Início › Blog › Reajuste em autogestão

Reajuste · Atualizado em 2026

Reajuste na CASSI e em planos de autogestão: o que muda quando o CDC não se aplica

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

Sem o Código de Defesa do Consumidor, o reajuste em plano de autogestão parece indiscutível. Não é. O leading case do Tema 1016 do STJ teve a CASSI como recorrente, e as três teses foram aplicadas mesmo com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC. Entre elas, a que atribui à operadora o ônus de provar base atuarial idônea. Este artigo separa os dois tipos de reajuste, mostra o que a entidade precisa demonstrar e por que o índice anual da ANS não serve de parâmetro aqui.

Existem dois reajustes, e eles não se discutem juntos

A primeira providência em qualquer caso de reajuste, e mais ainda em autogestão, é separar do que se está falando. São dois aumentos diferentes, com regimes jurídicos distintos, e misturá-los é o erro mais comum das petições nessa matéria.

Os dois reajustes, lado a lado
 Reajuste anual por variação de custosReajuste por faixa etária
Quando incide Todo ano, no aniversário do contrato Na mudança de faixa de idade do beneficiário
Fundamento invocado Elevação de custos, sinistralidade, reequilíbrio econômico-financeiro Cláusula contratual de faixas e a norma da ANS aplicável ao contrato
Tese repetitiva do STJ Não há tese repetitiva específica Temas 952 e 1016
Ônus da prova Discutido caso a caso, com base no CPC Da operadora, por tese vinculante

A consequência prática é direta: em autogestão, o reajuste por faixa etária é o terreno mais firme, porque nele existe tese repetitiva com ônus probatório definido, e essa tese foi fixada em um processo cuja recorrente era uma entidade de autogestão.

A tese que vale, e de onde ela veio

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2 · Tema Repetitivo 1016 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgamento em 23/03/2022 · Informativo de Jurisprudência nº 730, de 28/03/2022 · recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Teses, conforme o documento oficial do Tribunal:
(a) "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC";
(b) "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias";
(c) "Cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária."

Fonte: documento oficial do STJ com o voto e as teses propostas, e Informativo de Jurisprudência nº 730. O item do Informativo identifica o julgado como "Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Reajuste por faixa etária". Não conseguimos abrir a ementa do acórdão publicado, e por isso a literalidade absoluta das teses (a) e (c) deve ser conferida antes de citação em peça.

Três consequências saem daí, e nenhuma depende do Código de Defesa do Consumidor.

Veja neste outro artigo: o teste da variação acumulada com exemplo numérico, e por que somar os percentuais dá o número errado

O índice da ANS não é o parâmetro, e isso corta dos dois lados

Há uma confusão frequente aqui, e ela custa caro. O índice que a ANS divulga todo ano, aquele que aparece no noticiário, é o teto de reajuste dos planos individuais e familiares. Contrato coletivo não está submetido a ele, e a jurisprudência é consistente nesse ponto.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 5ª Turma Cível Acórdão 1069105, processo 20160110657517 Relator Desembargador Silva Lemos · julgamento em 13/12/2017 · DJe de 26/01/2018 · caso envolvendo a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Da ementa: "A CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. (...) Também não há ilegalidade no aumento, pois o plano de saúde coletivo não se sujeita aos índices estipulados pela ANS."

Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT sobre reequilíbrio econômico do contrato em plano de autogestão.

O que esse acórdão não decide. Ele afasta a vinculação ao índice dos planos individuais, e isso é diferente de dizer que qualquer percentual é válido. O reajuste por variação de custos continua tendo de ser demonstrado, e o reajuste por faixa etária tem regra própria, com ônus probatório fixado pelo STJ no Tema 1016. Uma coisa é não haver teto administrativo. Outra é não haver controle nenhum.

A leitura estratégica é esta: em autogestão, não adianta construir a inicial em torno da comparação com o índice dos planos individuais. O caminho é outro, e é mais técnico. Discute-se o que a entidade precisa demonstrar para sustentar o percentual que aplicou.

O que a entidade precisa demonstrar

Documentos que sustentam, ou não sustentam, o reajuste
DocumentoO que ele demonstra
Nota técnica atuarial, assinada por profissional habilitado É o documento central. Sem ele, a alegação de desequilíbrio é afirmação, não prova
Série histórica de receitas e despesas assistenciais Permite verificar se o desequilíbrio alegado existe e qual o seu tamanho
Deliberação do conselho que aprovou o percentual Mostra o processo interno de decisão e a motivação declarada na época
Demonstração da fórmula de variação acumulada, quando se trata de faixa etária É exatamente o que a tese (b) do Tema 1016 exige
Parecer interno por amostragem Não substitui nota técnica nem auditoria externa
Comunicação do reajuste à ANS É dever informativo. Comunicar não é o mesmo que demonstrar correção

Preclusão da prova documental. A entidade de autogestão é quem detém a nota técnica atuarial, os demonstrativos de sinistralidade, a série histórica de receitas e despesas e as deliberações do conselho que aprovaram o percentual. Se contesta sustentando desequilíbrio econômico-financeiro e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se comprovassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte. Note que, aqui, o argumento não depende do Código de Defesa do Consumidor: apoia-se no Código de Processo Civil e, no reajuste por faixa etária, na tese (c) do Tema 1016.

Uma norma que acabou de mudar. A modalidade autogestão era regulada pela RN 137/2006 da ANS, que foi substituída pela RN 649/2025, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, tratando de elegibilidade, governança, patrocinadores e requisitos econômico-financeiros. Boa parte da jurisprudência disponível sobre autogestão, inclusive acórdãos que sustentam o reequilíbrio econômico-financeiro da entidade, foi construída sobre a RN 137/2006. Antes de citar aquela jurisprudência, vale verificar se o fundamento normativo dela sobreviveu à substituição.

O argumento do reequilíbrio, e o seu limite

A defesa padrão da entidade de autogestão é o reequilíbrio econômico-financeiro: sendo sem fins lucrativos e custeada pelos próprios associados, o aumento serviria para preservar o fundo comum e garantir a continuidade da cobertura. O argumento tem força real, e seria desonesto tratá-lo como pretexto.

Seu limite é probatório. Preservar equilíbrio é finalidade legítima; a questão é se o desequilíbrio invocado existe, qual o seu tamanho e se o percentual aplicado guarda relação com ele. Isso não se resolve com alegação, e sim com documento que a entidade tem e o beneficiário não.

A CASSI perdeu no STJ em 2026, e o fundo comum não salvou o reajuste

No REsp 2.100.905/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, unânime, DJEN de 17/08/2026), a CASSI aplicou 55,85% de reajuste por faixa etária a uma beneficiária de 66 anos, num plano antigo não adaptado. A sentença afastou o aumento por inteiro, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, porque o contrato não trazia os índices nem as faixas, e a entidade não provou ter informado a beneficiária. No recurso, a CASSI usou o argumento deste capítulo: a nulidade integral causaria desequilíbrio e atingiria o fundo comum, e por isso pediu perícia atuarial na liquidação, para fixar outro percentual. O STJ não conheceu do recurso e registrou que a exclusão do aumento decorreu do descumprimento do "primeiro e indispensável requisito: a expressa, clara e inteligível previsão contratual dos índices a serem aplicados". No mesmo acórdão, o relator cita o REsp 1.957.395/SP, de outubro de 2025, em que a Terceira Turma manteve, também numa autogestão, a conclusão de que um reajuste de mais de 100% foi abusivo.

A nosso ver, é o limite do reequilíbrio num caso real: preservar o fundo comum é finalidade legítima, mas não supre a falta do índice no contrato. Há também o outro lado. O recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 5 e 7, e o tribunal paulista não limitou ao índice da ANS os reajustes anuais desse plano, por ser coletivo, como explicado acima. O tema do contrato sem percentual está no artigo sobre a cláusula seca na faixa etária.

Perguntas frequentes

O reajuste da CASSI pode ser discutido na Justiça?

Pode. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixada na Súmula 608 do STJ, não impede a discussão. Ela muda o fundamento. O Tema 1016 do STJ, que trata de reajuste por faixa etária, foi fixado em recurso cuja recorrente era a própria Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, e suas três teses foram aplicadas. Em 2026, no REsp 2.100.905/SP, o STJ manteve o afastamento integral de um reajuste de 55,85% aplicado pela própria CASSI aos 66 anos.

O índice anual da ANS vale para o meu plano de autogestão?

O índice divulgado anualmente pela ANS é o teto dos planos individuais e familiares. A jurisprudência entende que contrato coletivo não se sujeita a ele. Isso afasta a comparação direta com aquele percentual, mas não significa ausência de controle sobre o reajuste.

Quem tem de provar que o reajuste por faixa etária é correto?

A operadora. A tese (c) do Tema 1016 do STJ é expressa: cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. Esse ônus não vem do CDC, e por isso não é afastado pela Súmula 608.

A entidade disse que somou os percentuais das faixas. Está certo?

A tese (b) do Tema 1016 rejeita expressamente esse método. Segundo ela, a expressão "variação acumulada" do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS deve ser lida em sentido matemático, com aplicação da fórmula correspondente, estando incorreta a simples soma aritmética dos percentuais ou o cálculo de média entre as faixas.

A entidade comunicou o reajuste à ANS. Isso resolve?

Comunicar é dever informativo. Não equivale a demonstrar que o percentual é correto. O que sustenta o reajuste é a base técnica, e não o registro da comunicação.

Onde processo a entidade de autogestão?

Em regra, na Justiça comum. A exceção fixada no IAC 5 do STJ é quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho.

Em resumo

Em autogestão, separe primeiro os dois reajustes: o anual por variação de custos e o de faixa etária. O segundo é o terreno mais firme, porque tem tese repetitiva com ônus definido, e porque o leading case do Tema 1016 teve a CASSI como recorrente. Dali saem três consequências que não dependem do CDC: as teses do Tema 952 valem nos coletivos, variação acumulada é fórmula e não soma, e o ônus de provar base atuarial idônea é da operadora. O índice anual da ANS, por ser teto de planos individuais, não é o parâmetro de comparação, o que desloca a discussão para o campo probatório. E, quando o contrato não traz os índices, o aumento cai por inteiro, como o STJ manteve contra a CASSI no REsp 2.100.905/SP, em 2026.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Resolução ANS nº 63/2003, art. 3º, II; RN ANS 137/2006, substituída pela RN 649/2025; Súmula 608 do STJ; REsp 1.716.113/DF, Tema 1016; IAC 5 do STJ; acórdãos do TJDFT indicados; Código de Processo Civil, art. 434.