada em dezembro de 2023 | Reajuste anual de 22% e reajuste por idade de 131,73% | Os dois reajustes foram anulados; o laudo apontou ausência de base atuarial |
| TJSP Processo 1070312-04.2025.8.26.0100 Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0, Relator Desembargador Ricardo Hoffmann, acórdão disponibilizado em 13/12/2025 | Contrato empresarial com sete beneficiários, com 86,06% de reajustes por sinistralidade e VCMH de 2021 a 2025 | Falso coletivo reconhecido; percentuais substituídos pelos índices da ANS, com devolução simples |
| TJRJ Apelação 0815687-39.2024.8.19.0001 Relatora Desembargadora Helda Lima Meireles, julgada em 22/07/2024 | Contrato empresarial com quatro beneficiários | Falsa coletivização reconhecida; índices da ANS e devolução simples, com a prescrição de três anos do Tema 610 do STJ |
| 1º grau, SP Processo 4044640-06.2026.8.26.0100 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Juíza Flavia Poyares Miranda, 23/04/2026 | Contrato com cinco beneficiários | Nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH; índices da ANS e devolução dos três anos anteriores |
| 1º grau, SP Processo 1008981-31.2024.8.26.0011 2ª Vara Cível de Pinheiros, Juíza Larissa Gaspar Tunala, sentença noticiada em agosto de 2024 | Plano coletivo com administradora de benefícios | Nula a cláusula de reajuste por sinistralidade; índices da ANS de 2019 a 2024 (95,22% aplicados contra 25,08% da ANS de 2021 a 2024) |
| 1º grau, SP Processo 583.00.2011.216448-4 4ª Vara Cível de São Paulo, sentença de 08/05/2012 | Contratos coletivos por adesão de pequenas empresas | Anuladas as cláusulas de reajuste unilateral por sinistralidade acima de 70% da arrecadação; só os índices da ANS |
| 1º grau, SP Processo 1032952-57.2024.8.26.0007 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Juíza Juliana Nobre Correia, liminar de outubro de 2024 | Reajuste de 351,36% em plano coletivo com administradora de benefícios | Reajuste suspenso por indícios de ilegalidade e risco de dano irreparável |
O fio comum é o mesmo: o percentual aplicado sem cálculo que o contratante pudesse conferir não se sustentou. O mapa completo, por tribunal, está em reajuste abusivo: jurisprudência do STJ, TJRJ e TJSP.
O documento que a operadora não juntou
No processo, a cláusula seca tem uma consequência prática. A meta de sinistralidade, a fórmula, a memória de cálculo, o extrato de receitas e despesas e a nota técnica estão todos com a operadora. O Código de Processo Civil, no art. 434, manda que a parte instrua a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações; o art. 435 só admite documento novo depois disso em situações próprias.
Quando a contestação defende o reajuste sem juntar esses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental: o documento que existia, estava com a operadora e não veio na hora certa não pode chegar depois para salvar o percentual. É um ponto que precisa ser levantado na réplica, porque o silêncio pode ser lido como aceitação.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Cláusula clara e cálculo demonstrado, reajuste válido. Há decisões que validam o reajuste por sinistralidade no coletivo quando a cláusula está claramente prevista e a operadora demonstra tecnicamente o cálculo. A tese é contra a cláusula seca e o cálculo escondido, e não contra todo reajuste.
- Muitas decisões são de primeiro grau ou de outros estados. Mostram o caminho, mas não vinculam, e cada Câmara decide o seu caso.
- Pode haver perícia. Se a operadora juntar os documentos a tempo, a discussão tende a ir para a perícia atuarial, e o resultado depende dela.
- A devolução tem limite no tempo. O que foi pago a mais volta, em regra, na forma simples e só nos três anos anteriores à ação, pelo Tema 610 do STJ.
- Plano de autogestão tem regra própria. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à autogestão (Súmula 608 do STJ). O controle da cláusula continua possível, mas pelo Código Civil e pela Lei 9.656/1998.
O que fazer
- Leia a cláusula de reajuste do contrato e das condições gerais, e veja se ela traz meta, fórmula, índice e período.
- Conte as vidas. Com menos de 30, procure o percentual do agrupamento divulgado pela operadora e compare com o que foi cobrado.
- Peça o cálculo por escrito, com protocolo, e guarde a resposta, qualquer que seja.
- Guarde as cartas de reajuste e os boletos de todos os anos.
- Compare com os índices da ANS para os planos individuais no mesmo período.
A calculadora de reajuste do escritório faz essa comparação: você informa a operadora, o ano de início, o valor da primeira mensalidade e o valor atual, e ela compara o reajuste acumulado do seu plano com os índices da ANS no mesmo período. É um instrumento de conferência e não substitui a leitura do contrato.
Abrir a calculadora de reajusteO cálculo passo a passo está em como calcular se o reajuste do plano de saúde foi abusivo.
Perguntas frequentes
O que é cláusula seca no reajuste anual do plano coletivo?
É a cláusula que prevê o reajuste anual "pela sinistralidade" e "pela variação de custos" sem dizer como o percentual é calculado: sem meta de sinistralidade, sem fórmula, sem período de apuração e sem o índice usado. A Lei 9.656/1998, no art. 16, XI, exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste.
Plano coletivo pode ter qualquer reajuste?
Não. O coletivo não tem o teto da ANS dos planos individuais, mas o reajuste segue o contrato e precisa ser demonstrado. No REsp 2.108.270/SP, o STJ decidiu que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se a operadora demonstrar, com extrato pormenorizado, o aumento da proporção entre despesas e receitas nos doze meses anteriores ao aniversário do contrato.
A operadora é obrigada a me mostrar o cálculo do reajuste?
Segundo a ANS, nos contratos com 30 beneficiários ou mais, a operadora deve disponibilizar os cálculos para conferência com o mínimo de 30 dias de antecedência, e, se os documentos forem pedidos depois, tem até 10 dias para fornecê-los. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.
Meu contrato tem menos de 30 vidas. Muda alguma coisa?
Muda. Pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários ficam num agrupamento, com percentual único para todos, divulgado publicamente. Compare o que foi cobrado com o percentual do agrupamento.
O que a Justiça faz com a cláusula seca?
Há decisões que anularam a cláusula de reajuste por sinistralidade e aplicaram os índices da ANS, e há decisões que limitaram os aumentos aos índices da ANS porque a operadora não comprovou os percentuais, como no processo 1015254-94.2022.8.26.0011, do TJSP. Quando a cláusula é clara e o cálculo é demonstrado, há decisões que mantêm o reajuste.
Em resumo
No plano coletivo, o reajuste anual segue o contrato, e a Lei 9.656/1998 exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste. A cláusula seca, que fala em sinistralidade e variação de custos sem dizer como calcular, deixa o preço nas mãos da operadora, o que o Código de Defesa do Consumidor proíbe. O STJ exige a demonstração do reajuste por sinistralidade com extrato pormenorizado, e há decisões que anularam a cláusula ou limitaram os aumentos aos índices da ANS. Peça o cálculo por escrito e compare com os índices.