Início › Blog › MammaPrint, 70 genes

Exames genéticos · Câncer de mama · Atualizado em 2026

MammaPrint negado pelo plano: a assinatura de 70 genes e a ausência que joga a favor do pedido

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

A assinatura de 70 genes apoia a mesma decisão que o teste de 21 genes, se a paciente se beneficia de quimioterapia adjuvante, mas com duas diferenças que importam. O resultado é binário, sem faixa intermediária, o que simplifica o plano terapêutico exigido pela lei. E não localizamos avaliação própria da agência reguladora sobre esta tecnologia, o que conversa diretamente com um dos requisitos fixados no julgamento do Supremo. Este artigo trata das duas, e diz com franqueza o que o ensaio de referência demonstrou e o que ele não demonstrou.

70 genes, e um resultado que não tem meio-termo

A assinatura de 70 genes analisa o tecido tumoral e estima o risco de metástase a distância em dez anos. A finalidade é a mesma do teste de 21 genes, apoiar a decisão sobre quimioterapia adjuvante em câncer de mama inicial com receptor hormonal positivo e HER2 negativo. A diferença de arquitetura é o que interessa juridicamente.

Duas arquiteturas de resultado, e o efeito prático de cada uma
Assinatura de 70 genesTeste de 21 genes
Saída Binária: risco alto ou risco baixo Escore contínuo de 0 a 100, com faixa intermediária
Efeito sobre a discussão Não existe zona cinzenta, e o plano terapêutico tem apenas duas saídas para descrever A faixa intermediária é onde se concentra a controvérsia sobre benefício

Isso muda o desenho da perícia e simplifica o relatório médico. Onde há duas saídas possíveis, não há como sustentar que o plano terapêutico seria indeterminável.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com a diretriz de utilização 110, o que a agência reguladora nunca disse sobre exame genético e os dois pareceres do Conselho Federal de Medicina que derrubam a exigência de geneticista, está em exame genético negado pelo plano de saúde.

Um achado que é próprio deste exame, e ele favorece o pedido

Aqui há uma diferença relevante em relação ao teste de 21 genes, e vale entendê-la com precisão porque ela dialoga diretamente com um dos requisitos fixados pelo Supremo.

O que a agência reguladora avaliou, e o que ela não avaliou
TecnologiaSituação na agência
Teste de 21 genes para perfil de expressão gênica de tumor de mama Avaliado no Relatório UAT 118, de maio de 2020, com recomendação de não incorporar. Reavaliação reaberta em 2026
Assinatura de 70 genes Não localizamos avaliação própria. O relatório de 2020 não a nomeia: refere-se genericamente ao teste de 21 genes

Por que isso importa juridicamente. Um dos requisitos fixados na tese do Supremo da ação julgada pelo Supremo é a inexistência de negativa expressa da agência quanto à incorporação. Para o teste de 21 genes existe recomendação expressa de não incorporar, de 2020, e a defesa a invocará. Para a assinatura de 70 genes não localizamos recomendação nenhuma, e tampouco existe parecer técnico da agência sobre exame genético, como demonstramos no artigo de base. Somando as duas ausências, o requisito tende a estar preenchido aqui de modo mais confortável do que no exame vizinho.

Ressalva de método, e ela vale para toda afirmação de ausência neste blog. Isso é resultado de busca, e busca não prova inexistência. A afirmação segura é: não localizamos avaliação própria dessa tecnologia, e o relatório de 2020, que lemos, não a nomeia. O caminho para transformar isso em documento oponível é o pedido de acesso à informação dirigido à agência.

O que não conseguimos provar por leitura da lista, e dizemos abertamente. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo e na mesma faixa, itens de presença certa. O controle falhou nas duas listas. No Anexo II, duas leituras do mesmo arquivo declararam últimas linhas diferentes entre si. No Anexo I, a versão consolidada mais recente não pôde ser aberta: o servidor a bloqueia por regra de robôs, e a planilha equivalente retornou dados binários ilegíveis.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: a leitura da lista não prova ausência. Quando neste conjunto de artigos dissermos que uma tecnologia não consta da cobertura obrigatória, a prova não virá da lista. Virá dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que a mantém em avaliação. Tecnologia que a agência está avaliando para incorporar é, por definição e por confissão dela mesma, tecnologia ainda não incorporada.

O ensaio de referência, e o que ele demonstrou de fato

Ensaio clínico MINDACT Cardoso F, van't Veer LJ, Bogaerts J e outros. 70-Gene Signature as an Aid to Treatment Decisions in Early-Stage Breast Cancer. New England Journal of Medicine, 2016;375(8):717-729. DOI 10.1056/NEJMoa1602253

Do resultado principal, sobre o grupo de alto risco clínico e baixo risco genômico: "At 5 years, the rate of survival without distant metastasis in this group was 94.7% (95% confidence interval, 92.5 to 96.2) among those not receiving chemotherapy."

Da conclusão: "Among women with early-stage breast cancer who were at high clinical risk and low genomic risk for recurrence, the receipt of no chemotherapy on the basis of the 70-gene signature led to a 5-year rate of survival without distant metastasis that was 1.5 percentage points lower than the rate with chemotherapy."

Fonte: repositório institucional de universidade que hospeda a versão aceita do artigo. Ressalva declarada: o site do periódico e o registro de indexação não puderam ser abertos, de modo que as transcrições vêm do repositório, e não do periódico. Confirme contra o arquivo do periódico antes de juntar em peça.

A honestidade aqui melhora o caso, em vez de piorá-lo. Vale dizer com clareza o que o estudo não fez: ele não demonstrou não inferioridade formal. A conclusão é descritiva, de diferença de 1,5 ponto percentual em cinco anos. Quem apresenta esse dado como se fosse não inferioridade estatística entrega à operadora um erro fácil de expor em contestação, e perde credibilidade no resto da peça. O que o dado sustenta, e sustenta bem, é que omitir a quimioterapia com base na assinatura não produziu prejuízo clinicamente relevante naquela população. Se o que se procura é não inferioridade formal, ela existe no ensaio do teste de 21 genes, e o lugar de dizê-lo é o artigo daquele exame.

Existe atualização de longo prazo do mesmo ensaio, publicada em 2021, com análise exploratória por idade. Não conseguimos abri-la e por isso não transcrevemos nem parafraseamos o seu resultado. Isso é relevante porque a recusa da agência a este tipo de tecnologia se apoiou em documento de maio de 2020, anterior a essa atualização.

Veja neste outro artigo: o ensaio que atingiu não inferioridade formal, e por que ele é o argumento mais forte contra a alegação de tecnologia experimental

O protocolo do sistema público nomeia este teste

Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama · Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17, de 25 de novembro de 2024

Do Quadro 6: "Não está disponível no SUS a avaliação de risco baseado em análise genômica, com o uso de tecnologista como Mammaprint®, Oncotype®, dentre outros."

Fonte: documento oficial. O termo "tecnologista" consta assim no original. Ressalva declarada: a leitura foi truncada na seção 9.5.2.2, de modo que afirmamos haver ao menos essa menção, e não que seja a única.

A leitura é a mesma do exame vizinho, e é favorável: o Ministério da Saúde nomeia a tecnologia, reconhece a função dela na classificação de risco de recidiva, e afirma apenas que ela não está disponível no sistema público. Indisponibilidade não é juízo de ineficácia nem declaração de caráter experimental.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Por qual dos dois caminhos da lei se pede, e por que quase sempre é o primeiro

O art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 abre dois caminhos alternativos, e a conjunção entre eles é "ou". Basta um. Vale entender por que, em exame genético, um deles costuma estar indisponível.

Os dois incisos, e qual serve a este tema
CaminhoO que exigeServe aqui?
Inciso I Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico Sim. É o eixo
Inciso II Recomendação da comissão nacional de incorporação, ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, aprovada também para os nacionais daquele país Em regra, não

A razão de o inciso II raramente servir merece ser dita com franqueza, porque a tese contrária é perdedora e desnecessária. Sociedades médicas de prestígio produzem diretrizes de prática clínica, que respondem se a tecnologia funciona e para quem. Órgão de avaliação de tecnologias em saúde é outra coisa: responde se o sistema deve financiar aquilo, àquele preço. A parte final do inciso confirma essa leitura, porque a exigência de que a recomendação seja "aprovada também para seus nacionais" só faz sentido diante de órgão cuja decisão produza efeito de cobertura no próprio país. Sustentar que uma sociedade médica é órgão de avaliação de tecnologias enfraquece a peça sem ganho nenhum.

O documento que mais falta nas iniciais deste tema. O inciso I exige dois elementos, e o segundo costuma ficar de fora: o plano terapêutico. Não basta juntar literatura. É preciso um documento do médico assistente dizendo qual conduta será adotada conforme cada resultado possível do exame. Sem ele, a operadora ataca o inciso I por insuficiência formal, e o ataque procede. As diretrizes das sociedades médicas entram aqui, com função probatória da evidência científica exigida pelo inciso I, e é para isso que elas servem.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

A exigência de registro sanitário costuma estar mal endereçada

A segunda negativa mais comum invoca ausência de registro na agência sanitária. Antes de discutir se há ou não registro, vale verificar se a exigência cabe no objeto, porque muitas vezes não cabe.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 830, de 6 de dezembro de 2023 · art. 2º, § 4º, III Vigente · dispõe sobre classificação de risco, notificação e registro de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

Entre as hipóteses em que a resolução não se aplica: "reagentes ou conjuntos de reagentes utilizados em metodologia in house, validados e usados no próprio laboratório".

Fonte: repositório oficial de legislação da agência sanitária.

A norma disciplina produtos: kits, reagentes, instrumentos comercializados. Vários dos exames deste conjunto não são vendidos como kit no Brasil. São prestados como serviço laboratorial: o laboratório recebe a amostra, executa metodologia proprietária validada internamente e devolve um laudo. Nesse arranjo, a exigência de registro de produto é categoria normativa inadequada ao objeto, do mesmo modo que não se exige registro sanitário de uma consulta médica.

Mas isso precisa ser provado, e não apenas alegado. O enquadramento como metodologia própria validada no próprio laboratório depende de documento do laboratório executor, com a validação analítica e a identificação do responsável técnico. Sem esse documento, o argumento é retórica. Com ele, a objeção da operadora cai por inadequação de categoria.

Registro no Brasil: não verificado. A base de consulta a produtos registrados da agência sanitária exige consulta interativa e não pôde ser consultada na preparação deste texto. Não afirmamos que existe registro, nem que não existe. Confira por nome comercial e por detentor antes de discutir o ponto, porque a operadora certamente o levantará.

O ponto que realmente decide, e quase ninguém enfrenta: onde a amostra é analisada

Este é o eixo mais perigoso do tema, e ele não é o rol. Vários desses exames são executados por laboratório central no exterior, para onde a amostra é remetida. E aí incide uma linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça que não é afetada pela Lei 14.454/2022, porque não trata de rol coisa nenhuma: trata de território.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.762.313/MS (2018/0166767-7) Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 18/09/2018 · DJe 21/09/2018 · recurso da operadora provido

Ementa: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO. INEXISTENTES. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."

Do voto: "a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial".

Fonte: inteiro teor do acórdão obtido no endereço oficial de recuperação de acórdãos do tribunal, com número de registro e data confirmados de forma independente em notícia institucional de 05/10/2018. O exame discutido era o Oncotype DX.

Há um segundo julgado, mais recente, e nós o registramos sem certificá-lo. O tribunal noticiou em 12/09/2025 que a mesma Terceira Turma, sob a mesma relatoria, decidiu por unanimidade que a operadora não é obrigada a custear teste genômico realizado no exterior, com o fundamento de que "salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior". O número indicado é REsp 2.197.919. Não conseguimos obter a unidade federativa, o número de registro nem a data certa de julgamento, e leituras da mesma página devolveram datas divergentes. O processo não foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência. Materialmente é a decisão mais importante do tema, e por isso avisamos que ela existe. Mas não a cite sem antes obter o inteiro teor na consulta processual.

Onde a restrição territorial está escrita

Vale corrigir um erro que circula com frequência. A limitação não está em resolução da agência reguladora sobre garantia de atendimento. Está no caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, na definição do próprio plano-referência: cobertura compreendendo "partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil". Por estar no caput e integrar a definição do objeto contratual, a limitação é elemento conformador do contrato, e não cláusula de exclusão em sentido estrito, o que reduz o espaço para a regra de interpretação mais favorável ao aderente.

Duas situações que o Judiciário costuma tratar como se fossem uma
SituaçãoComo se apresenta juridicamente
O beneficiário se desloca ao exterior e lá se submete ao procedimento É a hipótese dos precedentes acima. Tratamento realizado fora do Brasil
O beneficiário é atendido no Brasil, por laboratório nacional, que remete a amostra a um laboratório de referência e devolve o laudo aqui Coleta, requisição, responsabilidade técnica, laudo e interpretação clínica ocorrem em território nacional. A remessa da amostra é logística interna do prestador brasileiro

A segunda leitura tem apoio normativo próprio, e não é criação de advogado. A remessa internacional de material biológico humano é atividade licitamente prevista e disciplinada pela agência sanitária: a RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, dispõe sobre boas práticas de transporte de material biológico humano e, no parágrafo único do art. 2º, estabelece que "o disposto nesta Resolução se aplica, no que couber, aos procedimentos de importação e exportação de material biológico humano". Não é conduta atípica. É fluxo regulado.

A diligência que decide o caso, e ela é anterior à petição. Descobrir onde a amostra é efetivamente sequenciada. Se em território nacional, a linha de precedentes acima simplesmente não incide. Se no exterior, é preciso construir a distinção da tabela com prova documental do arranjo contratual do laboratório, e não com retórica. E, em qualquer caso, ler o contrato inteiro à procura de cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, comum em contratos de segmentação superior: o próprio tribunal ressalvou "salvo se houver previsão em cláusula contratual".

Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais, decisão sobre negativa deste exame com identificação completa. Abrimos e descartamos resultados que tratavam de outro objeto. Localizamos textos de escritórios e de agregadores afirmando a existência de condenações, sem número de processo completo, e não os utilizamos como fonte de ementa nem de número.

O que reunir antes de discutir

Documentação que muda o resultado neste tema
DocumentoPara que serve
Relatório do médico assistente, com o nome exato do exame e a justificativa técnica É o que aciona a prerrogativa reconhecida no parecer do Conselho Federal de Medicina e o que a diretriz exige que seja endereçado
Plano terapêutico, em documento próprio É o segundo elemento do inciso I do § 13, e o que mais falta nas iniciais
Negativa por escrito, com a justificativa e o dispositivo invocado A operadora deve fornecê-la; sem ela não se sabe qual das defesas será sustentada
Documento do laboratório sobre onde a amostra é analisada Define se incide, ou não, a linha de precedentes sobre procedimento no exterior
Documento do laboratório sobre validação da metodologia própria Enquadra o exame como serviço, e não como produto sujeito a registro sanitário
Contrato e aditivos, lidos por inteiro Procurar cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, que é a ressalva feita pelo próprio tribunal
Literatura científica pertinente ao exame prescrito É a comprovação de eficácia exigida pelo inciso I

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de exame genético, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca o rol, a demonstração de qual alternativa já incorporada supriria a mesma finalidade diagnóstica. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Um artigo para cada exame

Cada exame deste conjunto tem regra própria, evidência própria e defesa própria da operadora. Por isso são artigos separados, e não um texto só.

O conjunto de artigos sobre exame genético neste blog
ArtigoO que ele resolve
Exame genético negado: a base comumA diretriz 110, a ausência de parecer da agência, os pareceres do Conselho Federal de Medicina e a questão do exterior
Sequenciamento completo do exomaO contraste mais forte de todos: o sistema público criou o código do procedimento em 2020, e a saúde suplementar não incorporou
Foundation One e perfil genômico amplo324 genes, aprovação como diagnóstico complementar, e a confusão entre esse exame e o painel de nove genes que a agência avaliou
Oncotype DX, o teste de 21 genesA própria agência registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e ainda assim não incorporou. Reavaliação reaberta em 2026
MammaPrint, a assinatura de 70 genesResultado binário, sem zona intermediária, e um ensaio prospectivo que mudou o desenho da perícia
EndoPredictO teste clinicomolecular que prevê recorrência tardia, e o ponto fraco que a operadora vai explorar

Para o médico assistente

Neste teste há uma particularidade que ajuda o relatório: como o resultado é binário, a conduta para cada saída possível é fácil de descrever, e descrevê-la é exatamente o que o inciso I do § 13 exige.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O nome do teste, escrito como assinatura de 70 genesA auditoria confunde este teste com o de 21 genes, que tem histórico regulatório próprio e resultado de outra natureza
O perfil do tumor e a idade da pacienteA população em que o teste foi validado é descrita por receptor hormonal, estado do HER2, comprometimento linfonodal e faixa etária
A discordância entre risco clínico e a dúvida terapêutica dela resultanteO ensaio de referência tratou justamente do grupo de alto risco clínico com baixo risco genômico. É esse o cenário que sustenta a indicação
O plano terapêutico, escrito para as duas saídas possíveis do testeO resultado é binário, sem faixa intermediária, o que torna o plano terapêutico mais simples de redigir e menos desculpável de omitir
A toxicidade esperada da quimioterapia naquela pacienteO que se pretende evitar é tratamento sem benefício, e o dano do tratamento desnecessário precisa estar descrito
Se algum outro teste genômico já foi realizado, e o resultadoA operadora sustentará sobreposição, e o histórico precisa estar nos autos
A janela de decisão, em prazoA quimioterapia adjuvante tem tempo próprio, e a urgência precisa estar escrita em data

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre este teste e o de 21 genes?

A finalidade é a mesma, apoiar a decisão sobre quimioterapia adjuvante. A diferença que mais importa é a arquitetura do resultado: este devolve um resultado binário, risco alto ou baixo, enquanto o de 21 genes devolve um escore contínuo com faixa intermediária. Como não há zona cinzenta, o plano terapêutico tem apenas duas saídas para descrever. Há também diferença regulatória: o teste de 21 genes tem avaliação própria da agência reguladora, e este não.

A ANS negou a incorporação deste teste?

Não localizamos avaliação própria da assinatura de 70 genes. O relatório de 2020 que recomendou não incorporar tratava do teste de 21 genes e não nomeia este. Isso é útil, porque um dos requisitos fixados na tese do Supremo é justamente a inexistência de negativa expressa da agência. Ressalvamos, como sempre, que resultado de busca não prova inexistência: o modo de consolidar isso é o pedido de acesso à informação dirigido à agência.

O estudo provou que dá para dispensar a quimioterapia com segurança?

Provou que, no grupo de alto risco clínico e baixo risco genômico, a sobrevida sem metástase a distância em cinco anos entre quem não recebeu quimioterapia foi de 94,7%, com diferença de 1,5 ponto percentual em relação a quem recebeu. É importante dizer o que o estudo não fez: ele não demonstrou não inferioridade formal, e a conclusão é descritiva. Apresentá-lo como se fosse não inferioridade estatística é erro que a operadora expõe com facilidade.

Meu plano cobre a quimioterapia mas nega o teste. Faz sentido?

É a situação mais comum e a mais difícil de defender do lado da operadora. O teste existe para descobrir se o tratamento mais agressivo traz benefício naquele caso. Cobrir o tratamento e negar o exame que diria se ele é necessário produz o resultado de custear a conduta mais cara e mais tóxica sem saber se ela é útil.

Onde a amostra é analisada?

É a primeira pergunta a responder, e não a última. Há linha de decisões da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não é obrigada a custear procedimento realizado no exterior, salvo cláusula contratual expressa. Antes de ajuizar, peça ao laboratório declaração sobre onde a amostra é efetivamente processada, e leia o contrato inteiro à procura de cláusula de cobertura fora da área.

Em resumo

A assinatura de 70 genes apoia a decisão sobre quimioterapia adjuvante e devolve resultado binário, sem faixa intermediária, o que simplifica o plano terapêutico exigido pelo inciso I do § 13. Ela tem uma vantagem regulatória sobre o teste vizinho: não localizamos avaliação própria da agência reguladora sobre ela, e o relatório de 2020 que recomendou não incorporar tratava do teste de 21 genes e não a nomeia. Somada à inexistência de parecer técnico da agência sobre exame genético, essa ausência conversa diretamente com o requisito de inexistência de negativa expressa da agência. O ensaio de referência registrou 94,7% de sobrevida sem metástase a distância em cinco anos sem quimioterapia, com diferença de 1,5 ponto percentual, e é preciso dizer que ele não demonstrou não inferioridade formal. O protocolo do sistema público nomeia o teste e diz apenas que ele não está disponível ali.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: New England Journal of Medicine, 2016, ensaio MINDACT, transcrições obtidas em repositório institucional que hospeda a versão aceita; ANS, Relatório UAT 118 e Consulta Pública 81; ANS, séries de pareceres técnicos; Ministério da Saúde, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024; CADTH, revisão de 2017; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF; STJ, REsp 1.762.313/MS; ANVISA, RDC 830/2023 e RDC 504/2021.