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Oncologia · Seguro de vida · Atualizado em 2026

Seguro de vida e seguro prestamista negados no câncer: o que o TJRJ decide e o que a nova lei mudou

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 23 minutos | Publicado em

O diagnóstico de câncer costuma acionar mais de um seguro ao mesmo tempo: o seguro de vida com cobertura para doença grave, a cobertura de invalidez do seguro em grupo da empresa e o seguro prestamista, aquele que quita o financiamento ou o empréstimo. E as recusas se repetem: a doença já existia, o tipo de câncer não está coberto, a carência não tinha acabado, a invalidez não é total. Lemos no inteiro teor os acórdãos de doze processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre esses seguros no câncer, e a nova lei dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025. O resultado depende muito do tipo de seguro e da prova, e por isso mostramos também os casos que o segurado ou a família perdeu.

Os seguros que o câncer aciona

Antes de discutir a recusa, é preciso saber qual seguro se tem, porque cada um paga uma coisa diferente. O documento que diz isso é o certificado individual ou a apólice, e as condições gerais, que a seguradora tem o dever de entregar. Muitos desses seguros são vendidos pelo banco, junto com a conta, o cartão ou o financiamento.

Os seguros que costumam ser acionados no diagnóstico de câncer
SeguroO que pagaA recusa mais comum
Seguro de vida com cobertura de doença grave ou de diagnóstico de câncerUm valor fixo quando o câncer é diagnosticadoDoença preexistente, câncer fora da lista, carência
Seguro de vida em grupo, com cobertura de invalidez por doençaAdianta o valor do seguro de vida se a doença tirar a autonomia da pessoaA invalidez não seria total
Seguro de acidentes pessoaisSó a invalidez causada por acidenteCâncer é doença, e não acidente
Seguro prestamistaQuita ou paga as parcelas do financiamento, do empréstimo ou do consórcio na morte ou na invalidezDoença preexistente, parcelas do seguro atrasadas

Plano de saúde é outra coisa, com lei própria. Se o problema é a carência ou a doença preexistente no plano de saúde, veja câncer descoberto logo depois de contratar o plano.

A lei dos seguros mudou em dezembro de 2025

A Lei 15.040/2024, a nova lei dos seguros, foi publicada em 10/12/2024 e entrou em vigor um ano depois (art. 134). Ela revogou os artigos do Código Civil sobre seguro, inclusive o art. 766, que a seguradora usava para negar o pagamento por omissão na declaração de saúde, e o prazo de um ano do art. 206 (art. 133). O texto está no site do Planalto. Quatro regras novas pesam muito no câncer.

Todos os acórdãos deste artigo são anteriores à lei nova e aplicaram o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Qual lei vale para o seguro contratado antes de dezembro de 2025 é ponto que os tribunais ainda vão definir; não localizamos decisão sobre isso. A nosso ver, as regras novas que protegem o segurado devem ser invocadas sempre que o diagnóstico, a recusa ou a renovação do seguro tiverem acontecido já na vigência dela.

Doença preexistente: quem prova a má-fé é a seguradora

É uma recusa frequente. A seguradora diz que o câncer já existia quando o seguro foi contratado e que o segurado escondeu isso na declaração de saúde, o questionário assinado na contratação. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula sobre o tema, a Súmula 609, transcrita no acórdão abaixo: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

TJRJ · 5ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0181878-54.2017.8.19.0001
Relatora Desembargadora Regina Lucia Passos · acórdão assinado em 27/11/2023 · por unanimidade

Seguro com cobertura de doenças graves, contratado em 16/05/2016, e câncer no rim. A seguradora negou dizendo que a doença era anterior. A perícia e os ofícios ao médico e ao plano de saúde do segurado não mostraram diagnóstico anterior, e o Tribunal manteve a indenização de R$ 100.000,00 e o dano moral de R$ 10.000,00. Do voto: "Ocorre que, não há como se presumir a má-fé do segurado ao assinar o contrato de seguro, simplesmente por nele constar a afirmação de ausência de doença. Deve-se, assim, comprovar que o segurado omitiu, dolosamente, sobre o seu estado de saúde." E ainda: "Se a operadora não fez esses exames prévios, ela terá que provar agora (já durante o contrato) que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença."

TJRJ · 26ª Câmara Cível
Apelação Cível 0015025-60.2019.8.19.0203
Relator Desembargador Wilson do Nascimento Reis · acórdão assinado em 10/02/2022 · embargos de declaração rejeitados em acórdão assinado em 08/04/2022, com multa · por unanimidade

Seguro prestamista de um financiamento imobiliário. A segurada tinha feito cirurgia de câncer de mama meses antes de contratar e respondeu "não" à pergunta sobre câncer. A sentença viu má-fé e negou tudo. O Tribunal reformou: a seguradora quita o saldo do financiamento, o banco devolve em dobro as parcelas que debitou na conta depois da morte, e os dois pagam R$ 5.000,00 de dano moral. O fundamento foi a falta de exame na contratação: "Destarte, não exigida, pela seguradora apelada a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença preexistente, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro nos exatos termos da apólice."

A lei nova vai no mesmo sentido e, a nosso ver, aperta mais. A perda total da cobertura passou a depender de omissão dolosa, isto é, intencional (art. 44, § 1º). Se a omissão foi culposa, sem intenção, a regra é reduzir o valor na proporção do prêmio que deixou de ser cobrado (art. 44, § 2º), salvo se, diante do fato omitido, a seguradora não aceitaria aquele risco, caso em que o contrato se extingue (art. 44, § 3º), argumento que a seguradora tende a usar no câncer. E, no seguro de vida, a exclusão por doença preexistente exige pergunta clara e omissão voluntária (art. 119). A nosso ver, a pergunta genérica, num formulário preenchido pelo funcionário do banco, dificilmente cumpre essa exigência.

Câncer fora da lista e câncer em fase inicial

Há seguros vendidos a mulheres que cobrem só alguns tipos de câncer, ou só o câncer em fase avançada. Dois acórdãos do TJRJ enfrentaram essas cláusulas.

TJRJ · 11ª Câmara Cível
Apelação Cível 0002899-89.2021.8.19.0208
Relator Desembargador César Cury · acórdão assinado em 30/05/2022 · por unanimidade

A segurada aderiu em 2007 a um seguro de vida para mulheres oferecido pelo banco, com cobertura para diagnóstico de câncer, sem restrição de tipo. Em 2020, com câncer de ovário, soube que a apólice daquele ano cobria só câncer de mama e de colo do útero. O Tribunal manteve a indenização de R$ 77.565,43 e o dano moral de R$ 8.000,00, com o banco e a seguradora condenados juntos: "Frise-se que no mencionado documento não consta qualquer restrição quanto ao tipo e local de neoplasma. Dessa forma, ainda que na apólice datada de 2020 conste limitação de cobertura a câncer de mama e colo do útero, cumpria às rés demonstrar que a segurada foi devidamente informada da restrição suportada em sua apólice, o que não ocorreu." Sobre o banco, o voto diz que "há solidariedade entre o banco que oferece seguro de vida e a seguradora responsável, na medida em que ambas fazem parte da mesma cadeia de consumo, independentemente da existência de relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor".

TJRJ · 11ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0005020-84.2018.8.19.0050
Relator Desembargador Fernando Cerqueira Chagas · acórdão dos embargos assinado em 29/03/2022 · por unanimidade

Seguro para o público feminino que excluía o carcinoma in situ, o câncer na fase inicial, ainda restrito ao local onde surgiu. O acórdão da apelação, transcrito nos embargos, declarou a cláusula nula: "Ademais, afastar cobertura de doença na fase embrionária e prever cobertura nas fases mais adiantadas do tratamento, afronta os princípios da função social, boa-fé objetiva e da igualdade contratual, devendo referida cláusula excludente de cobertura securitária ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC."

A nosso ver, a lei nova reforça as duas teses. No seguro de vida em grupo, mudar o contrato em prejuízo dos segurados depende da concordância expressa de quem represente três quartos do grupo (art. 123), e as cláusulas que restringem direitos têm de vir "redigidas de forma clara, compreensível e colocadas em destaque, sob pena de nulidade" (art. 48, § 1º). A dúvida na redação se resolve a favor do segurado (art. 57).

Carência: o diagnóstico logo depois de contratar

Carência é o período inicial em que o seguro ainda não cobre. Aqui o resultado foi contra a segurada, e é bom conhecer o caso.

TJRJ · 7ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0015118-89.2020.8.19.0008
Relator Desembargador Alcides da Fonseca Neto · acórdão assinado em 20/03/2023 · por unanimidade

Seguro de vida com cobertura adicional de diagnóstico de câncer e carência de 60 dias. "O contrato foi firmado em 29/10/2018, com vigência a partir de 04/11/2018, e a data incontroversa de diagnóstico definitivo do carcinoma foi em 27/12/2018, ou seja, dentro do prazo de carência de 60 dias." A segurada perdeu. Mas o Tribunal recusou a tese de má-fé da seguradora pela resposta no questionário: "Todavia, embora tais ponderações possam gerar algum tipo de dúvida quanto à lisura das informações prestadas pela apelante quando do preenchimento da proposta de seguro, não são hábeis, por si sós, a atestar a má-fé na contratação. Sobretudo pela incerteza quanto à ciência da apelante sobre o laudo daquele exame à data da contratação."

A lei nova põe limites à carência nos seguros de vida para o caso de morte e de invalidez por doença: ela não pode tornar a cobertura inútil, nunca passa da metade da vigência do contrato e não pode ser cobrada de novo na renovação ou na troca de seguradora (art. 118, §§ 1º e 2º). Se o sinistro cair dentro da carência, a seguradora devolve o prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver (art. 118, § 3º). E, havendo carência, a doença preexistente deixa de ser motivo de recusa (art. 118, § 4º). A lei fala em morte e invalidez; a nosso ver, a mesma lógica vale para a cobertura de diagnóstico de câncer, mas não localizamos decisão sobre isso.

Invalidez por câncer: a perícia decide

No seguro de vida em grupo, a cobertura de invalidez por doença costuma ser a invalidez funcional permanente e total por doença, conhecida pela sigla IFPD. Ela não paga a perda da capacidade de trabalhar, e sim a perda da autonomia para a vida diária. O STJ considerou essa cláusula válida no Tema 1.068, julgado como recurso repetitivo, aquele que fixa tese obrigatória para os demais tribunais. Os dois casos do TJRJ abaixo chegaram a resultados opostos, e a diferença foi a prova.

TJRJ · 26ª Câmara Cível
Apelação Cível 0009453-66.2019.8.19.0028
Relator Desembargador Arthur Narciso · julgamento suspenso por questão de ordem em acórdão assinado em 12/05/2022, até o Tema 1.068 · apelação julgada em acórdão assinado em 25/08/2022 · por unanimidade

Câncer na garganta, tratamento sem previsão de alta e aposentadoria por invalidez pelo INSS. A perícia concluiu que a incapacidade era parcial, e o segurado perdeu. O voto transcreve a ementa do STJ no Tema 1.068: "Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada"

TJRJ · 15ª Câmara de Direito Privado
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0033433-05.2016.8.19.0042
Relatora Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira · acórdão dos embargos assinado em 01/11/2023 · por unanimidade

Seguro de vida em grupo com cobertura de invalidez funcional por doença, negada depois do diagnóstico de câncer. O segurado morreu durante o processo, e o Tribunal manteve a condenação da seguradora a pagar aos sucessores R$ 54.787,00 e R$ 8.000,00 de dano moral. Entre as hipóteses de invalidez por câncer, a cláusula listava "b) as doenças neoplásicas malignas ativas (subitem 2.33), sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;" O Tribunal decidiu pelo ônus da prova: "Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova da regularidade da negativa de pagamento da indenização, bem como quanto aos danos suportados."

E há o seguro de acidentes pessoais, que não cobre doença. Na Apelação Cível 0015824-58.2015.8.19.0037, a 18ª Câmara Cível, relator o Desembargador Claudio Dell'Orto, em acórdão assinado em 18/05/2022, por unanimidade, negou a invalidez a uma segurada com câncer de mama: "Cobertura contratual apenas para invalidez permanente total ou parcial por acidente, o que não é o caso, considerando que o infortúnio que acometeu a autora derivou de doença, cujo risco encontra-se clara e expressamente excluído nas condições gerais do contrato." Mas manteve a condenação de R$ 10.000,00 de dano moral pelo atraso no pagamento das diárias por incapacidade temporária, cobertura que ela tinha. Segundo o voto, "houve injustificável atraso na prorrogação da indenização devida a título de diária por incapacidade temporária, ao negar-se a seguradora a cumprir as cláusulas e condições previamente estabelecidas no contrato, especialmente considerando a debilidade física e emocional vivida pela autora naquele período em razão da grave patologia que a acometeu".

Veja neste outro artigo: seguro de vida por invalidez: acidente, doença e o que a seguradora paga

Seguro prestamista: financiamento, consórcio e parcelas atrasadas

O seguro prestamista é o que o banco vende junto com o crédito. No caso do financiamento imobiliário citado acima, o voto relata que a segurada "contratou um seguro prestamista o qual visa o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens, ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego". A doença preexistente segue a mesma regra da Súmula 609. Outro ponto que derruba a família é a parcela do seguro atrasada.

TJRJ · 27ª Câmara Cível
Apelação Cível 0030050-33.2019.8.19.0068
Relatora Desembargadora Lucia Helena do Passo · acórdão assinado em 09/02/2023 · por unanimidade

Seguro prestamista de um consórcio de veículo. Segundo o voto, "verifica-se nos indexadores 394/397 que o seguro prestamista havia sido cancelado em abril de 2017, tendo em vista o inadimplemento", quase dois anos antes de o segurado perder o emprego. Ele contratou depois outro seguro de vida, com outra seguradora, cancelado em 21/01/2019, também por atraso, já desempregado. Descobriu um câncer e morreu em 16/04/2019. A família perdeu. Sobre o desemprego, o voto disse: "Todavia, o fato de o segurado estar desempregado faria com que tivesse entrado em contato com a seguradora para buscar a renegociação do contrato, não sendo justificativa suficiente para forçá-la à cobertura contratual sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento."

O acórdão não examinou se o segurado foi avisado antes do cancelamento. A Súmula 616 do STJ diz que a indenização é devida quando falta o aviso prévio ao segurado sobre o atraso, porque esse aviso é requisito para suspender ou cancelar o seguro. A lei nova detalhou isso: a falta de pagamento de parcela que não seja a primeira só suspende a cobertura depois de notificação que dê ao segurado "prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora" (art. 20, § 1º), e o cancelamento exige notificação prévia, que pode ser a mesma da suspensão se ela já avisar do cancelamento, e no mínimo 30 dias de suspensão (art. 21, caput e § 5º). A falta de pagamento da primeira parcela ou da parcela única é diferente: resolve o contrato sem notificação (art. 20). No seguro coletivo de vida, o cancelamento só ocorre 90 dias depois da última notificação ao estipulante, a empresa ou o banco que contratou pelo grupo (art. 21, § 2º). Purgar a mora é pagar o atrasado.

O prazo para cobrar: a regra antiga e a nova

Pela regra antiga do Código Civil, o segurado tinha um ano para processar a seguradora, contado de quando soube do fato. Dois acórdãos do TJRJ mostram como isso derrubava pacientes com câncer.

TJRJ · 19ª Câmara Cível
Apelação Cível 0277378-79.2019.8.19.0001
Relator Desembargador Lúcio Durante · acórdão assinado em 28/06/2021 · por unanimidade

Câncer de mama e aposentadoria por invalidez nos anos 1990; o pedido à seguradora só veio em 2018. A pretensão foi declarada prescrita, e o Tribunal disse que nem o pagamento das parcelas ajudava: "O pagamento mensal do prêmio ao seguro, também é insuficiente para afastar a prescrição, porque tal prestação continuada denota a continuidade da relação contratual entre as partes, sem prejuízo dos prazos prescritos na legislação civil de regência."

TJRJ · 21ª Câmara Cível
Apelação Cível 0004879-06.2021.8.19.0068
Apelação julgada em 20/07/2023 · embargos de declaração rejeitados em acórdão assinado em 22/02/2024, que traz o nome de Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível), Relator Desembargador André Ribeiro, por unanimidade

Câncer de mama. A perícia fixou a ciência da doença em 27/04/2020, e o pedido à seguradora foi feito em 26/04/2021, quase um ano depois. O Tribunal julgou prescrita a cobrança do seguro e, segundo a ementa transcrita, manteve R$ 8.000,00 de dano moral pela recusa indevida. Dos embargos: "Sucede que a apresentação do pedido de pagamento da indenização, em sede administrativa, suspendeu o prazo prescricional já iniciado, nos termos da Súmula 229 do STJ, o qual voltou a transcorrer a contar da negativa por parte da seguradora."

A lei nova mudou a contagem. O segurado tem um ano, mas "contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora" (art. 126, II). O beneficiário, por exemplo a família no seguro de vida, tem três anos, contados de quando soube do fato (art. 126, III). E o pedido de reconsideração da recusa suspende o prazo uma única vez (art. 127). A nosso ver, mesmo com a regra nova, não convém esperar. No plano de saúde o prazo é outro, e explicamos em prazo para processar o plano de saúde.

O que fazer quando a seguradora nega

Preclusão da prova documental. Quem tem a proposta assinada, a declaração de saúde, as condições gerais de cada ano, o comprovante de entrega do aviso de mudança da cobertura e o comprovante da notificação de atraso é a seguradora, ou o banco que vendeu o seguro. A contestação, a defesa da seguradora no processo, é o momento de juntar documento que já existia. A nosso ver, se ela alega omissão, cláusula de exclusão ou cancelamento por falta de pagamento e não junta esses documentos ali, opera-se a preclusão da prova documental, a perda do direito de juntá-los depois, ressalvados os documentos novos, e a falta deve ser apontada na réplica, a resposta do segurado à defesa.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro de vida porque o câncer já existia?

Só em situações restritas. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se a seguradora não exigiu exames antes de contratar e também não provou a má-fé do segurado. Nos contratos regidos pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, a exclusão exige pergunta clara e omissão voluntária, e não cabe se o contrato tiver carência.

Meu seguro só cobre alguns tipos de câncer. Posso discutir?

Depende do contrato e de como a restrição foi informada. Na Apelação Cível 0002899-89.2021.8.19.0208, o TJRJ condenou banco e seguradora porque a restrição a câncer de mama e de colo do útero não tinha sido informada à segurada, que estava no seguro havia mais de 13 anos.

O seguro pode excluir o câncer em fase inicial?

O TJRJ considerou nula, no processo 0005020-84.2018.8.19.0050, a cláusula que excluía o carcinoma in situ e cobria as fases avançadas, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Tenho aposentadoria por invalidez pelo INSS. A seguradora tem de pagar a invalidez?

Não automaticamente. No Tema 1.068, o STJ disse que a aposentadoria do INSS não garante a indenização privada e que é preciso perícia. Na cobertura de invalidez funcional por doença, o que conta é a perda da autonomia para a vida diária.

Atrasei as parcelas do seguro prestamista. Perdi a cobertura?

Não necessariamente. A Súmula 616 do STJ exige aviso prévio ao segurado para suspender ou cancelar o seguro, e, nos contratos regidos pela Lei 15.040/2024, a falta de pagamento de parcela que não seja a primeira nem a única só suspende a cobertura depois de notificação com prazo mínimo de 15 dias para pagar. Sem prova desse aviso, a recusa pode ser discutida.

Qual o prazo para processar a seguradora?

Nos contratos regidos pela Lei 15.040/2024, o segurado tem um ano contado de quando recebeu a recusa expressa e motivada, e o beneficiário tem três anos contados de quando soube do fato. Pela regra antiga, o ano do segurado contava de quando ele soube do fato, e o TJRJ declarou prescritos pedidos feitos tarde. A nosso ver, não espere.

O banco que vendeu o seguro também responde?

Pode responder. Na Apelação Cível 0002899-89.2021.8.19.0208, o TJRJ condenou o banco e a seguradora juntos, por fazerem parte da mesma cadeia de consumo.

Em resumo

No câncer, o seguro de vida, a cobertura de invalidez e o seguro prestamista costumam ser negados por doença preexistente, tipo de câncer, carência, invalidez parcial ou parcela atrasada. O TJRJ obrigou o pagamento quando a seguradora não exigiu exame nem provou má-fé (Súmula 609), quando a restrição de cobertura não foi informada e quando a cláusula excluía o câncer inicial. Perderam a carência, a invalidez sem perícia favorável, o seguro cancelado por falta de pagamento e os pedidos feitos depois do prazo. A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, restringiu a recusa por doença preexistente, exigiu notificação antes de cancelar e passou a contar o prazo do segurado da recusa por escrito.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 15.040/2024, arts. 20, 21, 44, 48, 57, 86, 87, 118, 119, 123, 126, 127, 133 e 134, no texto do Planalto; acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos no inteiro teor, com a ementa do STJ no Tema 1.068 e a Súmula 609 do STJ conforme transcritas nesses acórdãos; Súmula 616 do STJ.