A jurisprudência sobre reajuste abusivo de plano de saúde não é um bloco uniforme. Ela tem um núcleo vinculante bem definido, uma zona de consenso construída por repetição, e áreas de divergência real que continuam em disputa. Este artigo organiza esses níveis, com número de processo em cada citação, para servir de mapa a quem precisa entender onde a discussão está madura e onde ela ainda é incerta.
Nível 1: as teses vinculantes
São as decisões que juízes e tribunais devem observar, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
O reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Dois desdobramentos do mesmo acórdão têm peso prático enorme e costumam ser lidos isoladamente. O primeiro: a variação deve estar prevista no contrato de forma clara, "bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada", nos termos dos arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei 9.656/1998. O segundo: reconhecida a abusividade, o mesmo Tema prevê a apuração de percentual adequado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, e é esse trecho que sustenta os julgados que determinam recálculo em vez de exclusão.
Três definições: as teses do Tema 952 aplicam-se aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às autogestões; "variação acumulada" tem sentido matemático composto, sendo expressamente incorreta a soma aritmética de percentuais; e o ônus da prova da base atuarial idônea é da operadora, por aplicação do art. 373, § 1º, do CPC.
O julgado incorporou ainda a figura do cream-skimming, a estratégia de precificação atrativa nas faixas jovens seguida de precificação expulsória nas faixas idosas, e autorizou expressamente o uso do painel de precificação da ANS como parâmetro de mercado para aferir abusividade.
Na vigência do contrato, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028.
Consequência prática que merece destaque. A prescrição atinge a devolução, não a discussão sobre a validade da cláusula. Estando o contrato vigente, a revisão pode alcançar todo o período contratual; o que se limita ao triênio é o valor a restituir.
Completa o núcleo a Súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nas quais o controle de abusividade permanece possível pela via do Código Civil e da Lei 9.656/1998.
Nível 2: o que está consolidado por repetição
Falso coletivo e contrato atípico
Contrato coletivo empresarial de empresário individual, com dois beneficiários e sem população vinculada à pessoa jurídica. Afastado o tratamento de contrato coletivo. Seguem a mesma direção o AgInt no REsp 1.880.442/SP (Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, 2022) e o AgInt no AREsp 1.430.929/SP.
Mantido acórdão que reconheceu ser possível, de forma excepcional, tratar o contrato coletivo atípico como plano individual ou familiar para fins de aplicação dos critérios de reajuste da ANS, com devolução no triênio.
O extrato pormenorizado como requisito do reajuste por sinistralidade
"O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato."
No mesmo sentido, o REsp 2.065.976/SP (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024), que tratou o extrato pormenorizado como elemento constitutivo do direito da operadora ao reajuste. A leitura combinada dos dois é direta: percentual sem memória de cálculo auditável, do período correto e da carteira correta, não se sustenta.
O STJ de 2022 a 2026: falso coletivo, perícia atuarial e ônus da prova
Reunimos 17 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2022 a 2026, em processos de falso coletivo, quase todos sobre o reajuste do plano coletivo. Todas foram favoráveis ao beneficiário, e em 14 a empresa contratante estava na ação. Mas 16 pararam em regras que limitam o recurso ao STJ, sobretudo as Súmulas 5, 7 e 83: o STJ não interpreta de novo as cláusulas (Súmula 5), não reexamina provas (Súmula 7) e não admite o recurso quando o tribunal estadual decidiu como ele já decide (Súmula 83). Entre essas 17, só o REsp 2.218.461/SC (Terceira Turma, acórdão assinado em 23/09/2025, origem 0303432-65.2016.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) julgou o mérito, restabelecendo a sentença que anulou os reajustes. A análise completa está em falso coletivo no STJ: por que o recurso da operadora não passa.
Fora do falso coletivo, a Terceira Turma já julgou o mérito a favor do beneficiário de plano coletivo por adesão nos REsp 2.108.270/SP e 2.065.976/SP, vistos acima (origens 1058951-97.2019.8.26.0100 e 1064192-81.2021.8.26.0100, do TJSP): se a operadora não apresenta em juízo o extrato pormenorizado, o reajuste por sinistralidade cai e, "se não se sustenta a obrigação de pagar o referido reajuste, por ausência do seu fato gerador, nada há para ser liquidado". O que entra no lugar do reajuste anulado, porém, ainda divide o STJ: o índice da ANS foi afastado e o cálculo mandado para a liquidação no REsp 2.224.824/SP (Terceira Turma, acórdão assinado em 23/09/2025, origem 1083329-83.2020.8.26.0100) e no REsp 2.262.012/DF (Quarta Turma, acórdão assinado em 01/07/2026, origem 0730900-13.2024.8.07.0001, que manteve a decisão do TJDFT), mas mantido no REsp 2.208.519/SP (Terceira Turma, acórdão assinado em 13/08/2025, origem 1113126-02.2023.8.26.0100), em que o STJ não reviu provas nem cláusulas (Súmulas 5 e 7).
Na prova do reajuste, essas decisões repetem três lições, examinadas em perícia atuarial no reajuste do plano de saúde:
- Quem prova é a operadora. No AgInt no AREsp 2.421.628/SP (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/11/2023, origem 1081800-63.2019.8.26.0100), o STJ manteve o acórdão do TJSP segundo o qual "era ônus de a ré demonstrar em Juízo as razões justificantes da majoração e de tal ônus não se desincumbiu".
- Laudo feito só com papéis da operadora não basta. No AgInt no REsp 1.952.928/SP (Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/03/2023, origem 1078085-13.2019.8.26.0100), ficou de pé a decisão do TJSP que desconsiderou o laudo favorável à operadora, porque ele "deu-se com base em documentos unilateralmente produzidos, não disponibilizados no presente processo à parte adversa".
- O juiz pode julgar sem perícia quando os documentos bastam. No REsp 2.248.851/SP (Terceira Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, acórdão assinado em 14/04/2026, origem 1020099-13.2024.8.26.0008), um falso coletivo de seis vidas, o STJ recusou rever a conclusão de que "os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária", porque isso exigiria novo exame das provas (Súmula 7).
O ponto fraco, dito com franqueza: o STJ quase nunca firma tese nesses casos. Ele mantém o que o tribunal estadual decidiu, e, a nosso ver, a mesma Súmula 7 protege a operadora quando o tribunal estadual aceita a perícia dela. No coletivo verdadeiro, o REsp 2.234.713/SP (Quarta Turma, acórdão assinado em 31/03/2026, origem 1103499-71.2023.8.26.0100) registra que, reconhecido o abuso, "é necessária a apuração do índice substituto por perícia atuarial em liquidação de sentença", na linha do REsp 2.089.439/SP, comentado no nível 4; naquele caso, porém, manteve os índices da ANS, porque o contrato, de duas vidas, era falso coletivo. A nosso ver, o caso se decide no tribunal estadual, e a prova precisa estar pronta desde o início.
Nível 3: o mapa por tribunal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
| Processo | Órgão e relator | Conteúdo |
|---|---|---|
| 0815687-39.2024.8.19.0001 | Relatora Desa. Helda Lima Meireles, j. 22/07/2024 | Falsa coletivização; índices da ANS; restituição simples no triênio |
| 0892829-22.2024.8.19.0001 | Relator Des. André Luiz Cidra | Falsa coletivização |
| 0051896-09.2025.8.19.0000 | Relatora Desa. Débora Menezes Barreto Sarmento | Falsa coletivização em sede de tutela |
| 0210589-45.2012.8.19.0001 | 9ª Câmara Cível, Des. Adolpho Andrade Mello, j. 12/08/2013 | Faixa etária afastada; adoção exclusiva do índice da ANS |
| 0289916-78.2008.8.19.0001 | 7ª Câmara Cível, Des. Ricardo Couto, j. 17/07/2013 | Aumento sem dados atuariais é arbitrário |
| 0009296-94.2008.8.19.0023 | 22ª Câmara Cível, Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 05/08/2013 | Nulidade de aumento superior a 70% por violação à boa-fé objetiva |
| 0012984-34.2021.8.19.0209 | Decisão mais recente | Cláusula de faixa etária sem percentuais e sem estudo atuarial |
Observação estrutural útil. O TJRJ não possui súmula sobre reajuste. Seus enunciados sobre planos de saúde tratam de cobertura, internação e dano moral. No Rio de Janeiro, portanto, a autoridade vem de acórdãos, e não de enunciado sumular.
Tribunal de Justiça de São Paulo
"O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, todos integrantes de um mesmo grupo familiar, submete-se às regras protetivas dos planos individuais."
Em faixa etária, o processo 1118202-41.2022.8.26.0100 (7ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Fernando Pastorelo Kfouri, decisão noticiada em dezembro de 2023) anulou reajuste anual de 22% e reajuste de faixa etária de 131,73% aos 59 anos, tendo o laudo apontado ausência de base atuarial. E no processo 1015254-94.2022.8.26.0011 (relator Desembargador Augusto Rezende, julgado em 24/07/2024), os reajustes de 2018 a 2022 foram limitados aos índices da ANS, com devolução de R$ 62.911,36.
Atenção a uma mudança importante. Em setembro de 2025, o TJSP revogou as Súmulas 100 e 102. A primeira tratava da aplicação retroativa do CDC e da Lei 9.656/1998; a segunda, da abusividade da negativa fundada em natureza experimental ou ausência no rol. Textos que ainda as invocam estão desatualizados.
Outros tribunais com decisões relevantes
No Tribunal de Justiça de Pernambuco, o processo 0049144-32.2025.8.17.2001 (8ª Câmara Cível Especializada, relator Desembargador Mozart Valadares Pires, julgado em 17/03/2026) confirmou por unanimidade o reconhecimento de falso coletivo em contrato com sete beneficiários da mesma família, com restituição de aproximadamente R$ 122 mil. E o processo 0074917-16.2024.8.17.2001 (7ª Câmara Cível Especializada, relator Desembargador Virgínio Carneiro Leão, decisão noticiada em maio de 2026) equiparou a plano familiar contrato com quatro integrantes da mesma família, aplicando os índices da ANS desde a origem.
Nível 4: onde a divergência é real
Esta é a parte que separa uma análise útil de uma peça de convencimento.
Exclusão do reajuste ou recálculo por perícia
Reconhecida a abusividade, o desfecho não é uniforme. De um lado, decisões que excluem o reajuste e determinam a adoção exclusiva dos índices da ANS. De outro, decisões que reconhecem a abusividade mas remetem a apuração do percentual adequado para a fase de cumprimento de sentença, caminho previsto no próprio Tema 952.
Abusividade reconhecida com determinação de recálculo por perícia atuarial, com efeito ex nunc. No STJ, a linha do recálculo aparece em julgados como o AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE e o AgInt no REsp 1.824.278/SP.
A distinção prática é enorme. Excluir significa aplicar o índice regulado; recalcular significa abrir uma segunda fase probatória, com custo, tempo e resultado incerto.
Atualização de 2026. Na divergência entre excluir o reajuste e recalculá-lo por perícia, a Quarta Turma do STJ reafirmou sua posição para os planos coletivos. No REsp 2.089.439/SP, em sessão virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, retomou precedente da Ministra Maria Isabel Gallotti (AgInt no AREsp 1.155.520/SP) segundo o qual "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" e mandou apurar o percentual em liquidação (a fase de cálculo depois da sentença, que o artigo chama também de cumprimento de sentença), por cálculo atuarial, feito por especialista em risco e custo de planos. É decisão de Turma, e não de recurso repetitivo, e não tratou de falso coletivo. A nosso ver, no coletivo comum, ela indica que no STJ o recálculo técnico tende a prevalecer sobre a troca pelo índice da ANS.
Requalificação direta ou necessidade de perícia
Alguns tribunais reconhecem o falso coletivo com base nos elementos documentais do próprio contrato, número de vidas, vínculo familiar, ausência de atividade da pessoa jurídica. Outros exigem prova pericial antes de requalificar. Essa diferença define a duração do processo e a estratégia probatória desde a petição inicial. No STJ, essa escolha fica com o tribunal estadual: veja o bloco sobre o STJ de 2022 a 2026, no nível 2.
O problema específico da cláusula sem percentuais
Quando o contrato não traz os percentuais de cada faixa, o Tema 952 diz que o reajuste não deve ser aplicado. Mas se o juízo determina perícia para apurar qual seria o percentual correto, o perito só dispõe de quatro caminhos, e todos apresentam vícios metodológicos.
| Caminho | Vício central |
|---|---|
| Importar a nota técnica de registro do produto | Documento unilateral da operadora, usado para preencher lacuna contra o consumidor |
| Reconstituir os percentuais por cálculo atuarial | O perito passa a criar o contrato que as partes não fizeram |
| Aplicar o teto regulatório como se fosse o percentual pactuado | Confunde o máximo permitido com o percentual devido, e transforma proteção em piso |
| Validar a tabela interna da operadora | Tautologia: a operadora valida os próprios atos |
Nenhum deles produz um percentual pactuado, porque pactuação é ato das partes, não resultado de cálculo posterior. Quando o juízo entende que deve fixar algum percentual substitutivo, o parâmetro externo e neutro autorizado pelo STJ no Tema 1016 é a média do painel de precificação da ANS para o tipo de contratação, hoje em 37,5% para individual e familiar, 42,9% para coletivo por adesão e 44,3% para coletivo empresarial, conforme dados de dezembro de 2025.
Uma tese em construção: o fracionamento temporal
Vale registrar, com a marcação honesta de que não há jurisprudência consolidada a respeito. A tese parte de uma constatação regulatória: a última faixa etária foi antecipada para os 59 anos como forma de adequação ao Estatuto do Idoso, concentrando em um único momento todo o risco que o beneficiário representará ao longo da vida restante. Como esse risco se realiza gradualmente, propõe-se que o percentual seja diluído ao longo da expectativa de vida remanescente apurada pela tábua de mortalidade do IBGE. É tese de autoria do Prof. Elton Fernandes, formulada em caráter subsidiário e ainda sem acolhimento consolidado no STJ ou no TJSP.
Um ponto processual frequentemente esquecido
Em ações revisionais, a base atuarial que sustenta o reajuste é documento preexistente e essencial à defesa. O art. 434 do Código de Processo Civil impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, e a juntada posterior encontra os limites dos arts. 435 e 437.
Examinou a questão da preclusão da prova documental. Na prática revisional, o argumento se dirige à ausência, na contestação, dos documentos que já existiam e que formariam o convencimento sobre a idoneidade do cálculo: notas técnicas, detalhamento analítico de prêmios e sinistros, conciliação contábil e auditoria externa específica da carteira.
Perguntas frequentes
Quais são as teses vinculantes do STJ sobre reajuste de plano de saúde?
Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), sobre os requisitos do reajuste por faixa etária; Tema 1016 (REsp 1.716.113/DF e REsp 1.715.798/RS), que estende as balizas aos coletivos, fixa o cálculo composto e atribui o ônus da base atuarial à operadora; e Tema 610 (REsp 1.361.182/RS), sobre a prescrição trienal da devolução. Some-se a Súmula 608, que define a aplicação do CDC.
De quem é o ônus de provar que o reajuste é correto?
Da operadora. O Tema 1016 do STJ atribui a ela o ônus da base atuarial idônea, com apoio no art. 373, § 1º, do CPC. E o REsp 2.108.270/SP exige extrato pormenorizado do período de doze meses anteriores à data-base para o reajuste por sinistralidade.
Reconhecida a abusividade, o reajuste é sempre excluído?
Não. Há decisões que excluem o reajuste e aplicam os índices da ANS, e há decisões que determinam o recálculo por perícia atuarial em cumprimento de sentença, caminho previsto no próprio Tema 952. Essa divergência é real e altera bastante o resultado prático.
Posso somar os percentuais para calcular a variação acumulada?
Não. O Tema 1016 do STJ declarou expressamente incorreta a soma aritmética. A variação acumulada tem sentido matemático composto, com multiplicação dos fatores.
As Súmulas 100 e 102 do TJSP ainda valem?
Não. Ambas foram revogadas em setembro de 2025. Conteúdos que ainda as invocam estão desatualizados e a discussão hoje se faz por outros fundamentos.
O TJRJ tem súmula sobre reajuste de plano de saúde?
Não. Os enunciados do TJRJ sobre planos de saúde tratam de cobertura, internação e dano moral. Em matéria de reajuste, a autoridade no Rio de Janeiro vem de acórdãos.
O juiz pode julgar a ação de reajuste sem perícia atuarial?
Pode, quando os documentos do processo bastam. No REsp 2.248.851/SP, de 2026, o STJ não reviu a decisão do TJSP que manteve o julgamento sem perícia de um falso coletivo de seis vidas, porque isso exigiria reexaminar provas (Súmula 7). E a prova do reajuste é da operadora: no AgInt no REsp 1.952.928/SP, ficou de pé a decisão que desconsiderou o laudo feito só com documentos dela.
Em resumo
O núcleo vinculante é formado pelo Tema 952, que fixa os requisitos do reajuste por faixa etária e a exigência de percentuais previstos no contrato; pelo Tema 1016, que estende essas balizas aos coletivos, impõe o cálculo composto e atribui à operadora o ônus da base atuarial; pelo Tema 610, que limita a devolução ao triênio sem limitar a discussão sobre a validade da cláusula; e pela Súmula 608, que define o regime aplicável. Sobre esse núcleo, consolidou-se por repetição a linha do falso coletivo e a exigência de extrato pormenorizado para o reajuste por sinistralidade. E permanecem em disputa o remédio aplicável, a necessidade de perícia e o tratamento da cláusula sem percentuais. No STJ, 17 decisões de 2022 a 2026 sobre falso coletivo foram favoráveis ao beneficiário, mas 16 pararam em regras que limitam o recurso ao STJ, sem tese nova.
Quem lê jurisprudência de reajuste procurando um resultado garantido lê errado. O que ela oferece é um mapa de onde a prova precisa estar.