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Oncologia · Tumor ocular · 2026

Braquiterapia ocular: quando o plano deve pagar o tratamento do olho

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 19 minutos | Publicado em | Atualizado em

O oftalmologista encontrou um tumor dentro do olho, e a indicação é urgente: braquiterapia, com uma pequena placa radioativa presa ao olho por alguns dias. O plano de saúde diz que o hospital não é da rede, que a técnica não está no rol da ANS, ou simplesmente não responde. Este artigo reúne 8 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2020 a 2025, em 6 casos de braquiterapia ocular negada ou atrasada pelo plano.

A resposta curta

Nas 8 decisões, o TJRJ ficou do lado do paciente, com dano moral de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 nos 5 julgamentos de mérito. Três ideias se repetem: se o plano recusa o hospital indicado, tem de provar que há outro apto na rede e dizer qual; num câncer do olho, a demora em autorizar pode valer como recusa; e o rutênio, mesmo fora do rol, foi garantido pela Lei 14.454/2022 porque o plano não indicou alternativa. Mas a amostra é pequena, três decisões são liminares, e num caso a indenização foi reduzida por culpa dividida. E o dano moral, desde o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige prova de prejuízo concreto.

Os nomes, em linguagem simples

Hospital fora da rede: o plano tem de provar a rede apta

A braquiterapia ocular exige equipe, centro cirúrgico e licença para material radioativo, e, segundo as partes nesses processos, poucos hospitais a fazem. No Agravo de Instrumento 0075255-90.2022.8.19.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, de 2023, uma paciente de 67 anos com melanoma de coroide teve indicação urgente no Hospital Quinta D'Or. A Unimed de Campos negou: o hospital só estaria coberto num módulo opcional que ela não contratou. Na inicial, a paciente afirmou que aquele seria o único hospital do Estado do Rio autorizado pela CNEN; o voto registrou isso só como "segundo consta", sem verificar. O que decidiu foi a prova: a Unimed "não logrou comprovar que possui profissionais/hospitais credenciados aptos para fazer o procedimento requerido", e a regra aplicada foi que, sem essa prova, o paciente deve ser atendido "por outros profissionais e/ou em outros hospitais às suas expensas". A liminar, com multa diária de R$ 1.000,00, foi mantida. A nosso ver, não basta o plano dizer que tem rede: tem de mostrar qual hospital credenciado faz braquiterapia ocular, e não radioterapia em geral. Veja rede credenciada insuficiente.

Na Apelação Cível 0849685-95.2024.8.19.0001, da 19ª Câmara de Direito Privado, de 2025, um paciente com melanoma de íris e corpo ciliar pediu a braquiterapia no mesmo hospital. A Sul América respondeu só que o serviço não era contratado para aquele prestador. A Câmara reconheceu que não houve recusa expressa, mas disse que cabia à operadora explicar com clareza por que o hospital não servia e "informar de imediato os hospitais credenciados, possibilitando assim ao consumidor e ao seu médico a escolha de um hospital alternativo". E o juiz, consultando o site da operadora, viu que o hospital integrava a rede do plano. A sentença foi mantida, com dano moral de R$ 15.000,00.

Na Apelação Cível 0071427-88.2019.8.19.0001, da 16ª Câmara Cível, de 2021, um rapaz de 25 anos com melanoma de coroide precisava de braquiterapia com iodo. A Assim Saúde alegou que cobria só o Estado do Rio, que ele queria um hospital particular em São Paulo e que a técnica estava fora do rol. A Câmara usou a própria defesa: "a própria Ré afirma que deve cobrir o tratamento requerido, tanto que informa a realização de contrato pontual com o Hospital de Olhos de São Paulo", e aplicou a Súmula 211 do TJRJ, pela qual vale a técnica indicada pelo médico.

Antes, em 30/04/2019, o juiz Leonardo Alves Barroso, da 6ª Vara Cível da Capital, tinha acolhido em parte os embargos de declaração (recurso que pede ao próprio juiz que corrija falha da decisão) da operadora, ali com o nome de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro, que alegava não ser credenciado o hospital indicado. A liminar foi corrigida: autorizar em 48 horas a braquiterapia num hospital da rede credenciada apto ao procedimento ou, então, "no hospital indicado, arcando a ré com todos os custos médicos e hospitalares", sob multa diária de R$ 1.000,00, de início por 30 dias. Segundo o acórdão, a sentença tornou definitiva a liminar nos termos da decisão desses embargos. Mas onde o tratamento foi feito continua sem resposta: o juiz não dá o nome do hospital indicado, e o acórdão não diz se foi usado o contrato pontual com o Hospital de Olhos de São Paulo que a operadora afirmou ter feito. E dizer que a técnica só existia em São Paulo foi afirmação da operadora, não do Tribunal.

Quando a demora vale como recusa

Na Apelação Cível 0810019-13.2023.8.19.0037, da 21ª Câmara de Direito Privado, de 2025, um paciente com melanoma de coroide pediu a autorização em 23/10/2023 e não teve resposta. Entrou na Justiça em 31/10/2023, a liminar veio no dia seguinte e a cirurgia foi feita em 22/11/2023. A Unimed FERJ disse que nunca negou nada. A Câmara respondeu: "embora a empresa ré não tenha efetivamente negado o procedimento, a demora por mais de uma semana em autorizar uma situação de urgência, equivale a uma recusa." A base foi o art. 3º, XIV, da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (hoje substituída pela RN 566/2022), citado no voto, que exige "o atendimento imediato das necessidades do tratamento" na urgência. Veja prazos máximos de atendimento.

No caso mais antigo, as Apelações Cíveis 0014912-13.2013.8.19.0011 e 0015889-34.2015.8.19.0011, julgadas juntas pela 24ª Câmara Cível em 2020, o paciente com melanoma de coroide esperou de maio a agosto de 2013 (o acórdão fala em 64 dias, sem dizer de quando os conta) pela braquiterapia com iodo-125, feita depois de liminar num hospital de São Paulo. A Unimed de Santos alegou falta de iodo-125 no mercado, mas "não comprovou a falta do mesmo no mercado", disse a sentença. E o voto registrou que "a espera em 64 dias para início do tratamento contribuiu para a progressão da enfermidade que acometeu o autor, consoante laudo pericial". O paciente ficou cego daquele olho.

O caso da Amil, a Apelação Cível 0826659-68.2024.8.19.0001, da 16ª Câmara de Direito Privado, que aparece abaixo pelo rol, seguiu o mesmo caminho. A Câmara admitiu que não havia negativa clara ("ainda que não se possa afirmar que houve negativa de autorização para o tratamento da parte autora") e concluiu que "em se tratando de procedimento de urgência ou emergência, a demora na concessão da autorização equivale a uma negativa".

Fora do rol: o rutênio e a Lei 14.454/2022

Só uma decisão enfrenta o rol da ANS, e nenhuma trata de DUT, diretriz de utilização da ANS. Na Apelação Cível 0826659-68.2024.8.19.0001, da 16ª Câmara de Direito Privado, de 2025, a Amil deu só autorização parcial para a braquiterapia com rutênio de uma paciente com melanoma uveal e, no recurso, disse que a técnica estava fora do rol e do contrato. A Câmara citou o entendimento da Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704: o rol é, em regra, taxativo, e o plano não precisa cobrir o que está fora dele se houver no rol alternativa eficaz e segura. E concluiu: "Parte ré que não indicou qual seria o procedimento cabível." Aplicou a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998: "o laudo médico também atesta a eficácia do procedimento, cumprindo, assim, o disciplinado no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, já com a alteração trazida pela Lei 14.454/2022". O laudo também dizia que a demora fez o tumor crescer, com risco de cegueira irreversível.

O processo correu na 21ª Vara Cível da Capital. A liminar do juiz Luiz Eduardo de Castro Neves, de 08/03/2024, mandou a Amil autorizar em 24 horas a cirurgia "com todos os materiais solicitados pelo médico da autora", sob multa diária de R$ 500,00, citando só as Súmulas 211 e 340 do TJRJ: "no tocante ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico responsável pelo procedimento cirúrgico". A sentença do mesmo juiz, de 2 de julho de 2024 (assinada em 03/07/2024), tornou a liminar definitiva e fixou o dano moral de R$ 10.000,00, depois mantido pela Câmara. A Amil disse que nunca resistiu ao pedido; o juiz respondeu que era "evidente que houve recusa de autorização, já que não haveria motivo para que, em delicado momento de tratamento de saúde, a autora resolvesse ingressar em juízo para obter tratamento que tivesse sido autorizado". Nenhuma decisão do processo diz o que ficou de fora da autorização parcial. Há dois indícios: a liminar, além dos laudos, só falou de material, e a sentença citou a Súmula 112 do TJRJ, sobre a órtese que integra a cirurgia coberta, observando que "é natural que todos os materiais necessários para o procedimento já autorizado estejam cobertos pelo plano"; a nosso ver, isso sugere que a parte negada eram materiais, mas é dedução nossa, não fato das decisões. Segundo o acórdão, a cirurgia foi feita em 18/03/2024, com alta em 22/03/2024, e foi noticiado que, na consulta de revisão de 01/04/2024, com a pressão do olho muito alta, foram necessárias mais duas cirurgias de emergência. O acórdão não liga essas cirurgias à demora.

A nosso ver, numa técnica rara, quem diz que há alternativa no rol precisa dizer qual, e o laudo precisa explicar por que ela não serve. Veja rol da ANS: taxativo ou exemplificativo, e, sobre outras radioterapias negadas, radioterapia IMRT e protonterapia.

Reembolso: a retirada da placa e as viagens

No 0810019, o paciente pagou R$ 2.400,00 de honorários médicos da cirurgia de retirada da placa. A sentença tinha deixado o reembolso para a fase de cumprimento, por falta de pedido expresso, e a Câmara reformou: a retirada "evidentemente faz parte da continuidade do tratamento que a ré foi condenada a arcar com todos os custos". Já no 0014912, os pedidos de R$ 214.000,00 de viagens e hospedagem e de R$ 1.600.000,00 de lucros cessantes (o que se deixou de ganhar) caíram por falta de comprovantes e de prova do emprego. A nosso ver, quem viaja para tratar o olho deve guardar passagens, recibos e prova da renda perdida. Veja reembolso de tratamento oncológico e reembolso de médico não credenciado.

Liminar, prazo e multa

No caso da Sul América, o juiz deu 48 horas, sob multa única de R$ 20.000,00. A operadora não cumpriu, e a multa subiu para R$ 35.000,00. No Agravo de Instrumento 0036836-30.2024.8.19.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado, de 2024, ela reclamou do valor e do prazo, e perdeu: "Prazo de 48 horas para cumprimento da medida que não se considera exíguo ante a urgência da realização do procedimento", e reduzir a multa "representaria um verdadeiro prêmio a um comportamento antijurídico". No 0075255, a multa diária de R$ 1.000,00 também foi mantida.

No caso da Amil (0826659), a liminar deu 24 horas, sob multa diária de R$ 500,00, sem limite de valor. A Amil recorreu no Agravo de Instrumento 0023772-50.2024.8.19.0000, dizendo que não houve falha no serviço e que estava cumprindo a ordem, e pediu para afastar ou reduzir a multa. A 16ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, por unanimidade, em voto de 17/07/2024 (acórdão assinado em 18/07/2024), registrou que a liminar tinha sido cumprida e manteve a liminar e a multa: "não se vislumbra necessidade de limitação, pois a cirurgia já foi realizada". E lembrou que "a multa poderá ser, a qualquer tempo, modificada caso se torne excessiva".

A nosso ver, no câncer do olho, o pedido deve trazer prazo em horas e multa capaz de pesar. Veja liminar contra o plano de saúde.

O dano moral

Os valores foram R$ 10.000,00 (0826659), R$ 15.000,00 (0849685 e 0071427) e R$ 20.000,00 (0810019 e 0014912). No 0826659, o valor veio da sentença e foi mantido, e a ementa do acórdão ligou o dano a fatos do caso: "O dano moral configura-se pela demora injustificada de autorizar a braquiterapia, privando a autora de tratamento essencial e expondo-a a agravamento de sua condição de saúde." No 0810019, a Câmara elevou de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00. No 0071427, o paciente pediu R$ 25.000,00 no recurso, mas R$ 15.000,00 era o máximo pedido na inicial, e dar mais seria julgar além do pedido. No 0810019 e no 0014912, o dano moral foi tratado como presumido (in re ipsa, isto é, decorrente do próprio fato). Mas, desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral exige prova de prejuízo concreto. A nosso ver, hoje o que sustenta o pedido é o laudo: crescimento do tumor, risco de cegueira, perda da visão. Veja dano moral e o Tema 1.365.

Quando o paciente não levou tudo

Não há derrota de mérito do paciente, mas o 0014912 foi uma vitória com custo. A perita disse que a cegueira também poderia ter sido evitada com consultas preventivas, e a sentença concluiu: "A perda da visão não se deu exclusivamente pela demora no procedimento, mas também na desídia do autor em realizar acompanhamento periódico de sua acuidade visual." Por isso viu culpa dividida e fixou R$ 20.000,00, contra R$ 1.600.000,00 pedidos. O paciente recorreu sozinho, perdeu, e os honorários do recurso subiram contra ele.

Para o médico: o que o relatório precisa mostrar

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

As decisões, uma a uma

Braquiterapia ocular: decisões do TJRJ
ProcessoResultado
Apelação Cível 0810019-13.2023.8.19.0037
21ª Câmara de Direito Privado, 04/08/2025, unânime
Unimed FERJ: demora de mais de uma semana vira recusa; dano moral de R$ 20.000,00 e reembolso de R$ 2.400,00
Apelação Cível 0826659-68.2024.8.19.0001
16ª Câmara de Direito Privado, 16/04/2025, unânime
Amil: braquiterapia com rutênio no melanoma uveal coberta mesmo fora do rol; dano moral de R$ 10.000,00
Apelação Cível 0849685-95.2024.8.19.0001
19ª Câmara de Direito Privado, 16/04/2025, votação não informada
Sul América: resposta vaga sobre o Quinta D'Or vale como negativa; dano moral de R$ 15.000,00
Agravo de Instrumento 0023772-50.2024.8.19.0000
16ª Câmara de Direito Privado, 18/07/2024, unânime
Amil: liminar mantida; multa diária de R$ 500,00 sem limite, porque a cirurgia já tinha sido feita
Agravo de Instrumento 0036836-30.2024.8.19.0000
19ª Câmara de Direito Privado, 21/06/2024, unânime
Sul América: descumpriu liminar de braquiterapia; multa única mantida em R$ 35.000,00 e prazo de 48 horas
Agravo de Instrumento 0075255-90.2022.8.19.0000
1ª Câmara de Direito Privado, 14/06/2023, unânime
Unimed de Campos: sem prova de rede apta, paga braquiterapia no Quinta D'Or; multa diária de R$ 1.000,00
Apelação Cível 0071427-88.2019.8.19.0001
16ª Câmara Cível, 31/03/2021, unânime
Assim Saúde: plano limitado ao Estado do Rio teve de cobrir a braquiterapia indicada pelo médico; dano moral de R$ 15.000,00
Apelações Cíveis 0014912-13.2013.8.19.0011 e 0015889-34.2015.8.19.0011
24ª Câmara Cível, 12/02/2020, unânime
Unimed de Santos: longa espera pela braquiterapia, de 64 dias segundo o voto, ajudou a causar cegueira; dano moral de R$ 20.000,00

Todas as datas são de assinatura. No 0849685, o texto não informa a votação. O agravo 0036836 e a apelação 0849685 são o mesmo caso, assim como o agravo 0023772 e a apelação 0826659. O 0014912 e o 0015889 foram julgados num só acórdão. A decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Capital no 0071427, de 30/04/2019 (assinatura), é de primeiro grau e por isso não entra na tabela; pelo mesmo motivo, também ficam fora a liminar e a sentença da 21ª Vara Cível da Capital no 0826659, assinadas em 08/03/2024 e 03/07/2024.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, quando o plano diz que tem rede apta, a lista dos hospitais credenciados que fazem braquiterapia ocular está com ele; se não vem na contestação, não pode vir depois. No 0075255, a tabela genérica de hospitais não serviu, e no 0014912 a falta de iodo-125 foi alegada e não provada.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir a braquiterapia ocular?

Nas 8 decisões reunidas, o TJRJ ficou do lado do paciente. Na Apelação Cível 0826659-68.2024.8.19.0001, o rutênio foi garantido mesmo fora do rol, porque o plano não indicou alternativa. Na Apelação Cível 0810019-13.2023.8.19.0037, a cirurgia já tinha sido feita por liminar, e o pedido de autorização perdeu o objeto; no Agravo de Instrumento 0036836-30.2024.8.19.0000, só se julgou a multa.

O plano pode negar porque o hospital não é da rede?

Nas decisões reunidas, só quando provou ter outro hospital apto. No Agravo de Instrumento 0075255-90.2022.8.19.0000, em decisão liminar, a Unimed de Campos não provou e teve de pagar no hospital indicado.

O plano não respondeu o pedido. Isso é negativa?

Pode ser. Na Apelação Cível 0810019-13.2023.8.19.0037, a demora de mais de uma semana num caso urgente valeu como recusa. Na Apelação Cível 0826659-68.2024.8.19.0001, a Câmara disse que, em procedimento de urgência ou emergência, a demora na concessão da autorização equivale a uma negativa.

O plano paga a cirurgia de retirada da placa?

Na Apelação Cível 0810019-13.2023.8.19.0037, o TJRJ mandou reembolsar R$ 2.400,00 da cirurgia de retirada.

E se o plano não cumprir a liminar?

A multa pode subir. No Agravo de Instrumento 0036836-30.2024.8.19.0000, ela passou de R$ 20.000,00 para R$ 35.000,00.

Em resumo

A braquiterapia ocular trata o melanoma de coroide com uma placa de iodo-125 ou de rutênio. Nas 8 decisões do TJRJ, de 2020 a 2025, o TJRJ mandou o plano cobrir quando ele negou o hospital sem provar rede apta, quando demorou num caso urgente e quando disse que o rutênio estava fora do rol sem indicar alternativa. Mas a amostra é pequena e o dano moral exige prova.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei 14.454/2022; Resolução Normativa ANS 259/2011, art. 3º, XIV; STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704, citados no acórdão 0826659; Súmula 211 do TJRJ; acórdãos do TJRJ citados no texto, lidos no inteiro teor.