Sem o Código de Defesa do Consumidor, o reajuste em plano de autogestão parece indiscutível. Não é. O leading case do Tema 1016 do STJ teve a CASSI como recorrente, e as três teses foram aplicadas mesmo com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC. Entre elas, a que atribui à operadora o ônus de provar base atuarial idônea. Este artigo separa os dois tipos de reajuste, mostra o que a entidade precisa demonstrar e por que o índice anual da ANS não serve de parâmetro aqui.
Existem dois reajustes, e eles não se discutem juntos
A primeira providência em qualquer caso de reajuste, e mais ainda em autogestão, é separar do que se está falando. São dois aumentos diferentes, com regimes jurídicos distintos, e misturá-los é o erro mais comum das petições nessa matéria.
| Reajuste anual por variação de custos | Reajuste por faixa etária | |
|---|---|---|
| Quando incide | Todo ano, no aniversário do contrato | Na mudança de faixa de idade do beneficiário |
| Fundamento invocado | Elevação de custos, sinistralidade, reequilíbrio econômico-financeiro | Cláusula contratual de faixas e a norma da ANS aplicável ao contrato |
| Tese repetitiva do STJ | Não há tese repetitiva específica | Temas 952 e 1016 |
| Ônus da prova | Discutido caso a caso, com base no CPC | Da operadora, por tese vinculante |
A consequência prática é direta: em autogestão, o reajuste por faixa etária é o terreno mais firme, porque nele existe tese repetitiva com ônus probatório definido, e essa tese foi fixada em um processo cuja recorrente era uma entidade de autogestão.
A tese que vale, e de onde ela veio
Teses, conforme o documento oficial do Tribunal:
(a) "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos,
ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC";
(b) "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n.
63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada',
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua
apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas
etárias";
(c) "Cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o
reajuste por faixa etária."
Três consequências saem daí, e nenhuma depende do Código de Defesa do Consumidor.
- As garantias do Tema 952 valem na autogestão. A tese (a) as estende aos planos coletivos e ressalva apenas a inaplicabilidade do CDC, não o resultado.
- Variação acumulada é conta, não é soma. A tese (b) rejeita expressamente a simples soma aritmética dos percentuais e o cálculo de média entre as faixas, exigindo a fórmula matemática de variação acumulada.
- Quem prova é a entidade. A tese (c) atribui à operadora o ônus de demonstrar base atuarial idônea. Em autogestão isso é ainda mais relevante, porque é ela quem detém a nota técnica e os demonstrativos.
Veja neste outro artigo: o teste da variação acumulada com exemplo numérico, e por que somar os percentuais dá o número errado
O índice da ANS não é o parâmetro, e isso corta dos dois lados
Há uma confusão frequente aqui, e ela custa caro. O índice que a ANS divulga todo ano, aquele que aparece no noticiário, é o teto de reajuste dos planos individuais e familiares. Contrato coletivo não está submetido a ele, e a jurisprudência é consistente nesse ponto.
Da ementa: "A CASSI é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. A adesão ao plano é limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até 4º grau, portanto, não se aplica ao caso vertente a legislação consumerista. (...) Também não há ilegalidade no aumento, pois o plano de saúde coletivo não se sujeita aos índices estipulados pela ANS."
Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT sobre reequilíbrio econômico do contrato em plano de autogestão.O que esse acórdão não decide. Ele afasta a vinculação ao índice dos planos individuais, e isso é diferente de dizer que qualquer percentual é válido. O reajuste por variação de custos continua tendo de ser demonstrado, e o reajuste por faixa etária tem regra própria, com ônus probatório fixado pelo STJ no Tema 1016. Uma coisa é não haver teto administrativo. Outra é não haver controle nenhum.
A leitura estratégica é esta: em autogestão, não adianta construir a inicial em torno da comparação com o índice dos planos individuais. O caminho é outro, e é mais técnico. Discute-se o que a entidade precisa demonstrar para sustentar o percentual que aplicou.
O que a entidade precisa demonstrar
| Documento | O que ele demonstra |
|---|---|
| Nota técnica atuarial, assinada por profissional habilitado | É o documento central. Sem ele, a alegação de desequilíbrio é afirmação, não prova |
| Série histórica de receitas e despesas assistenciais | Permite verificar se o desequilíbrio alegado existe e qual o seu tamanho |
| Deliberação do conselho que aprovou o percentual | Mostra o processo interno de decisão e a motivação declarada na época |
| Demonstração da fórmula de variação acumulada, quando se trata de faixa etária | É exatamente o que a tese (b) do Tema 1016 exige |
| Parecer interno por amostragem | Não substitui nota técnica nem auditoria externa |
| Comunicação do reajuste à ANS | É dever informativo. Comunicar não é o mesmo que demonstrar correção |
Preclusão da prova documental. A entidade de autogestão é quem detém a nota técnica atuarial, os demonstrativos de sinistralidade, a série histórica de receitas e despesas e as deliberações do conselho que aprovaram o percentual. Se contesta sustentando desequilíbrio econômico-financeiro e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se comprovassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte. Note que, aqui, o argumento não depende do Código de Defesa do Consumidor: apoia-se no Código de Processo Civil e, no reajuste por faixa etária, na tese (c) do Tema 1016.
Uma norma que acabou de mudar. A modalidade autogestão era regulada pela RN 137/2006 da ANS, que foi substituída pela RN 649/2025, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, tratando de elegibilidade, governança, patrocinadores e requisitos econômico-financeiros. Boa parte da jurisprudência disponível sobre autogestão, inclusive acórdãos que sustentam o reequilíbrio econômico-financeiro da entidade, foi construída sobre a RN 137/2006. Antes de citar aquela jurisprudência, vale verificar se o fundamento normativo dela sobreviveu à substituição.
O argumento do reequilíbrio, e o seu limite
A defesa padrão da entidade de autogestão é o reequilíbrio econômico-financeiro: sendo sem fins lucrativos e custeada pelos próprios associados, o aumento serviria para preservar o fundo comum e garantir a continuidade da cobertura. O argumento tem força real, e seria desonesto tratá-lo como pretexto.
Seu limite é probatório. Preservar equilíbrio é finalidade legítima; a questão é se o desequilíbrio invocado existe, qual o seu tamanho e se o percentual aplicado guarda relação com ele. Isso não se resolve com alegação, e sim com documento que a entidade tem e o beneficiário não.
A CASSI perdeu no STJ em 2026, e o fundo comum não salvou o reajuste
No REsp 2.100.905/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, unânime, DJEN de 17/08/2026), a CASSI aplicou 55,85% de reajuste por faixa etária a uma beneficiária de 66 anos, num plano antigo não adaptado. A sentença afastou o aumento por inteiro, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, porque o contrato não trazia os índices nem as faixas, e a entidade não provou ter informado a beneficiária. No recurso, a CASSI usou o argumento deste capítulo: a nulidade integral causaria desequilíbrio e atingiria o fundo comum, e por isso pediu perícia atuarial na liquidação, para fixar outro percentual. O STJ não conheceu do recurso e registrou que a exclusão do aumento decorreu do descumprimento do "primeiro e indispensável requisito: a expressa, clara e inteligível previsão contratual dos índices a serem aplicados". No mesmo acórdão, o relator cita o REsp 1.957.395/SP, de outubro de 2025, em que a Terceira Turma manteve, também numa autogestão, a conclusão de que um reajuste de mais de 100% foi abusivo.
A nosso ver, é o limite do reequilíbrio num caso real: preservar o fundo comum é finalidade legítima, mas não supre a falta do índice no contrato. Há também o outro lado. O recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 5 e 7, e o tribunal paulista não limitou ao índice da ANS os reajustes anuais desse plano, por ser coletivo, como explicado acima. O tema do contrato sem percentual está no artigo sobre a cláusula seca na faixa etária.
Perguntas frequentes
O reajuste da CASSI pode ser discutido na Justiça?
Pode. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixada na Súmula 608 do STJ, não impede a discussão. Ela muda o fundamento. O Tema 1016 do STJ, que trata de reajuste por faixa etária, foi fixado em recurso cuja recorrente era a própria Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, e suas três teses foram aplicadas. Em 2026, no REsp 2.100.905/SP, o STJ manteve o afastamento integral de um reajuste de 55,85% aplicado pela própria CASSI aos 66 anos.
O índice anual da ANS vale para o meu plano de autogestão?
O índice divulgado anualmente pela ANS é o teto dos planos individuais e familiares. A jurisprudência entende que contrato coletivo não se sujeita a ele. Isso afasta a comparação direta com aquele percentual, mas não significa ausência de controle sobre o reajuste.
Quem tem de provar que o reajuste por faixa etária é correto?
A operadora. A tese (c) do Tema 1016 do STJ é expressa: cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. Esse ônus não vem do CDC, e por isso não é afastado pela Súmula 608.
A entidade disse que somou os percentuais das faixas. Está certo?
A tese (b) do Tema 1016 rejeita expressamente esse método. Segundo ela, a expressão "variação acumulada" do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS deve ser lida em sentido matemático, com aplicação da fórmula correspondente, estando incorreta a simples soma aritmética dos percentuais ou o cálculo de média entre as faixas.
A entidade comunicou o reajuste à ANS. Isso resolve?
Comunicar é dever informativo. Não equivale a demonstrar que o percentual é correto. O que sustenta o reajuste é a base técnica, e não o registro da comunicação.
Onde processo a entidade de autogestão?
Em regra, na Justiça comum. A exceção fixada no IAC 5 do STJ é quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho.
Em resumo
Em autogestão, separe primeiro os dois reajustes: o anual por variação de custos e o de faixa etária. O segundo é o terreno mais firme, porque tem tese repetitiva com ônus definido, e porque o leading case do Tema 1016 teve a CASSI como recorrente. Dali saem três consequências que não dependem do CDC: as teses do Tema 952 valem nos coletivos, variação acumulada é fórmula e não soma, e o ônus de provar base atuarial idônea é da operadora. O índice anual da ANS, por ser teto de planos individuais, não é o parâmetro de comparação, o que desloca a discussão para o campo probatório. E, quando o contrato não traz os índices, o aumento cai por inteiro, como o STJ manteve contra a CASSI no REsp 2.100.905/SP, em 2026.