Início › Blog › Transplante de medula haploidêntico

Transplante · Medula óssea · Atualizado em 2026

Transplante de medula óssea haploidêntico negado: a diretriz fala de consanguinidade, não de compatibilidade

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

O haploidêntico não é uma terceira categoria de transplante: é alogênico com doador consanguíneo e compatibilidade parcial. E essa classificação decide o caso, porque a diretriz de utilização nº 70 organiza a cobertura pelo vínculo de consanguinidade, e não por grau de compatibilidade. Este artigo expõe a tese, declara o teste de controle que falhou e o que ele nos impede de afirmar, mostra por que a exigência de esgotar a busca em registro nacional não encontrou base normativa, e indica onde a discussão realmente vai acontecer.

O que é o haploidêntico, e por que ele não é uma terceira categoria

Três modalidades de transplante de células-tronco hematopoéticas
ModalidadeDescrição
Autólogo As células são do próprio paciente, coletadas e reinfundidas após quimioterapia em altas doses. Não há doador, não há questão de compatibilidade e não há doença do enxerto contra o hospedeiro. Funciona como resgate hematopoético, e não como imunoterapia
Alogênico de doador compatível Doador distinto do paciente, com compatibilidade plena ou quase plena, tipicamente irmão idêntico, que é aparentado, ou doador não aparentado de registro. Há efeito enxerto contra tumor e risco de doença do enxerto contra o hospedeiro
Haploidêntico Doador aparentado que compartilha exatamente um haplótipo, isto é, compatibilidade de cerca de metade. Pai, mãe e filhos são haploidênticos por definição genética, e irmãos têm cerca de metade de chance. É modalidade de transplante alogênico com doador consanguíneo e compatibilidade parcial. A vantagem decisiva é que praticamente todo paciente tem um doador haploidêntico disponível, e rapidamente

Advertência de fonte, que fazemos por princípio. A descrição acima é conhecimento clínico consolidado, redigido por nós, e não é transcrição de documento oficial nem deve ser atribuída a um. Registramos isso porque a descrição técnica é usada adiante como premissa de uma tese jurídica, e o leitor tem direito de saber o grau de apoio de cada afirmação.

A consequência jurídica que importa é uma só: o haploidêntico não é uma terceira categoria autônoma. É alogênico com doador aparentado. Essa classificação é a chave de todo o resto.

Veja neste outro artigo: Transplante e plano de saúde: o que o rol cobre e como se organiza a cobertura

A diretriz de utilização se organiza por consanguinidade, e não por compatibilidade

Agência Nacional de Saúde Suplementar Anexo II da RN 465/2021 · diretrizes de utilização nº 70 e nº 71 Títulos conferidos em documento oficial

Item 70: "TRANSPLANTE ALOGÊNICO DE MEDULA ÓSSEA". Item 71: "TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA".

Enunciado de abertura do item 70: "Os TCTH (transplante de célula tronco hematopoéticas) de medula óssea em que o receptor e o doador são consanguíneos podem ser realizados com ou sem mieloablação, e serão de cobertura obrigatória desde que preenchidos os seguintes critérios:"

A arquitetura do item é esta: o subitem 1.1, com mieloablação, exige receptor com idade igual ou inferior a setenta e cinco anos e patologia constante de uma lista; o subitem 1.2, sem mieloablação, exige a mesma idade e as patologias do subitem anterior com comorbidade, além de outras nomeadas; e o item 2 trata dos doadores não consanguíneos, com lista própria de patologias.

Fontes: os títulos dos itens 70 e 71 vêm do Anexo II oficial, publicado em domínio oficial do governo federal. O enunciado de abertura e a arquitetura do item 70 vêm de base privada de codificação, portanto fonte secundária. Lacuna material declarada: não transcrevemos as listas de patologias, porque a leitura as resumiu por contagem em vez de reproduzi-las, e não reconstruímos texto normativo. A lista de patologias é justamente o critério que decide a maioria dos casos concretos.

Teste de controle, com o resultado que obtivemos. Aplicamos ao Anexo II oficial o teste que usamos em todo o acervo: procurar, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. A primeira linha lida foi "ANEXO II" e a última foi "Referências Bibliográficas:", truncada em seguida. Os quatro itens-controle vizinhos da letra T foram localizados: o item 68, "TESTE ERGOMÉTRICO (INCLUI ECG BASAL CONVENCIONAL)"; o item 69, "TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA"; o item 72, "TRATAMENTO CIRÚRGICO DA EPILEPSIA"; e o item 73, "TRATAMENTO DA HIPERATIVIDADE VESICAL: INJEÇÃO INTRAVESICAL DE TOXINA BOTULÍNICA".

Conclusão do controle, e ela é parcial. O instrumento é confiável para numeração e títulos, porque os quatro itens vizinhos foram encontrados. Mas o corpo dos itens 70 e 71 foi truncado pela leitura. Portanto este instrumento não prova a ausência da palavra "haploidêntico" nem a inexistência de exigência de compatibilidade no texto oficial. Declaramos expressamente essa limitação, e ela é decisiva para a seção seguinte.

A tese central, e a ressalva que a acompanha

O achado, e ele é favorável. A diretriz estrutura a cobertura pelo vínculo de consanguinidade, no item 1 para doador consanguíneo e no item 2 para não consanguíneo, combinado com idade, patologia e regime, com ou sem mieloablação. Nas fontes que lemos, não há qualquer critério de grau de compatibilidade. A palavra "haploidêntico" não foi encontrada em nenhuma das fontes lidas, e exigência de compatibilidade mínima também não.

Há corroboração independente: o resumo executivo da própria agência sobre a atualização da diretriz de transplante alogênico, produzido em ciclo de consulta pública, também não menciona transplante haploidêntico e diferencia apenas doadores consanguíneos de não consanguíneos, sem discutir compatibilidade.

A tese que se extrai, então, é esta: o transplante haploidêntico é transplante alogênico com doador consanguíneo, e por isso se subsome literalmente ao item 1 da diretriz 70. A diretriz não exige compatibilidade plena, não gradua compatibilidade e não excepciona a compatibilidade parcial. A negativa fundada em que "o rol só cobre transplante de doador compatível" acrescenta requisito que a diretriz não contém, e requisito restritivo de cobertura não se presume.

E a ressalva, que é obrigatória e que não escondemos. Pelo teste de controle acima, não podemos certificar a ausência desses termos no texto oficial vigente, por duas razões: o corpo dos itens 70 e 71 foi truncado no arquivo oficial que lemos, e não acessamos a versão consolidada mais recente do Anexo II, que está em endereço bloqueado à leitura automatizada. A afirmação de ausência está fundada em fontes secundárias e em documento oficial lido apenas em parte. A reconferência no Anexo II vigente é indispensável antes de sustentar a tese em peça, porque, se o texto vigente contiver qualquer qualificação de compatibilidade, a tese central deste artigo cai.

A exigência de esgotar a busca no registro nacional não encontrou base normativa

A segunda negativa mais comum é a de que seria preciso esgotar a busca por doador não aparentado antes de autorizar o haploidêntico. Procuramos a norma que estabelece essa sequência.

Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 8.041, de 25 de setembro de 2025 · republicada em 21/01/2026

Ementa: "Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4 de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a Política Nacional de Doação e Transplantes e definir o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes."

Art. 5º, revogações: "Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000"; "Portaria GM/MS nº 1.313, de 30 de novembro de 2000"; "Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017"; e "Anexos 1 a 28 do Anexo I" da mesma Portaria de Consolidação.

Fonte: texto do diário oficial reproduzido em repositório privado, com a existência, o número, a data, a republicação e a ementa confirmados pela página oficial de legislação do sistema nacional de transplantes. Confiança média-alta. Ressalva declarada: não lemos os anexos integralmente.

O que encontramos, e o que não encontramos. Consulta dirigida ao texto da portaria sobre ordem ou sequência de busca retornou que o documento não apresenta seção que estabeleça ordem explícita entre doador aparentado, não aparentado, registro nacional e cordão umbilical, mencionando apenas que "candidatos a transplantes devem ser inscritos nas respectivas listas de espera" e que existe o registro brasileiro de doadores voluntários de medula óssea, sem hierarquização de busca. Busca dirigida pelos termos "haploidêntico" e "haploidentico" no texto da portaria: não encontrados.

Do lado da diretriz da agência reguladora, o item 1 e o item 2 separam doador consanguíneo de não consanguíneo como hipóteses alternativas de cobertura, e não como etapas sucessivas obrigatórias. A estrutura da norma, portanto, sugere o contrário da tese da ordem obrigatória: se houvesse sequência, o item do doador consanguíneo não seria autônomo.

Ressalva honesta, e ela rebaixa a confiança deste ponto. A afirmação negativa foi construída sobre leitura parcial da portaria, sem os anexos, e sem acesso às normas específicas dos registros de doadores. Trate-a como hipótese forte a confirmar, e não como conclusão certificada. Se a operadora apresentar norma técnica do sistema nacional de transplantes ou protocolo de centro transplantador com sequência de busca, este argumento enfraquece.

Um alerta de vigência que atinge muitas peças em curso. Como a Portaria 8.041/2025 revogou o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/2017 e os seus Anexos 1 a 28, toda citação a dispositivos daquele Anexo I precisa ser checada quanto à vigência, inclusive as citações ao antigo regulamento técnico de transplante de células-tronco hematopoéticas ali consolidado. Peças que ainda citem a Portaria de Consolidação nº 4/2017, Anexo I, estão provavelmente desatualizadas.

Uma lacuna crítica, declarada. Não conseguimos abrir, em fonte oficial, o art. 9º da Lei nº 9.434/1997, que é o dispositivo que sustenta juridicamente a doação por doador aparentado. Todas as tentativas de acesso retornaram erro de permissão. Em cumprimento ao nosso padrão, não transcrevemos e não reconstruímos esse dispositivo de memória, ainda que seja conhecido. Quem for peticionar precisa lê-lo no original, porque é a base legal da doação intervivos entre parentes.

Jurisprudência: declaramos a ausência, que é o dado mais relevante

Não localizamos precedente do STJ especificamente sobre transplante de medula óssea haploidêntico. A busca dirigida ao domínio oficial do tribunal retornou precedentes sobre transplante de fígado, sobre transplante conjugado de rim e pâncreas e sobre o rol da agência, nenhum sobre medula óssea haploidêntica. A ausência é relevante e precisa ser dita: o tema não tem precedente qualificado, não tem súmula e não tem recurso repetitivo.

Localizamos uma decisão de tribunal de justiça noticiada oficialmente em 12/11/2023, de câmara de direito privado, com sentença de vara cível de foro regional, cujos fundamentos transcritos são: "a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde que haja recomendação de órgãos técnicos de renome", e "a negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva, principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a única terapia curativa possível". Não certificamos a identificação dessa decisão: a notícia não informa o número do processo nem a data do julgamento, e não confirma que se tratava de transplante haploidêntico, porque fala genericamente em "transplante de medula". Registramos a fundamentação pelo valor argumentativo dela, e advertimos que a decisão precisa ser recuperada no acervo do tribunal antes de qualquer citação.

Sobre indenização, há precedente certificado e ele é desfavorável. O Tema 1365 do STJ, REsp 2.197.574, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/03/2026, fixou que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, sem a presença de outros fatores periféricos, não gera, por si só, dano moral presumido". Em caso de transplante, é comum que os fatores periféricos existam de sobra, a começar pelo risco à vida e pela perda de janela terapêutica, mas eles precisam ser alegados e provados, e não presumidos.

Veja neste outro artigo: Dano moral e negativa de cobertura: o que mudou com o Tema 1365 do STJ

Os pontos fracos, ditos por nós, e o primeiro é o mais decisivo

Sete fragilidades reais do tema
FragilidadeConsequência prática
A batalha real não é a compatibilidade, são os critérios da própria diretriz Como a diretriz condiciona a cobertura a patologia listada, idade igual ou inferior a setenta e cinco anos e regime com ou sem mieloablação, a operadora tende a negar por enquadramento de patologia, e não por compatibilidade. E nós não conseguimos transcrever a lista de patologias: o ponto decisivo do caso concreto está, aqui, não verificado
Não podemos certificar a ausência de exigência de compatibilidade O teste de controle falhou quanto ao corpo dos itens 70 e 71. Se o texto vigente contiver alguma qualificação de compatibilidade, a tese central cai
Ausência total de precedente qualificado Sem STJ, sem repetitivo, sem súmula. A tese depende de jurisprudência estadual dispersa e de interpretação literal da diretriz, e não localizamos um único acórdão com identificação completa sobre haploidêntico
A base legal da doação por aparentado não foi lida por nós O art. 9º da Lei 9.434/1997 não pudemos abrir, e não o transcrevemos. É lacuna crítica, e quem peticionar precisa lê-lo no original
O argumento da ordem de busca foi verificado apenas em parte Não encontramos base normativa para a sequência obrigatória, mas a leitura da portaria foi parcial. Norma técnica do sistema nacional ou protocolo de centro transplantador pode enfraquecer esse ponto
Exigência de centro habilitado O transplante exige estabelecimento autorizado. Se a rede da operadora tiver centro habilitado, a discussão migra para escolha de prestador e reembolso, terreno bem menos favorável
O dano moral presumido caiu Pelo Tema 1365, os fatores periféricos precisam ser alegados e provados

Como o pedido deve ser construído

Na ordem que enfrenta o que realmente será discutido.

  1. Enquadramento na diretriz, e não discussão de rol. O pedido é de cumprimento da diretriz 70, item 1, que trata de doador consanguíneo. Afirmar que o pai, a mãe ou o filho é doador consanguíneo é o que enquadra o caso, e a compatibilidade parcial não é critério da norma.
  2. Percorrer os três critérios que a operadora vai usar: a patologia, nomeada como consta da diretriz; a idade do receptor; e o regime, com ou sem mieloablação, com a comorbidade descrita quando o regime for sem mieloablação.
  3. Pedir a exibição do parecer da auditoria, para que a operadora diga qual critério da diretriz entende descumprido. Negativa genérica não resiste a esse pedido.
  4. Antecipar o argumento da ordem de busca, dizendo que não há norma que a imponha como condição de cobertura e que a própria diretriz prevê o doador consanguíneo em item autônomo, e não como etapa posterior.
  5. Demonstrar a urgência com data, porque em transplante a perda de janela terapêutica é o dano irreparável, e é o que sustenta a tutela de urgência.
  6. Alegar e provar os fatores periféricos do dano extrapatrimonial, em vez de presumi-los.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 623/2024, art. 14 Em vigor desde 1º de julho de 2025

"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."

Fonte: texto da RN 623/2024.

Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.

Para o médico assistente

Neste tema o relatório decide o caso por um caminho pouco intuitivo: a negativa raramente se sustenta na compatibilidade, e quase sempre no enquadramento de patologia, de idade e de regime. O laudo que percorre esses três critérios da norma deixa a operadora sem espaço.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
A patologia, nomeada exatamente como consta da diretriz de utilizaçãoA diretriz condiciona a cobertura a patologia listada, e o enquadramento de patologia é o eixo real da negativa, muito mais do que a compatibilidade
A idade do receptorA diretriz fixa limite de idade igual ou inferior a setenta e cinco anos, e esse é um critério de conferência imediata pela auditoria
O vínculo de consanguinidade entre doador e receptor, dito expressamenteÉ o critério que a diretriz usa para organizar a cobertura: o item 1 trata de doador consanguíneo. Dizer que o doador é o pai, a mãe ou o filho enquadra o caso no item 1
O regime pretendido, com ou sem mieloablaçãoA diretriz organiza a cobertura por esses dois regimes, com listas de patologias diferentes em cada um
Havendo comorbidade que justifique o regime sem mieloablação, a descrição delaÉ o pressuposto do subitem correspondente, e o laudo silente sobre isso deixa a operadora escolher o enquadramento
A razão clínica pela qual o transplante é a terapia indicada naquele pacienteDecisão de tribunal acolheu o pedido registrando que, segundo os relatórios médicos, o transplante era a única terapia curativa possível
Havendo urgência, o tempo disponível e por que ele não permite a busca em registroAntecipa o argumento de que era preciso esgotar a busca por doador não aparentado antes do haploidêntico

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

O plano negou dizendo que só cobre transplante de doador compatível. Isso está certo?

Nas fontes que conseguimos ler, não. A diretriz de utilização nº 70 organiza a cobertura pelo vínculo de consanguinidade, tratando no item 1 dos casos em que "o receptor e o doador são consanguíneos", combinado com idade, patologia e regime. Não localizamos nenhum critério de grau de compatibilidade. A negativa, assim, acrescenta requisito que a diretriz não contém, e requisito restritivo de cobertura não se presume. Somos claros, porém: pelo nosso teste de controle, não podemos certificar essa ausência no texto vigente, porque o corpo dos itens 70 e 71 foi truncado na leitura do arquivo oficial.

O haploidêntico é um tipo diferente de transplante?

Não é uma terceira categoria. É transplante alogênico com doador consanguíneo e compatibilidade parcial, de cerca de metade. Pai, mãe e filhos são haploidênticos por definição genética. Essa classificação é a chave jurídica do caso, porque é ela que enquadra o pedido no item 1 da diretriz 70.

O plano exigiu que eu esgotasse a busca no REDOME antes. Pode?

Não localizamos, nas normas que conseguimos ler, nenhum dispositivo que estabeleça sequência obrigatória de busca como condição de cobertura. A portaria vigente sobre transplantes não apresenta hierarquização de busca, e a diretriz da agência prevê o doador consanguíneo em item próprio e autônomo, o que sugere hipóteses alternativas e não etapas sucessivas. A ressalva é que nossa verificação foi parcial, porque não lemos os anexos da portaria: se a operadora apresentar norma técnica com sequência de busca, o ponto enfraquece.

Existe decisão do STJ sobre isso?

Não que tenhamos localizado. Buscamos no domínio oficial do tribunal e encontramos precedentes sobre transplante de fígado, sobre transplante conjugado de rim e pâncreas e sobre o rol, mas nenhum sobre medula óssea haploidêntica. O tema não tem precedente qualificado, não tem súmula e não tem repetitivo, e é honesto dizer isso: a tese depende de interpretação literal da diretriz e de jurisprudência estadual dispersa.

Qual vai ser, então, a discussão de verdade?

Provavelmente o enquadramento de patologia, e não a compatibilidade. A diretriz condiciona a cobertura a patologia listada, idade igual ou inferior a setenta e cinco anos e regime com ou sem mieloablação. É por esses critérios que a auditoria costuma negar. Por isso o relatório médico precisa nomear a patologia como ela consta da diretriz e descrever o regime pretendido, em vez de apenas pedir o transplante.

Cabe pedido de urgência?

Em transplante, sim, e o fundamento é a perda de janela terapêutica, que é dano irreparável. A urgência precisa vir com data e com a razão clínica pela qual o tempo disponível não permite alternativa. Já quanto ao dano moral, o Tema 1365 do STJ, de 11/03/2026, afastou a presunção: os fatores periféricos, como o risco à vida, precisam ser alegados e provados, e em casos de transplante eles normalmente existem de sobra.

Em resumo

O transplante haploidêntico não é uma terceira categoria: é alogênico com doador consanguíneo e compatibilidade parcial. E essa classificação é a chave, porque a diretriz de utilização nº 70 organiza a cobertura pelo vínculo de consanguinidade, tratando no item 1 dos casos em que "o receptor e o doador são consanguíneos", combinado com idade igual ou inferior a setenta e cinco anos, patologia listada e regime com ou sem mieloablação. Nas fontes que lemos não há critério de grau de compatibilidade, nem a palavra "haploidêntico", e o resumo executivo da própria agência também diferencia apenas consanguíneos de não consanguíneos. Logo, a negativa fundada em que o rol só cobre doador compatível acrescenta requisito que a norma não contém. Duas ressalvas, que não escondemos: o teste de controle falhou quanto ao corpo dos itens 70 e 71, de modo que não certificamos essa ausência no texto vigente; e a batalha real tende a ser o enquadramento de patologia, cuja lista não conseguimos transcrever. Quanto à exigência de esgotar a busca em registro nacional, não localizamos base normativa, e a estrutura da diretriz sugere hipóteses alternativas e não etapas sucessivas. Por fim, não há precedente do STJ sobre o tema, e o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 4/2017 foi revogado pela Portaria 8.041/2025, o que desatualiza peças que ainda o citem.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Anexo II das diretrizes de utilização da RN 465/2021, em arquivo publicado em domínio oficial do governo federal, com teste de controle aprovado quanto a numeração e títulos e reprovado quanto ao corpo dos itens 70 e 71; base privada de codificação quanto ao enunciado de abertura e à arquitetura do item 70, portanto fonte secundária, com as listas de patologias declaradamente não transcritas; resumo executivo oficial da ANS produzido em ciclo de consulta pública; texto do diário oficial da Portaria GM/MS nº 8.041/2025 reproduzido em repositório privado, com existência, número, data, republicação e ementa confirmados pela página oficial de legislação do sistema nacional de transplantes; notícias institucionais oficiais do STJ e de tribunal de justiça. Declaramos não haver localizado precedente do STJ sobre transplante haploidêntico, e não haver conseguido ler o art. 9º da Lei 9.434/1997.