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Exames genéticos · Atualizado em 2026

Sequenciamento completo do exoma negado pelo plano: o sistema público criou o código em 2020

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O sequenciamento completo do exoma é o exame em que a distância entre o sistema público e a saúde suplementar aparece com mais clareza: existe código de procedimento na tabela do sistema público desde dezembro de 2020, e não localizamos ato da agência reguladora incorporando o exame à cobertura obrigatória dos planos. Este artigo reúne a cadeia documental dos dois lados, mostra por que o documento técnico da agência serve tanto à operadora quanto ao pedido, e registra a revisão da diretriz que está em curso desde agosto de 2026.

O contraste que define este caso

Entre todos os exames genéticos, o sequenciamento completo do exoma é aquele em que a distância entre o sistema público e a saúde suplementar aparece de forma mais clara. Do lado público, existe código de procedimento criado em 2020. Do lado da saúde suplementar, houve avaliação técnica, houve proposta de critérios, e não houve incorporação.

A cadeia normativa do exoma no sistema público, documento por documento
QuandoO que aconteceu
14/03/2019 A comissão nacional de incorporação delibera, por unanimidade, recomendar a incorporação do exoma para investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada
27/03/2019 Portaria nº 18, de incorporação no sistema público
03/12/2020 Portaria nº 1.111 inclui o procedimento na tabela do sistema público, sob o código 02.02.10.020-0, sequenciamento completo do exoma
16/03/2026 Portaria GM/MS nº 10.276 institui grupo de trabalho para implementação do exame
26/02/2026 O Ministério da Saúde anuncia o início da oferta efetiva
19/05/2026 Nota Informativa nº 3/2026 estabelece o fluxo de solicitação

Duas ressalvas de honestidade sobre essa tabela. A primeira: não conseguimos ler o texto integral da Portaria 1.111. A inclusão do procedimento e o código 02.02.10.020-0 foram confirmados em duas fontes oficiais independentes do Ministério da Saúde, a página de legislação de doenças raras e o instrutivo de habilitação de estabelecimentos, mas os artigos, o anexo e a forma de financiamento não foram lidos. A segunda: há divergência entre os próprios documentos do Ministério quanto ao órgão emissor, uma fonte indicando SAES e outra GM. Confira no diário oficial antes de citar. Existe, ainda, uma Portaria nº 1.111 homônima, de 05/05/2020, sobre leitos de terapia intensiva, que nada tem com o assunto: não confunda.

E a Nota Informativa de 2026 é peça de dois gumes. Você precisa saber disso antes da operadora. Ela restringe a solicitação, no sistema público, a serviços de referência em doenças raras previamente cadastrados, exige que o pedido parta de médico geneticista vinculado a esse serviço e condiciona a coleta à aprovação prévia do laboratório nacional. A operadora citará isso para sustentar que o próprio Estado reconheceu a necessidade de fluxo restrito. A resposta é de plano: fluxo administrativo de rede pública não é regra de cobertura de contrato privado, e a exigência de geneticista, no plano da ética profissional, já foi respondida pelo Conselho Federal de Medicina.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com a diretriz de utilização 110, o que a agência reguladora nunca disse sobre exame genético e os dois pareceres do Conselho Federal de Medicina que derrubam a exigência de geneticista, está em exame genético negado pelo plano de saúde.

Do lado da saúde suplementar: houve avaliação, e ela desenhou um caminho

A agência reguladora avaliou o exoma e chegou a redigir a indicação e o método de uso. É um documento útil, e é preciso saber usá-lo, porque ele serve aos dois lados.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Resumo executivo · UAT nº 409 · Recomendação nº 442 · Consulta Pública nº 81 Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde · sequenciamento completo do exoma

Indicação proposta: "Investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada, após resultado negativo ou inconclusivo do 'chromosomal microarray'".

Do método de análise, no texto do documento: "O CGH-Array e o Sequenciamento Completo têm sido usados em série, de forma sequencial, diante da ausência de mutações causais que possam esclarecer o diagnóstico com o uso do 'chromosomal microarray', ou seja, quando o resultado do teste é negativo, emprega-se o sequenciamento completo do exoma."

E o escalonamento, em três passos: "1. Realizar CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice. 2. Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH-Array ou SNP-array dos pais do caso índice." E: "3. Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do Exoma."

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora, no repositório da Consulta Pública nº 81.
O mesmo documento, lido pelos dois lados
Como a operadora usaComo se responde
"A própria agência desenhou o exoma como etapa posterior ao microarranjo. Faça primeiro o array, que está coberto" Correto, e é por isso que o degrau anterior precisa estar cumprido e documentado nos autos. Cumprido o degrau, o argumento se esgota e passa a favorecer o pedido
Nada A agência considerou o exame maduro o bastante para redigir indicação e critérios de uso. Isso é incompatível com a alegação de tecnologia experimental

Não localizamos ato da agência incorporando o exoma ao rol. E, coerentes com o que dissemos sobre a leitura das listas, não afirmamos essa ausência com base em leitura de lista: o teste de controle falhou, como explicamos no artigo de base. A afirmação segura é a que se apoia nos atos da agência: houve avaliação, houve proposta de critérios, e não localizamos ato de incorporação.

O que não conseguimos provar por leitura da lista, e dizemos abertamente. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo e na mesma faixa, itens de presença certa. O controle falhou nas duas listas. No Anexo II, duas leituras do mesmo arquivo declararam últimas linhas diferentes entre si. No Anexo I, a versão consolidada mais recente não pôde ser aberta: o servidor a bloqueia por regra de robôs, e a planilha equivalente retornou dados binários ilegíveis.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: a leitura da lista não prova ausência. Quando neste conjunto de artigos dissermos que uma tecnologia não consta da cobertura obrigatória, a prova não virá da lista. Virá dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que a mantém em avaliação. Tecnologia que a agência está avaliando para incorporar é, por definição e por confissão dela mesma, tecnologia ainda não incorporada.

O microarranjo, que está coberto, e por que ele não substitui o exoma

O microarranjo cromossômico consta da lista nominal da diretriz 110, com sete critérios alternativos de inclusão, entre eles atraso do desenvolvimento neuropsicomotor de etiologia não esclarecida, deficiência intelectual de etiologia não esclarecida, malformações congênitas múltiplas, hipotonia e crises epilépticas sem causa esclarecida. Isso é bom para o caso, e não ruim: significa que a etapa anterior é de cobertura obrigatória, e a operadora não pode negá-la para depois alegar que o degrau não foi cumprido.

O que o array não faz é responder à mesma pergunta. Ele detecta perdas e ganhos de material cromossômico; não lê a sequência dos genes. Quando o array volta negativo, a hipótese que permanece é justamente a que ele não alcança. É esse o raciocínio que o próprio documento da agência transcreve, e é ele que se leva à petição, com o resultado do array anexado.

Como isso conversa com o requisito do Supremo. Um dos requisitos fixados na tese do Supremo é a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol. O escalonamento da agência, que à primeira vista atrapalha, é o que demonstra o cumprimento desse requisito: array feito, array negativo, alternativa incorporada esgotada. O documento que a operadora usaria contra o pedido passa a comprová-lo.

Há mudança em curso na diretriz, e ela é de agora

Agência Nacional de Saúde Suplementar 54ª reunião técnica da Cosaúde, realizada em 25/08/2026 Notícia institucional publicada em 28/08/2026

Item 3 da pauta, no texto da agência: "Alteração da DUT 110.39 - Análise Molecular de DNA: voltada ao diagnóstico de pacientes com deficiência intelectual de causa indeterminada."

Fonte: notícia institucional da agência reguladora.

O que sabemos e o que não sabemos. Sabemos que a diretriz aplicável a este exame está sob revisão, e que a revisão é dirigida exatamente à população deste artigo, deficiência intelectual de causa indeterminada. Não localizamos o documento oficial da proposta: nem relatório técnico, nem nota técnica, nem aviso de consulta pública até 10/09/2026. Há relato de fonte setorial privada, que não usamos como fonte e apenas registramos como pista, de que a proposta dividiria o item em subitens e criaria item próprio para o aconselhamento genético dos pais, com consulta pública prevista para setembro de 2026. Se houver consulta pública aberta, ela é oportunidade de contribuição formal, e não apenas informação. Vale acompanhar a página de participação da sociedade da agência.

Quando o caso não é deficiência intelectual

Toda a construção acima é de investigação etiológica de deficiência intelectual de causa indeterminada, porque é essa a indicação que a agência avaliou e o sistema público incorporou. Se a prescrição do exoma é para outra finalidade, por exemplo investigação de doença rara com quadro sindrômico distinto, o caso perde essa cadeia documental e passa a depender inteiramente do art. 10, § 13.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Por qual dos dois caminhos da lei se pede, e por que quase sempre é o primeiro

O art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 abre dois caminhos alternativos, e a conjunção entre eles é "ou". Basta um. Vale entender por que, em exame genético, um deles costuma estar indisponível.

Os dois incisos, e qual serve a este tema
CaminhoO que exigeServe aqui?
Inciso I Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico Sim. É o eixo
Inciso II Recomendação da comissão nacional de incorporação, ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, aprovada também para os nacionais daquele país Em regra, não

A razão de o inciso II raramente servir merece ser dita com franqueza, porque a tese contrária é perdedora e desnecessária. Sociedades médicas de prestígio produzem diretrizes de prática clínica, que respondem se a tecnologia funciona e para quem. Órgão de avaliação de tecnologias em saúde é outra coisa: responde se o sistema deve financiar aquilo, àquele preço. A parte final do inciso confirma essa leitura, porque a exigência de que a recomendação seja "aprovada também para seus nacionais" só faz sentido diante de órgão cuja decisão produza efeito de cobertura no próprio país. Sustentar que uma sociedade médica é órgão de avaliação de tecnologias enfraquece a peça sem ganho nenhum.

O documento que mais falta nas iniciais deste tema. O inciso I exige dois elementos, e o segundo costuma ficar de fora: o plano terapêutico. Não basta juntar literatura. É preciso um documento do médico assistente dizendo qual conduta será adotada conforme cada resultado possível do exame. Sem ele, a operadora ataca o inciso I por insuficiência formal, e o ataque procede. As diretrizes das sociedades médicas entram aqui, com função probatória da evidência científica exigida pelo inciso I, e é para isso que elas servem.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

A exigência de registro sanitário costuma estar mal endereçada

A segunda negativa mais comum invoca ausência de registro na agência sanitária. Antes de discutir se há ou não registro, vale verificar se a exigência cabe no objeto, porque muitas vezes não cabe.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 830, de 6 de dezembro de 2023 · art. 2º, § 4º, III Vigente · dispõe sobre classificação de risco, notificação e registro de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

Entre as hipóteses em que a resolução não se aplica: "reagentes ou conjuntos de reagentes utilizados em metodologia in house, validados e usados no próprio laboratório".

Fonte: repositório oficial de legislação da agência sanitária.

A norma disciplina produtos: kits, reagentes, instrumentos comercializados. Vários dos exames deste conjunto não são vendidos como kit no Brasil. São prestados como serviço laboratorial: o laboratório recebe a amostra, executa metodologia proprietária validada internamente e devolve um laudo. Nesse arranjo, a exigência de registro de produto é categoria normativa inadequada ao objeto, do mesmo modo que não se exige registro sanitário de uma consulta médica.

Mas isso precisa ser provado, e não apenas alegado. O enquadramento como metodologia própria validada no próprio laboratório depende de documento do laboratório executor, com a validação analítica e a identificação do responsável técnico. Sem esse documento, o argumento é retórica. Com ele, a objeção da operadora cai por inadequação de categoria.

Uma vantagem prática do exoma sobre os demais exames deste conjunto. Ele é executado por laboratórios no Brasil com frequência muito maior do que as assinaturas genômicas de câncer de mama. Quando é o caso, a linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre procedimento realizado no exterior simplesmente não incide, e o caso fica bem mais simples. Ainda assim, confirme onde a amostra é processada antes de peticionar.

Veja neste outro artigo: a discussão sobre onde a amostra é analisada, que decide vários casos deste tema

O que reunir antes de discutir

Documentação que muda o resultado neste tema
DocumentoPara que serve
Relatório do médico assistente, com o nome exato do exame e a justificativa técnica É o que aciona a prerrogativa reconhecida no parecer do Conselho Federal de Medicina e o que a diretriz exige que seja endereçado
Plano terapêutico, em documento próprio É o segundo elemento do inciso I do § 13, e o que mais falta nas iniciais
Negativa por escrito, com a justificativa e o dispositivo invocado A operadora deve fornecê-la; sem ela não se sabe qual das defesas será sustentada
Documento do laboratório sobre onde a amostra é analisada Define se incide, ou não, a linha de precedentes sobre procedimento no exterior
Documento do laboratório sobre validação da metodologia própria Enquadra o exame como serviço, e não como produto sujeito a registro sanitário
Contrato e aditivos, lidos por inteiro Procurar cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, que é a ressalva feita pelo próprio tribunal
Literatura científica pertinente ao exame prescrito É a comprovação de eficácia exigida pelo inciso I

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de exame genético, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca o rol, a demonstração de qual alternativa já incorporada supriria a mesma finalidade diagnóstica. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Um artigo para cada exame

Cada exame deste conjunto tem regra própria, evidência própria e defesa própria da operadora. Por isso são artigos separados, e não um texto só.

O conjunto de artigos sobre exame genético neste blog
ArtigoO que ele resolve
Exame genético negado: a base comumA diretriz 110, a ausência de parecer da agência, os pareceres do Conselho Federal de Medicina e a questão do exterior
Sequenciamento completo do exomaO contraste mais forte de todos: o sistema público criou o código do procedimento em 2020, e a saúde suplementar não incorporou
Foundation One e perfil genômico amplo324 genes, aprovação como diagnóstico complementar, e a confusão entre esse exame e o painel de nove genes que a agência avaliou
Oncotype DX, o teste de 21 genesA própria agência registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e ainda assim não incorporou. Reavaliação reaberta em 2026
MammaPrint, a assinatura de 70 genesResultado binário, sem zona intermediária, e um ensaio prospectivo que mudou o desenho da perícia
EndoPredictO teste clinicomolecular que prevê recorrência tardia, e o ponto fraco que a operadora vai explorar

Para o médico assistente

Aqui a negativa tem um argumento próprio, e ele é técnico: a operadora dirá que o exoma é etapa posterior a outra que a diretriz já cobre. O relatório resolve isso mostrando o degrau anterior cumprido, com data e resultado.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O microarranjo cromossômico já realizado, com a data e o resultado transcritoA própria proposta técnica da agência reguladora desenha o exoma como etapa posterior ao array negativo. Sem esse resultado nos autos, falta o degrau anterior
Se o resultado do array trouxe variante de significado incerto, e o que se fez a partir delaA proposta técnica prevê, nessa hipótese, o array dos pais antes do exoma, e a operadora conhece esse desenho
A investigação etiológica já percorrida, exame por exame, com datasÉ o que demonstra que não há alternativa adequada já incorporada, ponto que passou a ser examinado depois do julgamento do Supremo
A hipótese diagnóstica e o que muda na condução conforme o resultadoÉ o plano terapêutico exigido pelo inciso I do § 13, e não se supre com literatura
Se há mais de um familiar afetado, e o desenho pretendido, se em trioMuda o custo e o objeto do pedido, e é melhor que esteja escrito desde o começo
A repercussão do diagnóstico sobre conduta, prognóstico e aconselhamento familiarResponde à alegação de que o exame seria apenas informativo e não alteraria o tratamento
A consequência da demora, contada em prazoEm criança em investigação de atraso do desenvolvimento, o tempo tem custo descritível

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

O exoma está no rol da ANS?

Não localizamos ato da agência incorporando o exoma ao rol, e somos francos sobre o método: não afirmamos a ausência com base na leitura da lista, porque o teste de controle que aplicamos a ela falhou. A afirmação se apoia nos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia no resumo executivo da UAT 409, redigiu indicação e critérios de uso e, até onde conseguimos verificar, não a incorporou. Tecnologia que a agência avalia é tecnologia ainda não incorporada.

A operadora diz que eu preciso fazer o array antes. Ela pode exigir isso?

O escalonamento tem apoio no documento técnico da própria agência, que descreve o exoma como etapa posterior ao microarranjo negativo. O caminho prático não é discutir o escalonamento e sim cumpri-lo e documentá-lo: o microarranjo é de cobertura obrigatória pela diretriz 110, de modo que a operadora não pode negar o array e depois alegar que o degrau anterior não foi vencido. Cumprido o degrau, o argumento se volta a favor do pedido.

Se o sistema público oferece o exoma, por que pedir ao plano?

Porque em regra se obtém mais rápido pelo plano. No sistema público, o acesso passa por serviço de referência credenciado, solicitação por geneticista vinculado a esse serviço e aprovação prévia do laboratório nacional. Nada impede recorrer aos dois caminhos em paralelo, e às vezes é o mais sensato. Mas a obrigação da operadora não desaparece porque o Estado também oferece o exame.

O que significa exoma em trio?

É o sequenciamento do paciente e dos dois genitores, feito para distinguir variantes herdadas de variantes surgidas no próprio paciente, o que melhora a interpretação do resultado. É desenho mais caro, e por isso convém que o relatório médico diga desde o início qual desenho está sendo pedido e por quê, para que a discussão não recomece depois.

A diretriz vai mudar?

Há revisão em curso. A agência noticiou, em 28/08/2026, que a 54ª reunião técnica da Cosaúde discutiu alteração da diretriz de análise molecular de DNA voltada ao diagnóstico de pacientes com deficiência intelectual de causa indeterminada, que é exatamente a população deste artigo. Não localizamos o documento oficial da proposta até 10/09/2026, apenas a notícia. Vale acompanhar a página de participação da sociedade da agência.

Em resumo

O sequenciamento completo do exoma tem código próprio na tabela do sistema público desde a Portaria 1.111, de 03/12/2020, e a oferta efetiva começou em 2026. Na saúde suplementar houve avaliação técnica, no resumo executivo da UAT 409, com indicação redigida e método de uso em três passos, e não localizamos ato de incorporação. Esse documento da agência serve aos dois lados: a operadora o usa para exigir o microarranjo antes, e o pedido o usa para demonstrar que a alternativa já incorporada foi esgotada, que é justamente um dos pontos examinados depois do julgamento do Supremo. O microarranjo está na diretriz 110 e não pode ser negado. Há revisão da diretriz em curso desde agosto de 2026, dirigida exatamente à deficiência intelectual de causa indeterminada, cujo documento oficial ainda não localizamos.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: ANS, resumo executivo UAT 409 e Recomendação 442, Consulta Pública 81; ANS, Anexo II da RN 465/2021; ANS, notícia institucional de 28/08/2026; Ministério da Saúde, página de legislação de doenças raras, instrutivo de habilitação de estabelecimentos, Portaria 1.111/2020, Portaria 18/2019, Portaria GM/MS 10.276/2026 e Nota Informativa 3/2026; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF; ANVISA, RDC 830/2023.