Início › Blog › Cateterismo, ablação e cirurgia cardíaca

Cobertura · Cardiologia · Atualizado em 2026

Cateterismo, ablação e cirurgia cardíaca: quando o plano nega, demora ou manda para fora da rede

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

O cardiologista pediu um cateterismo, uma ablação de arritmia ou uma cirurgia cardíaca, e o plano de saúde negou a técnica, segurou a autorização por semanas ou disse que a equipe escolhida não é da rede? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em treze processos, inclusive nos dois em que o paciente perdeu.

Os procedimentos, em palavras simples

Quando o plano nega a técnica ou o material

A negativa mais comum é dizer que a técnica ou o material não está no rol da ANS, ou que o paciente não preenche a diretriz de utilização. Na Apelação Cível 0036993-39.2020.8.19.0001, de um paciente de 79 anos com artérias calcificadas que não aceitavam stent, a 3ª Câmara Cível manteve o Rotablator e lembrou que Não é razoável esperar que as indicações da ANS, que dependem de procedimentos administrativos repletos de burocracia, acompanhem a rápida evolução ciência e da medicina, sem descompasso temporal. E completou: "Não há como pretender impor ao consumidor tratamento mais gravoso, se há método menos invasivo e muito mais eficaz disponível para implementação."

Na Apelação Cível 0822022-32.2024.8.19.0209, a operadora negou o ecodoppler intracardíaco e o mapeamento tridimensional de uma ablação para síncopes malignas, dizendo que estavam fora do rol e da diretriz. A decisão respondeu que a conduta se mostra abusiva, tornando irrelevante o fato de que o tratamento solicitado pelo médico não está no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou não está dentro da diretriz de utilização indicada pela ANS, com dano moral de R$ 10.000,00. Depois da ADI 7.265 do STF, de setembro de 2025, o que está fora do rol precisa atender aos requisitos do Supremo, explicados no artigo sobre o rol da ANS.

Nem o contrato antigo, anterior à Lei 9.656/1998, escapa. No Agravo de Instrumento 0041204-82.2024.8.19.0000, de uma paciente de 75 anos que precisava de ablação complexa, a 9ª Câmara de Direito Privado decidiu que, embora a Lei 9.656/98 não se aplique aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência e não adaptados posteriormente, como é o caso dos autos, é possível analisar eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A operadora também pode autorizar a cirurgia e negar um pedaço dela. No Agravo de Instrumento 0110544-79.2025.8.19.0000, ela autorizou a troca da prótese de um paciente com tetralogia de Fallot, mas negou a equipe de cirurgia cardíaca de prontidão (stand by). A 18ª Câmara de Direito Privado mandou custear a equipe e os materiais em 48 horas.

A demora equivale à negativa

Na Apelação Cível 0827802-20.2023.8.19.0004, de uma paciente com taquicardia ventricular, a autorização da ablação levou quase três meses e só veio depois da liminar. A decisão foi clara: "A prova dos autos demonstra que a autorização ocorreu com atraso excessivo, quase três meses após a solicitação, efetivando-se apenas após a judicialização. Essa conduta é ilícita e equivale à negativa de cobertura, caracterizando falha na prestação do serviço."

A demora também aparece disfarçada de erro de guia. Na Apelação Cível 0008703-28.2020.8.19.0061, o médico pediu o cateterismo em regime de hospital-dia (day clinic), e a operadora emitiu a guia para outra modalidade e outro hospital. A 24ª Câmara Cível concluiu que a ré dificultou a autorização do procedimento cirúrgico, ocasionado a demora apesar da urgência, e manteve dano moral de R$ 10.000,00. Os prazos de autorização da ANS estão no artigo sobre os prazos máximos de atendimento.

Quando há risco de vida, a liminar pode ter prazo de horas. No Agravo de Instrumento 0028651-08.2021.8.19.0000, a internação para estudo eletrofisiológico foi determinada em 5 horas, com multa de R$ 10.000,00 por hora, e a relatora registrou que, em se tratando de direito à vida em oposição a direito patrimonial, aquele se sobrepõe a este.

Cateterismo urgente na carência

A carência não impede o cateterismo urgente depois de 24 horas de contrato. No Agravo de Instrumento 0024142-58.2026.8.19.0000, julgado em agosto de 2026, o paciente tinha contrato recente e o laudo apontava indicação de internação no CTI para cateterismo cardíaco em até 24 horas a fim de evitar deterioramento do quadro clínico. A 13ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar, sendo a urgência presumida diante da gravidade do quadro de saúde apresentado, e só trocou a multa por hora por uma multa diária. A regra da carência está no artigo sobre os prazos de carência.

Transplante de coração

Na Apelação Cível 0839410-58.2022.8.19.0001, a operadora negou o transplante cardíaco de um paciente já na fila, dizendo que estava fora do rol e que era caso do SUS. O juiz mandou cobrir, e a 9ª Câmara de Direito Privado acrescentou dano moral de R$ 10.000,00, destacando que a resposta tinha de ser rápida como é o caso de uma pessoa que se encontra na fila de transplantes e em vias de ser convocado para cirurgia. O tema geral está no artigo sobre transplante e plano de saúde.

Equipe ou hospital fora da rede: quando há reembolso integral

A regra é o reembolso nos limites do contrato quando o paciente escolhe médico ou hospital fora da rede. Mas, se a operadora não indica equipe credenciada apta ou não mostra a tabela, o reembolso é integral. Na Apelação Cível 0855565-68.2024.8.19.0001, da mesma paciente de 75 anos da ablação complexa, a 9ª Câmara de Direito Privado registrou que não se verifica nos autos qualquer indicação de equipe médica credenciada apta a realizar a cirurgia. E sobre a tabela: "em nenhum momento a parte ré elucidou acerca dos valores apontados como “prévia de reembolso”, tampouco acostou contrato com as hipóteses previstas, havendo nítida violação do dever de transparência e boa-fé". Resultado: reembolso integral da equipe médica.

O outro lado aparece nos dois casos perdidos deste artigo, que estão nos pontos fracos: quando a operadora oferece hospital da rede e a transferência é segura, o paciente que fica no hospital de fora paga a diferença. As regras gerais estão no artigo sobre reembolso de médico não credenciado.

Dano moral: os valores

Dano moral nas negativas e demoras de procedimentos cardíacos
ProcessoValor
Apelação Cível 0822022-32.2024.8.19.0209 (ablação com mapeamento 3D)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0008703-28.2020.8.19.0061 (cateterismo com guia errada)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0839410-58.2022.8.19.0001 (transplante cardíaco)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0827802-20.2023.8.19.0004 (ablação após quase três meses)R$ 8.000,00
Apelação Cível 0036993-39.2020.8.19.0001 (Rotablator)R$ 5.000,00
Apelação Cível 0817113-14.2023.8.19.0004 (ablação negada, com reembolso)R$ 4.000,00

Para o médico: o que o laudo precisa dizer

O que o laudo deve conter
ElementoPor que pesa
O diagnóstico, os exames e os tratamentos que já falharamNa Apelação Cível 0817113-14.2023.8.19.0004, pesou que os outros tratamentos não surtiam efeito
Por que a técnica ou o material indicado é necessário, e não a alternativa do rolEnfrenta a negativa por técnica e os requisitos da ADI 7.265
A urgência, com o prazo em horas ou diasAfasta a carência e o prazo comum de autorização
O regime correto (internação, hospital-dia) e o hospitalEvita a guia errada, como na Apelação Cível 0008703-28.2020.8.19.0061
A equipe necessária, inclusive a de prontidãoEvita a negativa parcial, como no Agravo de Instrumento 0110544-79.2025.8.19.0000

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

O que o TJRJ decidiu

Cateterismo, ablação e cirurgia cardíaca: decisões do TJRJ
ProcessoO que foi decidido
Apelação Cível 0036993-39.2020.8.19.0001
3ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2021; embargos rejeitados em 21/03/2022
Rotablator coberto apesar de fora do rol; dano moral de R$ 5.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0822022-32.2024.8.19.0209
decisão do relator de 23/01/2026
Ablação com ecodoppler intracardíaco e mapeamento 3D; dano moral de R$ 10.000,00
Agravo de Instrumento 0041204-82.2024.8.19.0000
9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/08/2024
Ablação complexa em contrato antigo; CDC aplicado; liminar mantida; por unanimidade
Apelação Cível 0855565-68.2024.8.19.0001
9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 17/11/2025; embargos rejeitados em 04/03/2026
Reembolso integral da equipe: a operadora não indicou equipe credenciada nem juntou a tabela; por unanimidade
Apelação Cível 0817113-14.2023.8.19.0004
11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 30/03/2026
Ablação negada: reembolso e dano moral de R$ 4.000,00; ajuste só nos juros
Agravo de Instrumento 0110544-79.2025.8.19.0000
18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 19/03/2026
Equipe de prontidão e materiais em 48 horas; multa de R$ 1.000,00 por dia, até R$ 20.000,00
Apelação Cível 0827802-20.2023.8.19.0004
decisão do relator de 12/02/2026
Ablação autorizada quase três meses depois; dano moral de R$ 8.000,00
Apelação Cível 0008703-28.2020.8.19.0061
24ª Câmara Cível, assinado em 03/06/2022; embargos rejeitados em 14/07/2022
Cateterismo com guia errada e demora; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Agravo de Instrumento 0024142-58.2026.8.19.0000
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/08/2026
CTI e cateterismo em carência; liminar mantida; multa ajustada para R$ 1.000,00 por dia, até R$ 30.000,00
Agravo de Instrumento 0028651-08.2021.8.19.0000
20ª Câmara Cível, decisão do relator assinada em 29/08/2021
Internação para estudo eletrofisiológico em 5 horas; multa de R$ 10.000,00 por hora
Apelação Cível 0839410-58.2022.8.19.0001
9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/04/2023
Transplante cardíaco coberto; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0030639-95.2020.8.19.0001
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 25/07/2023
Contrária: stents em hospital fora da rede, com recusa de transferência; reembolso só nos limites do contrato; por unanimidade
Apelação Cível 0004625-44.2012.8.19.0037
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 26/06/2023; embargos em 18/10/2023
Contrária: troca de marcapasso fora da rede; a perícia viu transferência segura; pedidos improcedentes; por unanimidade

Preclusão da prova documental. A operadora tem o contrato, a tabela de reembolso, a lista da equipe credenciada e o registro das datas do pedido e da resposta. Se contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental, e não pode trazê-los depois. Foi o que decidiu a sorte da Apelação Cível 0855565-68.2024.8.19.0001: sem contrato e sem tabela nos autos, o reembolso passou a ser integral.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano pode negar o cateterismo ou a ablação dizendo que a técnica não está no rol?

O TJRJ tem mandado cobrir quando o médico justifica a técnica, como no Rotablator da Apelação Cível 0036993-39.2020.8.19.0001 e no mapeamento 3D da Apelação Cível 0822022-32.2024.8.19.0209. Depois da ADI 7.265, o laudo precisa mostrar por que a alternativa do rol não serve.

O plano está demorando para autorizar. A demora conta como negativa?

Sim. Na Apelação Cível 0827802-20.2023.8.19.0004, a autorização da ablação quase três meses depois foi tratada como negativa, com dano moral de R$ 8.000,00.

Estou na carência e preciso de cateterismo urgente. O plano cobre?

Depois de 24 horas de contrato, a urgência deve ser coberta. No Agravo de Instrumento 0024142-58.2026.8.19.0000, o TJRJ manteve a liminar de CTI e cateterismo de um paciente com contrato recente.

Meu contrato é antigo, anterior a 1999. Tenho direito?

O Código de Defesa do Consumidor vale para o contrato antigo. No Agravo de Instrumento 0041204-82.2024.8.19.0000, a ablação complexa foi mantida mesmo assim.

Fiz o procedimento com equipe fora da rede. O plano tem de reembolsar tudo?

Em regra, só nos limites do contrato. Mas, se a operadora não indicou equipe credenciada apta nem mostrou a tabela, o reembolso é integral, como na Apelação Cível 0855565-68.2024.8.19.0001.

Recusei a transferência para um hospital da rede. Perco o direito?

Pode perder. Na Apelação Cível 0030639-95.2020.8.19.0001 e na Apelação Cível 0004625-44.2012.8.19.0037, a transferência era possível, e o reembolso ficou limitado ao contrato ou foi negado.

O plano é obrigado a cobrir transplante de coração?

Na Apelação Cível 0839410-58.2022.8.19.0001, o TJRJ confirmou a cobertura do transplante cardíaco e acrescentou dano moral de R$ 10.000,00.

Em resumo

Em treze processos, o TJRJ mandou cobrir Rotablator, ablação com mapeamento 3D, equipe de prontidão e transplante cardíaco, tratou a demora como negativa e afastou a carência no cateterismo urgente. O reembolso de equipe fora da rede foi integral quando a operadora não ofereceu alternativa nem mostrou a tabela. Mas, quando havia hospital da rede e a transferência era segura, o paciente perdeu.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; ANS, RN 566/2022 e Anexo II da RN 465/2021; STF, ADI 7.265; TJRJ, Súmulas 211, 339 e 340; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.