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Transplante · Atualizado em 2026

Transplante de intestino no Rio de Janeiro: por que é a última alternativa, e o que vem antes dela

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

Um hospital do Rio de Janeiro informou ter realizado, em setembro de 2026, um transplante isolado de intestino em paciente adulto com falência intestinal. O procedimento é dos mais raros do país: o registro nacional de transplantes não o contabiliza, e o único número disponível fala em oito casos no Brasil desde 2015. Este artigo explica o que o caso ensina: por que o transplante de intestino é a última alternativa, como se chega até ele, o que os dados realmente dizem sobre as causas, e qual é a disputa que vem antes e que decide se ele será necessário.

O que aconteceu, e o que a fonte diz exatamente

Hospital Adventista Silvestre · Rio de Janeiro Comunicado institucional publicado em 06/09/2026 Procedimento realizado em 05/09/2026

O hospital informa a realização de um transplante isolado de intestino em paciente adulto, com quadro de síndrome do intestino curto, falência intestinal e desnutrição grave. A cirurgia teria durado cerca de seis horas, conduzida por equipe de dezesseis profissionais. O comunicado distingue expressamente o transplante isolado do multivisceral, descrito como modalidade ainda mais complexa, e qualifica o procedimento como o primeiro transplante de intestino isolado do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: comunicado publicado no site institucional do próprio hospital. Não reproduzimos dados de identificação do paciente.

Duas ressalvas que fazemos por método, e não por dúvida sobre o mérito do feito. A qualificação de "primeiro do Estado" é autodeclarada pela instituição: não localizamos nota da Secretaria Estadual de Saúde nem do Ministério da Saúde que a corrobore ou registre o procedimento. E as fontes divergem sobre se o transplante se deu pelo Sistema Único de Saúde ou na rede privada, sendo que o comunicado do hospital não menciona o SUS. Registramos as duas incertezas em vez de escolher a versão mais conveniente.

Por que isso é notícia: o procedimento quase não existe no Brasil

Para dimensionar o que aconteceu, é preciso saber o quanto essa cirurgia é rara. E aqui o dado mais eloquente é uma ausência.

0 O registro nacional não tem uma linha sobre intestinoO Registro Brasileiro de Transplantes acompanha rim, fígado, coração, pâncreas, pulmão, córnea, osso e medula óssea, com recortes por estado e por equipe. O transplante de intestino não aparece: não há tabela, nem série histórica, nem dado por centro

O único número que localizamos veio da própria associação de especialidade, em página assinada pelo coordenador da sua comissão de transplante de intestino: oito transplantes de intestino no Brasil desde 2015, os três últimos em 2021. Ressalva declarada: é página institucional, e não registro estatístico auditado, publicada em 2023 e atualizada em 2024. Não existe, hoje, número anual confiável sobre esse procedimento no país.

E há um dado que interessa diretamente a quem mora no Rio. O relatório de recomendação da comissão de incorporação do Ministério da Saúde, de dezembro de 2024, nomeia quatro centros com experiência no procedimento: o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Nenhum no Rio de Janeiro. Não localizamos portaria posterior de habilitação de novos centros.

A mudança normativa de 2025, que quase ninguém noticiou

As normas que regem transplantes no Brasil
NormaO que faz
Lei 9.434, de 04/02/1997Marco legal dos transplantes. Disciplina a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento, e institui o Sistema Nacional de Transplantes
Lei 10.211, de 23/03/2001Altera a Lei 9.434/1997. A doação após a morte passa a depender de autorização familiar, independentemente de manifestação anterior em vida
Decreto 9.175, de 18/10/2017Regulamenta a Lei 9.434/1997
Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28/09/2017Consolida o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes

E há uma norma recente, específica, que muda o cenário. A Portaria SECTICS/MS nº 10, de 18 de fevereiro de 2025, com decisão publicada no Diário Oficial da União de 20/02/2025, tornou pública a decisão de incorporar ao Sistema Único de Saúde o transplante de intestino delgado e o transplante multivisceral para tratamento de pacientes com falência intestinal e demais indicações, fixando prazo de cento e oitenta dias para as áreas técnicas efetivarem a oferta.

Ressalva de fonte declarada: a portaria foi lida em publicação oficial de entidade do setor público de saúde e em publicação da associação de especialidade, convergentes quanto a número, data e teor. Antes de citá-la em petição, confira o texto no Diário Oficial.

Por que o transplante de intestino é a última alternativa

Transplante de intestino não é uma opção entre outras. É o que se faz quando as demais acabaram, e os próprios critérios de indicação deixam isso claro: eles não descrevem uma doença, descrevem um esgotamento.

Critérios de indicação, conforme o relatório de incorporação de dezembro de 2024
ModalidadeSituações que a indicam
Transplante de intestino delgado Perda de dois ou mais dos seis principais acessos venosos centrais; duas ou mais infecções ou fungemias anuais associadas a cateter; distúrbios hidroeletrolíticos refratários; hepatopatia reversível associada à nutrição parenteral total; déficit de crescimento em crianças
Transplante multivisceral Falência hepática avançada, tumores, trombose difusa mesentérico-portal

Leia a primeira linha devagar, porque ela explica tudo. "Perda de dois ou mais dos seis principais acessos venosos centrais". O corpo humano tem um número finito de veias por onde a nutrição parenteral pode ser administrada. Cada infecção de cateter, cada trombose, cada substituição consome uma delas. Quando acabam, acaba também a possibilidade de manter o paciente vivo por essa via. O transplante entra quando o suporte que substituía o intestino deixa de ser possível, e não quando o intestino falha.

Daí decorre a consequência prática mais importante deste artigo: cada acesso venoso preservado e cada infecção evitada adiam o transplante. E adiar, aqui, é ganho clínico de primeira ordem, porque se está falando da cirurgia de maior complexidade e maior risco do repertório de transplantes de órgãos sólidos.

Veja neste outro artigo: a disputa que vem antes do transplante, e que decide se ele será necessário: a nutrição parenteral em domicílio, o cateter e os insumos

Como se chega à falência intestinal, e o que os dados dizem

Aqui é preciso separar o que a literatura sustenta do que se costuma repetir. E vamos fazer isso mesmo quando o resultado for menos conveniente do que o senso comum.

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Relatório de Recomendação nº 959, citando Lee e colaboradores, 2014 Coorte de 128 pacientes adultos de ambulatório multidisciplinar de hospital universitário brasileiro, acompanhados desde 1991

"As principais causas de FI foram pseudo-obstrução intestinal (20%) seguido por trombose mesentérica (16%) e trauma (16%)."

Fonte: relatório publicado pela comissão. Trata-se de distribuição de causas de falência intestinal, e não de síndrome do intestino curto em sentido estrito.
As causas mais citadas, por faixa etária
AdultosCrianças
Acidentes vasculares mesentéricos, doença inflamatória intestinal, enterite por irradiação, obstrução tumoral, vólvulo Enterocolite necrosante, vólvulo de intestino médio, atresia intestinal, gastrosquise

E agora o ponto delicado, tratado com o rigor que ele exige. Circula, inclusive em textos jurídicos, a afirmação de que a síndrome do intestino curto decorre geralmente de erro do médico assistente ou das equipes cirúrgicas, por ressecções sucessivas que vão encurtando o intestino até obrigar à retirada total. Não encontramos fonte que sustente essa afirmação nesses termos, e não vamos reproduzi-la.

O que a literatura efetivamente registra é mais estreito e continua sendo relevante. Primeiro, que existem causas iatrogênicas nomeadas: a ressecção intestinal concomitante em cirurgia oncológica e o dano inadvertido aos vasos mesentéricos durante procedimento cirúrgico. Segundo, que a ressecção repetida é mecanismo reconhecido, sobretudo na doença de Crohn, em que uma fonte registra que cerca de 5% dos pacientes eram submetidos a ressecções extensas ou múltiplas. Ressalva de fonte: a descrição das causas iatrogênicas foi lida em capítulo de obra cirúrgica de 2001, portanto antiga, e nenhuma das fontes que abrimos atribui percentual a "ressecções sucessivas" como categoria etiológica autônoma.

A diferença entre as duas formulações não é de estilo, é de solidez. Dizer que a maior parte dos casos decorre de erro é afirmação que a parte contrária derruba com um único artigo. Dizer que existem casos em que o encurtamento decorre de conduta técnica inadequada, e que esses casos têm consequência jurídica própria, é afirmação que se sustenta e que basta para o que interessa a quem procura um advogado.

Quando o encurtamento vira questão jurídica

Nem toda perda de intestino é erro. Boa parte é evolução de doença grave, e a cirurgia que remove intestino isquêmico frequentemente é o que salva a vida do paciente. A pergunta jurídica é outra, e ela é específica: houve conduta técnica inadequada, ou demora diagnóstica evitável, que ampliou a extensão removida.

O que separa evolução de doença de conduta questionável
Elemento a apurarPor que ele decide
A extensão ressecada em cada tempo cirúrgico, com a descrição do ato É o registro objetivo do que foi retirado e quando. Sem ele não há como discutir proporcionalidade
O intervalo entre o início dos sintomas e o diagnóstico Em isquemia mesentérica, a demora amplia a extensão de intestino inviável, e essa relação é conhecida
Se houve reoperação programada para reavaliação da viabilidade É conduta descrita para preservar segmentos de viabilidade duvidosa, em vez de ressecá-los de uma vez
O registro da extensão remanescente ao final de cada cirurgia Sem essa medida, não se sabe o que restava, e a discussão vira estimativa
Se houve encaminhamento a centro de referência em reabilitação intestinal É o que separa a conduta que busca preservar da que apenas administra a perda

A advertência honesta. Responsabilidade médica se apura por perícia, e a obrigação do cirurgião é de meio, não de resultado. Nenhum caso desses se sustenta em impressão sobre o desfecho: sustenta-se em prontuário, descrição cirúrgica, exames de imagem com data e horário, e registro de cada decisão tomada. Quem procura orientação nesse tema deve começar pedindo cópia integral do prontuário, o que é direito do paciente, e não pela discussão sobre o valor da indenização.

Veja neste outro artigo: o que pode ser pleiteado em caso de erro médico, e como a apuração é feita

E o plano de saúde, o que ele tem a ver com isso

Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º Redação vigente

"A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS."

Fonte: texto da Lei 9.656/1998 no portal da Presidência da República. Esta é a única ocorrência da palavra transplante em toda a lei. O art. 12, que define as segmentações e as exigências mínimas de cada uma, não menciona transplantes.

Guarde essa informação, porque ela organiza todo o resto. A lei não diz quais transplantes são cobertos. Ela delega integralmente à agência reguladora. Ou seja: em transplante, a discussão sobre cobertura nunca é primariamente de lei, é de norma infralegal e dos limites dessa delegação. Quem constrói a inicial invocando a lei como se ela listasse transplantes começa errado.

Declaração de método, e ela é obrigatória aqui. Não conseguimos confirmar se o transplante de intestino consta do Anexo I do rol. O documento oficial é extenso e todas as leituras truncaram antes da letra T; a versão vigente em planilha retornou ilegível; e o portal da agência bloqueia a extração automatizada.

Fizemos o teste de controle que se impõe nesses casos: buscamos, nos mesmos documentos, transplante de rim e transplante de córnea, cuja presença no rol é esperada. Os instrumentos também não os localizaram. Um instrumento que produz falso negativo em item conhecido não serve para provar ausência. Por isso não afirmamos que o transplante de intestino esteja fora do rol.

O que isso significa na prática: antes de escolher a tese, abra o Anexo I vigente na letra T e confira, verificando junto os dois transplantes de controle. Se o intestino constar, a discussão é de autorização e de prazo, e o caminho é muito mais curto. Se não constar, aplicam-se os critérios de cobertura para além do rol. São petições diferentes, e a diferença se resolve com uma consulta.

Veja neste outro artigo: o que a norma manda cobrir junto com o transplante, e o precedente do STJ sobre transplante sem alternativa terapêutica

Um limite que precisa ser dito com clareza, para não gerar expectativa falsa. Decisão judicial não coloca ninguém à frente na fila. O sistema de lista única é o que ordena a alocação de órgãos, e o que se discute contra a operadora é custeio: o do transplante quando ele vier, o do que a norma manda cobrir junto com ele, e o de tudo o que mantém o paciente vivo e em condições de ser transplantado enquanto espera. É esse último ponto, e não o transplante em si, que ocupa a maior parte dos casos reais.

Os artigos deste grupo

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ArtigoQuando ir para ele
Transplante de intestino no Rio de Janeiro O caso, o que é a falência intestinal e por que o transplante é a última alternativa
Nutrição parenteral domiciliar negada pelo plano A disputa de todo dia, que vem antes do transplante e que decide se ele será necessário
Transplante e plano de saúde O que a lei cobre, o que ela delega, e o que a norma manda cobrir junto com a cirurgia

Para o médico assistente

Neste quadro a operadora raramente discute a doença. Ela discute o enquadramento do que foi pedido, e cada critério de indicação precisa aparecer como fato datado, e não como conclusão.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico de falência intestinal e o que o sustenta, com os númerosÉ o que separa o quadro crônico compensado da falência, e a operadora verifica essa distinção
A extensão de intestino remanescente e a anatomia após as ressecçõesÉ o dado que dimensiona a irreversibilidade e o que fundamenta a dependência de suporte parenteral
A dependência de suporte parenteral, com tempo de uso e via de acessoÉ pressuposto da indicação de várias condutas, inclusive da indicação em bula do medicamento específico
O histórico de acessos venosos centrais perdidos e de infecções relacionadas a cateterSão critérios objetivos de indicação de transplante, e precisam estar contados e datados
Alterações hepáticas associadas à nutrição parenteral, quando houverÉ um dos critérios de indicação, e a sua reversibilidade muda a conduta
Em criança, o déficit de crescimento documentadoÉ critério próprio de indicação na faixa pediátrica
A consequência clínica esperada da demora, em prazo concretoÉ o que sustenta a urgência, e a formulação genérica de risco costuma ser insuficiente

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. Em caso de falência intestinal, os documentos que decidem a controvérsia estão em boa parte com a operadora: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro de cada solicitação com data, o histórico de autorizações e recusas anteriores e a relação de prestadores da rede habilitados para aquele tratamento. Se ela contesta alegando ausência de cobertura, existência de alternativa ou caráter domiciliar do tratamento, e não junta esses documentos, que lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.

Declaração de limite quanto à jurisprudência. Não localizamos, em fonte que tivéssemos efetivamente aberto e lido, decisão de tribunal brasileiro sobre negativa de cobertura de transplante de intestino ou multivisceral por plano de saúde. Registramos a ausência de achado, que é ela própria informação relevante: trata-se de tema sem precedente localizável.

Perguntas frequentes

O transplante de intestino é comum no Brasil?

Não. É um dos procedimentos mais raros do país. O registro nacional de transplantes não possui sequer uma tabela sobre intestino, e o único número que localizamos, em página da associação de especialidade, fala em oito transplantes desde 2015, os três últimos em 2021. Não existe estatística oficial consolidada.

Por que ele é considerado a última alternativa?

Porque os critérios de indicação descrevem um esgotamento, e não uma doença. Entre eles está a perda de dois ou mais dos seis principais acessos venosos centrais, as infecções de repetição associadas a cateter e os distúrbios hidroeletrolíticos refratários. O transplante entra quando o suporte que substituía o intestino deixa de ser possível, e é a cirurgia de maior complexidade entre os transplantes de órgãos sólidos.

A síndrome do intestino curto é causada por erro médico?

Nem sempre, e não é o que os dados mostram como regra. Em coorte brasileira de 128 adultos citada no relatório de incorporação, as principais causas de falência intestinal foram pseudo-obstrução intestinal, trombose mesentérica e trauma. Existem causas iatrogênicas descritas na literatura, como o dano aos vasos mesentéricos durante cirurgia e a ressecção concomitante em cirurgia oncológica, e existe o mecanismo das ressecções repetidas, sobretudo na doença de Crohn. Cada caso precisa ser apurado pelo prontuário, e não presumido.

Como se apura se houve conduta inadequada?

Pelo prontuário completo, pelas descrições cirúrgicas de cada tempo, pela extensão ressecada e pela extensão remanescente registradas, pelo intervalo entre o início dos sintomas e o diagnóstico, e pelo registro das decisões tomadas. A obrigação do cirurgião é de meio, e a apuração se faz por perícia. O primeiro passo é pedir cópia integral do prontuário, que é direito do paciente.

O plano de saúde é obrigado a cobrir o transplante de intestino?

A Lei 9.656/1998 não lista transplantes: o art. 10, § 4º, delega essa definição à agência reguladora. Não conseguimos confirmar se o transplante de intestino consta do Anexo I do rol, e dizemos isso porque o teste de controle que fizemos falhou. Essa conferência precisa ser feita antes de escolher a tese. O que é certo é que, quando o transplante é coberto, a norma manda cobrir junto as despesas do doador vivo, os medicamentos da internação, o acompanhamento pós-operatório tardio e a captação, o transporte e a preservação do órgão.

Uma decisão judicial adianta minha posição na fila?

Não. A alocação de órgãos segue o sistema de lista única, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre custeio de transplante em maio de 2025, ressalvou a observância desses critérios. O que se discute contra a operadora é custeio, incluindo tudo o que mantém o paciente vivo e em condições de ser transplantado enquanto espera.

Em resumo

O Hospital Adventista Silvestre informou ter realizado, em 05/09/2026, um transplante isolado de intestino em paciente adulto com falência intestinal, qualificando-o como o primeiro do Estado do Rio de Janeiro, qualificação que é autodeclarada e que não localizamos confirmada por autoridade sanitária. O procedimento é raríssimo: o registro nacional não o contabiliza, e o único número disponível fala em oito casos no país desde 2015. Ele é a última alternativa porque os seus critérios de indicação descrevem o esgotamento do suporte parenteral, e não a falha do intestino, o que torna cada acesso venoso preservado e cada infecção evitada um ganho clínico de primeira ordem. Sobre as causas, dissemos o que as fontes sustentam, e não o que se costuma repetir. E sobre a cobertura, a lei não lista transplantes: ela delega à agência, e essa é a discussão que precisa ser conferida antes de peticionar.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e institucionais: Lei 9.434/1997, Lei 10.211/2001, Decreto 9.175/2017 e Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017; Portaria SECTICS/MS nº 10, de 18/02/2025; CONITEC, Relatório de Recomendação nº 959; Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º; RN ANS 465/2021, art. 19, IV; Registro Brasileiro de Transplantes e página institucional da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos; comunicado institucional do Hospital Adventista Silvestre de 06/09/2026; Código de Processo Civil, art. 434.