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Exames genéticos · Atualizado em 2026

Exame genético negado pelo plano de saúde: a lista nominal da diretriz 110 e o que vem depois dela

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

A negativa de exame genético quase nunca discute genética. Discute três outras coisas: se a condição investigada está na lista nominal da diretriz de utilização 110, se quem pediu o exame podia pedir, e se o que já é coberto não resolveria. Este artigo percorre as três, com o texto literal da diretriz, os dois pareceres do Conselho Federal de Medicina que respondem à segunda, e um dado verificável que costuma passar despercebido: a agência reguladora nunca publicou parecer técnico sobre exame genético. E enfrenta o ponto que de fato decide muitos desses casos, que não é o rol: é onde a amostra é analisada.

A diretriz 110, e por que ela produz tanto litígio

Quase toda cobertura de exame genético na saúde suplementar passa por um único item das diretrizes de utilização. Ele tem um nome longo e uma estrutura que explica o problema.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Anexo II da RN 465/2021, item 110 Diretriz de utilização em vigor · consolidação lida: até as RN 628/2025 e RN 629/2025

Título literal do item: "ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA".

Fonte: Anexo II das diretrizes de utilização, arquivo oficial da agência.

Repare na arquitetura, porque é dela que nasce quase todo o litígio deste tema. O item 110 não tem um parágrafo de abertura genérico. Ele não diz "exame genético é coberto quando houver indicação médica". Ele abre uma lista nominal de condições clínicas, cada uma com critérios próprios de inclusão e de exclusão. Se a doença investigada está na lista, o exame é de cobertura obrigatória quando preenchidos os critérios. Se não está, a operadora responde que não há previsão, e a discussão sai do rol e vai para o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.

Cuidado com o número do subitem, e esta advertência é prática. Na leitura do Anexo II, o mesmo subitem foi devolvido ora como 110.38, ora como 110.39, e a contagem total dos subitens variou entre 46 e 47 em duas leituras do mesmo arquivo. Só um número está confirmado por fonte independente: 110.39, para análise molecular de DNA, porque a própria agência o escreve assim em notícia institucional de 28/08/2026. Não cite número de subitem em petição sem conferir na consolidação vigente. Cite o item pelo nome literal, que não varia.

O que a lista nominal do item 110 já contempla, entre o que interessa a este conjunto de artigos
TecnologiaSituação na diretriz
Microarranjo cromossômico, o CGH-array ou SNP-array, para anomalias cromossômicas submicroscópicas Na lista, com sete critérios alternativos de inclusão, entre eles atraso do desenvolvimento, deficiência intelectual e malformações múltiplas de etiologia não esclarecida
Painel de genes para câncer de mama e ovário Na lista, com critérios por idade, bilateralidade, história familiar e tumor triplo negativo
Genes BRCA1 e BRCA2 Na lista, em blocos separados para paciente com diagnóstico e para assintomático
Hibridização in situ por fluorescência e instabilidade de microssatélites em bloco de parafina Constam do próprio título do item, como técnicas

Essa tabela tem uma função defensiva e vale a pena entender qual. Quando a operadora sustenta que análise genômica seria, em si, categoria não contemplada pela cobertura obrigatória, a afirmação é falsa e se refuta com o próprio Anexo II: microarranjo cromossômico, painel multigênico, hibridização in situ e instabilidade de microssatélites já estão lá. A controvérsia não é sobre a classe de tecnologia. É sobre a condição clínica nomeada, uma por uma.

Ressalva de leitura. O texto dos subitens acima foi lido em conversor, e não em extração bruta do arquivo. As frases entre aspas neste artigo são as que retornaram idênticas em leituras independentes. Os critérios resumidos na tabela são fiéis ao que foi lido, mas devem ser conferidos na consolidação vigente antes de irem para uma petição, subitem por subitem.

O que não conseguimos provar por leitura da lista, e dizemos abertamente. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo e na mesma faixa, itens de presença certa. O controle falhou nas duas listas. No Anexo II, duas leituras do mesmo arquivo declararam últimas linhas diferentes entre si. No Anexo I, a versão consolidada mais recente não pôde ser aberta: o servidor a bloqueia por regra de robôs, e a planilha equivalente retornou dados binários ilegíveis.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: a leitura da lista não prova ausência. Quando neste conjunto de artigos dissermos que uma tecnologia não consta da cobertura obrigatória, a prova não virá da lista. Virá dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que a mantém em avaliação. Tecnologia que a agência está avaliando para incorporar é, por definição e por confissão dela mesma, tecnologia ainda não incorporada.

A agência nunca disse nada sobre exame genético, e isso é utilizável

A agência reguladora publica pareceres técnicos, que são a orientação administrativa dela sobre como ler a cobertura em temas de litígio recorrente. Existe parecer sobre atenção domiciliar, sobre órteses, próteses e materiais especiais, sobre medicamentos, sobre robótica. Percorremos as duas séries, a vigente e a anterior, do primeiro ao último item.

Teste de controle na base de pareceres técnicos: aqui o controle passou
O que procuramosResultado
Parecer sobre assistência domiciliar, item de presença certa Encontrado nas duas séries
Parecer sobre órteses, próteses e materiais especiais, item de presença certa Encontrado nas duas séries
Parecer sobre exame genético, painel genético, análise molecular de DNA ou sequenciamento Não existe, em nenhuma das duas séries

Como os dois controles apareceram e as listagens foram lidas inteiras, este é um negativo bem controlado, e não um "não encontramos". A leitura jurídica é direta: a diretriz 110 está entre as de maior litigiosidade do setor, e mesmo assim a agência nunca fixou orientação administrativa sobre como ler a lista nominal dela. Isso enfraquece a alegação de que a exclusão de uma condição não nomeada seria decisão regulatória deliberada e fundamentada. É silêncio, não é escolha motivada.

Como transformar isso em documento oponível. Prova por ausência é frágil quando fica só na alegação. O caminho é o pedido de acesso à informação dirigido à agência, perguntando se existe parecer técnico sobre cobertura de exame genético. A resposta oficial negativa vira documento, e documento se junta aos autos.

Quem pode pedir o exame, e a resposta do Conselho Federal de Medicina

Uma das negativas mais frequentes não discute o exame: discute quem o pediu. A operadora responde que a solicitação teria de partir de médico geneticista. O Conselho Federal de Medicina já enfrentou exatamente essa questão, e decidiu em sentido contrário.

Conselho Federal de Medicina Parecer CFM nº 11/2019 · Processo-Consulta CFM nº 36/2018 Interessada: Academia Brasileira de Neurologia · Relator Conselheiro Hideraldo Luis Souza Cabeça · Brasília, 25 de abril de 2019

Ementa, na íntegra: "É ética a solicitação de teste genético por médico regularmente inscrito no CRM quando da suspeita de doenças genéticas especificadas na RN ANS nº 428. Essa solicitação não é exclusiva do médico geneticista."

Da conclusão: "Nos pacientes com doenças ou síndromes genéticas, os médicos com registro regular em Conselhos Regionais de Medicina podem solicitar testes genéticos, desde que fundamentem a solicitação técnica e cientificamente." E, adiante: "A ausência de observação desta prerrogativa do médico, em solicitar testes genéticos, viola o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, pois impede que outros médicos habilitados legalmente solicitem os exames."

Fonte: repositório oficial de normas do Conselho Federal de Medicina.

Cautela obrigatória ao citar esse parecer. Ele é de 2019 e remete à RN 428/2017 e ao rol de 2018, normas já substituídas pela RN 465/2021. A razão de decidir continua aplicável, porque não depende do número da resolução: a exclusividade do geneticista não tem apoio legal, e a escassez de geneticistas na rede é a razão prática. Mas a referência normativa precisa ser atualizada na peça, sob pena de contestação fácil.

Conselho Federal de Medicina Parecer CFM nº 26/2018 · Processo-Consulta CFM nº 3/2018 Interessado: Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro · Relator Conselheiro Aldemir Humberto Soares · aprovado em 20 de julho de 2018

Ementa: "Por se tratar de prognóstico realizado após diagnósticos nosológicos, o aconselhamento genético é ato exclusivo de médicos."

Da conclusão: "O aconselhamento genético é o estabelecimento de um prognóstico clínico e reprodutivo para pacientes, indivíduos ou famílias com doenças de etiologia ou suscetibilidade genética. O diagnóstico nosológico é de responsabilidade do médico, o qual deve ter completo domínio de propedêutica genético-clínica."

Fonte: repositório oficial de normas do Conselho Federal de Medicina.

Os dois pareceres se combinam bem. O de 2018 diz que o aconselhamento genético é posterior ao diagnóstico e é ato médico. O de 2019 diz que a solicitação do teste não é privativa do geneticista. Juntos, respondem à negativa por qualificação do solicitante: o médico assistente que acompanha o paciente e fundamenta tecnicamente o pedido está no exercício regular de prerrogativa profissional reconhecida pelo órgão de classe.

Quando a condição não está na lista: os dois caminhos da lei

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Por qual dos dois caminhos da lei se pede, e por que quase sempre é o primeiro

O art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 abre dois caminhos alternativos, e a conjunção entre eles é "ou". Basta um. Vale entender por que, em exame genético, um deles costuma estar indisponível.

Os dois incisos, e qual serve a este tema
CaminhoO que exigeServe aqui?
Inciso I Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico Sim. É o eixo
Inciso II Recomendação da comissão nacional de incorporação, ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, aprovada também para os nacionais daquele país Em regra, não

A razão de o inciso II raramente servir merece ser dita com franqueza, porque a tese contrária é perdedora e desnecessária. Sociedades médicas de prestígio produzem diretrizes de prática clínica, que respondem se a tecnologia funciona e para quem. Órgão de avaliação de tecnologias em saúde é outra coisa: responde se o sistema deve financiar aquilo, àquele preço. A parte final do inciso confirma essa leitura, porque a exigência de que a recomendação seja "aprovada também para seus nacionais" só faz sentido diante de órgão cuja decisão produza efeito de cobertura no próprio país. Sustentar que uma sociedade médica é órgão de avaliação de tecnologias enfraquece a peça sem ganho nenhum.

O documento que mais falta nas iniciais deste tema. O inciso I exige dois elementos, e o segundo costuma ficar de fora: o plano terapêutico. Não basta juntar literatura. É preciso um documento do médico assistente dizendo qual conduta será adotada conforme cada resultado possível do exame. Sem ele, a operadora ataca o inciso I por insuficiência formal, e o ataque procede. As diretrizes das sociedades médicas entram aqui, com função probatória da evidência científica exigida pelo inciso I, e é para isso que elas servem.

O que o Supremo acrescentou, e o que isso exige da petição

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

Traduzindo para este tema. Se os requisitos descritos no voto forem mesmo os da tese fixada, três deles reorganizam o pedido de exame genético. O de inexistência de alternativa adequada já incorporada obriga a explicar por que o microarranjo cromossômico ou o painel multigênico, que estão na lista, não respondem à pergunta clínica daquele caso. O de evidência científica desloca parte do peso da prescrição para a literatura. E o de registro sanitário tem encaixe duvidoso em exame laboratorial, e precisa ser enfrentado pelo enquadramento, e não ignorado.

Em compensação, um dos requisitos joga a favor: o de inexistência de negativa expressa da agência. E aqui o negativo bem controlado sobre os pareceres técnicos vira arma. A agência nunca emitiu parecer técnico negando cobertura de exame genético.

A exigência de registro sanitário costuma estar mal endereçada

A segunda negativa mais comum invoca ausência de registro na agência sanitária. Antes de discutir se há ou não registro, vale verificar se a exigência cabe no objeto, porque muitas vezes não cabe.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 830, de 6 de dezembro de 2023 · art. 2º, § 4º, III Vigente · dispõe sobre classificação de risco, notificação e registro de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

Entre as hipóteses em que a resolução não se aplica: "reagentes ou conjuntos de reagentes utilizados em metodologia in house, validados e usados no próprio laboratório".

Fonte: repositório oficial de legislação da agência sanitária.

A norma disciplina produtos: kits, reagentes, instrumentos comercializados. Vários dos exames deste conjunto não são vendidos como kit no Brasil. São prestados como serviço laboratorial: o laboratório recebe a amostra, executa metodologia proprietária validada internamente e devolve um laudo. Nesse arranjo, a exigência de registro de produto é categoria normativa inadequada ao objeto, do mesmo modo que não se exige registro sanitário de uma consulta médica.

Mas isso precisa ser provado, e não apenas alegado. O enquadramento como metodologia própria validada no próprio laboratório depende de documento do laboratório executor, com a validação analítica e a identificação do responsável técnico. Sem esse documento, o argumento é retórica. Com ele, a objeção da operadora cai por inadequação de categoria.

O ponto que realmente decide, e quase ninguém enfrenta: onde a amostra é analisada

Este é o eixo mais perigoso do tema, e ele não é o rol. Vários desses exames são executados por laboratório central no exterior, para onde a amostra é remetida. E aí incide uma linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça que não é afetada pela Lei 14.454/2022, porque não trata de rol coisa nenhuma: trata de território.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.762.313/MS (2018/0166767-7) Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 18/09/2018 · DJe 21/09/2018 · recurso da operadora provido

Ementa: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO. INEXISTENTES. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."

Do voto: "a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial".

Fonte: inteiro teor do acórdão obtido no endereço oficial de recuperação de acórdãos do tribunal, com número de registro e data confirmados de forma independente em notícia institucional de 05/10/2018. O exame discutido era o Oncotype DX.

Há um segundo julgado, mais recente, e nós o registramos sem certificá-lo. O tribunal noticiou em 12/09/2025 que a mesma Terceira Turma, sob a mesma relatoria, decidiu por unanimidade que a operadora não é obrigada a custear teste genômico realizado no exterior, com o fundamento de que "salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior". O número indicado é REsp 2.197.919. Não conseguimos obter a unidade federativa, o número de registro nem a data certa de julgamento, e leituras da mesma página devolveram datas divergentes. O processo não foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência. Materialmente é a decisão mais importante do tema, e por isso avisamos que ela existe. Mas não a cite sem antes obter o inteiro teor na consulta processual.

Onde a restrição territorial está escrita

Vale corrigir um erro que circula com frequência. A limitação não está em resolução da agência reguladora sobre garantia de atendimento. Está no caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, na definição do próprio plano-referência: cobertura compreendendo "partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil". Por estar no caput e integrar a definição do objeto contratual, a limitação é elemento conformador do contrato, e não cláusula de exclusão em sentido estrito, o que reduz o espaço para a regra de interpretação mais favorável ao aderente.

Duas situações que o Judiciário costuma tratar como se fossem uma
SituaçãoComo se apresenta juridicamente
O beneficiário se desloca ao exterior e lá se submete ao procedimento É a hipótese dos precedentes acima. Tratamento realizado fora do Brasil
O beneficiário é atendido no Brasil, por laboratório nacional, que remete a amostra a um laboratório de referência e devolve o laudo aqui Coleta, requisição, responsabilidade técnica, laudo e interpretação clínica ocorrem em território nacional. A remessa da amostra é logística interna do prestador brasileiro

A segunda leitura tem apoio normativo próprio, e não é criação de advogado. A remessa internacional de material biológico humano é atividade licitamente prevista e disciplinada pela agência sanitária: a RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, dispõe sobre boas práticas de transporte de material biológico humano e, no parágrafo único do art. 2º, estabelece que "o disposto nesta Resolução se aplica, no que couber, aos procedimentos de importação e exportação de material biológico humano". Não é conduta atípica. É fluxo regulado.

A diligência que decide o caso, e ela é anterior à petição. Descobrir onde a amostra é efetivamente sequenciada. Se em território nacional, a linha de precedentes acima simplesmente não incide. Se no exterior, é preciso construir a distinção da tabela com prova documental do arranjo contratual do laboratório, e não com retórica. E, em qualquer caso, ler o contrato inteiro à procura de cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, comum em contratos de segmentação superior: o próprio tribunal ressalvou "salvo se houver previsão em cláusula contratual".

Um acórdão que serve, e o modo certo de usá-lo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · 17ª Câmara Cível Apelação Cível 1.0000.20.492528-3/001 Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira · julgamento em 18/03/2021 · súmula publicada em 23/03/2021 · comarca de origem: Uberlândia · recurso da operadora não provido

Da ementa: "OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - COBERTURA DE EXAME GENÉTICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - EXAME ESSENCIAL PARA DIAGNÓSTICO DEFINITIVO E TRATAMENTO ADEQUADO DA DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE". E, adiante: "É abusiva a limitação de exame médico de qualquer natureza prescrito pelo médico responsável, em especial nos casos em que restar demonstrado a necessidade e a importância do referido exame para o diagnóstico definitivo e o tratamento adequado da doença que acomete o paciente."

Fonte: espelho do acórdão com inteiro teor, no portal oficial de jurisprudência do tribunal. O exame negado era pesquisa de quimerismo do gene CYP11B1/B2, para diagnóstico de hiperaldosteronismo primário familiar, condição que não figura na lista nominal da diretriz 110. A ação era civil pública, ajuizada pelo Ministério Público.

Por que esse acórdão é forte, e onde ele não pode ser usado. Ele é forte por três razões somadas: a paciente venceu apesar de o Código de Defesa do Consumidor ter sido afastado, por se tratar de autogestão; o exame não estava na lista nominal da diretriz; e ainda houve condenação por dano moral. Ou seja, a vitória não dependeu de hipossuficiência consumerista, o que o torna transponível para autogestões.

E aqui vem o limite, que é sério. O julgamento é de março de 2021, anterior ao acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de junho de 2022, à Lei 14.454/2022 e ao julgamento do Supremo. A razão de decidir literal daquele acórdão, de que o rol seria "meramente exemplificativo", não é mais o direito vigente. Use-o pelo resultado e pela valoração da prescrição médica em condição não nomeada. Nunca pelo enunciado sobre a natureza do rol: citá-lo assim entrega uma refutação imediata à operadora.

O que não encontramos, e dizemos. Procuramos, nos portais oficiais dos tribunais e nas fontes institucionais admitidas, decisões sobre negativa de perfil genômico amplo, de assinatura genômica em câncer de mama e de sequenciamento do exoma. Não localizamos nenhuma com identificação completa, isto é, com número integral, órgão julgador, relator e data de julgamento. Vários resultados foram abertos, verificados e descartados por tratarem de outro objeto. Não citamos decisão que não conseguimos identificar por inteiro, e não usamos agregador privado nem nota técnica de núcleo de apoio ao Judiciário como fonte.

O que reunir antes de discutir

Documentação que muda o resultado neste tema
DocumentoPara que serve
Relatório do médico assistente, com o nome exato do exame e a justificativa técnica É o que aciona a prerrogativa reconhecida no parecer do Conselho Federal de Medicina e o que a diretriz exige que seja endereçado
Plano terapêutico, em documento próprio É o segundo elemento do inciso I do § 13, e o que mais falta nas iniciais
Negativa por escrito, com a justificativa e o dispositivo invocado A operadora deve fornecê-la; sem ela não se sabe qual das defesas será sustentada
Documento do laboratório sobre onde a amostra é analisada Define se incide, ou não, a linha de precedentes sobre procedimento no exterior
Documento do laboratório sobre validação da metodologia própria Enquadra o exame como serviço, e não como produto sujeito a registro sanitário
Contrato e aditivos, lidos por inteiro Procurar cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, que é a ressalva feita pelo próprio tribunal
Literatura científica pertinente ao exame prescrito É a comprovação de eficácia exigida pelo inciso I

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de exame genético, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca o rol, a demonstração de qual alternativa já incorporada supriria a mesma finalidade diagnóstica. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

E se o exame existe no sistema público?

Em alguns casos existe, e é preciso saber disso, porque a operadora usará o dado dos dois lados. O sequenciamento completo do exoma, por exemplo, tem código próprio na tabela de procedimentos do sistema público desde dezembro de 2020. O painel de sequenciamento de nova geração para os genes BRCA1 e BRCA2 em câncer de mama foi incorporado em 2026.

A orientação prática, no entanto, não muda: quem tem plano em regra tem mais a ganhar pedindo ao plano do que ao sistema público. No sistema público, o acesso costuma depender de fluxo próprio, de serviço de referência credenciado e de fila. Isso não impede recorrer ao sistema público em paralelo, e em muitos casos é sensato fazer as duas coisas. Mas a obrigação contratual da operadora não desaparece porque o Estado oferece o mesmo exame.

Veja neste outro artigo: o exoma, onde esse contraste entre o sistema público e a saúde suplementar aparece com mais força

Um artigo para cada exame

Cada exame deste conjunto tem regra própria, evidência própria e defesa própria da operadora. Por isso são artigos separados, e não um texto só.

O conjunto de artigos sobre exame genético neste blog
ArtigoO que ele resolve
Exame genético negado: a base comumA diretriz 110, a ausência de parecer da agência, os pareceres do Conselho Federal de Medicina e a questão do exterior
Sequenciamento completo do exomaO contraste mais forte de todos: o sistema público criou o código do procedimento em 2020, e a saúde suplementar não incorporou
Foundation One e perfil genômico amplo324 genes, aprovação como diagnóstico complementar, e a confusão entre esse exame e o painel de nove genes que a agência avaliou
Oncotype DX, o teste de 21 genesA própria agência registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e ainda assim não incorporou. Reavaliação reaberta em 2026
MammaPrint, a assinatura de 70 genesResultado binário, sem zona intermediária, e um ensaio prospectivo que mudou o desenho da perícia
EndoPredictO teste clinicomolecular que prevê recorrência tardia, e o ponto fraco que a operadora vai explorar

Para o médico assistente

A negativa de exame genético quase nunca discute a genética. Discute o enquadramento do pedido na lista nominal da diretriz, a qualificação de quem pediu e a suficiência do que já é coberto. São três pontos que o relatório pode endereçar antes de existirem.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O nome exato do exame, como ele é pedido ao laboratórioDenominação genérica como "exame genético" impede a auditoria de identificar o item e vira negativa por indefinição do pedido
A hipótese diagnóstica investigada, pelo nome da condiçãoA diretriz 110 é organizada por condição clínica nomeada, e é por esse nome que se verifica se o caso está dentro ou fora dela
O que já foi feito e o que resultou, com datasVários subitens da diretriz condicionam o exame ao resultado negativo ou inconclusivo de etapa anterior
Por que os exames já cobertos não respondem à pergunta clínicaDepois do julgamento do Supremo, a inexistência de alternativa adequada já incorporada passou a ser ponto de exame obrigatório
O plano terapêutico: qual conduta será adotada conforme cada resultado possívelÉ o segundo elemento exigido pelo inciso I do § 13, e o que mais falta. Sem ele o pedido é atacável por insuficiência formal
A referência bibliográfica que sustenta o uso naquela indicaçãoÉ a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde de que fala o mesmo inciso
A consequência esperada da demora, contada em prazoUrgência escrita em adjetivo não se demonstra; escrita em prazo, sim

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

Meu exame genético não está na lista da diretriz 110. Está tudo perdido?

Não. A lista nominal define o que é de cobertura obrigatória automática. Fora dela, a discussão passa para o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que abre dois caminhos alternativos. Foi exatamente essa a situação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado neste artigo: o gene investigado não figurava entre as condições nomeadas, e a cobertura foi reconhecida assim mesmo.

A operadora exige que o pedido venha de médico geneticista. Ela pode?

O Conselho Federal de Medicina respondeu que não, no Parecer 11/2019: a solicitação de teste genético não é exclusiva do geneticista, e restringi-la assim viola o art. 17 da Lei 3.268/1957. O médico com registro regular pode solicitar, desde que fundamente técnica e cientificamente. Atenção a uma cautela: o parecer é de 2019 e remete a resolução da agência já substituída, de modo que a referência normativa precisa ser atualizada na peça.

A negativa diz que o exame não tem registro na agência sanitária. Isso encerra o assunto?

Não necessariamente, e muitas vezes a exigência está mal endereçada. A resolução que trata de registro de dispositivos para diagnóstico in vitro exclui do próprio âmbito os reagentes usados em metodologia própria, validada e utilizada no próprio laboratório. Vários desses exames não são vendidos como kit no Brasil: são prestados como serviço laboratorial. Nesse arranjo, exigir registro de produto é aplicar categoria normativa inadequada ao objeto. Mas o enquadramento precisa ser provado com documento do laboratório, não apenas alegado.

Meu exame é processado por laboratório no exterior. Isso muda alguma coisa?

Muda, e este é o ponto mais delicado do tema. Há linha de decisões da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não é obrigada a custear procedimento realizado fora do Brasil, salvo cláusula contratual expressa, com base no caput do art. 10 da Lei 9.656/1998. Essa linha não é afetada pela Lei 14.454/2022, porque não trata do rol. A primeira diligência do caso é descobrir onde a amostra é efetivamente analisada.

O que é o plano terapêutico e por que ele é tão importante?

É o documento do médico assistente que diz qual conduta será adotada conforme cada resultado possível do exame. O inciso I do § 13 exige dois elementos, evidência científica e plano terapêutico, e é o segundo que costuma faltar. Sem ele, a operadora ataca o pedido por insuficiência formal, e o ataque tem fundamento no próprio texto da lei.

Cabe liminar em pedido de exame genético?

Depende de o caso demonstrar urgência em prazo, e não em adjetivo. Exame genético costuma ser etapa de decisão terapêutica: quando o resultado define se haverá ou não quimioterapia, ou define a conduta em investigação diagnóstica em curso, a demora tem consequência descritível. É isso que o relatório precisa dizer, com data e com o que se perde se o exame vier depois.

Em resumo

A cobertura de exame genético passa por uma única diretriz de utilização, o item 110, que não tem regra geral: tem uma lista nominal fechada de condições clínicas. Microarranjo cromossômico, painel multigênico de mama e ovário, hibridização in situ e instabilidade de microssatélites já estão nessa lista, o que derruba a alegação de que análise genômica seria classe não contemplada. Fora da lista, vale o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, e o caminho utilizável quase sempre é o inciso I: evidência científica somada a plano terapêutico, documento que costuma faltar. A agência reguladora nunca emitiu parecer técnico sobre exame genético, o que é verificável e utilizável. A exigência de que o pedido venha de geneticista não tem apoio, conforme o Parecer CFM 11/2019. E o ponto que de fato decide muitos casos não é o rol: é saber onde a amostra é analisada, porque há linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre procedimento realizado no exterior que a Lei 14.454/2022 não alcança.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; Lei 3.268/1957; ANS, Anexo II da RN 465/2021 e séries de pareceres técnicos; ANS, notícia institucional de 28/08/2026; Conselho Federal de Medicina, Pareceres 26/2018 e 11/2019; ANVISA, RDC 830/2023 e RDC 504/2021; STF, ADI 7.265/DF; STJ, REsp 1.762.313/MS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.492528-3/001.