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Reajuste por faixa etária · Atualizado em 2026

Cláusula seca: o contrato que não diz quanto o plano aumenta por idade

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

Existe um vício de contrato que não exige cálculo, não exige perícia e não exige comparação com a média do mercado. Ele se resolve olhando uma única página do contrato e verificando se um número está escrito ali. Se a cláusula de reajuste por faixa etária do seu plano de saúde não indica os percentuais, o problema não é o tamanho do aumento: é que não havia aumento contratado. Este artigo explica o que é a cláusula seca, por que ela não se confunde com o reajuste abusivo, e por que a perícia que a operadora pede não conserta o defeito.

O contrato diz que aumenta, mas não diz quanto

Pegue o seu contrato e procure a cláusula de reajuste por idade. Se ela disser algo parecido com "as contraprestações sofrerão variação por mudança de faixa etária, conforme tabela vigente da operadora", você está diante de uma cláusula seca. Ela anuncia o aumento e esconde o número.

O nome não é oficial, é do dia a dia forense, e descreve bem o que acontece: a cláusula está lá, seca, sem conteúdo. O consumidor assina sabendo que um dia vai pagar mais, sem saber quanto mais. E, no dia em que a conta chega, descobre que o percentual foi decidido por quem cobra, depois de assinado o contrato.

Os dois formatos que aparecem na prática

Como a cláusula seca se apresenta
FormatoRedação típicaO que falta
Seca de percentual Lista as faixas etárias, com idade inicial e final, mas não indica o percentual de aumento em nenhuma delas Os percentuais
Seca total Menciona apenas que haverá "reajuste por mudança de faixa etária" ou "variação por idade", sem faixas e sem percentuais As faixas e os percentuais

Há ainda uma variação disfarçada, e ela engana com frequência: a cláusula remete a um anexo, tabela ou manual que não foi entregue ao consumidor no ato da contratação, ou que a própria operadora não localiza quando o processo começa. Para efeito prático, é cláusula seca: o percentual não estava no contrato inicial.

Por que isso não é um detalhe formal

A exigência não é criação da jurisprudência. Ela está na lei, com todas as letras, e está repetida no artigo seguinte da mesma lei.

Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998
Art. 15, caput e parágrafo único, e art. 16, inciso IV

Art. 15, caput: "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E."

Art. 15, parágrafo único: "É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos."

Art. 16, IV: dos contratos devem constar dispositivos que indiquem com clareza "as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15".

Transcrições conferidas no texto compilado publicado pela Presidência da República. A redação do art. 15, caput, é a dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001.

Leia de novo a expressão do caput do art. 15: somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais. Não é "poderá ocorrer conforme tabela da operadora". Não é "poderá ocorrer nos termos da norma da ANS". É no contrato inicial, e são as duas coisas, faixas e percentuais.

Um esclarecimento útil, porque a confusão é comum: essa vedação não está na Resolução Normativa ANS nº 563/2022, nem estava na RN 63/2003. As resoluções da ANS cuidam de outra coisa, dos limites máximos. Quem exige a previsão contratual dos percentuais é a Lei 9.656/1998, nos arts. 15, caput, e 16, IV. Citar a resolução no lugar da lei enfraquece a petição sem necessidade.

O requisito (i) do Tema 952 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, os requisitos de validade do reajuste por faixa etária. O primeiro deles é exatamente este.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 952 dos recursos repetitivos
REsp 1.568.244/RJ, registro 2015/0297278-0
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 14/12/2016 · DJe 19/12/2016

Tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

Os três requisitos são cumulativos. Basta um deles faltar para que o reajuste não se sustente. E o primeiro deles, a previsão contratual, é o mais simples de verificar: ou os percentuais estão escritos no contrato, ou não estão.

Repare na arquitetura do argumento. A discussão sobre percentual abusivo é a discussão do requisito (iii): ela pressupõe que exista um percentual escrito e pergunta se ele é desarrazoado. A cláusula seca morre antes, no requisito (i). Não há percentual a examinar. E é por isso que os dois casos não se confundem, nem no fundamento nem no pedido.

Duas ações diferentes, que costumam ser confundidas
Reajuste abusivoCláusula seca
O contrato prevê percentuais?SimNão
Requisito do Tema 952 em jogo(iii), percentual desarrazoado(i), previsão contratual
Prova necessáriaCálculo da variação acumulada, comparação entre faixas, eventual períciaO próprio contrato, e só
PedidoRedução do percentual ao patamar adequadoNulidade da cláusula e do reajuste dela decorrente

A prova da cláusula seca cabe em uma página: junte o contrato e mostre que o número não está lá. É uma das poucas teses de saúde suplementar em que o documento decisivo já está com a parte autora no primeiro dia.

Um julgado que diz exatamente isso

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · 13ª Câmara Cível
Apelação Cível 1.0411.15.004046-6/002
Relator Desembargador Rogério Medeiros · julgado em 26/10/2023 · publicado em 31/10/2023

Do acórdão: "não foram cumpridas as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, uma vez que inexistente previsão expressa, informando os períodos, no contrato acerca da futura variação de preço por faixa etária, constatando-se, por conseguinte, a abusividade no reajuste."

Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PLANO DE SAUDE, REAJUSTE, FAIXA ETÁRIA, CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98, ABUSIVIDADE NO CASO, RECURSO IMPROVIDO." O erro de grafia em "SAUDE" está no original. O recurso da operadora foi improvido, mantida a sentença que anulou a cláusula e determinou a restituição. O caso é de autogestão, o que reforça o ponto: mesmo sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a exigência legal de previsão contratual permanece.

O STJ, em 2026: sem índice no contrato, o aumento cai por inteiro

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 2.100.905/SP
Relator Ministro Humberto Martins · sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026 · unânime · DJEN de 17/08/2026 · recurso da operadora não conhecido

Uma beneficiária da CASSI, a autogestão dos funcionários do Banco do Brasil, num plano antigo não adaptado à Lei 9.656/1998, recebeu reajuste de 55,85% ao completar 66 anos. A sentença afastou o aumento por inteiro, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve: o contrato previa reajuste por faixa etária, mas "os respectivos índices e faixas de aplicação não constam do instrumento", e a operadora não provou que os informou à beneficiária, "não bastando para tanto que estejam indicados no sítio eletrônico da operadora".

No STJ, a CASSI pediu o que as operadoras costumam pedir: em vez de anular, mandar o caso para a liquidação, com perícia atuarial, para fixar um percentual "adequado". A Turma recusou: "carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que um perito crie, retroativamente, um índice não pactuado".

O recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, porque rever a conclusão exigiria reexaminar o contrato e as provas. Não é tese repetitiva: o STJ manteve o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu. O tribunal paulista só reformou a sentença num ponto, para não limitar ao índice da ANS os reajustes anuais desse plano, que é coletivo.

A nosso ver, o caso vale por três motivos. Responde, com um julgado do STJ, ao pedido de perícia que este artigo discute logo abaixo. Veio de uma autogestão, em que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica: a exigência de previsão dos índices no contrato sobreviveu sem ele. E o tribunal não aceitou a tabela publicada no site da operadora como substituta do contrato, que é a variação disfarçada descrita no início deste artigo.

Por que a perícia não conserta a cláusula seca

Quando o processo começa, a operadora costuma pedir prova pericial para que o perito diga qual seria o percentual correto. É uma tentativa de transformar o problema do requisito (i) em problema do requisito (iii). Há quatro caminhos possíveis para o perito, e vale entender por que nenhum deles funciona.

Os quatro caminhos periciais e o defeito de cada um
CaminhoPor que não resolve
Importar o percentual da Nota Técnica de Registro de Produto A NTRP é documento apresentado pela operadora à agência reguladora, e não foi entregue ao consumidor nem incorporada ao contrato. Trazer o número dela para dentro do contrato é escrever hoje a cláusula que faltava em 2004
Reconstituir a curva atuarial do zero Produz um percentual que nunca existiu, nem no contrato nem no registro do produto. O perito passa a fixar o preço, o que não é função dele
Usar o teto regulatório como se fosse o percentual contratado Confunde limite com preço. A norma diz até onde se pode ir, não quanto se deve cobrar. Adotar o teto como percentual devido premia justamente quem não escreveu o número
Validar a tabela interna de preços do produto A tabela é ato unilateral da operadora, posterior e externo ao contrato. Se ela valesse, a cláusula seca seria autoexecutável e a exigência do art. 15 não teria função

O ponto comum aos quatro é o mesmo: todos preenchem, depois do fato, uma cláusula que a lei mandava estar preenchida antes. A perícia é instrumento de apuração, não de suprimento de conteúdo contratual.

Uma ressalva honesta sobre o Tema 952

Existe, no acórdão do Tema 952, passagem no sentido de que "faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". A operadora costuma invocar essa passagem para pedir que se apure um percentual no lugar de anular. É preciso responder com precisão: essa passagem está no acórdão, e não na tese fixada, e ela trata da hipótese do requisito (iii), em que existe percentual contratado e ele se mostra excessivo. Onde não há percentual algum previsto no contrato inicial, não há o que reduzir. Foi o que a Terceira Turma do STJ manteve em 2026, no REsp 2.100.905/SP, tratado acima. A transcrição acima foi conferida no inteiro teor publicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as duas leituras do documento divergiram em pontuação no trecho final.

O que dizem os enunciados dos tribunais

Enunciados sumulares aplicáveis, e o que cada um resolve
EnunciadoTexto e alcance
Súmula 608 do STJ
Segunda Seção, aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Define, antes de tudo, qual lei se aplica ao seu contrato.
Súmula 91 do TJSP
DJE de 13/02/2012
"Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."
Súmula 214 do TJRJ "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso."

Duas observações de rigor. A Súmula 91 do TJSP continua vigente: a compilação oficial de súmulas do tribunal traz nota de revogação apenas para os enunciados 17, 67, 100 e 102, e ela não está entre eles. E a Súmula 469 do STJ, que dizia respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, foi cancelada em 11/04/2018, na mesma sessão em que se editou a Súmula 608, que a substituiu.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder a Nota Técnica de Registro de Produto, a tabela de preços por faixa etária do produto contratado, as planilhas atuariais que sustentam os percentuais e o histórico de mensalidades da parte autora. Quando a contestação afirma que o reajuste tem base atuarial idônea sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Aqui o argumento é ainda mais direto: se a operadora sustenta que o percentual aplicado tem base atuarial idônea, ela precisa exibir a base. Não exibindo com a contestação, discute-se abusividade sem o documento que a própria ré diz existir.

O que fazer se o seu contrato tem cláusula seca

  1. Localize o contrato inicial, e não apenas o boleto ou o cartão. É o instrumento assinado que interessa, com as condições gerais.
  2. Procure a cláusula de reajuste por idade e verifique se ela traz números. Se remeter a anexo ou tabela, verifique se esse documento foi entregue a você.
  3. Peça formalmente à operadora, por escrito e com protocolo, a cópia integral do contrato, das condições gerais e da tabela de preços por faixa etária vigente na contratação. A negativa ou o silêncio são úteis ao caso.
  4. Reúna o histórico de mensalidades, com os valores antes e depois do salto. Ele mede o prejuízo.
  5. Guarde comprovantes de pagamento do período. A restituição depende deles.
  6. Não pare de pagar. A discussão do reajuste não autoriza a inadimplência, e o atraso abre à operadora a via do cancelamento.

Sobre a devolução, uma expectativa calibrada: a restituição do que foi pago a maior costuma ser deferida na forma simples, e não em dobro, quando o tribunal entende ausente a má-fé. Vale pedir a devolução em dobro, mas sem contar com ela.

Se o seu contrato prevê os percentuais, escritos e claros, mas o salto aos 59 anos foi grande demais, o problema é outro e o caminho também.

Veja neste outro artigo: Reajuste por faixa etária aos 59 anos: quando é abusivo

Há um parente próximo da cláusula seca: a cláusula que, em vez de faixas, prevê um acréscimo fixo por ano de vida, do tipo 5% ao ano. Ela tem vícios próprios.

Veja neste outro artigo: Reajuste de 5% ao ano por idade: a cláusula de barreira

Perguntas frequentes

O que é cláusula seca no plano de saúde?

É a cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária sem indicar os percentuais de aumento, ou sem indicar nem as faixas nem os percentuais. O contrato avisa que o valor vai subir, mas o consumidor não tem como saber quanto, porque o número só aparece depois, na tabela da operadora.

Cláusula seca e reajuste abusivo são a mesma coisa?

Não. No reajuste abusivo, o percentual está escrito no contrato e se discute se ele é desarrazoado, o que corresponde ao requisito (iii) da tese do Tema 952 do STJ. Na cláusula seca não existe percentual contratado, e a discussão morre antes, no requisito (i). São fundamentos diferentes e pedidos diferentes: redução, num caso; nulidade, no outro.

Meu contrato remete a uma tabela que eu nunca recebi. Conta como cláusula seca?

Na prática, sim. A lei exige que faixas e percentuais estejam previstos no contrato inicial. Uma tabela externa, não entregue na contratação e elaborada unilateralmente pela operadora, não cumpre essa exigência. Vale pedir formalmente a cópia do documento: a recusa ou o silêncio ajudam o caso.

O que se pede na ação?

A nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e do aumento dela decorrente, com o restabelecimento do valor anterior corrigido apenas pelos reajustes anuais legítimos, e a restituição do que foi pago a maior, respeitada a prescrição. Não se pede a fixação de um percentual novo, porque isso seria pedir ao juiz que escrevesse a cláusula que a operadora não escreveu.

A operadora pode consertar isso com uma perícia?

Não deveria. Os quatro caminhos disponíveis ao perito, importar o percentual da Nota Técnica de Registro de Produto, reconstituir a curva atuarial, usar o teto regulatório como se fosse preço ou validar a tabela interna do produto, todos preenchem depois do fato uma cláusula que a lei exigia preenchida antes. Perícia apura, não redige contrato. Em 2026, no REsp 2.100.905/SP, o STJ manteve a decisão que negou à CASSI exatamente essa perícia, porque ela criaria, depois, um índice que não foi pactuado.

Vale para plano coletivo e para autogestão?

Para o coletivo, sim: a tese (a) do Tema 1016 do STJ, julgado em 23/03/2022, estendeu aos planos coletivos os parâmetros do Tema 952. Para a autogestão, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, conforme a Súmula 608 do STJ, mas a exigência do art. 15 da Lei 9.656/1998 continua valendo. O acórdão do TJMG citado neste artigo é justamente um caso de autogestão. E foi contra uma autogestão, a CASSI, que o STJ manteve em 2026 o afastamento integral de um reajuste de 55,85% aos 66 anos, no REsp 2.100.905/SP.

Posso parar de pagar enquanto discuto?

Não. A discussão sobre o reajuste não autoriza a suspensão do pagamento, e o atraso abre à operadora a via do cancelamento por inadimplência. O caminho é discutir o valor e continuar pagando, ou obter decisão judicial que autorize o depósito do valor incontroverso.

Até quando posso reclamar valores pagos a maior?

A restituição alcança apenas o período não prescrito, e o prazo aplicável é discutido conforme a natureza da pretensão e a data do contrato. Por isso a análise da prescrição precisa ser feita caso a caso, junto com os comprovantes de pagamento, antes de ajuizar.

Em resumo

Cláusula seca é a cláusula de reajuste por faixa etária que não indica os percentuais, ou que não indica nem as faixas. Ela contraria o art. 15, caput, e o art. 16, IV, da Lei 9.656/1998, que exigem a previsão, no contrato inicial, das faixas etárias e dos percentuais incidentes em cada uma. Contraria também o requisito (i) da tese do Tema 952 do STJ, fixada no REsp 1.568.244/RJ, julgado pela Segunda Seção em 14/12/2016. O pedido próprio é de nulidade da cláusula e do reajuste dela decorrente, com restituição, e não de redução do percentual, porque não há percentual contratado a reduzir. A perícia não supre a omissão: importar o número da NTRP, reconstituir a curva atuarial, adotar o teto regulatório como preço ou validar a tabela interna são quatro formas de escrever hoje a cláusula que faltava na contratação. O TJMG, na Apelação Cível 1.0411.15.004046-6/002, julgada em 26/10/2023, reconheceu a abusividade do reajuste diante da inexistência de previsão expressa no contrato. Em 2026, no REsp 2.100.905/SP, o STJ manteve o afastamento integral de um reajuste de 55,85% aplicado pela CASSI aos 66 anos e recusou a perícia atuarial para criar o índice que o contrato não trazia.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Resolução Normativa ANS nº 563/2022; Resolução CONSU nº 06/1998; Código de Processo Civil, art. 434.