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Manutenção do plano · Atualizado em 2026

Titular do plano faleceu: os dependentes podem continuar?

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 15 minutos | Publicado em | Atualizado em

Morre o titular, e a família recebe uma carta simpática: por cinco anos, o plano dos dependentes continua sem cobrança. É a remissão. O problema aparece no fim desse prazo, quando chega a segunda carta, comunicando o encerramento do contrato. Muita gente aceita, porque a primeira carta parecia um favor e a segunda parece o fim natural dele. Não é. Este artigo mostra o que a norma da ANS garante, o que o STJ decidiu, e por que a resposta depende, antes de tudo, de o plano ser familiar ou coletivo.

O que é remissão, e o que ela não é

Remissão, nesse contexto, é a cláusula que suspende a cobrança das mensalidades dos dependentes por um período determinado após a morte do titular. Costuma ser de um a cinco anos. Ela é uma vantagem contratual, e não a fonte do vínculo dos dependentes com a operadora.

É essa confusão que a operadora explora. Ela trata a remissão como se fosse o próprio contrato dos dependentes, de modo que, esgotada a gratuidade, o contrato acabaria junto. A norma da ANS diz exatamente o contrário: o fim da remissão encerra a gratuidade, e não o contrato.

A Súmula Normativa 13 da ANS

ANS · Súmula Normativa nº 13, de 03/11/2010
Publicada no Diário Oficial da União de 04/11/2010

"O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo."

O teor foi conferido na transcrição literal feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp 1.871.326/RS, e corroborado em fontes independentes. Não foi localizado ato de revogação, e o enunciado seguia sendo aplicado pelos tribunais até a data deste texto. Ainda assim, por não ter sido possível abrir o repositório oficial de legislação da agência durante a preparação do artigo, convém conferir a vigência antes de transcrever em peça processual.

Leia com atenção a expressão do meio: com a assunção das obrigações decorrentes. O direito não é o de continuar sem pagar. É o de continuar pagando, nas mesmas condições contratuais. Quem pede a manutenção da gratuidade depois do prazo pede o que a norma não dá.

O ponto que quase todo texto erra

Repare de novo no enunciado: ele fala em contrato de plano familiar. E é aqui que a maior parte do conteúdo sobre o assunto se equivoca, ao aplicar a Súmula 13 a qualquer plano.

O fundamento muda conforme o tipo de contrato
Tipo de planoFundamento do direito dos dependentes
Individual ou familiar Súmula Normativa 13 da ANS, aplicação direta
Coletivo empresarial ou coletivo por adesão Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, por interpretação extensiva, conforme o STJ. A Súmula 13 não incide

O precedente que resolve o plano coletivo

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.871.326/RS · registro 2020/0003578-1
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 01/09/2020 · DJe 09/09/2020

Da ementa: "PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL."

Do voto, a razão da distinção: "a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos".

E a tese que interessa à família: "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral."

Ementa e trechos do voto lidos no inteiro teor do acórdão. Este é o precedente que resolve a maior parte das disputas sobre o tema.

A mesma orientação foi reafirmada em outros julgados da Terceira Turma. No REsp 1.986.398, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ registrou que "o beneficiário idoso que perde a condição de dependente tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio". No REsp 2.029.978, da mesma relatoria, consta a fórmula já conhecida, "desde que assumam o seu pagamento integral", com uma ressalva relevante: "o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante".

As notícias institucionais que veiculam esses dois julgados não informam a data de julgamento, e por isso ela não é indicada aqui. Antes de citá-los em peça processual, confira os dados no repositório do tribunal.

O limite temporal, que existe e é ignorado

Aqui vem a parte que o beneficiário precisa saber antes de decidir litigar, e que raramente é dita.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.841.285
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 30/03/2021

Da notícia institucional: "a agregada da titular falecida tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo, observadas as regras dos artigos 30 e 31"; e "o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses".

Trechos divulgados em notícia institucional do STJ. O julgado equipara os agregados aos dependentes quanto ao teto temporal, o que é ao mesmo tempo um reconhecimento e uma limitação.

A diferença entre o art. 30 e o art. 31

Ela decide quanto tempo dura o direito. O art. 30 trata do ex-empregado demitido sem justa causa e prevê manutenção por período proporcional ao tempo de contribuição, com o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses. O art. 31 trata do aposentado que contribuiu por dez anos ou mais e assegura a manutenção por prazo indeterminado. Quando o direito do dependente é construído por extensão de um ou de outro, é o enquadramento do titular falecido que define o horizonte.

As regras dos arts. 30 e 31, com os prazos, a paridade de custeio entre ativos e inativos e a contagem dos dez anos de contribuição, estão detalhadas em artigo próprio desta série. Veja neste outro artigo.

Manter plano de saúde após demissão: como funciona o direito

A dívida do falecido não pode ser condição

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.899.674/SP
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 16/03/2021 · Informativo de Jurisprudência nº 689

Reputada abusiva a cláusula que condiciona a manutenção da dependente no plano à quitação da dívida contraída pelo titular falecido.

Dados conferidos em notícia institucional do STJ e no registro do Informativo de Jurisprudência nº 689. É uma exigência frequente na prática e não se sustenta.

Se alguém está em tratamento, há outra trava

Quando o dependente que perderia o plano está em tratamento em curso, existe um fundamento independente, que se soma aos anteriores e não se confunde com eles.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1082 dos recursos repetitivos
REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP
Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgado em 22/06/2022 · Informativo de Jurisprudência nº 742 · trânsito em julgado em 17/03/2025

A operadora, mesmo após exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a alta efetiva, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Dados conferidos no registro do Informativo de Jurisprudência nº 742. Atenção a uma confusão comum: o Tema 1082 não trata de remissão nem dos arts. 30 e 31. Ele trata de rescisão de plano coletivo durante tratamento. É trava adicional, e não fundamento do direito do dependente.

Vale registrar também o Tema 1034, julgado pela Segunda Seção sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos REsp 1.818.487, REsp 1.816.482 e REsp 1.829.862, com teses sobre a contagem do prazo de dez anos do art. 31 e sobre a paridade entre ativos e inativos, noticiado pelo tribunal em 19/02/2021. É o pano de fundo de qualquer discussão sobre manutenção com base no art. 31.

Duas decisões do TJRJ com dependente em tratamento de câncer

As duas decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nas duas, a dependente estava em tratamento de câncer quando perdeu o titular do plano: no primeiro caso, pela morte do marido; no segundo, pelo divórcio.

A viúva em plano coletivo por adesão. No Agravo de Instrumento 0058963-93.2023.8.19.0000, da Terceira Câmara de Direito Privado, relator o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, em acórdão assinado em 13/09/2023, por unanimidade, a viúva idosa, dependente do marido desde 2010, teve a continuidade recusada pela Amil, que alegou falta de cláusula de remissão. O juiz mandou manter a assistência e o home care, com o pagamento das mensalidades por ela, e a Câmara confirmou a liminar: "DIREITO À PERMANÊNCIA ASSEGURADO AOS DEPENDENTES DO FALECIDO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, NA FORMA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998." E pesou o risco de cada lado: "afigura-se mais prudente que, pelo menos até que se possa avaliar a questão em cognição exauriente, prevaleça o direito à saúde e à vida." É decisão liminar, tomada antes da sentença.

A ex-esposa excluída depois do divórcio. O caso não é de morte, mas a lógica é parecida. Na Apelação Cível 0020221-14.2019.8.19.0008, da Terceira Câmara Cível, relatora a Des. Helda Lima Meireles, em acórdão assinado em 18/02/2022 e confirmado nos embargos de declaração assinados em 05/05/2022, por unanimidade, a dependente foi excluída do plano coletivo empresarial do ex-marido quando já tratava um câncer. A sentença mandou a Amil migrá-la para plano individual com as mesmas características, e a Câmara manteve: "Ao mesmo tempo, não se concebe que a autora, em momento de fragilidade, sofra a resilição do plano de saúde e saia em busca da contratação de um novo que lhe ofereça atendimento pela mesma equipe médica que já a assiste." A condição é a mesma do caso da viúva: "Basta que a apelada arque integralmente com a mensalidade, consoante respaldo da jurisprudência do E. STJ."

O que fazer, na ordem

  1. Descubra qual é o tipo do contrato antes de qualquer coisa. Familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Essa informação está na proposta de adesão e no cartão do beneficiário, e ela define qual fundamento se aplica.
  2. Escreva à operadora antes de o prazo de remissão terminar, manifestando expressamente a intenção de assumir a titularidade e o pagamento integral, com número de protocolo. A manifestação prévia muda a narrativa do processo.
  3. Peça o valor da nova mensalidade por escrito. É comum a operadora apresentar valor incompatível com as condições contratuais anteriores, e o pedido de manutenção "nas mesmas condições contratuais" alcança isso.
  4. Verifique se há alguém em tratamento em curso na família. Se houver, o Tema 1082 acrescenta um fundamento autônomo e costuma sustentar a tutela de urgência.
  5. Não aceite condicionamento à dívida do falecido. A cláusula foi reputada abusiva no REsp 1.899.674/SP.
  6. Registre reclamação na ANS. É gratuita, obriga resposta formal e produz prova datada da negativa.
  7. Tenha clareza sobre o horizonte. Em plano coletivo, o direito é o de suceder na titularidade nos termos dos arts. 30 ou 31, e não o de permanecer indefinidamente sem enquadramento. Uma expectativa mal calibrada gera frustração mesmo em processo ganho.

Preclusão da prova documental

A operadora detém o contrato coletivo firmado com a pessoa jurídica, a proposta de adesão original com o cadastro dos dependentes, o histórico de contribuições do titular falecido e as comunicações enviadas à família. São documentos decisivos para enquadrar o caso no art. 30 ou no art. 31 e para aferir as condições contratuais anteriores. Quando a contestação sustenta a extinção do vínculo sem juntar nenhum deles, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação.

Não existe súmula estadual sobre remissão

A consulta à lista oficial de súmulas do TJSP não localizou enunciado sobre remissão ou sobre morte do titular. Permanecem vigentes e úteis por outros ângulos a Súmula 101, segundo a qual o beneficiário tem legitimidade para acionar diretamente a operadora ainda que a contratação tenha sido firmada por empregador ou associação de classe, e a Súmula 104, segundo a qual a continuidade do exercício laboral após a aposentadoria não afasta a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/1998. As Súmulas 100 e 102 foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025.

Existe uma situação vizinha, e igualmente injusta, em que o beneficiário perde o plano por algo que não fez: quando quem deixou de pagar foi a empresa, a associação ou a administradora de benefícios. A regulação tem, para esse caso, um dispositivo curto e recente. Veja neste outro artigo.

A empresa atrasou e cancelaram seu plano. Isso pode?

Perguntas frequentes

Acabou a remissão. O plano dos dependentes acaba junto?

Não. Em plano familiar, a Súmula Normativa 13 da ANS, de 03/11/2010, é expressa: o término da remissão não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. O que acaba é a gratuidade, não o contrato.

Meu plano é coletivo por adesão. Vale a mesma súmula?

Não. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, decidiu expressamente pela não incidência da Súmula Normativa 13 nos contratos coletivos, porque a morte do titular rompe o vínculo com a pessoa jurídica, circunstância que não existe no plano familiar. O direito dos dependentes existe, mas decorre dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, por interpretação extensiva, e depende de assumirem o pagamento integral.

Vou continuar sem pagar?

Não. Tanto a Súmula Normativa 13 quanto os precedentes do STJ falam em manutenção com a assunção das obrigações decorrentes, ou seja, pagando. O direito é o de permanecer nas mesmas condições contratuais, e não o de permanecer gratuitamente.

Por quanto tempo posso ficar no plano?

Depende do enquadramento. Quando o direito se constrói por extensão do art. 30 da Lei 9.656/1998, o parágrafo 1º prevê período proporcional ao tempo de contribuição, no mínimo de seis e no máximo de vinte e quatro meses, como registrou o STJ no REsp 1.841.285, julgado em 30/03/2021. Quando o enquadramento é o do art. 31, aposentado com dez anos ou mais de contribuição, a manutenção é por prazo indeterminado.

A operadora exigiu quitar a dívida do titular falecido. Isso é válido?

Não. No REsp 1.899.674/SP, julgado pela Terceira Turma em 16/03/2021 e registrado no Informativo de Jurisprudência nº 689, o STJ reputou abusiva a cláusula que condiciona a manutenção da dependente no plano à quitação da dívida contraída pelo titular falecido.

Alguém da família está em tratamento. Isso muda algo?

Muda, e acrescenta um fundamento autônomo. Pelo Tema 1082 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção do STJ em 22/06/2022 no REsp 1.846.123/SP, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a alta efetiva, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação.

Devo esperar a operadora cancelar para procurar advogado?

Não é o melhor caminho. Manifestar por escrito, antes do fim da remissão, a intenção de assumir a titularidade e o pagamento integral, com número de protocolo, produz prova e muda a narrativa do processo. Depois do cancelamento, a discussão passa a ser de restabelecimento, que é sempre mais urgente e mais custosa.

Existe súmula do TJSP sobre remissão?

Não foi localizada. A lista oficial de súmulas do tribunal não traz enunciado sobre remissão ou morte do titular. Permanecem vigentes e úteis por outros ângulos as Súmulas 101 e 104. As Súmulas 100 e 102 foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025.

Em resumo

O fim da remissão encerra a gratuidade, e não o contrato. Em plano familiar, o fundamento é direto: a Súmula Normativa 13 da ANS, de 03/11/2010, assegura aos dependentes já inscritos a manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Em plano coletivo, empresarial ou por adesão, aquela súmula não incide, como decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi; o direito existe, mas vem dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por interpretação extensiva, e depende de os dependentes assumirem o pagamento integral. Há limite temporal quando o enquadramento é o do art. 30, de seis a vinte e quatro meses, conforme o REsp 1.841.285. A cláusula que condiciona a manutenção à quitação da dívida do falecido é abusiva, pelo REsp 1.899.674/SP. E, havendo tratamento em curso, o Tema 1082 acrescenta a obrigação de continuidade até a alta.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação jurídica para caso concreto e não substitui a análise do contrato e dos documentos. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31; Súmula Normativa ANS nº 13/2010; Código de Processo Civil, art. 434.