O transplante de medula deu certo, mas depois surgem manchas na pele, os olhos secam, a respiração piora, e o hematologista receita a fotoferese extracorpórea. Ou o linfoma que atinge a pele não cedeu à quimioterapia, e a fotoferese é a próxima opção. O plano responde que o procedimento não está no rol da ANS. Este artigo reúne 18 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de 2020 a 2026, em 11 casos.
A resposta curta
Na grande maioria das decisões, o TJRJ mandou o plano pagar: a doença é coberta pelo contrato, e a falta no rol não basta, sozinha, para negar. Nas três apelações (recursos contra a sentença), o tratamento foi mantido; numa delas, a Amil conseguiu reduzir o dano moral. Mas, em 2026, uma Câmara exigiu prova técnica pelos critérios da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal (STF), e quem entra hoje com a ação precisa estar pronto para isso.
O que é a fotoferese
Em palavras simples, o sangue sai do corpo, é tratado com luz e volta. Um acórdão descreve a fotoferese extracorpórea (FEC) como a "reinfusão de leucócitos previamente expostos ao 8- metoxipsoraleno e irradiação ultravioleta": os glóbulos brancos recebem uma substância (o 8-metoxipsoraleno), passam pela luz ultravioleta e são devolvidos ao corpo. São sessões repetidas; nos casos daqui, de duas por semana a quatro por mês.
As decisões tratam de duas doenças. A DECH, doença do enxerto contra o hospedeiro, é uma complicação do transplante alogênico de medula (com células de um doador), que nos acórdãos atingiu pele, olhos, boca, pulmão, fígado e músculos. O linfoma cutâneo de células T é um linfoma que atinge a pele, e aparece como micose fungoide e síndrome de Sézary.
Fora do rol da ANS não basta para negar
A fotoferese não está no rol da ANS, a lista mínima que todo plano deve cobrir. No Agravo de Instrumento 0008610-44.2026.8.19.0000, da 18ª Câmara de Direito Privado, de agosto de 2026, o Bradesco Saúde invocou a Lei 14.454/2022 e a ADI 7.265, que o acórdão não enfrentou diretamente; a ementa afirmou: "A ausência da fotoférese extracorpórea no rol da ANS não afasta o dever de cobertura, por se tratar de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato."
Na Apelação Cível 0015854-50.2017.8.19.0061, da 26ª Câmara Cível, contra a Vision Med, a paciente tinha DECH aguda grave que não respondeu ao tratamento comum. A Câmara disse que "não basta a mera alegação de taxatividade do rol da ANS" e rejeitou o argumento de que o INCA oferecia a fotoferese pelo SUS. E na Apelação Cível 0871095-49.2023.8.19.0001, da 20ª Câmara de Direito Privado, contra a Amil, a lei nova veio a favor do paciente: "A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando recomendados por órgãos técnicos de saúde ou com eficácia reconhecida."
Na DECH: a Conitec e a complicação já coberta
A Conitec é a comissão do Ministério da Saúde que avalia tecnologias para o SUS. No Agravo de Instrumento 0068466-07.2024.8.19.0000, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 2025, uma idosa transplantada tinha DECH crônica na pele, nos olhos, na boca e no pulmão, e a Notre Dame Intermédica negou dizendo que o rol era taxativo. A Câmara respondeu que "a Conitec, ao criar Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Imunossupressão Pós-Transplante de Medula Óssea, emitiu recomendação para tratamento de DECH (Doença do Enxerto Contra o Hospedeiro) com Fotoferése Extracorpórea (FEC)", e manteve a liminar. A nosso ver, essa recomendação é o melhor ponto de partida na DECH depois da ADI 7.265.
Quando o paciente já tem ação pelo transplante ou por remédios, a operadora diz que a fotoferese é pedido novo. No Agravo de Instrumento 0085671-20.2022.8.19.0000, da 13ª Câmara Cível, a Unimed São Gonçalo/Niterói perdeu, porque "a nova doença que assaltou a autora está interligada ao câncer preexistente, cujos procedimentos terapêuticos vêm sendo integralmente custeados pela ré". No 0008610, já na execução da sentença, a Câmara disse que "A natureza continuada da obrigação autoriza a inclusão de procedimentos necessários ao tratamento das complicações da doença".
No linfoma cutâneo: Sézary e micose fungoide
No Agravo de Instrumento 0077255-68.2019.8.19.0000, da 16ª Câmara Cível, de 2020, a liminar contra a Amil veio no recurso: "a simples falta de previsão no rol da ANS, se a operadora de saúde não alegou exclusão de cobertura da doença, em princípio, não é suficiente para negar o tratamento". No Agravo de Instrumento 0002579-47.2022.8.19.0000, da 12ª Câmara Cível, sobre síndrome de Sézary, o TJRJ lembrou que o rol "indica a cobertura mínima a ser observada pela operadora de saúde". No Agravo de Instrumento 0040518-32.2020.8.19.0000, da 24ª Câmara Cível, valeu o mesmo para a micose fungoide.
Na Apelação Cível 0812307-39.2023.8.19.0002, da 6ª Câmara de Direito Privado, o tratamento de um idoso foi garantido "pelo tempo que se fizer necessário, mediante indicação médica".
Prazo, multa, bloqueio e dano moral
- Prazo em horas. No Agravo de Instrumento 0068410-71.2024.8.19.0000, da 13ª Câmara de Direito Privado, uma paciente menor de idade, com DECH aguda em risco de morte, teve 6 horas, com multa de R$ 5.000,00 por hora, até R$ 50.000,00. Nos casos 0068466, 0085671 e 0077255, o prazo foi de 48 horas.
- Multa por sessão. No Agravo de Instrumento 0078141-96.2021.8.19.0000, da 19ª Câmara Cível, a multa contra a Sul América era o valor de cada sessão, R$ 22.399,83. Depois de 36 dias de descumprimento, foi elevada ao décuplo (dez vezes), e a Câmara manteve. Veja a escalada das astreintes (multa).
- Bloqueio. No 0008610, o juiz bloqueou R$ 1.469.939,04 do Bradesco, seis meses de tratamento. O paciente morreu e o bloqueio caiu, mas "As astreintes vencidas antes do óbito possuem natureza patrimonial" e continuam devidas aos herdeiros.
- Dano moral. R$ 10.000,00 no 0015854, no 0871095 e no 0812307. Desde o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral exige prova de prejuízo concreto; veja dano moral e o Tema 1.365.
Clínica fora da rede, perto de casa
No Agravo de Instrumento 0020781-67.2025.8.19.0000, da 21ª Câmara de Direito Privado, de 2025, o paciente fazia as sessões numa clínica não credenciada em Botafogo, perto de casa, e a Sul América quis levá-lo para clínicas no Centro ou na Barra da Tijuca. A Câmara negou, porque isso "frustra a finalidade do contrato de plano de saúde, em nítida violação da boa-fé objetiva".
Quando o paciente perdeu
No Agravo de Instrumento 0096176-65.2025.8.19.0000, da 16ª Câmara de Direito Privado, de abril de 2026, o paciente tinha síndrome de Sézary e liminar desde 2023. A Câmara revogou a transferência de R$ 61.247,46 bloqueados para a clínica, porque, depois da ADI 7.265, a fundamentação anterior "torna-se insuficiente para sustentar a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento fora do Rol". Mandou o juiz produzir prova com parecer técnico ou perícia, mas não revogou a liminar. A Câmara reconheceu o registro do equipamento na Anvisa e citou nota técnica que não viu alternativa eficaz na síndrome de Sézary, mas mencionou uma possível negativa da ANS, "classificada como “não acatamento” (item 197)". Ao rejeitar os embargos de declaração (recurso para esclarecer a decisão) do paciente, em 03/07/2026, citou as Reclamações 93.083/RS e 93.471/PR do STF. No 0008610, o resultado foi parcial só porque o paciente morreu.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico exato: DECH aguda ou crônica, o grau e os órgãos atingidos, ou o tipo de linfoma;
- o que já foi tentado e falhou, com datas;
- por que não há alternativa no rol e qual a evidência científica (na DECH, o protocolo da Conitec);
- número, frequência e duração das sessões;
- o risco de esperar, para justificar prazo em horas;
- se a clínica não é da rede, por que aquela.
O modelo geral está em relatório médico para o plano de saúde.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde.
- Lei 14.454/2022, sobre a cobertura fora do rol.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0008610-44.2026.8.19.0000 18ª Câmara de Direito Privado, 20/08/2026 | Bradesco: fora do rol não afasta a cobertura; multa vencida ao espólio (parcial, pela morte) |
| Agravo de Instrumento 0096176-65.2025.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, 17/04/2026, unânime | Unimed Nacional: repasse de R$ 61.247,46 revogado; prova técnica pela ADI 7.265; liminar não revogada |
| Agravo de Instrumento 0020781-67.2025.8.19.0000 21ª Câmara de Direito Privado, 17/06/2025, unânime | Sul América: sessões mantidas em clínica fora da rede, perto de casa |
| Apelação Cível 0871095-49.2023.8.19.0001 20ª Câmara de Direito Privado, 24/04/2025, unânime | Amil: linfoma cutâneo após falha de outros remédios; dano moral de R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0068466-07.2024.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2025, unânime | Notre Dame: DECH crônica; recomendação da Conitec; 48 horas, R$ 1.000,00 por dia |
| Agravo de Instrumento 0068410-71.2024.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, 06/02/2025, unânime | Bradesco: DECH aguda em paciente menor; 6 horas, R$ 5.000,00 por hora |
| Apelação Cível 0812307-39.2023.8.19.0002 6ª Câmara de Direito Privado, 11/12/2024, unânime | Unimed SG/Niterói: tratamento pelo tempo necessário; dano moral de R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0085671-20.2022.8.19.0000 13ª Câmara Cível, 15/03/2023, unânime | Unimed SG/Niterói: DECH ligada ao câncer coberto |
| Apelação Cível 0015854-50.2017.8.19.0061 26ª Câmara Cível, 17/02/2023, unânime | Vision Med: DECH; R$ 10.000,00 ao espólio |
| Agravo de Instrumento 0002579-47.2022.8.19.0000 12ª Câmara Cível, 02/05/2022, unânime | Amil: síndrome de Sézary; 5 dias, multa de R$ 5.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0078141-96.2021.8.19.0000 19ª Câmara Cível, 15/12/2021, unânime | Sul América: multa por sessão elevada ao décuplo |
| Agravo de Instrumento 0040518-32.2020.8.19.0000 24ª Câmara Cível, 05/08/2020, unânime | Unimed-Rio: micose fungoide; R$ 1.000,00 por dia |
| Agravo de Instrumento 0077255-68.2019.8.19.0000 16ª Câmara Cível, 15/05/2020, unânime | Amil: linfoma cutâneo; liminar dada no recurso |
Datas de assinatura. O 0008610 não informa a votação. As outras cinco das 18 decisões são embargos de declaração e um agravo interno nos mesmos processos.
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, o documento decisivo é o ato da ANS. Se a operadora alega que a agência recusou a fotoferese, deve juntar na contestação a decisão formal e a análise técnica.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A ADI 7.265. O 0096176 disse que a receita médica não basta mais, exigiu parecer técnico ou perícia e travou o repasse à clínica. Não cassou a liminar, mas pode atrasar o pagamento das sessões.
- O "não acatamento". Se a ANS recusou formalmente a fotoferese, o TJRJ admitiu que isso pode impedir a cobertura. A nosso ver, é o maior risco da ação hoje.
- Reclamações do STF foram citadas no acórdão dos embargos do 0096176, e a operadora vai usá-las.
- O custo pode voltar. No 0068466, "o custo do procedimento poderá ser cobrado da beneficiária do plano", se o pedido for julgado improcedente.
- A morte encerra a obrigação: no 0008610, o bloqueio caiu e só ficaram as multas vencidas.
- Quase tudo é liminar, e as decisões de 2020 a 2022 são anteriores à Lei 14.454/2022 e à ADI 7.265.
Perguntas frequentes
O plano pode negar a fotoferese por estar fora do rol da ANS?
Em regra, não: no Agravo de Instrumento 0008610-44.2026.8.19.0000, a falta no rol não afastou a cobertura de doença prevista no contrato. Mas pode ser exigida prova técnica pela ADI 7.265.
A Conitec recomenda a fotoferese na DECH?
O Agravo de Instrumento 0068466-07.2024.8.19.0000 registrou a recomendação da Conitec, no protocolo de imunossupressão pós-transplante de medula.
Em quanto tempo o plano deve liberar?
Depende da urgência. No Agravo de Instrumento 0068410-71.2024.8.19.0000, com risco de morte, foram 6 horas; em outros casos, 48 horas.
Posso fazer a fotoferese numa clínica fora da rede?
No Agravo de Instrumento 0020781-67.2025.8.19.0000, o TJRJ manteve as sessões numa clínica não credenciada perto da casa do paciente.
Se eu perder a ação, pago as sessões?
É um risco: no Agravo de Instrumento 0068466-07.2024.8.19.0000, o TJRJ disse que o custo poderá ser cobrado se o pedido for improcedente.
Em resumo
Nas 18 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2020 a 2026, o plano foi quase sempre obrigado a pagar a fotoferese na DECH e no linfoma cutâneo, porque a doença é coberta e a falta no rol não basta para negar. Mas a ADI 7.265 trouxe a exigência de prova técnica, e o relatório médico precisa estar pronto para ela.