A IMRT (radioterapia com modulação da intensidade do feixe) é uma técnica de radioterapia que molda a dose de radiação ao formato do tumor e poupa os órgãos vizinhos. O plano costuma negar dizendo que ela não está no rol da ANS para aquele câncer, ou que o tratamento tem de ser feito na rede credenciada. Este artigo reúne a lista atual da ANS e as seis decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre a IMRT desde 2019, julgadas de 2020 a 2023.
A resposta curta
A IMRT está no rol da ANS para quatro grupos de câncer: cabeça e pescoço; pulmão, mediastino e esôfago; próstata; e, desde 1º de setembro de 2025, canal anal. Nesses casos, a cobertura é obrigatória quando o médico pede. Fora deles, o caminho é a Lei 14.454/2022. Nas seis decisões do TJRJ reunidas aqui, o paciente ganhou em quatro e perdeu em duas: uma porque fez o tratamento fora da rede sem provar que a rede não tinha a técnica, e outra porque, em 2020, a IMRT para pulmão ainda não estava no rol.
O que é a IMRT e por que o plano nega
A radioterapia comum (conformada, ou 3D) aplica feixes de intensidade uniforme. Na IMRT, a intensidade de cada feixe é variada por computador, o que concentra a dose no tumor e reduz a radiação em órgãos próximos, como glândulas salivares, reto, bexiga e pulmão. Às vezes vem associada à IGRT (radioterapia guiada por imagem) ou à técnica VMAT (em arco). Nos processos, as operadoras alegaram três coisas: que a IMRT não estava no rol para aquele câncer, que o tratamento devia ser feito na rede credenciada e, num caso, que a liberação dependia do pagamento de um "custo operacional".
Para quais cânceres a IMRT está no rol da ANS
O rol lista a IMRT por região do corpo. Segundo o Parecer Técnico nº 30/2024 da ANS, estão no rol a IMRT para tumores da região da cabeça e pescoço, para tumores de pulmão, mediastino e esôfago e para neoplasias primárias da próstata, com cobertura obrigatória nos planos ambulatoriais e hospitalares, quando o médico assistente pede. A Resolução Normativa 643/2025 acrescentou a IMRT para adultos com tumores do canal anal, a partir de 1º de setembro de 2025. O parecer não aponta diretriz de utilização para esses itens: basta o pedido do médico para câncer da região listada.
Isso muda o peso de decisões antigas. Na Apelação Cível 0096615-83.2019.8.19.0001, de 2020, a 20ª Câmara Cível negou à família de um paciente com câncer de pulmão o reembolso de R$ 19.800,00 e o dano moral, porque, pela norma da época, a IMRT "para tumores da região da cabeça e pescoço consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar conforme indicação do médico assistente, porém para outras partes do corpo, como no caso dos autos (pulmão) não há previsão no rol". A nosso ver, hoje essa negativa não se sustenta: a IMRT para pulmão está no rol. O caso era de autogestão, sem o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ); o tema está no artigo sobre plano de autogestão e a Súmula 608.
Quando o câncer não está na lista
Para mama, útero, reto e outras regiões fora da lista, o TJRJ já mandou cobrir. Na Apelação Cível 0003618-78.2015.8.19.0209, de 2020, a 27ª Câmara Cível manteve contra a Amil o reembolso de R$ 16.000,00 da IMRT para câncer de mama e R$ 10.000,00 de dano moral. A operadora alegou que "a ANS só inseriu no rol de procedimentos obrigatórios o tratamento através de IMRT/IGRT para os casos de tratamento de câncer da região de cabeça e pescoço", mas a Câmara respondeu que "é abusiva a cláusula que limita o tratamento, impossibilitando a utilização do método mais moderno disponível no momento para a recuperação da saúde do paciente".
Na Apelação Cível 0001291-17.2020.8.19.0006, de 2021, num câncer de endométrio (útero), a 25ª Câmara Cível disse que a "ausência de menção expressa ao procedimento na localização indicada ao paciente não pode servir de justificativa à sua negativa".
As duas decisões são anteriores à Lei 14.454/2022 e trataram o rol como exemplificativo. Hoje, fora do rol, a lei exige que o tratamento tenha eficácia comprovada por evidências científicas ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias, e o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos na ADI 7.265. O debate está no artigo rol da ANS: taxativo ou exemplificativo.
Rede credenciada e reembolso
Quando a operadora não nega a técnica, a briga é sobre onde fazer. As decisões mostram que vence quem prova. Na Apelação Cível 1043599-78.2011.8.19.0002, de 2022, a 13ª Câmara Cível manteve o reembolso integral de R$ 26.973,00 da IMRT feita fora da rede, num câncer de próstata com lesão na pelve, porque a Unimed Rio "nem sequer trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, tampouco provou que possuía, à época dos fatos, clínica credenciada apta a realizar a o tratamento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT)". O reembolso foi na forma simples, e não em dobro, como queria a sentença.
Já na Apelação Cível 0027970-32.2021.8.19.0002, de 2023, a 1ª Câmara de Direito Privado negou o reembolso a um paciente com câncer de próstata que fez a IMRT fora da rede, porque a Unimed São Gonçalo-Niterói provou ter clínica credenciada apta e "a alegação do apelante de que a clínica credenciada ao plano de saúde não conseguiriam atingir os resultados de tratamento esperados, não tem o condão, por si só, de obrigar a operadora a custear todo o tratamento nos moldes que pleiteia".
E na Apelação Cível 0033820-64.2017.8.19.0210, de 2022, a 24ª Câmara Cível manteve contra a Unimed Curitiba a IMRT para um câncer de amígdala, porque a clínica escolhida era credenciada e, num tumor maligno, "a recusa do plano de saúde em realizar a cobertura no atendimento, mesmo que em rede não credenciada, é abusiva". Os caminhos estão nos artigos sobre rede credenciada insuficiente e reembolso de tratamento oncológico.
Cobrança de "custo operacional"
Na Apelação Cível 0001291-17.2020.8.19.0006, a Unimed liberou a IMRT, mas cobrou da paciente um "custo operacional" de R$ 4.279,55, com ameaça de negativação. A 25ª Câmara Cível manteve a devolução em dobro, por "comando expresso do parágrafo único do art. 42 do CDC".
Dano moral
Na Apelação 0003618, o dano moral foi de R$ 10.000,00. Na Apelação 0033820, a Câmara afirmou que "A negativa no tratamento de radioterapia, indispensável para a sobrevivência da autora, é condição suficiente para a concessão da indenização pleiteada." Mas reduziu o valor de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. Os valores em outros casos estão no artigo sobre dano moral na negativa de tratamento do câncer.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico, com CID, e a região a ser tratada, com o nome que o rol usa (cabeça e pescoço; pulmão, mediastino e esôfago; próstata; canal anal);
- por que a IMRT, e não a radioterapia conformada, com os órgãos de risco próximos ao tumor;
- a dose, o número de sessões e a urgência para começar;
- se o câncer estiver fora da lista, os estudos que mostram o benefício da IMRT naquele caso;
- se a rede não tiver a técnica, o registro de que o paciente pediu à operadora a indicação de clínica credenciada e da resposta recebida.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Parecer Técnico nº 30/2024 da ANS, sobre a cobertura da IMRT por região do corpo.
- Resolução Normativa 643/2025 da ANS, que incluiu a IMRT para tumores do canal anal a partir de 1º/9/2025.
- Resolução Normativa 465/2021 da ANS, o rol de procedimentos; as atualizações posteriores estão no portal da ANS.
- Lei 14.454/2022, que permite a cobertura fora do rol em certas condições.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Apelação Cível 0027970-32.2021.8.19.0002 1ª Câmara de Direito Privado, 09/03/2023, unânime | Unimed São Gonçalo-Niterói: sem reembolso; havia clínica credenciada apta (próstata) |
| Apelação Cível 1043599-78.2011.8.19.0002 13ª Câmara Cível, 16/09/2022, unânime | Unimed Rio: reembolso integral de R$ 26.973,00, na forma simples (próstata) |
| Apelação Cível 0033820-64.2017.8.19.0210 24ª Câmara Cível, 21/03/2022, unânime | Unimed Curitiba: IMRT mantida; dano moral reduzido para R$ 10.000,00 (amígdala) |
| Apelação Cível 0001291-17.2020.8.19.0006 25ª Câmara Cível, 15/09/2021, unânime | Unimed: devolução em dobro do "custo operacional" (endométrio) |
| Apelação Cível 0096615-83.2019.8.19.0001 20ª Câmara Cível, 31/07/2020, unânime | PAME e Telos (autogestão): pedidos negados; IMRT para pulmão fora do rol da época |
| Apelação Cível 0003618-78.2015.8.19.0209 27ª Câmara Cível, 15/04/2020, unânime | Amil: reembolso de R$ 16.000,00 e dano moral de R$ 10.000,00 (mama) |
As datas são as da assinatura do acórdão. Na Apelação 0096615, o cabeçalho do acórdão traz o ano 2010, que não fecha com o dígito verificador; os embargos de declaração trazem 2019, que é o número usado aqui.
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, este tema mostra bem a utilidade da preclusão. Na Apelação 1043599, a operadora alegou que o contrato não previa reembolso e que tinha clínica apta, mas não juntou nem o contrato nem a prova da clínica, e perdeu. Se a operadora não juntar esses documentos com a contestação, cabe alegar a perda da oportunidade de juntá-los depois.
Os pontos fracos, ditos por nós
- São poucas decisões, e a mais recente é de 2023. Desde 2019, o TJRJ julgou só estes seis casos sobre a IMRT, e nenhum examinou a lista atual do rol nem a Resolução Normativa 643/2025.
- As vitórias fora do rol (mama e útero) são anteriores à Lei 14.454/2022 e trataram o rol como exemplificativo; hoje o pedido precisa cumprir os requisitos da lei e da ADI 7.265.
- Fazer fora da rede é arriscado: o paciente perdeu quando a operadora provou ter clínica credenciada que fazia a mesma técnica.
- O dano moral não é certo: foi reduzido num caso e nem chegou a ser examinado em outro.
- A lista da ANS muda. Confira no portal da ANS se houve inclusão depois da Resolução Normativa 643/2025.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir a IMRT?
Para tumores de cabeça e pescoço; de pulmão, mediastino e esôfago; de próstata; e, desde 1º/9/2025, do canal anal, sim: a IMRT está no rol da ANS e é coberta quando o médico assistente pede. Para outros cânceres, o caminho é a Lei 14.454/2022.
A IMRT para câncer de mama tem cobertura?
Não está no rol. Na Apelação Cível 0003618-78.2015.8.19.0209, de 2020, o TJRJ mandou a Amil reembolsar R$ 16.000,00 e pagar R$ 10.000,00 de dano moral, mas a decisão é anterior à Lei 14.454/2022.
Posso fazer a IMRT fora da rede e pedir reembolso?
Só com segurança se a rede não tiver a técnica. Na Apelação Cível 1043599-78.2011.8.19.0002, a família do paciente recebeu o reembolso porque a operadora não provou ter clínica apta; na Apelação Cível 0027970-32.2021.8.19.0002, perdeu porque ela provou.
O plano pode cobrar "custo operacional" para liberar a IMRT?
Na Apelação Cível 0001291-17.2020.8.19.0006, o TJRJ mandou a operadora devolver em dobro os R$ 4.279,55 cobrados.
A IMRT para câncer de pulmão foi negada. E agora?
Em 2020, a 20ª Câmara Cível aceitou essa negativa porque a IMRT para pulmão não estava no rol (Apelação Cível 0096615-83.2019.8.19.0001). Segundo o Parecer Técnico nº 30/2024 da ANS, hoje ela está.
Em resumo
A IMRT está no rol da ANS para cabeça e pescoço; pulmão, mediastino e esôfago; próstata; e, desde 1º/9/2025, canal anal. Nesses casos, a cobertura é obrigatória. Nas seis decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2020 a 2023, o paciente ganhou em quatro. Perdeu quando fez o tratamento fora da rede sem provar que ela não tinha a técnica, e quando a IMRT para pulmão ainda não estava no rol. Para outros cânceres, vale a Lei 14.454/2022.